sábado, 4 de junho de 2016

DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AO AMBIENTE

Francisco Moreau Caiado Ferreira, nº 21875

  1. Introdução
O meio ambiente é a soma de uma infinidade de componentes naturais, entre os quais se estabelecem relações recíprocas de dependência e de troca, formando um equilíbrio tendencialmente estável.
Com a Revolução Industrial e o desenvolvimento tecnológico posterior, essencialmente assentes no aproveitamento desregrado dos recursos naturais, na utilização de combustíveis altamente poluentes em processos de produção mecanizada energeticamente ineficientes, e no desordenamento geral do território, aquele equilíbrio tem sido posto cada vez mais à prova, tornando-se visíveis as consequências desoladoras de quando a natureza é finalmente vencida.
O movimento ecológico foi-se insurgindo contra todo este processo, até que a preocupação ambiental começou a ser assumida pelos Estados e a integrar instrumentos jurídicos de diversas naturezas (Tratados Internacionais e Convenções, Protocolos e Acordos, Regulamentos e Directivas, Constituições e Leis ordinárias).
Em Portugal, foi aproveitada a ocasião da nova Constituição de 1976 para fazer a Lei fundamental acolher estas preocupações, tendo a protecção ambiental sido constitucionalmente elevada à condição de tarefa fundamental do Estado (art. 9º, al. e), Constituição da República Portuguesa, doravante, CRP) e de direito fundamental (art. 66º, CRP).
A salvaguarda deste desígnio é obtida mediante processos de dois tipos fundamentais: preventivos e responsabilizadores.
A responsabilidade é o instituto mediante o qual se imputam os danos ocorridos num dado bem jurídico numa outra esfera jurídica: designadamente na daquele cuja conduta tiver dado azo ao dano.

  1. Esquemas de responsabilidade por danos ao ambiente
2.1. Responsabilidade Aquiliana ou Subjectiva
Os esquemas de responsabilidade aquiliana assentam essencialmente numa técnica de imputação cujo critério essencial é a culpa, enquanto desvalor que a Ordem Jurídica consagra à conduta (activa ou omissiva) ilícita (por violação de direitos subjectivos alheios ou interesses legalmente protegidos), realizada com dolo ou negligência, que se exprimiu num resultado danoso.
A falta de instrumentos modernos de repressão e distribuição dos danos fazia com que se reconduzisse a este modelo a responsabilidade por todo o tipo de danos, incluindo os ecológicos (que não eram sequer autonomizados, mas eram objecto de tutela apenas na medida em que coincidissem com interesses patrimoniais privados).
Esta solução tinha os grandes óbices de desconsiderar a protecção do ambiente considerado em si mesmo e de ser de prova extremamente difícil, tanto quanto à culpa, como quanto ao nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.
2.2. Responsabilidade pelo Risco ou Objectiva
Embora o alvor das teorias da imputação pelo risco se possa reconduzir à segunda metade do séc. XIX, essa técnica só vingou nas normações ambientais a partir do último quartel do séc. XX.
Em termos simples, o que esta tese propugna é a imputação de danos independentemente da verificação do pressuposto da culpa, fazendo-os onerar a esfera daquele que, tendo encetado uma prática arriscada, os causou. Ele responderá pelos danos que a sua actividade causar, independentemente de não existir sequer negligência da sua parte.
No quadro de um Estado de Direito, a solução da responsabilização pelo risco (o mesmo é dizer: independentemente da culpa) deve ser sempre rodeada de cautelas, dependendo sempre de estarem legalmente previstas as condições (reputadas de perigosas) de onde aquela poderá resultar.

  1. Decreto-Lei nº 147/2008[1]
Por tudo isto, tem muitíssimo relevo nesta sede o Decreto-Lei nº 147/2008 (doravante, RJRDA), que estabelece o Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais, tendo visado transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
3.1.  Dano ecológico Vs. dano ambiental
A qualificação de um certo dano como ecológico ou como ambiental é de grande importância. Dela decorre a determinação dos requisitos de cuja verificação depende o funcionamento dos esquemas de responsabilidade, bem como da legitimidade para a actuar.
Os bens ambientais podem ser perspectivados de dois modos diversos, segundo os tipos diferentes de utilidades que proporcionam.
Enquanto coisas, os bens ambientais naturais podem ser objecto de direitos patrimoniais privados, sendo individualmente apropriáveis e gerando utilidades divisíveis. Já enquanto valores de equilíbrio do ecossistema, os mesmos bens ganham uma dimensão imaterial, proporcionando utilidades indivisíveis, e não podendo ser objecto de apropriação individual.
Entende-se por dano ambiental aquele que se dá na esfera jurídica de um privado (sobre um seu direito ou interesse protegido), através da agressão a componentes ambientais. Afectando componentes ambientais não especialmente protegidos, essa agressão prejudica apenas os interesses pessoais ou patrimoniais privados que sobre eles pairem. Em suma, os danos ambientais são danos privados que ocorrem como consequência da contaminação do ambiente.
Com o tempo, porém, como produto da crescente preocupação ambiental, nasceu um novo conceito no universo dos danos ao ambiente: os danos ecológicos. Esta autonomização não espelha mais do que a tomada de consciência da dimensão imaterial dos bens ambientais a que ainda agora aludia. Estes são os danos que são causados à natureza tomada como valor em si, a componentes ambientais a que o legislador concedeu uma protecção reforçada por os considerar de maior importância e do interesse geral da comunidade. Assim, existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado.
3.2.  Responsabilidade por danos ambientais
A lei regula a responsabilidade por danos ambientais no Capítulo II do RJRDA, estabelecendo a possibilidade de ela se obter tanto pela via subjectiva, como pela objectiva (cfr. arts. 7º e 8º).
A responsabilidade subjectiva por danos ambientais depende de culpa (dolo ou negligência) e gera uma obrigação de reparar o dano, que pode ser atenuada ou mesmo excluída na eventualidade de ter existido um facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento do dano verificado (art. 9º).
Já a responsabilidade objectiva, independente da culpa, por dano ambiental depende de o dano ter sido provocado pela prática das actividades económicas elencadas no Anexo III ao diploma, cuja prática coloca naturalmente certos componentes ambientais em perigo.
3.3.  Responsabilidade por danos ecológicos
A responsabilidade por danos ecológicos é disciplinada no Capítulo III do Decreto-Lei nº 147/2008, juntamente com a imposição de obrigações de prevenção.
Quanto a danos deste tipo, são também equacionáveis os dois tipos de responsabilidade: subjectiva e objectiva.
No que à responsabilidade objectiva diz respeito, ela reconduz-se também aqui aos danos causados ao ambiente no desempenho de actividades elencadas no Anexo III, mas com uma especificidade: a prática das ditas actividades gera a adopção de deveres de prevenção (previstos no art. 14º), cujos custos de implementação são suportados pelo seu beneficiário (art. 19º, nº 1), e, só na eventualidade do incumprimento destes deveres, se gera a responsabilidade independentemente de culpa (arts. 12º, nº 1).
Ao regime da responsabilidade subjectiva (art. 13º) ficam sujeitos apenas os danos ecológicos gerados por actividades não prevista no Anexo III do Decreto-Lei.
Precisamente, por serem gerados por actividades que a lei não considerou à partida serem especialmente perigosas para os bens ambientais, a responsabilidade por estes danos ecológicos depende da demonstração de dolo ou negligência do agente, designadamente pela não adopção das medidas de prevenção que a lei impõe.

  1. A prova do nexo causal
A prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado (necessária em todas as formas de responsabilidade descritas) está, ex vi do art. 5º, RJRDA, sujeita a um regime particularmente favorável ao autor da eventual acção de responsabilidade, bastando que o demonstre em termos de mera verosimilhança, ou probabilidade, ou aptidão do facto para gerar aquele dano, e não de certeza jurídica.
Com isto consegue-se superar um dos tradicionais obstáculos ao funcionamento da responsabilidade por danos ao ambiente. Os muitos quilómetros que tantas vezes distam entre o lugar do facto e o lugar do dano tornavam todo o aparelho da responsabilidade inútil na vida prática.

  1. Cumulação e prevalência
Chegados aqui, impõe-se a interrogação acerca da possibilidade de se cumularem contra o mesmo agente e pelo mesmo facto danoso responsabilidades por danos ambientais e ecológicos ou se, pelo contrário, uma consome a outra.
Precisamente porque o seu objecto é diverso, a lei declara expressamente a possibilidade da sua cumulação, nos arts. 12º, nº 2, e 13º, nº 2, RJRDA.
O art. 10º, nº 1, RJRDA, acrescenta, porém um dado: se o agente reparar o dano provocado (simultaneamente ambiental e ecológico), nos termos do disposto no Capítulo III, já não haverá obviamente direito a pedir a reparação (do que já foi reparado) nos termos previstos no Capítulo II.


BIBLIOGRAFIA
CONDESSO, Fernando dos Reis, Direito do Ambiente – Normas, Doutrina, Jurisprudência, Questões Actuais, Almedina (edit.), (Coimbra), 2014.
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª Edição, AAFDL (edit.), (Lisboa), 2014.
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina (edit.), (Coimbra), 2007.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde, Côr de Direito, 2ª reimpressão, Almedina, (Coimbra), 2002.






[1] Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, ultimamente alterado pelo Decreto-Lei nº 13/2016, de 09 de Março.

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