domingo, 5 de junho de 2016

A relevância ambiental e fiscal da criação da contribuição sobre sacos de plásticos leves

Introdução


No âmbito da disciplina de Direito do Ambiente,foi proposto que fizéssemos uma reflexão sobre um tema ambiental.
Como tal optamos por associar duas áreas do nosso interesse o direito do ambiente e o direito que fiscal,que estão hoje cada vez mais próximos.

Objecto

A Lei nº82-D/2014, de 31 de Dezembro de 2014- que resultou do trabalho profundo e transversal da comissão para reforma da fiscalidade verde,cujos objectivos são:
promover a eficiência na utilização dos recursos;
-a dependência energética do exterior;
-induzir padrões de produção e consumo mais sustentáveis,reforçando a liberdade e responsabilidade dos cidadãos e empresas;
-fontes de receita,num contexto de neutralidade fiscal e de competitividade económica;
-e tributar mais o que se polui e degrada para desagravar o trabalho e as famílias- procedeu à alteração de normas fiscais ambientais.
Sendo ampla iremos analisar apenas,o regime de tributação dos sacos de plástico,introduzido pela referida lei.


O "encontro" entre o Direito do Ambiente e o Direito Fiscal

O direito do ambiente é um ramo jurídico do direito público,jovem porém autónomo,que visa a tutela dos bens ambientais.
Nasceu da tomada de consciência humana relativamente a finitude dos recursos naturais, e da necessidade do Homem,sem pôr em causa o desenvolvimento sócio-económico desenvolver as suas actividades,tendo em conta o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais,contribuindo para o desenvolvimento racional e eficiente na utilização dos recursos naturais,que assegure o bem estar e a melhoria da qualidade de vida das gerações actuais e futuras.
O direito fiscal é também um ramo do direito público,nasceu da necessidade dos Estados e demais entidades públicas em arrecadarem receitas,por forma a satisfazer as necessidade colectivas correspondentes às múltiplas e diversificadas funções que os actuais ordenamentos colocam.
É da necessidade do Estado em arrecadar receitas e simultaneamente,proteger o ambiente que os dois ramos "encontraram-se".

A relevância ambiental e fiscal da criação da contribuição sobre os sacos de plásticos leves

Reconhecemos a necessidade em proteger o ambiente e observando os princípios relevantes para o direito do ambiente,que estão constitucionalmente consagrados tal como: o desenvolvimento sustentável e a participação dos cidadãos (art. 66°/2 CRP), a prevenção (art. 66°/2a CRP),a gestão racional dos recursos e a solidariedade intergeracional (art. 66°/2d CRP),a educação (art. 66°/2g CRP) e o poluidor pagador (art. 66°/2h CRP) considerando também que os sacos de plásticos são altamente nocivos para o ambiente porque são feitos a partir do petróleo,que são feitos para serem descartáveis e não reutilizáveis,logo são consumidos em volumes altíssimos e a sua utilização é muito curta, indo rapidamente para o lixo,sendo depositados em aterros ou no ambiente onde podem permanecer mais de 300 anos; ou seja são um grave problema ambiental,pois estudos indicam que os sacos de plásticos são das maiores fontes de lixo marinho pondo em causa a biodiversidade,porque as aves e os animais marinhos muitas vezes os confundem com alimento provocando asfixia e obstrução do aparelho digestivo dos amimais que acabam por morrer ou entrar na nossa cadeia alimentar,será fácil portanto aferir da relevância ambiental e da necessidade de encontrar soluções para um problema tão grave e complexo.
A opção legislativa foi no sentido de que tendo relevância ambiental a introdução de um imposto (prestação pecuniária singular ou reiterada,que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva especifica,exigida por entidade pública a outra -o sujeito passivo- utilizado exclusiva ou parcialmente para cobertura de despesas públicas,tem como conteúdo um dever de prestar que surge pela simples verificação de um facto previsto na lei dando origem a uma relação jurídica tributária) poderia por um lado, permitir ao Estado arrecadar receitas (no caso 75% do valor resultantes da cobrança,nos termos do art.44/a) da Lei nº 82-D/2014, e por outro incentivar a utilização de sacos mais resistentes, que podem ser reutilizados várias vezes,além de cumprir a Directiva 94/62/CE, de 20 de Dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa as embalagens e aos resíduos de embalagens, cujo objectivo era limitar a produção de resíduos de embalagens e promover a reciclagem,reutilização e outras formas de valorização destes resíduos.

Regime jurídico


A contribuição sobre sacos de plásticos leves foi criada pela Lei nº 82-D/2014, de 31 de Dezembro,consta do art. 30°, no capítulo V. É regulamentada pela Portaria nº 286-B/2014,de 31 de Dezembro. Incide objectivamente sobre os sacos de plásticos leves (art. 31°) enquanto embalagem tal como definido na Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro,considerando que são embalagens compostas total ou parcialmente por matéria plástica com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi) m.
São sujeitos passivos (incidência subjectiva) os produtores ou importadores,fornecedores e adquirentes nos termos e para os efeitos do art. 32°. Há no entanto, conjugando o art. 32° com o art. 37°, um regime de excepção para as regiões autónomas,justificável pela posição insular e por outras medidas como a sensibilização da comunidade.
O quantum da contribuição é de 0,08 cêntimos por cada saco de plástico (art. 38°) e constitui um encargo para  o adquirente final (art. 39°), estamos aqui perante a concretização do princípio do poluidor pagador, que nas palavras do prof. Vasco Pereira da Silva significa que "os beneficiários de uma determinada actividade poluente,devem igualmente ser responsáveis pela via fiscal,no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda comunidade do exercício dessa actividade".
Pensamos estar também presente uma lógica de auto-responsabilização pessoal evitando  que um comportamento nefasto,individual seja suportado por toda comunidade.
O art.44° define a afectação da receita é,segundo a nossa opinião,um bom exemplo do carácter "especial" dos impostos verdes,na medida em que estes não obedecem,pelo menos não totalmente a lógica de não consignação dos impostos tal como consagrado na constituição.
Os artigos 45° (obrigação de marcação) e 49° ( medidas complementares) são,em nosso entender, as normas que demonstram maior preocupação ambiental,por traduzirem a política dos 3R's, ou seja, reduzir (evitar a produção de resíduos,evitando consumos desnecessários,recorrendo a novos materiais e tecnologias com maior respeito pelo ambiente), reutilizar ( utilizar um produto mais do que uma vez para o fim que foi produzido ou outros) e reciclar (recuperar os componentes dos resíduos para produzir novos).
O art. 50° tem relevância fiscal e traduz a intenção do legislador em corrigir a carga fiscal " penalizando mais o eu se polui e degrada,para desagravar o trabalho e as famílias".

Conclusão


É hoje difícil negar a importância da protecção do meio ambiente,bem como a necessidade de mudar o paradigma na forma como o Homem lida com as questões ambientais.
A UE desde a década de 90 do séc. XX que tem tentado harmonizar as políticas de produção e consumo sustentáveis dos estados membros.
É também inegável a necessidade dos Estados (que têm uma componente cada vez mais social) em arrecadarem receitas pelo que a associação destes dois ramos será em nosso entender positiva e "natural", na medida que entre ambos existe um denominador comum para além da necessidade e que é importantíssimo, a salvaguarda dos recursos naturais e/ou económicos para as gerações actuais e futuras que se traduz no princípio da solidariedade intrageracional.
Assim sendo, concluímos que a reforma da fiscalidade avançou significativamente ao criar a contribuição sobre os sacos de plásticos leves,pois pode no longo prazo cumprir o objectivo do desenvolvimento sustentável que é tão caro ao Estado.


                                                                                 Isabel dos Santos, Nº14942



Bibliografia



  • Silva,Vasco Pereira da; "Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente,2002,Coimbra,Almedina

  • Nabais, José Casalta; "Direito Fiscal",9ª Edição,2016 Lisboa, Almedina

  • Gomes, Carla Amado; "Introdução ao Direito do Ambiente", 2014,Lisboa, AAFDL

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