Gabriela de Mello Possiede
- Direito à Informação Ambiental no Ordenamento Jurídico Português
A Constituição da República Portuguesa (CRF) consagra um
direito de informação geral nos números 1 e 2 do art. 268 da, os quais preveem:
- Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Ou seja, há aqui uma consagração do direito da Administração
Aberta, em que o cidadão poderá ter acesso a qualquer informação irrestrita,
sem que precise manifestar o motivo pelo qual necessita de tal informação. Para
tanto, há a Lei de Acesso a Documentos da Administração (LADA – n° 46/07) que
regula especificamente a matéria.
Quanto ao âmbito específico do Ambiente, existe a Lei de
Acesso à Informação Ambiental (LAIA – lei nº 19/06) que rege tal matéria. Em
seu artigo 6º é previsto que:
6. As autoridades públicas estão obrigadas a
disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida
em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse
Não apenas este artigo trata de obrigar as autoridades
públicas a disponibilizar as informações requeridas, como vários artigos do
mesmo diploma estabelecem as diretrizes as quais a autoridade deve seguir a fim
de cumprir tal atribuição.
Porém, tanto a LAIA quanto a LADA preveem a possibilidade da
não apresentação de informações por parte da autoridade pública. Vejamos alguns
exemplos relevantes para o presente estudo:
Artigo 11 LAIA:
6 11. O pedido de acesso à informação pode ainda
ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
Artigo 6 nº 6 LADA:
6. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos
que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna
de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou
demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente
relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Tais dispositivos serão relevantes para analisar o acórdão
que segue.
2.1 Breve Resumo
O seguinte acórdão se refere a uma lide entre uma Associação
Ambientalista em detrimento do Estado Português, em que a primeira solicitou
informações referentes a à totalidade do contrato celebrado entre esse e uma
empresa, a fim de ser analisada a incidência ambiental e concorrencial do
projeto de implantação de uma unidade industrial.
Primeiramente, a associação requerente formulou tal pedido
perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o qual foi indeferido
com o argumento de que tal informação seria reservada por conta do segredo
industrial. A requerente recorreu perante o Tribunal Central Administrativo, o
qual negou provimento ao recurso sob o mesmo argumento.
Recorreu, então, ao Tribunal Constitucional, com os
principais argumentos:
·
“A defesa do
ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios da
prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são
frequentemente de natureza irremediável e grave”;
·
“Só em casos
limitados, de informações e/ou documentos “classificados” é que poderá haver
restrições ao direito à informação dos particulares: quando estão em jogo
poderosos interesses públicos ou quando se pretenda, em alguns casos, proteger
a intimidade e privacidade das pessoas”;
·
Os autos não
comportam uma hipótese de segredos industriais a serem defendidos e, sendo
assim, passa a existir publicidade registral. Portanto, o acórdão atacado fere
ilicitamente os interesses relacionados com o ambiente, a vida e a segurança
das pessoas e o direito à informação;
·
Mesmo que se
estivesse em um caso de colisão de interesses e/ou direitos, os direitos
patrimoniais não deveriam prevalecer.
O Tribunal Constitucional decidiu por manter a decisão dos
tribunais anteriores.
2.2 Análise Crítica
Cabe
analisar um fator que, assim como foi apontado no acórdão do Tribunal
Constitucional, não foi analisado nas decisões anteriores: a relevância de tal
informação em relação à matéria do ambiente.
Primeiramente,
é importante ressaltar que o contrato foi efetivamente disponibilizado à
associação, apenas os anexos deste que não foram.
O artigo
3 da LAIA define, em sua alínea b, informação sobre o ambiente como:
b b)
«Informação
sobre ambiente» quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora,
electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
i.
Ao
estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a
terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas,
as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes,
incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses
elementos;
ii.
A
factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos,
incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações
para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos
na alínea anterior;
iii.
A
medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos,
programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os
elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções
destinadas a protegê-los;
iv.
A
relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v.
A
análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no
âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
vi.
Ao
estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia
alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de
interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser
afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou,
através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas
subalíneas ii) e iii);
No
caso dos autos, foi requerido o contrato entre o Estado Português e uma empresa,
incluindo os respectivos anexos e estudos técnicos, de modo a permitir à
requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projeto de implantação
de uma unidade industrial, tendo o pedido sido cumprido parcialmente, visto que
apenas os anexos não foram publicados.
A
associação ambientalista afirma a existência de conflito entre “as normas
protectoras de segredo industrial, de
propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção,
por um lado, e o direito à informação
para protecção do ambiente. Porém, é possível observar e assim foi
entendido pelo Tribunal Constitucional que “não há, de facto, em tese geral,
nenhum conflito entre direitos de carácter patrimonial das empresas signatárias
do contrato de investimento com o Estado Português e o direito ao ambiente, nem
parece ele resultar simplesmente das circunstâncias referidas nos autos.”,
visto que as informações prestadas seriam suficientes para fazer uma análise
ambiental do projeto.
Portanto,
o pedido de apresentação dos anexos não tem
relevância ambiental, sendo que a fonte principal de informação (o contrato)
foi efetivamente entregue, apenas foram negados os anexos em prol do sigilo
industrial (segundo o artigo 6 nº 6 da LADA), “estamos, pois, perante a contraposição entre
um interesse dos investidores (por isso, umas vezes manifestado, e outras não,
mas no presente caso elevado pelas partes a dever contratual) em manter reserva
sobre as condições de realização de um investimento, e o interesse de
organizações ambientalistas em terem acesso a tais informações que o Estado
Português se comprometeu, legal e contratualmente, a manter reservadas. Ambos
os interesses assumem, naturalmente, relevância pública.”
Ainda
que não se entendesse a ausência de relevância ambiental do pedido, o artigo 11
da LAIA prevê como prerrogativa a não apresentação de informações que ponham em
risco a confidencialidade comercial e industrial.
Além
destas assertivas consideradas corretas, o Tribunal Constitucional ainda
entendeu pela conformidade do artigo 10 (atual 6, de acordo com a reforma na lei) da LADA com a CRF, pois não é razoável
exigir a apresentação de informações as quais o Estado julgue sigilosas.
Fontes:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050136.html
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=931&tabela=leis
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=842&tabela=leis
Fontes:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050136.html
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=931&tabela=leis
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=842&tabela=leis
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