quarta-feira, 27 de abril de 2016

Comentários à jurisprudência de acesso a informação ambiental

Gabriela de Mello Possiede

  1. Direito à Informação Ambiental no Ordenamento Jurídico Português
A Constituição da República Portuguesa (CRF) consagra um direito de informação geral nos números 1 e 2 do art. 268 da, os quais preveem:
  1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
  2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Ou seja, há aqui uma consagração do direito da Administração Aberta, em que o cidadão poderá ter acesso a qualquer informação irrestrita, sem que precise manifestar o motivo pelo qual necessita de tal informação. Para tanto, há a Lei de Acesso a Documentos da Administração (LADA – n° 46/07) que regula especificamente a matéria.
Quanto ao âmbito específico do Ambiente, existe a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA – lei nº 19/06) que rege tal matéria. Em seu artigo 6º é previsto que:  

      6.  As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse

Não apenas este artigo trata de obrigar as autoridades públicas a disponibilizar as informações requeridas, como vários artigos do mesmo diploma estabelecem as diretrizes as quais a autoridade deve seguir a fim de cumprir tal atribuição.
Porém, tanto a LAIA quanto a LADA preveem a possibilidade da não apresentação de informações por parte da autoridade pública. Vejamos alguns exemplos relevantes para o presente estudo:

Artigo 11 LAIA: 
6         11.  O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
     a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
     b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
     c) O segredo de justiça;
     d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;

Artigo 6 nº 6 LADA:
           6.  Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

Tais dispositivos serão relevantes para analisar o acórdão que segue.

     2. Acórdão nº 136/05

2.1  Breve Resumo

O seguinte acórdão se refere a uma lide entre uma Associação Ambientalista em detrimento do Estado Português, em que a primeira solicitou informações referentes a à totalidade do contrato celebrado entre esse e uma empresa, a fim de ser analisada a incidência ambiental e concorrencial do projeto de implantação de uma unidade industrial.
Primeiramente, a associação requerente formulou tal pedido perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o qual foi indeferido com o argumento de que tal informação seria reservada por conta do segredo industrial. A requerente recorreu perante o Tribunal Central Administrativo, o qual negou provimento ao recurso sob o mesmo argumento.
Recorreu, então, ao Tribunal Constitucional, com os principais argumentos:
·         “A defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios da prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são frequentemente de natureza irremediável e grave”;
·         “Só em casos limitados, de informações e/ou documentos “classificados” é que poderá haver restrições ao direito à informação dos particulares: quando estão em jogo poderosos interesses públicos ou quando se pretenda, em alguns casos, proteger a intimidade e privacidade das pessoas”;
·         Os autos não comportam uma hipótese de segredos industriais a serem defendidos e, sendo assim, passa a existir publicidade registral. Portanto, o acórdão atacado fere ilicitamente os interesses relacionados com o ambiente, a vida e a segurança das pessoas e o direito à informação;
·         Mesmo que se estivesse em um caso de colisão de interesses e/ou direitos, os direitos patrimoniais não deveriam prevalecer.
O Tribunal Constitucional decidiu por manter a decisão dos tribunais anteriores.

2.2  Análise Crítica
Cabe analisar um fator que, assim como foi apontado no acórdão do Tribunal Constitucional, não foi analisado nas decisões anteriores: a relevância de tal informação em relação à matéria do ambiente.
Primeiramente, é importante ressaltar que o contrato foi efetivamente disponibilizado à associação, apenas os anexos deste que não foram.
O artigo 3 da LAIA define, em sua alínea b, informação sobre o ambiente como:

b    b) «Informação sobre ambiente» quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
                                 i.            Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
                               ii.            A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
                             iii.            A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
                             iv.            A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
                               v.            A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
                             vi.            Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii);

No caso dos autos, foi requerido o contrato entre o Estado Português e uma empresa, incluindo os respectivos anexos e estudos técnicos, de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projeto de implantação de uma unidade industrial, tendo o pedido sido cumprido parcialmente, visto que apenas os anexos não foram publicados.
A associação ambientalista afirma a existência de conflito entre “as normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção, por um lado, e o direito à informação para protecção do ambiente. Porém, é possível observar e assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional que “não há, de facto, em tese geral, nenhum conflito entre direitos de carácter patrimonial das empresas signatárias do contrato de investimento com o Estado Português e o direito ao ambiente, nem parece ele resultar simplesmente das circunstâncias referidas nos autos.”, visto que as informações prestadas seriam suficientes para fazer uma análise ambiental do projeto.
Portanto,  o pedido de apresentação dos anexos não tem relevância ambiental, sendo que a fonte principal de informação (o contrato) foi efetivamente entregue, apenas foram negados os anexos em prol do sigilo industrial (segundo o artigo 6 nº 6 da LADA),  “estamos, pois, perante a contraposição entre um interesse dos investidores (por isso, umas vezes manifestado, e outras não, mas no presente caso elevado pelas partes a dever contratual) em manter reserva sobre as condições de realização de um investimento, e o interesse de organizações ambientalistas em terem acesso a tais informações que o Estado Português se comprometeu, legal e contratualmente, a manter reservadas. Ambos os interesses assumem, naturalmente, relevância pública.”
Ainda que não se entendesse a ausência de relevância ambiental do pedido, o artigo 11 da LAIA prevê como prerrogativa a não apresentação de informações que ponham em risco a confidencialidade comercial e industrial.
Além destas assertivas consideradas corretas, o Tribunal Constitucional ainda entendeu pela conformidade do artigo 10 (atual 6, de acordo com a reforma na lei) da LADA com a CRF, pois não é razoável exigir a apresentação de informações as quais o Estado julgue sigilosas.

Fontes:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050136.html
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=931&tabela=leis
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=842&tabela=leis

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