domingo, 5 de junho de 2016

Transação e ambiente

Por: Gonçalo de Andrade Fabião


1. A transação no Direito Civil e no Direito Processual Civil (brevíssima análise)

A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. É isto que nos diz o n.º 1 do artigo 1248.º do Código Civil (CC), sendo que essas concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diferentes daquele controvertido, diz-nos o n.º 2 do mesmo artigo. Contudo, o artigo 1249.º CC previne-nos: é preciso que as partes possam dispor dos direitos objeto da transação[1]. Já o artigo 1250.º CC, referindo-se à forma deste contrato, faz referência a uma transação preventiva ou extrajudicial, que se contraporá a uma transação judicial. Assim, as primeiras previnem, pelo que não há nenhum litígio pendente[2], e as segundas terminam um litígio pendente[3]. Podemos, assim, extrair deste tipo contratual três elementos: (i) a existência de um litígio, (ii) que as partes procuram prevenir ou cessar, (iii) mediante recíprocas concessões.
            Ora, dos enunciados normativos citados, resulta uma natureza mista deste contrato, na medida em que produz efeitos materiais ao definir uma situação de Direito substantivo e efeitos processuais, na medida em que extinguem a instância através da conformação da sentença[4].
            Embora não seja nossa intenção descurar na transação preventiva ou extrajudicial, no âmbito de uma análise dos efeitos da transação no Direito Processual Civil seria insuficiente um não aprofundamento da transação judicial.
            José Lebre de Freitas classifica a transação como um negócio de autocomposição[5] do litígio. Segundo este Professor, a transação é um negócio de direito substantivo cujas “partes fazem valer no processo através de um ato, este de natureza processual, dirigido à extinção da instância”[6], pois a alínea d), do artigo 277.º CPC determina a extinção da instância por transação. Cremos que o ato de natureza processual que o Autor falar será classificado como ato postulativo[7], na medida em que visa a alteração da relação jurídica processual, mas está sujeito à apreciação do juiz, uma vez que é este quem homologa o contrato.
            De acordo com o n.º 2 do artigo 290.º do Código de Processo Civil (CPC), a transação judicial faz-se por termo no processo, podendo também ser feita em ata, se resultar de uma conciliação, conforme o n.º 4 do mesmo artigo. Como já dissemos, é depois o juiz que analisará a validade do ato, onde terá em conta os elementos da transação que enunciámos, assim como a disponibilidade das situações objeto do contrato pelas partes (290.º/3 CPC).


2. A admissibilidade da transação como reguladora de relações jurídico-administrativas[8]
            2.1. Não?

            Num estudo de João Taborda da Gama, o Autor enuncia várias críticas apontadas pela doutrina contra a admissibilidade da transação no âmbito das relações jurídico-administrativas[9]. Recuperaremos uma dessas posições.
            A primeira crítica que pode surgir resulta de um raciocínio automático que, confessamos, também o fizemos. É simples: se a Administração Pública está em litígio e acredita na procedência da sua pretensão, não poderá transigir, pois violaria o interesse público (conceder concessões a um particular quando não teria de conceder caso o litígio chegasse a uma sentença de mérito seria incompreensível). Do outro lado da moeda, se a Administração Pública não tivesse nenhuma fé no mérito da sua pretensão, não poderia transigir, na medida em que nem deveria ter havido lugar a litígio e, mesmo havendo, estaria a litigar de má-fé, pois estaria a obstar à procedência da pretensão do particular. Ora, este argumento não pode proceder, pois não concebe a dicotomia sempre presente em situações processuais: a verdade material nem sempre corresponde à verdade processual. Aliás, mesmo que ambas as verdades acabem por corresponder, há sempre uma incerteza no resultado da ação que será suficiente para se celebrar uma transação.
            Paulo Otero, embora nunca negue a possibilidade da Administração Pública transigir, considera que têm um efeito perverso no ordenamento jurídico, na medida em que permite a sobrevivência de atos e normas ilegais, suscetíveis de se consolidarem[10].


            2.2. Sim!

            O Contencioso Administrativo português está, hoje, preparado para a admissão de transações, na medida em que estas pressupõem um contencioso de plena jurisdição, i.e., subjetivo[11]. De facto, o longo percurso que o nosso Contencioso Administrativo percorreu, cuja base objetiva foi adornada com subjetivismos, primeiro por consagração expressa na Constituição e, finalmente, com a reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, podemos hoje dizer que temos uma Justiça Administrativa cuja base são as pretensões, i.e., subjetiva[12].
            De facto, há manifestações de um ambiente favorável à celebração de transações pela Administração Pública. Vejamos.
            Se conjugarmos a alínea b), do n.º 6, do artigo 1.º, assim como o artigo 278.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CPP), e ainda o artigo 200.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resultam dois importantes princípios: o da admissão geral da celebração de contratos administrativos[13] e o da fungibilidade dos atos administrativos e dos contratos administrativos. Estes dois princípios fundamentam a celebração de qualquer contrato, donde não se exclui a transação[14].
            Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001 vem incentivar a resolução de litígios por meios alternativos. Embora sejam apontados apenas como exemplos a mediação e a arbitragem, cremos que a transação também se incluirá neste incentivo[15]. Embora de conteúdo político, muitas vezes as resoluções do Conselho de Ministros podem assumir caráter regulamentar[16], pelo que esta específica resolução poderá inserir-se no bloco de legalidade e, assim, constituir uma habilitação direta para o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, dos quais faz parte a transação.
            Finalmente, temos algumas menções à transação em diplomas de caráter geral. Se atentarmos ao Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), concluímos que compete à Junta de Freguesia instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros (artigo 19.º/d)), e compete ao Presidente da Câmara Municipal intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa a direitos de terceiros (artigo 35.º/2/g)). Também o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), faz uma referência à transação, conferindo ao relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores julgar extinta a instância por transação (artigo 27.º/1/e)).
            Concluímos este ponto afirmando que o Contencioso Administrativo está pronto para a transação, sendo esta incentivada pelo legislador. A questão de como se adaptam os elementos da transação no Direito Administrativo é algo que trataremos no ponto seguinte.


3. A disponibilidade e o direito ao ambiente

            Centrando o nosso estudo especificamente no Direito do Ambiente, importa não ceder à tentação de abordar todas as problemáticas subjacentes à compreensão da transação no Direito Administrativo e no Contencioso Administrativo. Sabemos, do exposto, que a transação é admissível e prevista. Sabemos também que um dos requisitos da transação é a disponibilidade da situação jurídica pelas partes. É sobre este requisito que concentraremos as nossas atenções.
            Esta problemática é abordada e tratada na doutrina por duas teses distintas.
            A primeira tese, encabeçada por Vasco Pereira da Silva, defende o ambiente como uma posição subjetiva[17]. O Professor jusadministrativista critica a doutrina que desconsidera o direito ao ambiente como direito subjetivo fundamentada na insusceptibilidade de apropriação do ambiente[18]. De facto, o direito ao ambiente enquanto direito fundamental deve ser perspetivado de um horizonte que pressuponha a existência de relações jurídicas, fontes de concretos direitos e deveres, “decorrentes da sua fruição individual.”[19] Assim, o direito ao ambiente é principalmente um direito de defesa contra o Estado, i.e., um direito fundamental negativo. Ora, entendido assim, está subjacente ao direito ao ambiente uma pretensão de atuação negativa da Administração; pretensão essa que está na disponibilidade da esfera jurídica do indivíduo. Assim, o primeiro requisito da transação estaria verificado.
            Contudo, Carla Amado Gomes não acompanha a posição acabada de descrever. A Autora parte de uma exposição praticamente irresistível, em que evidencia que, na verdade, o direito fundamental ao ambiente é vazio[20]. É inegável o conceito amplíssimo de “ambiente” que a nossa Constituição empregou no seu artigo 66.º n.º 1. Como saliente Carla Amado Gomes, este conceito “move-se em torno da pessoa e das suas necessidades”, o que acaba por retirar um conteúdo autónomo do direito ao ambiente, uma vez que já existe um direito à vida ou um direito à integridade física[21].
            A Professora cultora do Direito do Ambiente avança na sua apreciação, acabando mesmo por concluir que o direito ao ambiente tem apenas uma função de garantia de “posições procedimentais e processuais”, i.e., não é mais do que a garantia da participação dos indivíduos na gestão democrática dos bens ambientais[22].
            Não podemos acompanhar esta segunda posição. É imperativo relembrar que tratamos de um direito fundamental, i.e., uma realidade jurídica extremamente complexa que, para efeitos do seu tratamento, não deve ser considerada apenas no seu todo, mas sim na consideração individual de todas as pretensões, faculdades, interesses e direitos suscetíveis de o compor. Assim, as duas teses apresentadas não nos parecem ser antagónicas. De facto, é difícil autonomizar um conteúdo autónomo do direito ao ambiente, ainda para mais quando muitos desses interesses são difusos. Mas não nos atrevemos a dizer que essa tarefa é impossível. Se é facilmente apreensível uma função procedimental e processual do direito ao ambiente, o facto de já não ser a apreensão de uma pretensão de abstenção de intervenção exclui esta última do conteúdo do direito? Cremos que não; cremos que tanto a dimensão do direito ao ambiente apresentada por Vasco Pereira da Silva, assim como a dimensão apresentada por Carla Amado Gomes podem coabitar na complexidade que é um direito fundamental.
            Deste modo, aquando a celebração de uma transação, estará preenchido o requisito da disponibilidade da situação jurídica mediante a verificação casuística da pretensão apresentada pelo indivíduo, começando logo pela verificação da sua autonomia em relação a outros bens jurídicos.






[1] A disponibilidade dos direitos é reafirmada no artigo 289.º do Código de Processo Civil.
[2] Esta modalidade de transação leva Menezes Leitão a classifica-la como contrato de justiça privada. Cfr. Menezes Leitão; Direito das Obrigações vol. III (2014), Coimbra, Almedina, pp. 529 ss.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição (1997), Lisboa, Lex, p. 207.
[4] Ibidem.
[5] Contrapõe-se, portanto, aos mecanismos de hétero-composição, que pressupõem a intervenção de um terceiro. São exemplos a arbitragem, conciliação e mediação.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra; Código de Processo Civil anotado (2014), Coimbra, Coimbra Editora, p. 560.
[7] Sobre os atos postulativos, cfr. Paula Costa e Silva; Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo (2003), Coimbra, Coimbra Editora.
[8] Optamos por este título na medida em que aqui se analisará a transação quer no Direito Administrativo quer no Contencioso Administrativo e também devido ao papel cimeiro que a relação jurídico-administrativa tem quando se estuda o Direito Administrativo (subjetivo e adjetivo).
[9] João Taborda da Gama; “Contrato de transação no Direito Administrativo e Fiscal” in Estudos em Homenagem ao Professor Dourtor Inocência Galvão Telles vol. V (2003), Coimbra, Almedina, pp. 639 ss.
[10] Cfr. Paulo Otero; Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade (2003), Coimbra, Almedina, p. 1044.
[11] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos sobre o exercício de poderes públicos, transação e arbitragem (2014), Porto, Católica, p 216.
[12] Cfr. Vasco Pereira da Silva; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo (2013 – reimp. da 2ª edição), Coimbra, Almedina, pp. 182 ss.
[13] Vieira de Andrade conjuga este princípio com o princípio da admissibilidade da sujeição a arbitragem de questões relativas à validade de atos administrativos, presente nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 180.º CPTA. Cfr. A Justiça Administrativa – Lições (2015), Coimbra, Almedina, p. 411, nota 1062.
[14] Cfr. João Taborda da Gama; “Contrato de Transacção…” cit. p. 647 e também José Luís Esquível; Os Contratos Administrativos e a Arbitragem (2004), Coimbra, Almedina, p. 101.
[15] Parece ser também esta a posição defendida no Parecer P000132003, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
[16] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos; Direito Administrativo Geral tomo III – Actividade administrativo (2006), Lisboa, D. Quixote, p. 253.
[17] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina, pp. 90 ss.
[18] Cfr. Carla Amado Gomes; “Arbitragem administrativa e ambiente” in Arbitragem e Direito Público (coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro) (2015), Lisboa, AAFDL, p. 440.
[19] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 95.
[20] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução ao Direito do Ambiente (2014), Lisboa, AAFDL, pp. 36 e ss.
[21] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 36 – 37.
[22] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 38. E, no mesmo sentido, cfr. Gomes Canotilho; “O direito ao ambiente como direito subjectivo” in Estudos sobre Direitos Fundamentais (2004), Coimbra, Coimbra Editora, pp. 177 ss.


Bibliografia


ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa – Lições (2015), Coimbra, Almedina
CANOTILHO, Gomes; “O direito ao ambiente como direito subjectivo” in Estudos sobre Direitos Fundamentais (2004), Coimbra, Coimbra Editora
FREITAS, José Lebre de e ALEXANDRA, Isabel; Código de Processo Civil anotado (2014), Coimbra, Coimbra Editora
GAMA, João Taborda da; “Contrato de transação no Direito Administrativo e Fiscal” in Estudos em Homenagem ao Professor Dourtor Inocêncio Galvão Telles vol. V (2003), Coimbra, Almedina
GOMES, Carla Amado; “Arbitragem administrativa e ambiente” in Arbitragem e Direito Público (coord. Carla Amado GomesDomingos Soares Farinho e Ricardo Pedro) (2015), Lisboa, AAFDL
GOMES, Carla Amado; Introdução ao Direito do Ambiente (2014), Lisboa, AAFDL
LEITÃO, Menezes; Direito das Obrigações vol. III (2014), Coimbra, Almedina
OTERO, Paulo; Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade (2003), Coimbra, Almedina
PORTOCARRERO, Marta; Contratos sobre o exercício de poderes públicos, transação e arbitragem (2014), Porto, Católica
SILVA, Paula Costa e; Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo (2003), Coimbra, Coimbra Editora
SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo (2013 – reimp. da 2ª edição), Coimbra, Almedina
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina
SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado; Direito Administrativo Geral tomo III – Actividade administrativo (2006), Lisboa, D. Quixote
SOUSA, Miguel Teixeira de; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição (1997), Lisboa, Lex

Tributação Ambiental

Estabelece a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no seu artigo 66º, que o ambiente é um direito dos cidadãos que o Estado deve assegurar, no quadro de um desenvolvimento sustentável,  por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Também entre os princípios constitucionais fundamentais, aparece o dever de “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento territorial”, o qual é atribuído ao Estado, na qualidade de uma das suas tarefas básicas estabelecidas no artigo 9.°, alínea e) da CRP. 

Na busca do crescimento económico não se pode de modo algum sacrificar o bem-estar. Desta forma, tanto através da receita como através da despesa, há várias potencialidades que é possível vislumbrar no âmbito das finanças públicas para promover a qualidade ambiental. 

O Direito Tributário funciona como um importante instrumento de regulação e protecção do meio ambiente. Pode, por um lado, servir como contributo para as politicas ambientais preventivas como, por outro, ser um incentivo para as politicas restauradoras do meio ambiente, isto tanto pela criação de tributos como pela introdução de deduções e bonificações fiscais.

Foi neste contexto que surgiram as primeiras taxas ecológicas e o Princípio do Poluidor Pagador. É nos países que compõem a OCDE e nos Estados Unidos da América que se encontram os mais emblemáticos exemplos de uso de incentivos económicos para a protecção do ambiente. 

Os tributos públicos dividem-se em três grupos: (Lei Geral Tributária)

- Impostos, “prestação patrimonial, estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”
- Taxas 
- Contribuições especiais

Os impostos constituem o instrumento de política ambiental por excelência, na medida em que são o melhor meio para se promover a alteração comportamental tendo em vista a protecção do ambiente.  Os impostos são utilizados numa teoria de "internalização dos custos" e principio do poluidor pagador.

Não existe na doutrina um conceito unânime sobre o que é o "imposto ambiental" pelo que foram, ao longo dos tempos, criadas várias concepções  para este conceito que têm em comum o facto de serem "preços coactivos e unilateralmente impostos por uma entidade pública, susceptíveis de gerar uma melhoria ambiental" . 

Define o EUROSTAT, como impostos ambientais, "os tributos que incidam sobre bases tributáveis que sejam unidades físicas de algo que comprovadamente tem um específico impacto negativo sobre o ambiente ou que sejam substitutos de tais unidades". Esta é também a definição adoptada pela Comissão Europeia. Desta forma, é através da finalidade que está na base da criação do imposto que se qualifica como ambiental ou não. Na mesma linha, apresenta Cláudia Dias Soares a seguinte noção de Imposto Ambiental:“Todo o tributo que é aplicado a bens que provocam poluição quando são produzidos, consumidos ou eliminados ou a actividades que geram um impacto ambiental negativo, visando modificar o preço relativo daqueles ou os custos associados a estas e/ou obter receita para financiar programas de protecção ou de recuperação do equilíbrio ecológico”.


Finalidades do imposto
Os impostos ambientais podem ter como fim o incentivo ou redistribuição. Têm uma finalidade extra-fiscal e incentivante quando pretendem promover a alteração de comportamentos (impostos ambientais em sentido próprio) e têm uma finalidade recaudatória e redistributiva quando visam a obtenção de receitas para investir em projectos de defesa do ambiente (impostos ambientais em sentido impróprio.
Os impostos ambientais em sentido próprio inserem-se numa linha de prevenção do dano ambiental e os impostos ambientais em sentido impróprio visam a recuperação do equilíbrio ecológico.
Assim, o propósito dos impostos não se esgota na persecução de receitas para fazer face às despesas, por vezes visa-se a realização de outros valores. Esta extrafiscalidade dos impostos surge como uma excepção à regra geral da natureza fiscal dos impostos.


Sujeito passivo
Regra geral e tendo em conta o principio do poluidor pagador, os danos devem ser suportados pelos responsáveis pela poluição e não por quem beneficia com a sua eliminação.
É, assim, necessário uma identificação rigorosa de quem é o poluidor. Deve-se distinguir entre poluidor directo/material, que causa de forma imediata, com a sua actuação, emissões poluentes; e poluidor indirecto/moral, que se trata do que beneficia com o comportamento poluente. Feita a distinção, coloca-se a questão de qual dos dois deve suportar o imposto, o que vai depender de três aspectos: 
- a equidade do resultado, a eficácia e a eficiência associadas ao imposto. 

Conclui-se que deve ser sujeito aquele que "gera e controla as condições que provocam danos ambientais", pois é este a causa da poluição e onde existe uma maior possibilidade de a prevenir. Esta carga fiscal para defesa do ambiente não deve em caso algum ser suportada por toda a sociedade de forma igual, deve-se, pelo contrário, realizar uma redistribuição tributária pelos consumidores poluentes. Deve, para isto, o legislador estabelecer provas e presunções de causalidade entre a contribuição da actividade produtiva e a poluição ambiental.


Carácter não sancionatório
Regra geral, estes impostos não visam a sanção de comportamentos ilícitos. O Estado actua aqui enquanto defensor da qualidade de vida, mais concretamente da qualidade ambiental, artigo 66 º/2 alínea d) da CRP. Pretende-se evitar que os sujeitos adoptem um comportamento indesejável por compreenderem que lhe está associado um dano e que internalizem os custos, que não têm de ser suportados pela colectividade, procurando alternativas mais desejáveis.


Capacidade contributiva
Estabelece Casalta Nabais que se deve entender por capacidade contributiva “uma capacidade económica qualificada, que tem em consideração não apenas as circunstâncias económicas do contribuinte, mas também as condições subjectivas ou pessoais deste”.



Marta Ulrich Bonvalot, nº 23327




Bibliografia: 

- SOARES, Cláudia Dias, O Imposto Ecológico, Coimbra Editora, 2001
- NABAIS, José Casalta, Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal

O direito à informação ambiental

Por Maria do Carmo Quintana


Em 1990, nasceu na Comunidade Europeia a necessidade de consagrar formalmente o direito à informação ambiental. Entendeu-se que a comunidade tem um papel importante na defesa eficaz do ambiente, e que o direito à informação lhe permite uma maior consciência da necessidade de proteger este bem jurídico, bem como lhe oferece mais meios para agir. Assim, o direito à informação ambiental, quando eficaz, assegura a participação da comunidade nas decisões ambientais, oferecendo uma maior proteção do ambiente.

Esta consagração teve expressão na diretiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho, que teve como objecto, tal como enunciado no seu artigo 1º,  assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição”.

Conquanto esta diretiva tinha como objecto assegurar a liberdade de acesso às informações, no seu artigo 3º/2 estavam plasmadas sete restrições a este acesso.

A aprovação da primeira diretiva sobre a avaliação de impacto ambiental, diretiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, teve aqui um papel muito importante, já que desenvolveu uma consciencialização do acesso à informação como meio essencial da participação pública e do crescimento da vigilância partilhada da qualidade ambiental.

Em 1990, nasceu a Agência Europeia do Ambiente, tendo entrado em vigor em 1993, com a missão de prover informação sólida e independente sobre o ambiente. Atualmente esta agência é composta por trinta e três estados membros, e é dotada de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informações ambientais.

Em Portugal, já em 2006, surge a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que resulta da transposição da diretiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, para o ordenamento português, e que revoga a referida diretiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Esta lei é especial em relação à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, Lei 65/93 de 26 de Agosto. Esta lei também apresenta restrições, tal como a lei que foi revogada, estando estas no artigo 11º.

A consagração do direito de acesso do público às informações sobre ambiente no nosso ordenamento jurídico não se apresenta de modo aglomerado, mas dispersa por vários diplomas legais.

Na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) este decorre da conjugação  do artigo 66º com o artigos 48º e 268º, entre outros. De facto, no seu número 1, o artigo 66º expõe que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Já no artigo 48º está explanado o direito de qualquer cidadão a participar na vida pública e a pedir esclarecimentos sobre os atos do Estado, e outras entidades públicas, e também da gestão dos assuntos públicos. O artigo 268º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) de 1976, contempla, numa dupla dimensão, o direito de acesso à informação. No artigo 268º, por um lado, no nº1, encontramos uma vertente subjetiva, notando-se que a informação e o acesso às suas fontes são fundamentais para que o cidadão entenda o fundamento e as fronteiras dos seus direitos em contraposição com os poderes públicos. Por outro lado, no nº2, estamos perante uma vertente objectiva, já que o controlo da transparência da decisão administrativa está subordinado à hipótese de os cidadãos se informarem e serem informados sobre a marcha do iter procedimental.

Na Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente (LBA), estão fixadas as bases da política de ambiente, tal como enunciado no seu artigo 1º, “em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP”. Tal como esta lei, também a Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto adopta medidas que têm como objectivo a  promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente, ordenamento do território e do urbanismo.

Também no Código do Procedimento Administrativo (CPA) vem consagrado, nos artigos 61º a 65º, o direito à informação dos interessados pela Administração acerca dos procedimentos em que sejam diretamente interessados.

A Lei nº 35/98, de 18 de Julho, define o estatuto das Organizações Não Governamentais (ONG) de Ambiente e oferece a estas organizações o direito de consulta e informação próximo dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas centrados no ambiente, e a legitimidade para, no caso de estes não lhes serem fornecidos, requerer a intimação judicial das autoridades públicas.

Por fim, uma outra fonte importante deste direito é a Convenção de Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998 por trinta e cinco Estados e pela União Europeia. Encontrando-se aberta à assinatura de todos os países pertencentes à Organização das Nações Unidas, emergiu assim o primeiro instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente. Esta convenção, também denominada de Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente foi assinada por Portugal em 1998 e ratificada em 2003, através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de Fevereiro. A Convenção de Aarhus surge como resposta à fraca atuação da Agência Europeia do Ambiente (de que falei em cima) no que concerne à densificação do direito à informação ambiental. de Esta convenção tem como pilares fundamentais o acesso à informação ambiental (artigos 4º e 5º), a participação do público em processos de decisão (artigos 6º, 7º e 8º), e o acesso à justiça em matéria de ambiente (artigo 9º), de modo a assegurar os direitos dos cidadãos. Esta convenção foi tida como inovadora por conjugar os direitos ambientais com os direitos humanos, tendo como base a crença de que só será atingida sustentabilidade com a participação de todos os cidadãos.

 O direito à informação ambiental deve ser cada vez mais defendido e efetivamente exercido, já que é dever de cada um de nós proteger o ambiente, não só para o nosso presente, mas também para as gerações futuras, estando assim o direito à informação diretamente relacionado com a responsabilidade e a solidariedade intergeracionais.

 Existindo já todos estes instrumentos relativos ao direito à informação ambiental, cabe-nos a nós, cidadãos, sermos responsáveis e atentos ao meio ambiente, bem como à atuação do Governo, e participar ativamente na sua defesa e num desenvolvimento sustentável. Ou seja, sermos partes de um desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da nossa geração, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das gerações futuras.


 Fontes: 
http://www.eea.europa.eu/pt/about-us/who  

 http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jurisprudencia_final_comisbn.pdf  

 file:///Users/Joao/Downloads/Dir2003_4_CE_AcessoInformacaoAmb_2009RelPt.pdf