sábado, 30 de abril de 2016

A Constituição Federal Brasileira e suas diretrizes para o Meio Ambiente

    A Constituição de 1988, considerada a atual no Brasil, foi a primeira Constituição a abordar o tema de direito do ambiente, devido a crescente preocupação com o desenvolvimento ambiental, as quais passaram a surgir significativamente com a I Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em Estocolmo, na Suécia em 1972. Esta preocupação se dá expressamente no art. 225/CF-88, que traz a seguinte redação:

‘’ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.’’

    Assim, no citado artigo estão contidas as regras, diretivas e finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil, estabelecendo que compete ao poder público e a sociedade guardar e zelar pelo meio ambiente, observando-se sua regeneração, para que não fique escasso para as demais gerações. O caput do artigo nos traz que todos temos direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem comum.
    Já, o § 1º do art. 225 estabelece as diretrizes do Poder Público, onde ele deve agir diretamente para a conservação do ambiente através de planejamentos, projetos de manejos, especialização de áreas protegidas, equilíbrio das relações entre produção e consumo com a utilização de bens ambientais e educação ambiental. 
   O § 2º possibilita a exploração ambiental com certos limites, estabelecendo sua reposição, para não correr o risco de extinção da fauna ambiental. E, o § 3º nos permite aplicar sanções à quem desrespeitar os limites estabelecidos, ou aquele cuja pratica ambiental pode ocasionar qualquer tipo de risco para o meio ambiente. Este, pode ser punido tanto administrativamente, quanto penalmente, respondendo por penas mais severas, dependendo do grau de infração, mesmo estando de acordo com o § 2º - pois basta somente o risco de pratica delitiva.
    O § 4º nos traz as principais Florestas Brasileiras sobre domínio público, sendo que qualquer que seja sua utilização deverá estar nos termos da lei, sobre prévia autorização, visando proteger sua biodiversidade existente.
    O § 5º aborda as chamadas terras devolutas, que são aquelas pertencentes ao Poder Público, não possuindo nenhuma titulação. Estas, junto das demais terras arrecadas pelo Estado, seja qual for a maneira de arrecadação, são indisponíveis, caso versem sobre a proteção de qualquer ecossistema em seu interior.
    O $6º, e último versa sobre o funcionamento de Usinas Nucleares, as quais só podem ser instaladas e funcionarem perante autorização pública prévia, tendo sua regulamentação estabelecida em lei anterior em vigente.
    Para considerações finais, fica claro que o artigo citado acima foi um marco histórico para o Direito Ambiental no Brasil, sendo consolidado através da Declaração de Estocolmo. Esta previsão constitucional tornou o Direito Ambiental uma garantia constitucional, a qual visa além da proteção, principalmente, a garantia em relação às gerações futuras, estipulando o uso racional do ecossistema, além de abrir caminhos para as demais Leis sancionadas em face do Direito Ambiental Brasileiro.

Autora: Carolina Rohrig Marchiori

Bibliografia:
1.    Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988
2.    SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil: (promulgada em 05.10.1988). Rio de Janeiro: Forense, 2002.





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