domingo, 5 de junho de 2016

O comércio de emissões poluentes


Introdução

O tema dos CELE's abordado no âmbito da disciplina de Direito do ambiente,despertou o nosso interesse,por ter sido introduzido um instrumento económico aparentemente indisponível para ser transacionado em mercado de valores mobiliários.
Como tal faremos uma análise por forma a perceber: que tipo de instrumento é? Quais são os objectivos do CELE's? Como funciona o mercado dos CELE's? Alguns aspectos do actual regime jurídico e retirar uma conclusão.

O que é um CELE?

É o primeiro instrumento de mercado intracomunitário e obrigatório,que regula as emissões de gases com efeito estufa (GEE); é também um mecanismo flexível previsto no contexto do Protocolo de Quioto e decorre do reconhecimento da problemática das alterações climáticas no âmbito da Convenção das Nações Unidas para as alterações climáticas e donde decorrem metas juridicamente vinculativas,cujo incumprimento é passível de sanções.
Numa 1ª fase (2005-2012), os primeiros três anos eram de experiência e adaptação, os seguintes de efectiva implementação, que se traduziu na atribuição de licenças de emissão (LE), inicialmente gratuitas e de acordo com os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão (PNALE), aprovados pela Comissão Europeia.
As LE conferem a possibilidade de poluir em determinadas quantidades, a obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões e a devolução de LE no montante correspondente cumprindo assim os objectivos da Directiva 2003/87/CE,de 13 de Outubro, que criou o mecanismo CELE e que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelos Dec. Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro, Dec. Lei nº 93/2010,de 27 de Julho e pelo Dec. Lei nº 38/2013, de 15 de Março.
Na 2ª fase (2013-2020) marcada pela nova Directiva 2009/29/CE, verifica-se um alargamento do âmbito com a introdução de novos gases e novos sectores, a quantidade total de LE é agora determinada a nível comunitário e a atribuição de LE é feita com recurso a leilão, como referem os artigos 12°/7 e 17°/1 do Dec. Lei nº 38/2013.

Quais são os objectivos do CELE?

Os objectivos são simultaneamente ambientais e económicos.
Ambientais na medida em que a UE e os estados membros por estarem vinculados juridicamente ao Protocolo de Quioto têm de reduzir as emissões dos GEE,logo precisam de mecanismos que ajudem a cumprir este objectivo e fá-lo estipulando,a priori, o tecto máximo de emissão permitida globalmente no espaço europeu,ou seja estabelecendo um quantum objectivo,mas vai mais além, demonstrando as suas preocupações ambientais ao alargar o âmbito objectivo para outros gases como o dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorcarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) e para outros sectores como a aviação que é extremamente importante para a economia,mas também altamente poluente.
Económicos pois a possibilidade das LE circularem ( pese embora as limitações de prazo de duração) permite aos agentes económicos negociar entre si com vista a maximizar o seu lucro e assim diminuir os custos do combate à poluição.


Como funciona o mercado do CELE?

O mercado CELE é um mercado de títulos,simultaneamente administrativos e mobiliários,pois são atribuídos por entidades administrativas nacionais ou europeias aos sectores de actividades previstos no anexo II do Dec. Lei nº 38/2013.
Os sectores de actividades adquirem o direito de emitirem a percentagem de poluição prescrita no título e se emitirem valores acima do permitido pela LE devem ir ao mercado comprar títulos para compensarem o excesso.
Se pelo contrário emitirem abaixo do valor atribuído na LE, ficam com créditos,que podem transaccionar no mercado.
A determinação do preço obedece às leis da oferta e da procura,logo quanto maior for a oferta menor será o preço, e quanto menor for a oferta maior será o preço; ou seja será o mercado a determinar o preço através do encontro das necessidades dos agentes económicos.

Alguns aspectos do regime jurídico actual?

Impulsionado pelo direito europeu,o actual regime consagrado no Dec. Lei nº 38/2013 é o resultado da transposição de várias directivas desde a Directiva nº 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tal como refere o art. 1° do referido Dec. Lei.
É obrigatório que os operadores de instalações possuam um título de emissão de gases com efeito estufa (TEGEE) nos termos e para os efeitos do art. 6°/1 do Dec. Lei.
Esse TEGEE é simultaneamente um acto autorizativo concedido pelas entidades administrativas competentes (art. 4° e 5° do Dec. Lei) e um título mobiliário que permite o acesso ao mercado.
O título é válido pelo período de tempo que consta do título ( normalmente 5 anos) e tem o conteúdo que dele constar nos termos do art. 8°. A autoridade competente e com responsabilidade de coordenação é a agência portuguesa do ambiente (APA). Em caso de violação do regime a legislação prevê nos artigos 24° e ss. um regime de fiscalização e sancionatório.

Conclusão

A CRP consagra no art. 66º/1 e 2 o ambiente como bem jurídico e incumbe ao estado, com o envolvimento e participação dos cidadãos a sua proteção; ou seja consagra uma tutela objectiva e subjectiva do direito do ambiente. Ao fazê-lo o problema que se coloca é encontrar mecanismos adequados para gerir racionalmente os recursos escassos e os regenerar,sendo eles economicamente menos dispendiosos, essa dicotomia é um dos maiores obstáculos porque as melhores técnicas disponíveis em regra são dispendiosas (comparando com as técnicas tradicionais), apesar de necessárias para promover o desenvolvimento sustentável e proteger o ambiente.
Os instrumentos de mercado acarretam,como refere a prof. Carla Amado Gomes, naturalmente problemas éticos- mercantilização de grandezas de fruição colectiva- jurídicos- fungibilização de componentes ambientais- e comerciais- com o proteccionismo verde- no entanto os modelos tradicionais estão em falência.
Em suma, o CELE enquanto instrumento de mercado é apenas mais uma tentativa do Homem, para proteger o ambiente e atenuar os efeitos nefastos da sua actuação que tem alterado de forma intensa a mãe natureza; pelo que se eles ajudarem a cumprir os objectivos de redução de gases poluentes,apesar dos problemas éticos,jurídicos,comerciais ou outros,certamente será uma mais valia,pois pensamos que para o efeito e pelo bem jurídico em causa o ambiente, os fins justificam os meios.
Relativamente à questão da constitucionalidade, admitimos que sendo eles temporários e tendo em vista diminuição da emissão de poluição caberá no princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.

                                                                         Isabel dos Santos, nº14942

Bibliografia

  • Silva,Vasco Pereira da; "Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente,2002,Coimbra,Almedina

  • Antunes,Tiago, " O comércio de emissões poluentes à luz da CRP", Lisboa,AAFDL,2006                        "Pelos caminhos jurídicos do Ambiente, verdes textos", Lisboa,AAFDL 2014

  • Gomes, Carla Amado; "Introdução ao Direito do Ambiente", 2014,Lisboa, AAFDL

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