sábado, 30 de abril de 2016

A Constituição Federal Brasileira e suas diretrizes para o Meio Ambiente

    A Constituição de 1988, considerada a atual no Brasil, foi a primeira Constituição a abordar o tema de direito do ambiente, devido a crescente preocupação com o desenvolvimento ambiental, as quais passaram a surgir significativamente com a I Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em Estocolmo, na Suécia em 1972. Esta preocupação se dá expressamente no art. 225/CF-88, que traz a seguinte redação:

‘’ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.’’

    Assim, no citado artigo estão contidas as regras, diretivas e finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil, estabelecendo que compete ao poder público e a sociedade guardar e zelar pelo meio ambiente, observando-se sua regeneração, para que não fique escasso para as demais gerações. O caput do artigo nos traz que todos temos direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem comum.
    Já, o § 1º do art. 225 estabelece as diretrizes do Poder Público, onde ele deve agir diretamente para a conservação do ambiente através de planejamentos, projetos de manejos, especialização de áreas protegidas, equilíbrio das relações entre produção e consumo com a utilização de bens ambientais e educação ambiental. 
   O § 2º possibilita a exploração ambiental com certos limites, estabelecendo sua reposição, para não correr o risco de extinção da fauna ambiental. E, o § 3º nos permite aplicar sanções à quem desrespeitar os limites estabelecidos, ou aquele cuja pratica ambiental pode ocasionar qualquer tipo de risco para o meio ambiente. Este, pode ser punido tanto administrativamente, quanto penalmente, respondendo por penas mais severas, dependendo do grau de infração, mesmo estando de acordo com o § 2º - pois basta somente o risco de pratica delitiva.
    O § 4º nos traz as principais Florestas Brasileiras sobre domínio público, sendo que qualquer que seja sua utilização deverá estar nos termos da lei, sobre prévia autorização, visando proteger sua biodiversidade existente.
    O § 5º aborda as chamadas terras devolutas, que são aquelas pertencentes ao Poder Público, não possuindo nenhuma titulação. Estas, junto das demais terras arrecadas pelo Estado, seja qual for a maneira de arrecadação, são indisponíveis, caso versem sobre a proteção de qualquer ecossistema em seu interior.
    O $6º, e último versa sobre o funcionamento de Usinas Nucleares, as quais só podem ser instaladas e funcionarem perante autorização pública prévia, tendo sua regulamentação estabelecida em lei anterior em vigente.
    Para considerações finais, fica claro que o artigo citado acima foi um marco histórico para o Direito Ambiental no Brasil, sendo consolidado através da Declaração de Estocolmo. Esta previsão constitucional tornou o Direito Ambiental uma garantia constitucional, a qual visa além da proteção, principalmente, a garantia em relação às gerações futuras, estipulando o uso racional do ecossistema, além de abrir caminhos para as demais Leis sancionadas em face do Direito Ambiental Brasileiro.

Autora: Carolina Rohrig Marchiori

Bibliografia:
1.    Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988
2.    SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil: (promulgada em 05.10.1988). Rio de Janeiro: Forense, 2002.





quinta-feira, 28 de abril de 2016

Hidrelétrica de Balbina - Um dos grandes desastres ambientais brasileiros

                                                                                      Por: Elisa Cristina Bertucci Reuter


   O meio ambiente equilibrado é direito fundamental do ser humano e sua preservação é dever comum da sociedade e do poder público.

   Destarte, a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225 determina à sociedade e ao Poder Público o dever de proteção ambiental e, em seu artigo 170, IV prevê que as atividades econômicas só se legitimam quando preservam o meio ambiente. 

   Ademais, a lei nº 6.938/81, que dispõe a Política Nacional do meio Ambiente, determina em seu artigo 14 e seu parágrafo 1º, que quem deixar de tomar as medidas necessárias à preservação ou correção de danos ambientais deverá, independentemente de sua culpa, repará-los ou indenizá-los: 

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...]
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]
   Fica cristalino que é cabível a responsabilização do agente público pelos danos ambientais, aos quais a pessoa jurídica de direito público que ele representa for poluidora direta ou indireta. É também importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça brasileiro entende que as providências pós dano adotadas pelo Estado não exime seu dever de indenizar, haja vista lhe ser exigido controle prévio.
   Como foi demonstrado no vídeo acima, a hidrelétrica de Balbina foi construída no meio da floresta amazônica, com potencial de apenas 250 megawatts. Para comparação, a usina de Itaipu tem um lago com a metade do tamanho de Balbina e produz 14 mil megawatts.
   A usina, considerada a pior do mundo pelo cientista Luís Pinguelli Rosa, diretor da COPPE/ UFRJ (Coordenação dos programas de Pós-Graduação de Engenharia da Universidade Federal do Rio e Janeiro) tem um lago de 2.360 quilômetros quadrados onde já não nasce um único peixe, porque praticamente não houve desmatamento da área da represa, que abrigava uma reserva indígena waimiri-atroari.  
   A construção da usina desalojou comunidades, inundou enormes extensões de terra e destruiu a fauna e flora daquelas regiões, causou danos irreversíveis ao meio ambiente e consequentemente às futuras gerações.
   É indubitável nesse caso a obrigação de indenização pelo Estado tendo como objetivo a recomposição do meio ambiente degradado. Nenhuma indenização, entretanto, conseguiria recompor tamanhos danos. É assustador como a ação estatal é manipulada pela ideologia do lucro, tendo apenas a satisfação de interesses setoriais e índices de crescimento econômico, despreocupados com o desenvolvimento social e com a preservação ambiental. 
  Infelizmente não é o primeiro e nem o ultimo grande desastre ambiental brasileiro, mas enquanto não houver a consciência de que sem um meio ambiente sustentável não há vida, e enquanto a ideologia do lucro for maior do que a vida das pessoas, a destruição do meio ambiente continuará até chegar a um ponto que será irreversível.

Bibliografia:

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Comentários à jurisprudência de acesso a informação ambiental

Gabriela de Mello Possiede

  1. Direito à Informação Ambiental no Ordenamento Jurídico Português
A Constituição da República Portuguesa (CRF) consagra um direito de informação geral nos números 1 e 2 do art. 268 da, os quais preveem:
  1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
  2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Ou seja, há aqui uma consagração do direito da Administração Aberta, em que o cidadão poderá ter acesso a qualquer informação irrestrita, sem que precise manifestar o motivo pelo qual necessita de tal informação. Para tanto, há a Lei de Acesso a Documentos da Administração (LADA – n° 46/07) que regula especificamente a matéria.
Quanto ao âmbito específico do Ambiente, existe a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA – lei nº 19/06) que rege tal matéria. Em seu artigo 6º é previsto que:  

      6.  As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse

Não apenas este artigo trata de obrigar as autoridades públicas a disponibilizar as informações requeridas, como vários artigos do mesmo diploma estabelecem as diretrizes as quais a autoridade deve seguir a fim de cumprir tal atribuição.
Porém, tanto a LAIA quanto a LADA preveem a possibilidade da não apresentação de informações por parte da autoridade pública. Vejamos alguns exemplos relevantes para o presente estudo:

Artigo 11 LAIA: 
6         11.  O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
     a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
     b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
     c) O segredo de justiça;
     d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;

Artigo 6 nº 6 LADA:
           6.  Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

Tais dispositivos serão relevantes para analisar o acórdão que segue.

     2. Acórdão nº 136/05

2.1  Breve Resumo

O seguinte acórdão se refere a uma lide entre uma Associação Ambientalista em detrimento do Estado Português, em que a primeira solicitou informações referentes a à totalidade do contrato celebrado entre esse e uma empresa, a fim de ser analisada a incidência ambiental e concorrencial do projeto de implantação de uma unidade industrial.
Primeiramente, a associação requerente formulou tal pedido perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o qual foi indeferido com o argumento de que tal informação seria reservada por conta do segredo industrial. A requerente recorreu perante o Tribunal Central Administrativo, o qual negou provimento ao recurso sob o mesmo argumento.
Recorreu, então, ao Tribunal Constitucional, com os principais argumentos:
·         “A defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios da prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são frequentemente de natureza irremediável e grave”;
·         “Só em casos limitados, de informações e/ou documentos “classificados” é que poderá haver restrições ao direito à informação dos particulares: quando estão em jogo poderosos interesses públicos ou quando se pretenda, em alguns casos, proteger a intimidade e privacidade das pessoas”;
·         Os autos não comportam uma hipótese de segredos industriais a serem defendidos e, sendo assim, passa a existir publicidade registral. Portanto, o acórdão atacado fere ilicitamente os interesses relacionados com o ambiente, a vida e a segurança das pessoas e o direito à informação;
·         Mesmo que se estivesse em um caso de colisão de interesses e/ou direitos, os direitos patrimoniais não deveriam prevalecer.
O Tribunal Constitucional decidiu por manter a decisão dos tribunais anteriores.

2.2  Análise Crítica
Cabe analisar um fator que, assim como foi apontado no acórdão do Tribunal Constitucional, não foi analisado nas decisões anteriores: a relevância de tal informação em relação à matéria do ambiente.
Primeiramente, é importante ressaltar que o contrato foi efetivamente disponibilizado à associação, apenas os anexos deste que não foram.
O artigo 3 da LAIA define, em sua alínea b, informação sobre o ambiente como:

b    b) «Informação sobre ambiente» quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
                                 i.            Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
                               ii.            A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
                             iii.            A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
                             iv.            A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
                               v.            A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
                             vi.            Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii);

No caso dos autos, foi requerido o contrato entre o Estado Português e uma empresa, incluindo os respectivos anexos e estudos técnicos, de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projeto de implantação de uma unidade industrial, tendo o pedido sido cumprido parcialmente, visto que apenas os anexos não foram publicados.
A associação ambientalista afirma a existência de conflito entre “as normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção, por um lado, e o direito à informação para protecção do ambiente. Porém, é possível observar e assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional que “não há, de facto, em tese geral, nenhum conflito entre direitos de carácter patrimonial das empresas signatárias do contrato de investimento com o Estado Português e o direito ao ambiente, nem parece ele resultar simplesmente das circunstâncias referidas nos autos.”, visto que as informações prestadas seriam suficientes para fazer uma análise ambiental do projeto.
Portanto,  o pedido de apresentação dos anexos não tem relevância ambiental, sendo que a fonte principal de informação (o contrato) foi efetivamente entregue, apenas foram negados os anexos em prol do sigilo industrial (segundo o artigo 6 nº 6 da LADA),  “estamos, pois, perante a contraposição entre um interesse dos investidores (por isso, umas vezes manifestado, e outras não, mas no presente caso elevado pelas partes a dever contratual) em manter reserva sobre as condições de realização de um investimento, e o interesse de organizações ambientalistas em terem acesso a tais informações que o Estado Português se comprometeu, legal e contratualmente, a manter reservadas. Ambos os interesses assumem, naturalmente, relevância pública.”
Ainda que não se entendesse a ausência de relevância ambiental do pedido, o artigo 11 da LAIA prevê como prerrogativa a não apresentação de informações que ponham em risco a confidencialidade comercial e industrial.
Além destas assertivas consideradas corretas, o Tribunal Constitucional ainda entendeu pela conformidade do artigo 10 (atual 6, de acordo com a reforma na lei) da LADA com a CRF, pois não é razoável exigir a apresentação de informações as quais o Estado julgue sigilosas.

Fontes:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050136.html
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=931&tabela=leis
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=842&tabela=leis

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Comentário sobre a Consulta Pública para Regulamentar Lei da Biodiversidade no Brasil

Matéria: Consulta Pública para Regulamentar Lei de Biodiversidade no Brasil
Gabriela Salvoni

A partir do dia 7 de abril de 2016 haverá a possibilidade de qualquer cidadão brasileiro contribuir por meio de participação ou sugestões para a regulamentação da Lei da Biodiversidade. Essa consulta se dará até o dia 2 de maio de 2016.

A Lei de Biodiversidade se trata basicamente a respeito do acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Essa contribuição será basicamente por meio de recolhimento de sugestões para a construção do texto do decreto regulamentador da Lei.

Ao meu ver é de extrema importância essa consulta popular para a formulação do texto do decreto lei, pois é necessário e inteligente ouvir o próprio público que será afetado pela Lei. Além de, com a consulta popular, abrir possibilidade de ouvir diversas opiniões, e assim, tornando o texto mais rico, e, consequentemente, aperfeiçoando a legislação brasileira. 

Consigo notar a partir dessa "escuta aos cidadãos" uma evolução do governo ao permitir a consulta dos cidadão diretamente na formulação de normas.

http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2016/04/governo-lanca-consulta-publica-para-regulamentar-lei-da-biodiversidade

sábado, 16 de abril de 2016

Comentário ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental)


Por: Gonçalo de Andrade Fabião

1. Delimitação do objeto

            A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) visa acautelar as consequências ecológicas de um determinado projeto (seja ele público ou privado). É uma concretização do princípio da prevenção[1], que visa uma “gestão racional dos bens naturais”[2].
            A AIA é um procedimento e a declaração de impacto ambiental (DIA) é o ato administrativo que dele resulta. A DIA é um ato precário, uma vez que pode sofrer alterações (artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – LAIA) e parcial. É parcial porque, sendo a AIA um procedimento paralelo – ou prévio – ao procedimento de um ato autorizativo, a DIA favorável ao projeto não é suficiente para a emissão de um ato autorizativo do projeto.


2. A dispensa de AIA

            A dispensa de AIA é um procedimento (ou subprocedimento) com base legal no artigo 4.º da LAIA, terminando com um ato administrativo que permite o proponente não sujeitar (de todo ou parcialmente) o seu projeto a uma AIA. Também a Diretiva 2011/92/EU prevê este procedimento, no n.º 4 do seu artigo 2.º.
            O considerando 23 fundamenta a dispensa de AIA num critério de oportunidade em casos excecionais, impondo todavia a sua publicidade, que se concretiza em deveres de informação à Comissão Europeia e aos interessados.
            Ora, é preciso ter em atenção que o âmbito de sujeição (e não sujeição) de projetos a uma AIA não observa um nível de vinculação transversal a todas as situações, i.e., haverá projetos que, numa margem de discricionariedade da Administração, poderão ser submetidos a uma AIA (são os casos da alínea c) e os pontos ii) e iii) da alínea b), do n.º 3 do artigo 1.º da LAIA) e projetos que poderão não ser submetidos a uma AIA (é o caso da dispensa, do artigo 4.º da LAIA, objeto do nosso estudo). Portanto, aqui os princípios norteadores da atividades administrativa, em especial o da imparcialidade[3], ganham um maior relevo, em função da maior discricionariedade da Administração. Este entendimento justifica-se uma vez que a concretização de “situações excecionais” – requisito que o artigo 4.º da LAIA e a Diretiva AIA exigem – deixa uma grande margem de discricionariedade à Administração.
            A Comissão Europeia emitiu uma Comunicação relativa à concretização do conceito “situações excecionais”. Trata-se da Clarification of the Application of the Article 2(3) of the EIA Directive. Da Comunicação resultam alguns dados relevantes:
i)                    O conceito “situações excecionais” é próprio do Direito da União Europeia, pelo que deve ser interpretado autonomamente;
ii)                  Para haver uma “situação excecional”, deve-se verificar uma necessidade substancial do projeto, i.e., deve ser aplicado um critério de custo benefício. Se o projeto não avançar, isso colocaria em risco bens como a vida, segurança e estabilidade financeira;
iii)                Para haver uma “situação excecional”, o fundamento do projeto deve ser imprevisível. Este critério verifica-se nas situações em que o projeto surge como resposta a uma emergência (ex: catástrofes naturais);
iv)                Para haver uma “situação excecional”, o projeto não consegue cumprir os requisitos da AIA (ex: situação de urgência em que não há tempo útil para a preparação de todos os estudos que a AIA exige).

            Desta análise decorre que estará sempre associado a uma “situação excecional” um critério de urgência e de utilidade do projeto.


            2.1. Procedimento

            A tramitação do procedimento pode ser dividida em três fase: (i) a fase da apresentação do pedido; (ii) a fase da instrução; (iii) a fase da decisão.
            Começando pela fase (i), o proponente apresenta à entidade licenciadora um requerimento para dispensa de AIA (art. 4.º/2 LAIA). É neste requerimento que o proponente apresenta as “situações excecionais”, fundamentando-as.
            A fase (ii) começa com a contagem de um prazo de 10 dias desde a entrega do requerimento. Dentro desse prazo, a entidade licenciadora pronuncia-se sobre o projeto num parecer, remetendo-o para a Autoridade de AIA.
            Após receção do parecer e do requerimento, a Autoridade de AIA tem 20 dias para emitir parecer sobre o requerimento. Se o parecer for favorável à dispensa de AIA, ele deverá prever, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º da LAIA, medidas de minimização de impactes ambientais considerados relevantes que serão impostas na autorização do projeto e, se for caso disso, a necessidade de submeter o projeto a outra forma de avaliação ambiental[4]. Este parecer terá de ser enviado ao membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente dentro do prazo de 20 dias mencionado supra.
            A partir do momento em que o parecer é recebido, os membros do Governo responsáveis pela pasta do Ambiente e pela área da tutela do projeto têm 20 dias para deferir ou indeferir o requerimento (art. 4.º/7 LAIA), através de despacho conjunto, sendo a emissão deste despacho a fase (iii). Quando a decisão for favorável, antes de a emitir, o membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente deverá comunicar à Comissão Europeia a decisão de dispensa (juntando a fundamentação e o requerimento).
            Cumpre, contudo, advertir para uma situação que a lei especifica e que altera o procedimento de dispensa. Trata-se dos casos em que o projeto possa ter impactos significativos no ambiente de vários Estados-Membros. Aqui, o membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente deverá consultar os Governos dos Estados-Membros em causa (artigo 4.º/5 LAIA), o que implica o aumento do prazo para a emissão do parecer da Autoridade de AIA para 65 dias (artigo 4.º/6 LAIA)[5].
            O n.º 11 do artigo 4.º da LAIA tem uma relevância enorme. Estabelece-se aí que no caso dos prazos decorrerem sem nenhuma decisão, o meio de tutela do requerente é a apresentação de ação administrativa para a condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Isto é o mesmo que dizer que não há ato tácito de deferimento ou indeferimento no decurso do prazo[6]. De facto, esta solução parece ser a mais consentânea com o paradigma atual das relações jurídico-administrativos e o cariz subjetivista do nosso Contencioso Administrativo. Pena é que o legislador da LAIA não tenha tido coerência sistemática, ditando o deferimento tácito no caso do artigo 19.º[7].


            2.2. Análise crítica

            O procedimento de dispensa de AIA tem levantado algumas críticas na doutrina.
            A primeira tem que ver com a enorme margem de discricionariedade dada à Administração na apreciação dos requerimentos de dispensa. O que se entende por condições excecionais? De facto, este não é um problema menor e levou a Comissão Europeia a emitir a Declaração que já foi referida supra. Autores há que defendem uma tipificação das situações excecionais[8]. De facto, uma lista exemplificativa (e nunca exaustiva) seria útil, de forma ao aplicador da norma poder extrair critérios que apontem para a excecionalidade da situação. Contudo, a Comunicação da Comissão Europeia já permite essa extração: serão situações excecionais aquelas cuja urgência possa comprometer a utilidade do projeto.
            Outra crítica apontada tem que ver com os requisitos do requerimento do proponente. Exigem-se as tais circunstâncias excecionais e uma fundamentação. Ora, isto é manifestamente insuficiente. Seria útil um requisito extra, como a apresentação de um estudo de impacto ambiental (EIA), de maneira a garantir uma análise, por parte da Administração, mais informada, o que se repercutiria numa decisão mais acertada[9].
            Também se questiona o que se deverá entender por dispensa parcial. Será que é dispensa parcial do procedimento de AIA ou dispensa parcial do conteúdo da decisão. Vasco Pereira da Silva defende que a dispensa parcial deve ser interpretada “no sentido de se referir aos casos em que a dispensa de procedimento vem acompanhada da indicação de medidas de minimização dos impactos ambientais”[10].
            Finalmente, critica-se – e muito – a falta de consulta pública. De facto, são de acompanhar as palavras de Catarina Moreno Pina: “(…) não se compreende que nos casos de dispensa de AIA haja lugar à consulta de Estados membros que possam eventualmente vir a ser afectados [sic], e não esteja garantida a participação pública dos portugueses.”[11] De facto, o regime assim previsto parece contrariar “a lógica de participação que envolve a AIA”[12].


3. Conclusões

i)                    A AIA é um procedimento ao serviço do princípio da prevenção;
ii)                  Da AIA resulta uma DIA – um ato parcial e precário;
iii)                O artigo 4.º da LAIA permite a não submissão de projetos a AIA (dispensa de AIA);
iv)                A dispensa de AIA é um procedimento com três fases – apresentação do pedido, instrução e decisão;
v)                  São apresentadas várias críticas a este procedimento, uma vez que ele implica um grande grau de discricionariedade por parte da Administração, os requisitos da apresentação do pedido são pouco exigentes e é subtraída a consulta pública.







[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina, p. 153.
[2] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução ao Direito do Ambiente, (2014), Lisboa, AAFDL, pp. 140 e 141.
[3] Cfr. Jorge Pação; “A Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Imparcialidade” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013), pp. 77 ss.
[4] Nesta situação, a Autoridade de AIA disponibiliza ao público a informação recolhida através deste meio alternativo de avaliação ambiental.
[5] O prazo inicial era de 45 dias, mas o Decreto-Lei 47/2014 aumentou-o para 65 dias.
[6] Cfr. Tiago Antunes; “A decisão do procedimento de avaliação de impacto ambiental” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013), pp. 241 e 242.
[7] Cfr. as criticas de Carla Amado Gomes na sua obra Introdução… cit., pp. 157 ss.
[8] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. pp. 157 e 158, assim como Catarina Moreno Pina; Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica policopiado, p. 67, e também Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 149.
[9] Cfr. por todos Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 158.
[10] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 157.
[11] Cfr. Catarina Moreno Pina; Os Regimes… cit. p. 65.
[12] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 150.



Bibliografia:

ANTUNES, Tiago; “A decisão do procedimento de avaliação de impacto ambiental” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013)
GOMES, Carla Amado; Introdução ao Direito do Ambiente, (2014), Lisboa, AAFDL
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