A
Constituição de 1988, considerada a atual no Brasil, foi a primeira
Constituição a abordar o tema de direito do ambiente, devido a crescente
preocupação com o desenvolvimento ambiental, as quais passaram a surgir
significativamente com a I Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em
Estocolmo, na Suécia em 1972. Esta preocupação se dá expressamente no art.
225/CF-88, que traz a seguinte redação:
‘’ Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.’’
Assim, no citado artigo estão contidas as regras, diretivas e
finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil, estabelecendo que
compete ao poder público e a sociedade guardar e zelar pelo meio ambiente,
observando-se sua regeneração, para que não fique escasso para as demais
gerações. O caput do artigo nos traz que todos temos direito a um ambiente
ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem comum.
Já, o § 1º do art. 225 estabelece as diretrizes do Poder
Público, onde ele deve agir diretamente para a conservação do ambiente através
de planejamentos, projetos de manejos, especialização de áreas protegidas,
equilíbrio das relações entre produção e consumo com a utilização de bens
ambientais e educação ambiental.
O § 2º possibilita a
exploração ambiental com certos limites, estabelecendo sua reposição, para não
correr o risco de extinção da fauna ambiental. E, o § 3º nos permite aplicar sanções à quem desrespeitar
os limites estabelecidos, ou aquele cuja pratica ambiental pode ocasionar
qualquer tipo de risco para o meio ambiente. Este, pode ser punido tanto
administrativamente, quanto penalmente, respondendo por penas mais severas,
dependendo do grau de infração, mesmo estando de acordo com o § 2º - pois basta somente o risco de pratica
delitiva.
O § 4º nos traz as principais
Florestas Brasileiras sobre domínio público, sendo que qualquer que seja sua
utilização deverá estar nos termos da lei, sobre prévia autorização, visando
proteger sua biodiversidade existente.
O § 5º aborda as chamadas
terras devolutas, que são aquelas pertencentes ao Poder Público, não possuindo
nenhuma titulação. Estas, junto das demais terras arrecadas pelo Estado, seja
qual for a maneira de arrecadação, são indisponíveis, caso versem sobre a
proteção de qualquer ecossistema em seu interior.
O $6º, e último versa sobre o
funcionamento de Usinas Nucleares, as quais só podem ser instaladas e
funcionarem perante autorização pública prévia, tendo sua regulamentação
estabelecida em lei anterior em vigente.
Para considerações finais,
fica claro que o artigo citado acima foi um marco histórico para o Direito
Ambiental no Brasil, sendo consolidado através da Declaração de Estocolmo. Esta
previsão constitucional tornou o Direito Ambiental uma garantia constitucional,
a qual visa além da proteção, principalmente, a garantia em relação às gerações
futuras, estipulando o uso racional do ecossistema, além de abrir caminhos para
as demais Leis sancionadas em face do Direito Ambiental Brasileiro.
Autora: Carolina Rohrig
Marchiori
Bibliografia:
1. Constituição Federal (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988
2. SOARES, Orlando.
Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil: (promulgada em
05.10.1988). Rio de Janeiro: Forense, 2002.
