Links para a notícia:
http://www.dn.pt/sociedade/interior/acao-popular-tenta-travar-coincineracao-em-souselas-5071398.html
http://24.sapo.pt/article/lusa-sapo-pt_2016_01_19_200725656_contestatarios-impugnam-nova-licenca-ambiental-a-cimpor-de-coimbra-em-fevereiro
1.Introdução:
No
mês de Abril do presente ano, o Tribunal Central Administrativo Norte, na
sequência de um recurso da decisão do TAF de Coimbra de Março de 2015, movido pelo Grupo de cidadãos de Coimbra (exercendo
o seu direito de ação popular) , que havia sido favorável à CIMPOR e ao
ministério do ambiente, decidiu anular a
licença ambiental concedida à CIMPOR para proceder na sua unidade fabril de
Souselas à co-incineração de resíduos industriais perigosos (doravante: RIP),
tendo anulado quatro despachos:
1. o
despacho de 21 de Junho de 2006, que concedeu à Cimpor a dispensa total de
Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para a queima de RIP em
Souselas;
2. o
despacho de 14 de Novembro de 2006, que concedeu a licença ambiental para a
unidade fabril proceder à queima de resíduos
3. o
despacho de 24 de Novembro de 2006 que concedeu licença de instalação à Cimpor
para proceder à co-incineração em Souselas
4. o
despacho de 24 de janeiro de 2008, que concede à cimenteira de Souselas a
licença sem nova declaração de Impacte Ambiental.
Desde Abril de 2001, quando o Ministro do Ambiente da altura optou por
Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal) para a co-incineração de RIP, que existe
contestação popular relativamente à atividade nos referidos sítios. Mas relativamente
à CIMPOR de Souselas, trata-se de um processo que se arrasta desde 2006, ano a
partir do qual foram intentadas diversas ações pelo Grupo de Cidadãos
de Coimbra, representativo da população descontente com a atividade de co-incineração
em Souselas,permitida nesse ano.
No
presente trabalho, que será dividido em dois posts, será abordada primeiramente
a questão da co-incineração de resíduos industriais perigosos, tratando-se de
um assunto controverso e cujo regime foi bastante discutido quando o mesmo foi
criado. Posteriormente, iremos abordar os dois preventivos de tutela do
ambiente, que tiveram o seu papel no caso de Souselas, que são a Avaliação de
Impacte Ambiental e o Licenciamento Ambiental. Finalmente, e já no segundo post, iremos falar acerca da questão do direito de participação procedimental e de ação popular no seio do
direito do Ambiente, que constituiu o motor das sucessivas ações intentadas
pelos cidadãos de Coimbra, cuja persistência culminou na anulação da licença
ambiental concedida à CIMPOR. E também iremos aferir acerca da manifestação que o princípio da prevenção teve no que toca ao processo de implementação da solução de co-incineração em cimenteiras, e veremos se o mesmo foi acautelado.
2. A Co-incineração de RIP em Portugal:
No seio da problemática da
gestão de resíduos, que é um tema importante da política ambiental em Portugal,
a introdução da co-incineração como processo de tratamento de RIP foi geradora
de controvérsia e conflitos, tanto no seio da comunidade cientifica como da
política, e entre os cidadãos.
Importa conhecer a sucessão dos
factos que levaram à implementação de tal solução. Em 1996, através da Resolução do
Conselho de Ministros nº98/97, de 25 de Junho, o Governo decidiu utilizar o
processo de co-incineração em unidades cimenteiras nacionais como forma
preferencial de tratamento de RIP passiveis de queima e não recicláveis. Em 1998,
após a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental para cada uma das potenciais
localidades onde se pretendia instalar unidades fabris de co-incineração, e
após um período de discussão pública sobre a localização das mesmas, Souselas
foi escolhida como uma das duas localidades onde o processo de co-incineração
teria lugar. Tal decisão suscitou ações de protesto e inúmeras discussões,
tendo o processo em causa sido durante largos meses o tema principal da discussão
política. Em 1999, em virtude de petição (que reuniu mais de 50.000
assinaturas) entregue no parlamento a pedir a suspensão
do processo que se encontrava em marcha, e de proposta da oposição no
seguimento de tal petição, foi suspensa a aplicação do DL nº 273/98, de 15 de
Abril, que estabelecia as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos no tocante às operações de co-incineração de RIP, tendo sido criada a
Comissão Cientifica Independente (CCI), que ficou encarregue de efetuar um
estudo para averiguar se tal método era o mais seguro para tratar os RIP, de
entre todos os métodos que se apresentavam como opção na altura para a
resolução do problema que se tinha em mãos, e posteriormente, com base em tal estudo, deveria proceder à
elaboração de um parecer técnico fundamentado.
Tal parecer foi favorável à implementação da co-incineração, por a CCI
considerar que era urgente Portugal dispor de unidades de queima de RIP e que
tal processo em unidades cimenteiras não iria implicar um acréscimo previsível
de emissões nocivas para a saúde face ao método de utilização de combustíveis
tradicionais utilizado nas cimenteiras.
Na sequência de tal parecer,
confirmou-se a opção pela co-incineração como método de tratamento de RIP
passíveis de serem queimados e não recicláveis, e definiu-se que seria nas
unidades cimenteiras de Outão e Souselas, a primeira da empresa SECIL, e a
segunda da empresa CIMPOR, que se procederia a tal tratamento de RIP.
3. O Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental:
O
procedimento em causa é regido pelo Decreto-Lei nº151-B/2013, de 31/10
(doravante RAIA), que transpôs para a nossa ordem jurídica a diretiva
nº 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos, públicos
e privados, no ambiente. Assim, na senda do que já foi dito, tem como âmbito de
incidência os projetos públicos e privados suscetíveis de produzir efeitos
significativos no ambiente, o que determina a necessidade de haver uma decisão
prévia à autorização ou licenciamento de tais projetos, corporizada na declaração de impacto ambiental (doravante DIA)
Nos termos
do artigo 18º do RAIA, tal declaração pode assumir diferentes sentidos, só
relevando a DIA favorável ou condicionalmente favorável, nos termos do artigo18º/1
RAIA, enquanto condição de validade do ato autorizativo final, nos termos dos
artigos 1º/2, 22º/2 e 22º/2/3 do RAIA. Assim, todos os projetos que tenham de
ser submetidos a AIA, nos termos do artigo 1º do RAIA, devem obter uma DIA
favorável ou condicionalmente favorável em ordem a poderem prosseguir no
sentido da obtenção da autorização final, a não ser que tenha havido dispensa
do procedimento de AIA, nos termos do artigo 4º RAIA.
No
caso em apreço, estamos perante um projeto privado, da empresa CIMPOR, que foi
objeto de um despacho, datado de 21 de Junho de 2006, que concedeu à entidade privada
em causa a dispensa total de Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental
para a queima de resíduos industriais perigosos em Souselas, nos termos do
artigo 4º do RAIA. A dispensa, total
ou parcial, do procedimento de AIA encontra-se dependente de uma decisão
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela
do projeto, se estiverem verificadas “circunstâncias
excecionais e devidamente fundamentadas”, competindo a iniciativa da
dispensa ao proponente mediante a apresentação de um requerimento devidamente fundamentado,
nos termos do artigo 4º/2 do RAIA.
Podemos considerar que
na altura em que foi concedida a dispensa de AIA, encontravam-se realmente verificadas
as tais “circunstancias excecionais”, referidas no artigo 4º/1 do RAIA, que
constituem pressuposto para a dispensa de AIA? Trata-se de uma questão difícil
de responder, em virtude do regime da dispensa colocar problemas de
interpretação e aplicação. Assim sendo, é de difícil concretização proceder-se
a uma contestação face à decisão de dispensa de AIA que existiu no caso em
análise. Debruçando-nos sobre o regime legal da dispensa de AIA,
podemos identificar dois limites específicos que são colocados à adoção de uma decisão
de dispensa de AIA: primeiro, a necessidade de se encontrarem verificadas, na
situação concreta, “circunstâncias excecionais”,
e a necessidade de fundamentação. Não houve um esforço por parte do legislador
no que toca à densificação do conceito de “circunstâncias
excecionais”, o que tem como efeito a existência, nas decisões de dispensa,
de uma ampla margem de apreciação e de decisão da Administração. Tal expressão
legal é ampla, o que implica, como defende a Professora Carla Amado Gomes, que
consideremos a norma referida como uma norma habilitante em branco, e que, por
isso, tem como consequência a dificuldade de controlo no que toca ao exercício
da competência de dispensa, pois a ausência de um conteúdo exemplificativo do
que se deva entender por “circunstâncias
excecionais” faz com que o controlo eficiente das decisões administrativas
apenas ocorra em casos de erro evidente, manifesto.
Estamos
perante um subprocedimento de carácter excecional, por constituir um desvio ao
princípio da prevenção, que é o principio subjacente à AIA, enquanto
instrumento preventivo de tutela do ambiente. Tendo em conta tudo o que foi dito, um instrumento que
auxilia no entendimento do regime legal em análise é a Comunicação da Comissão
Europeia Clarification of the application
od article 2(3) of the EIA directive, de 2006, que contém no seu ponto 2.9
uma sintetização dos critérios de concessão da dispensa, que visam uniformizar
o entendimento sobre as causas que podem motivar esta decisão excecional.
Contudo, tratando-se de uma simples comunicação, e por isso o reveste-se de carácter não vinculativo.
4. O Licenciamento Ambiental:
A licença
ambiental, nos termos do artigo 2º/1/i) do Decreto-lei nº127/2013 (doravante
RLA), consiste numa decisão administrativa, cujo conteúdo, positivo ou
negativo, pode estabelecer condições, ou criar específicos deveres a cargo do
particular, designadamente a fixação de valores limite de emissão (doravante
VLE), permitindo um controlo eficaz das principais instalações industriais
A licença ambiental foi criada através da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24
de Setembro, e procurou solucionar o problema da disseminação de licenças de
emissões poluentes, que eram atribuídas de forma descoordenada e que por isso
tinham como efeito a ocorrência de transferência de poluição entre componentes
ambientais, uma vez que uma análise isolada da prevenção da poluição de um
componente ambiental, sem ter em conta os outros em seu redor, levava a que as
emissões se repercutissem nos componentes ambientais envolventes, em virtude da falta de consideração dos mesmos no procedimento para a atribuição de tais licenças.
Nos termos do artigo 1º da RLA, trata-se de um regime que estabelece as
emissões poluentes permitidas, consoante a instalação em causa, visando assim a
prevenção e o controlo integrados da poluição, e contém regras que visam evitar
ou reduzir as emissões poluentes. No
caso em apreço, as instalações da CIMPOR em Souselas encontram-se sujeitas ao licenciamento
ambiental, e no que concerne à atividade de co-incineração de RIP, que é uma
atividade acessória face à atividade dominante desenvolvida pela CIMPOR, tal
licença é necessária nos termos do artigo 2º/1/a RLA conjugado com o ponto
5.2.b do anexo I da RLA
5. A relação entre a Avaliação de Impacte Ambiental e o Licenciamento
Ambiental:
Importa
perceber a forma como a AIA e a LA, dois procedimentos específicos e
independentes, se “relacionam”. Estamos perante dois instrumentos preventivos
de tutela do ambiente, corporizando ambos o princípio da prevenção, acerca do
qual falaremos mais adiante. Assim, ambos visam prevenir a ocorrência de danos ambientais, e promover a gestão racional dos bens naturais. Estamos perante
procedimentos que devem ser observados quando se esteja perante uma atividade
cujos efeitos corporizem um impacto ambiental significativo, tal como se pode
depreender de ambos os regimes, ao proceder a uma análise das atividades
obrigatoriamente sujeitas a tais instrumentos. Atualmente, é possível desencadear-se ao mesmo tempo
ambos os procedimentos, embora a simultaneidade procedimental esteja dependente
da iniciativa do proponente.
Vitória Guimarães Pontes, aluna nº 23310
Bibliografia:
Gomes, Carla Amado,
Introdução ao direito do ambiente, 2ª edição, Lisboa – AAFDL, 2014
Silva, Liliana Cunha,
Co-incineração entre a serra e o mar, Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2007, Relatório de Mestrado
Gomes, Carla Amado, A
co-incineracao de resíduos industriais perigosos: notas à margem de uma
polémica, In: Textos dispersos de direito do ambiente, Lisboa, 2005
Nunes, João Arriscado, Controvérsia ciêntifica e conflitos ambientais em Portugal: o caso da co-incineração de resíduos industriais perigosos, In: Revista crítica de ciências sociais, Coimbra, 2003, Nº 65, p.129-150
Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de direito: lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2002
Condesso, Fernando, Direito do ambiente: normas, doutina, jurisprudência: questões atuais, Coimbra, Almedina, 2014
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