sábado, 16 de abril de 2016

Comentário ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental)


Por: Gonçalo de Andrade Fabião

1. Delimitação do objeto

            A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) visa acautelar as consequências ecológicas de um determinado projeto (seja ele público ou privado). É uma concretização do princípio da prevenção[1], que visa uma “gestão racional dos bens naturais”[2].
            A AIA é um procedimento e a declaração de impacto ambiental (DIA) é o ato administrativo que dele resulta. A DIA é um ato precário, uma vez que pode sofrer alterações (artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – LAIA) e parcial. É parcial porque, sendo a AIA um procedimento paralelo – ou prévio – ao procedimento de um ato autorizativo, a DIA favorável ao projeto não é suficiente para a emissão de um ato autorizativo do projeto.


2. A dispensa de AIA

            A dispensa de AIA é um procedimento (ou subprocedimento) com base legal no artigo 4.º da LAIA, terminando com um ato administrativo que permite o proponente não sujeitar (de todo ou parcialmente) o seu projeto a uma AIA. Também a Diretiva 2011/92/EU prevê este procedimento, no n.º 4 do seu artigo 2.º.
            O considerando 23 fundamenta a dispensa de AIA num critério de oportunidade em casos excecionais, impondo todavia a sua publicidade, que se concretiza em deveres de informação à Comissão Europeia e aos interessados.
            Ora, é preciso ter em atenção que o âmbito de sujeição (e não sujeição) de projetos a uma AIA não observa um nível de vinculação transversal a todas as situações, i.e., haverá projetos que, numa margem de discricionariedade da Administração, poderão ser submetidos a uma AIA (são os casos da alínea c) e os pontos ii) e iii) da alínea b), do n.º 3 do artigo 1.º da LAIA) e projetos que poderão não ser submetidos a uma AIA (é o caso da dispensa, do artigo 4.º da LAIA, objeto do nosso estudo). Portanto, aqui os princípios norteadores da atividades administrativa, em especial o da imparcialidade[3], ganham um maior relevo, em função da maior discricionariedade da Administração. Este entendimento justifica-se uma vez que a concretização de “situações excecionais” – requisito que o artigo 4.º da LAIA e a Diretiva AIA exigem – deixa uma grande margem de discricionariedade à Administração.
            A Comissão Europeia emitiu uma Comunicação relativa à concretização do conceito “situações excecionais”. Trata-se da Clarification of the Application of the Article 2(3) of the EIA Directive. Da Comunicação resultam alguns dados relevantes:
i)                    O conceito “situações excecionais” é próprio do Direito da União Europeia, pelo que deve ser interpretado autonomamente;
ii)                  Para haver uma “situação excecional”, deve-se verificar uma necessidade substancial do projeto, i.e., deve ser aplicado um critério de custo benefício. Se o projeto não avançar, isso colocaria em risco bens como a vida, segurança e estabilidade financeira;
iii)                Para haver uma “situação excecional”, o fundamento do projeto deve ser imprevisível. Este critério verifica-se nas situações em que o projeto surge como resposta a uma emergência (ex: catástrofes naturais);
iv)                Para haver uma “situação excecional”, o projeto não consegue cumprir os requisitos da AIA (ex: situação de urgência em que não há tempo útil para a preparação de todos os estudos que a AIA exige).

            Desta análise decorre que estará sempre associado a uma “situação excecional” um critério de urgência e de utilidade do projeto.


            2.1. Procedimento

            A tramitação do procedimento pode ser dividida em três fase: (i) a fase da apresentação do pedido; (ii) a fase da instrução; (iii) a fase da decisão.
            Começando pela fase (i), o proponente apresenta à entidade licenciadora um requerimento para dispensa de AIA (art. 4.º/2 LAIA). É neste requerimento que o proponente apresenta as “situações excecionais”, fundamentando-as.
            A fase (ii) começa com a contagem de um prazo de 10 dias desde a entrega do requerimento. Dentro desse prazo, a entidade licenciadora pronuncia-se sobre o projeto num parecer, remetendo-o para a Autoridade de AIA.
            Após receção do parecer e do requerimento, a Autoridade de AIA tem 20 dias para emitir parecer sobre o requerimento. Se o parecer for favorável à dispensa de AIA, ele deverá prever, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º da LAIA, medidas de minimização de impactes ambientais considerados relevantes que serão impostas na autorização do projeto e, se for caso disso, a necessidade de submeter o projeto a outra forma de avaliação ambiental[4]. Este parecer terá de ser enviado ao membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente dentro do prazo de 20 dias mencionado supra.
            A partir do momento em que o parecer é recebido, os membros do Governo responsáveis pela pasta do Ambiente e pela área da tutela do projeto têm 20 dias para deferir ou indeferir o requerimento (art. 4.º/7 LAIA), através de despacho conjunto, sendo a emissão deste despacho a fase (iii). Quando a decisão for favorável, antes de a emitir, o membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente deverá comunicar à Comissão Europeia a decisão de dispensa (juntando a fundamentação e o requerimento).
            Cumpre, contudo, advertir para uma situação que a lei especifica e que altera o procedimento de dispensa. Trata-se dos casos em que o projeto possa ter impactos significativos no ambiente de vários Estados-Membros. Aqui, o membro do Governo responsável pela pasta do Ambiente deverá consultar os Governos dos Estados-Membros em causa (artigo 4.º/5 LAIA), o que implica o aumento do prazo para a emissão do parecer da Autoridade de AIA para 65 dias (artigo 4.º/6 LAIA)[5].
            O n.º 11 do artigo 4.º da LAIA tem uma relevância enorme. Estabelece-se aí que no caso dos prazos decorrerem sem nenhuma decisão, o meio de tutela do requerente é a apresentação de ação administrativa para a condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Isto é o mesmo que dizer que não há ato tácito de deferimento ou indeferimento no decurso do prazo[6]. De facto, esta solução parece ser a mais consentânea com o paradigma atual das relações jurídico-administrativos e o cariz subjetivista do nosso Contencioso Administrativo. Pena é que o legislador da LAIA não tenha tido coerência sistemática, ditando o deferimento tácito no caso do artigo 19.º[7].


            2.2. Análise crítica

            O procedimento de dispensa de AIA tem levantado algumas críticas na doutrina.
            A primeira tem que ver com a enorme margem de discricionariedade dada à Administração na apreciação dos requerimentos de dispensa. O que se entende por condições excecionais? De facto, este não é um problema menor e levou a Comissão Europeia a emitir a Declaração que já foi referida supra. Autores há que defendem uma tipificação das situações excecionais[8]. De facto, uma lista exemplificativa (e nunca exaustiva) seria útil, de forma ao aplicador da norma poder extrair critérios que apontem para a excecionalidade da situação. Contudo, a Comunicação da Comissão Europeia já permite essa extração: serão situações excecionais aquelas cuja urgência possa comprometer a utilidade do projeto.
            Outra crítica apontada tem que ver com os requisitos do requerimento do proponente. Exigem-se as tais circunstâncias excecionais e uma fundamentação. Ora, isto é manifestamente insuficiente. Seria útil um requisito extra, como a apresentação de um estudo de impacto ambiental (EIA), de maneira a garantir uma análise, por parte da Administração, mais informada, o que se repercutiria numa decisão mais acertada[9].
            Também se questiona o que se deverá entender por dispensa parcial. Será que é dispensa parcial do procedimento de AIA ou dispensa parcial do conteúdo da decisão. Vasco Pereira da Silva defende que a dispensa parcial deve ser interpretada “no sentido de se referir aos casos em que a dispensa de procedimento vem acompanhada da indicação de medidas de minimização dos impactos ambientais”[10].
            Finalmente, critica-se – e muito – a falta de consulta pública. De facto, são de acompanhar as palavras de Catarina Moreno Pina: “(…) não se compreende que nos casos de dispensa de AIA haja lugar à consulta de Estados membros que possam eventualmente vir a ser afectados [sic], e não esteja garantida a participação pública dos portugueses.”[11] De facto, o regime assim previsto parece contrariar “a lógica de participação que envolve a AIA”[12].


3. Conclusões

i)                    A AIA é um procedimento ao serviço do princípio da prevenção;
ii)                  Da AIA resulta uma DIA – um ato parcial e precário;
iii)                O artigo 4.º da LAIA permite a não submissão de projetos a AIA (dispensa de AIA);
iv)                A dispensa de AIA é um procedimento com três fases – apresentação do pedido, instrução e decisão;
v)                  São apresentadas várias críticas a este procedimento, uma vez que ele implica um grande grau de discricionariedade por parte da Administração, os requisitos da apresentação do pedido são pouco exigentes e é subtraída a consulta pública.







[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina, p. 153.
[2] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução ao Direito do Ambiente, (2014), Lisboa, AAFDL, pp. 140 e 141.
[3] Cfr. Jorge Pação; “A Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Imparcialidade” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013), pp. 77 ss.
[4] Nesta situação, a Autoridade de AIA disponibiliza ao público a informação recolhida através deste meio alternativo de avaliação ambiental.
[5] O prazo inicial era de 45 dias, mas o Decreto-Lei 47/2014 aumentou-o para 65 dias.
[6] Cfr. Tiago Antunes; “A decisão do procedimento de avaliação de impacto ambiental” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013), pp. 241 e 242.
[7] Cfr. as criticas de Carla Amado Gomes na sua obra Introdução… cit., pp. 157 ss.
[8] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. pp. 157 e 158, assim como Catarina Moreno Pina; Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica policopiado, p. 67, e também Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 149.
[9] Cfr. por todos Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 158.
[10] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 157.
[11] Cfr. Catarina Moreno Pina; Os Regimes… cit. p. 65.
[12] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 150.



Bibliografia:

ANTUNES, Tiago; “A decisão do procedimento de avaliação de impacto ambiental” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013)
GOMES, Carla Amado; Introdução ao Direito do Ambiente, (2014), Lisboa, AAFDL
PAÇÃO, Jorge; “A Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Imparcialidade” in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), edição e-book do ICJP (2013)
PINA, Catarina Moreno; Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica policopiado
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina

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