domingo, 5 de junho de 2016

A co-incineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras: o caso de Souselas



 Links para a notícia:

http://24.sapo.pt/article/lusa-sapo-pt_2016_01_19_200725656_contestatarios-impugnam-nova-licenca-ambiental-a-cimpor-de-coimbra-em-fevereiro


1.Introdução:

      No mês de Abril do presente ano, o Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência de um recurso da decisão do TAF de Coimbra de Março de 2015, movido  pelo Grupo de cidadãos de Coimbra (exercendo o seu direito de ação popular) , que havia sido favorável à CIMPOR e ao ministério do ambiente,  decidiu anular a licença ambiental concedida à CIMPOR para proceder na sua unidade fabril de Souselas à co-incineração de resíduos industriais perigosos (doravante: RIP), tendo anulado quatro despachos:
1.      o despacho de 21 de Junho de 2006, que concedeu à Cimpor a dispensa total de Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para a queima de RIP em Souselas;
2.      o despacho de 14 de Novembro de 2006, que concedeu a licença ambiental para a unidade fabril proceder à queima de resíduos
3.      o despacho de 24 de Novembro de 2006 que concedeu licença de instalação à Cimpor para proceder à co-incineração em Souselas
4.      o despacho de 24 de janeiro de 2008, que concede à cimenteira de Souselas a licença sem nova declaração de Impacte Ambiental.               

Desde Abril de 2001, quando o Ministro do Ambiente da altura optou por Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal) para a co-incineração de RIP, que existe contestação popular relativamente à atividade nos referidos sítios. Mas relativamente à CIMPOR de Souselas, trata-se de um processo que se arrasta desde 2006, ano a partir do qual foram intentadas diversas ações pelo Grupo de Cidadãos de Coimbra, representativo da população descontente com a atividade de co-incineração em Souselas,permitida nesse ano.                                                                                             
 No presente trabalho, que será dividido em dois posts, será abordada primeiramente a questão da co-incineração de resíduos industriais perigosos, tratando-se de um assunto controverso e cujo regime foi bastante discutido quando o mesmo foi criado. Posteriormente, iremos abordar os dois preventivos de tutela do ambiente, que tiveram o seu papel no caso de Souselas, que são a Avaliação de Impacte Ambiental e o Licenciamento Ambiental. Finalmente, e já no segundo post, iremos falar acerca da questão do direito de participação procedimental e de ação popular no seio do direito do Ambiente, que constituiu o motor das sucessivas ações intentadas pelos cidadãos de Coimbra, cuja persistência culminou na anulação da licença ambiental concedida à CIMPOR. E também iremos aferir acerca da manifestação que o princípio da prevenção teve no que toca ao processo de implementação da solução de co-incineração em cimenteiras, e veremos se o mesmo foi acautelado.


2. A Co-incineração de RIP em Portugal:

     No seio da problemática da gestão de resíduos, que é um tema importante da política ambiental em Portugal, a introdução da co-incineração como processo de tratamento de RIP foi geradora de controvérsia e conflitos, tanto no seio da comunidade cientifica como da política, e entre os cidadãos.                                                                 
      Importa conhecer a sucessão dos factos que levaram à implementação de tal solução. Em 1996, através da Resolução do Conselho de Ministros nº98/97, de 25 de Junho, o Governo decidiu utilizar o processo de co-incineração em unidades cimenteiras nacionais como forma preferencial de tratamento de RIP passiveis de queima e não recicláveis. Em 1998, após a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental para cada uma das potenciais localidades onde se pretendia instalar unidades fabris de co-incineração, e após um período de discussão pública sobre a localização das mesmas, Souselas foi escolhida como uma das duas localidades onde o processo de co-incineração teria lugar. Tal decisão suscitou ações de protesto e inúmeras discussões, tendo o processo em causa sido durante largos meses o tema principal da discussão política. Em 1999, em virtude de petição (que reuniu mais de 50.000 assinaturas) entregue no parlamento a pedir a suspensão do processo que se encontrava em marcha, e de proposta da oposição no seguimento de tal petição, foi suspensa a aplicação do DL nº 273/98, de 15 de Abril, que estabelecia as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos no tocante às operações de co-incineração de RIP, tendo sido criada a Comissão Cientifica Independente (CCI), que ficou encarregue de efetuar um estudo para averiguar se tal método era o mais seguro para tratar os RIP, de entre todos os métodos que se apresentavam como opção na altura para a resolução do problema que se tinha em mãos, e posteriormente, com base em tal estudo, deveria proceder à elaboração de um parecer técnico fundamentado. 
     Tal parecer foi favorável à implementação da co-incineração, por a CCI considerar que era urgente Portugal dispor de unidades de queima de RIP e que tal processo em unidades cimenteiras não iria implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde face ao método de utilização de combustíveis tradicionais utilizado nas cimenteiras. 
     Na sequência de tal parecer, confirmou-se a opção pela co-incineração como método de tratamento de RIP passíveis de serem queimados e não recicláveis, e definiu-se que seria nas unidades cimenteiras de Outão e Souselas, a primeira da empresa SECIL, e a segunda da empresa CIMPOR, que se procederia a tal tratamento de RIP.


3. O Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental:

      O procedimento em causa é regido pelo Decreto-Lei nº151-B/2013, de 31/10 (doravante RAIA), que transpôs para a nossa ordem jurídica a diretiva nº 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos, públicos e privados, no ambiente. Assim, na senda do que já foi dito, tem como âmbito de incidência os projetos públicos e privados suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, o que determina a necessidade de haver uma decisão prévia à autorização ou licenciamento de tais projetos, corporizada na declaração de impacto ambiental (doravante DIA)                                                                                                          
      Nos termos do artigo 18º do RAIA, tal declaração pode assumir diferentes sentidos, só relevando a DIA favorável ou condicionalmente favorável, nos termos do artigo18º/1 RAIA, enquanto condição de validade do ato autorizativo final, nos termos dos artigos 1º/2, 22º/2 e 22º/2/3 do RAIA. Assim, todos os projetos que tenham de ser submetidos a AIA, nos termos do artigo 1º do RAIA, devem obter uma DIA favorável ou condicionalmente favorável em ordem a poderem prosseguir no sentido da obtenção da autorização final, a não ser que tenha havido dispensa do procedimento de AIA, nos termos do artigo 4º RAIA.                                                                                                      
     No caso em apreço, estamos perante um projeto privado, da empresa CIMPOR, que foi objeto de um despacho, datado de 21 de Junho de 2006, que concedeu à entidade privada em causa a dispensa total de Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para a queima de resíduos industriais perigosos em Souselas, nos termos do artigo 4º do RAIA. A dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA encontra-se dependente de uma decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, se estiverem verificadas “circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas”, competindo a iniciativa da dispensa ao proponente mediante a apresentação de um requerimento devidamente fundamentado, nos termos do artigo 4º/2 do RAIA.                                                                                                
      Podemos considerar que na altura em que foi concedida a dispensa de AIA, encontravam-se realmente verificadas as tais “circunstancias excecionais”, referidas no artigo 4º/1 do RAIA, que constituem pressuposto para a dispensa de AIA? Trata-se de uma questão difícil de responder, em virtude do regime da dispensa colocar problemas de interpretação e aplicação. Assim sendo, é de difícil concretização proceder-se a uma contestação face à decisão de dispensa de AIA que existiu no caso em análise.       Debruçando-nos sobre o regime legal da dispensa de AIA, podemos identificar dois limites específicos que são colocados à adoção de uma decisão de dispensa de AIA: primeiro, a necessidade de se encontrarem verificadas, na situação concreta, “circunstâncias excecionais”, e a necessidade de fundamentação. Não houve um esforço por parte do legislador no que toca à densificação do conceito de “circunstâncias excecionais”, o que tem como efeito a existência, nas decisões de dispensa, de uma ampla margem de apreciação e de decisão da Administração. Tal expressão legal é ampla, o que implica, como defende a Professora Carla Amado Gomes, que consideremos a norma referida como uma norma habilitante em branco, e que, por isso, tem como consequência a dificuldade de controlo no que toca ao exercício da competência de dispensa, pois a ausência de um conteúdo exemplificativo do que se deva entender por “circunstâncias excecionais” faz com que o controlo eficiente das decisões administrativas apenas ocorra em casos de erro evidente, manifesto.                                                                         
     Estamos perante um subprocedimento de carácter excecional, por constituir um desvio ao princípio da prevenção, que é o principio subjacente à AIA, enquanto instrumento preventivo de tutela do ambiente.                                                  Tendo em conta tudo o que foi dito, um instrumento que auxilia no entendimento do regime legal em análise é a Comunicação da Comissão Europeia Clarification of the application od article 2(3) of the EIA directive, de 2006, que contém no seu ponto 2.9 uma sintetização dos critérios de concessão da dispensa, que visam uniformizar o entendimento sobre as causas que podem motivar esta decisão excecional. Contudo, tratando-se de uma simples comunicação, e por isso  o reveste-se de carácter não vinculativo.


4. O Licenciamento Ambiental:
 
A licença ambiental, nos termos do artigo 2º/1/i) do Decreto-lei nº127/2013 (doravante RLA), consiste numa decisão administrativa, cujo conteúdo, positivo ou negativo, pode estabelecer condições, ou criar específicos deveres a cargo do particular, designadamente a fixação de valores limite de emissão (doravante VLE), permitindo um controlo eficaz das principais instalações industriais
A licença ambiental foi criada através da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro, e procurou solucionar o problema da disseminação de licenças de emissões poluentes, que eram atribuídas de forma descoordenada e que por isso tinham como efeito a ocorrência de transferência de poluição entre componentes ambientais, uma vez que uma análise isolada da prevenção da poluição de um componente ambiental, sem ter em conta os outros em seu redor, levava a que as emissões se repercutissem nos componentes ambientais envolventes, em virtude da falta de consideração dos mesmos no procedimento para a atribuição de tais licenças. 
Nos termos do artigo 1º da RLA, trata-se de um regime que estabelece as emissões poluentes permitidas, consoante a instalação em causa, visando assim a prevenção e o controlo integrados da poluição, e contém regras que visam evitar ou reduzir as emissões poluentes.                                                                                No caso em apreço, as instalações da CIMPOR em Souselas encontram-se sujeitas ao licenciamento ambiental, e no que concerne à atividade de co-incineração de RIP, que é uma atividade acessória face à atividade dominante desenvolvida pela CIMPOR, tal licença é necessária nos termos do artigo 2º/1/a RLA conjugado com o ponto 5.2.b do anexo I da RLA   


                           
5. A relação entre a Avaliação de Impacte Ambiental e o Licenciamento Ambiental:


Importa perceber a forma como a AIA e a LA, dois procedimentos específicos e independentes, se “relacionam”. Estamos perante dois instrumentos preventivos de tutela do ambiente, corporizando ambos o princípio da prevenção, acerca do qual falaremos mais adiante. Assim, ambos visam prevenir a ocorrência de danos ambientais, e promover a gestão racional dos bens naturais.   Estamos perante procedimentos que devem ser observados quando se esteja perante uma atividade cujos efeitos corporizem um impacto ambiental significativo, tal como se pode depreender de ambos os regimes, ao proceder a uma análise das atividades obrigatoriamente sujeitas a tais instrumentos. Atualmente, é possível desencadear-se ao mesmo tempo ambos os procedimentos, embora a simultaneidade procedimental esteja dependente da iniciativa do proponente.

Vitória Guimarães Pontes, aluna nº 23310

Bibliografia:

Gomes, Carla Amado, Introdução ao direito do ambiente, 2ª edição, Lisboa – AAFDL, 2014

Silva, Liliana Cunha, Co-incineração entre a serra e o mar, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2007, Relatório de Mestrado

Gomes, Carla Amado, A co-incineracao de resíduos industriais perigosos: notas à margem de uma polémica, In: Textos dispersos de direito do ambiente, Lisboa, 2005

Nunes, João Arriscado, Controvérsia ciêntifica e conflitos ambientais em Portugal: o caso da co-incineração de resíduos industriais perigosos, In: Revista crítica de ciências sociais, Coimbra, 2003, Nº 65, p.129-150

Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de direito: lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2002

Condesso, Fernando, Direito do ambiente: normas, doutina, jurisprudência: questões atuais, Coimbra, Almedina, 2014



 

Sem comentários:

Enviar um comentário