domingo, 5 de junho de 2016

Tributação Ambiental

Estabelece a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no seu artigo 66º, que o ambiente é um direito dos cidadãos que o Estado deve assegurar, no quadro de um desenvolvimento sustentável,  por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Também entre os princípios constitucionais fundamentais, aparece o dever de “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento territorial”, o qual é atribuído ao Estado, na qualidade de uma das suas tarefas básicas estabelecidas no artigo 9.°, alínea e) da CRP. 

Na busca do crescimento económico não se pode de modo algum sacrificar o bem-estar. Desta forma, tanto através da receita como através da despesa, há várias potencialidades que é possível vislumbrar no âmbito das finanças públicas para promover a qualidade ambiental. 

O Direito Tributário funciona como um importante instrumento de regulação e protecção do meio ambiente. Pode, por um lado, servir como contributo para as politicas ambientais preventivas como, por outro, ser um incentivo para as politicas restauradoras do meio ambiente, isto tanto pela criação de tributos como pela introdução de deduções e bonificações fiscais.

Foi neste contexto que surgiram as primeiras taxas ecológicas e o Princípio do Poluidor Pagador. É nos países que compõem a OCDE e nos Estados Unidos da América que se encontram os mais emblemáticos exemplos de uso de incentivos económicos para a protecção do ambiente. 

Os tributos públicos dividem-se em três grupos: (Lei Geral Tributária)

- Impostos, “prestação patrimonial, estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”
- Taxas 
- Contribuições especiais

Os impostos constituem o instrumento de política ambiental por excelência, na medida em que são o melhor meio para se promover a alteração comportamental tendo em vista a protecção do ambiente.  Os impostos são utilizados numa teoria de "internalização dos custos" e principio do poluidor pagador.

Não existe na doutrina um conceito unânime sobre o que é o "imposto ambiental" pelo que foram, ao longo dos tempos, criadas várias concepções  para este conceito que têm em comum o facto de serem "preços coactivos e unilateralmente impostos por uma entidade pública, susceptíveis de gerar uma melhoria ambiental" . 

Define o EUROSTAT, como impostos ambientais, "os tributos que incidam sobre bases tributáveis que sejam unidades físicas de algo que comprovadamente tem um específico impacto negativo sobre o ambiente ou que sejam substitutos de tais unidades". Esta é também a definição adoptada pela Comissão Europeia. Desta forma, é através da finalidade que está na base da criação do imposto que se qualifica como ambiental ou não. Na mesma linha, apresenta Cláudia Dias Soares a seguinte noção de Imposto Ambiental:“Todo o tributo que é aplicado a bens que provocam poluição quando são produzidos, consumidos ou eliminados ou a actividades que geram um impacto ambiental negativo, visando modificar o preço relativo daqueles ou os custos associados a estas e/ou obter receita para financiar programas de protecção ou de recuperação do equilíbrio ecológico”.


Finalidades do imposto
Os impostos ambientais podem ter como fim o incentivo ou redistribuição. Têm uma finalidade extra-fiscal e incentivante quando pretendem promover a alteração de comportamentos (impostos ambientais em sentido próprio) e têm uma finalidade recaudatória e redistributiva quando visam a obtenção de receitas para investir em projectos de defesa do ambiente (impostos ambientais em sentido impróprio.
Os impostos ambientais em sentido próprio inserem-se numa linha de prevenção do dano ambiental e os impostos ambientais em sentido impróprio visam a recuperação do equilíbrio ecológico.
Assim, o propósito dos impostos não se esgota na persecução de receitas para fazer face às despesas, por vezes visa-se a realização de outros valores. Esta extrafiscalidade dos impostos surge como uma excepção à regra geral da natureza fiscal dos impostos.


Sujeito passivo
Regra geral e tendo em conta o principio do poluidor pagador, os danos devem ser suportados pelos responsáveis pela poluição e não por quem beneficia com a sua eliminação.
É, assim, necessário uma identificação rigorosa de quem é o poluidor. Deve-se distinguir entre poluidor directo/material, que causa de forma imediata, com a sua actuação, emissões poluentes; e poluidor indirecto/moral, que se trata do que beneficia com o comportamento poluente. Feita a distinção, coloca-se a questão de qual dos dois deve suportar o imposto, o que vai depender de três aspectos: 
- a equidade do resultado, a eficácia e a eficiência associadas ao imposto. 

Conclui-se que deve ser sujeito aquele que "gera e controla as condições que provocam danos ambientais", pois é este a causa da poluição e onde existe uma maior possibilidade de a prevenir. Esta carga fiscal para defesa do ambiente não deve em caso algum ser suportada por toda a sociedade de forma igual, deve-se, pelo contrário, realizar uma redistribuição tributária pelos consumidores poluentes. Deve, para isto, o legislador estabelecer provas e presunções de causalidade entre a contribuição da actividade produtiva e a poluição ambiental.


Carácter não sancionatório
Regra geral, estes impostos não visam a sanção de comportamentos ilícitos. O Estado actua aqui enquanto defensor da qualidade de vida, mais concretamente da qualidade ambiental, artigo 66 º/2 alínea d) da CRP. Pretende-se evitar que os sujeitos adoptem um comportamento indesejável por compreenderem que lhe está associado um dano e que internalizem os custos, que não têm de ser suportados pela colectividade, procurando alternativas mais desejáveis.


Capacidade contributiva
Estabelece Casalta Nabais que se deve entender por capacidade contributiva “uma capacidade económica qualificada, que tem em consideração não apenas as circunstâncias económicas do contribuinte, mas também as condições subjectivas ou pessoais deste”.



Marta Ulrich Bonvalot, nº 23327




Bibliografia: 

- SOARES, Cláudia Dias, O Imposto Ecológico, Coimbra Editora, 2001
- NABAIS, José Casalta, Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal

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