DA
RESPONSABILIDADE POR DANOS AO AMBIENTE
Francisco Moreau Caiado Ferreira, nº 21875
- Introdução
O meio ambiente é a soma de uma infinidade de
componentes naturais, entre os quais se estabelecem relações recíprocas de
dependência e de troca, formando um equilíbrio tendencialmente estável.
Com a Revolução Industrial e o desenvolvimento
tecnológico posterior, essencialmente assentes no aproveitamento desregrado dos
recursos naturais, na utilização de combustíveis altamente poluentes em
processos de produção mecanizada energeticamente ineficientes, e no
desordenamento geral do território, aquele equilíbrio tem sido posto cada vez
mais à prova, tornando-se visíveis as consequências desoladoras de quando a
natureza é finalmente vencida.
O movimento ecológico foi-se insurgindo contra
todo este processo, até que a preocupação ambiental começou a ser assumida
pelos Estados e a integrar instrumentos jurídicos de diversas naturezas
(Tratados Internacionais e Convenções, Protocolos e Acordos, Regulamentos e
Directivas, Constituições e Leis ordinárias).
Em Portugal, foi aproveitada a ocasião da nova
Constituição de 1976 para fazer a Lei fundamental acolher estas preocupações,
tendo a protecção ambiental sido constitucionalmente elevada à condição de tarefa
fundamental do Estado (art. 9º, al. e), Constituição da República Portuguesa,
doravante, CRP) e de direito fundamental (art. 66º, CRP).
A salvaguarda deste desígnio é obtida mediante
processos de dois tipos fundamentais: preventivos e responsabilizadores.
A responsabilidade é o instituto mediante o qual
se imputam os danos ocorridos num dado bem jurídico numa outra esfera jurídica:
designadamente na daquele cuja conduta tiver dado azo ao dano.
- Esquemas de responsabilidade por danos ao
ambiente
2.1. Responsabilidade Aquiliana ou Subjectiva
Os esquemas de responsabilidade aquiliana assentam
essencialmente numa técnica de imputação cujo critério essencial é a culpa,
enquanto desvalor que a Ordem Jurídica consagra à conduta (activa ou omissiva)
ilícita (por violação de direitos subjectivos alheios ou interesses legalmente
protegidos), realizada com dolo ou negligência, que se exprimiu num resultado
danoso.
A falta de instrumentos modernos de repressão e
distribuição dos danos fazia com que se reconduzisse a este modelo a responsabilidade
por todo o tipo de danos, incluindo os ecológicos (que não eram sequer
autonomizados, mas eram objecto de tutela apenas na medida em que coincidissem
com interesses patrimoniais privados).
Esta solução tinha os grandes óbices de
desconsiderar a protecção do ambiente considerado em si mesmo e de ser de prova
extremamente difícil, tanto quanto à culpa, como quanto ao nexo de causalidade
entre a conduta culposa e o dano.
2.2.
Responsabilidade pelo Risco ou Objectiva
Embora o alvor das teorias da imputação pelo risco
se possa reconduzir à segunda metade do séc. XIX, essa técnica só vingou nas
normações ambientais a partir do último quartel do séc. XX.
Em termos simples, o que esta tese propugna é a
imputação de danos independentemente da verificação do pressuposto da culpa,
fazendo-os onerar a esfera daquele que, tendo encetado uma prática arriscada, os
causou. Ele responderá pelos danos que a sua actividade causar,
independentemente de não existir sequer negligência da sua parte.
No
quadro de um Estado de Direito, a solução da responsabilização pelo risco (o
mesmo é dizer: independentemente da culpa) deve ser sempre rodeada de cautelas,
dependendo sempre de estarem legalmente previstas as condições (reputadas de
perigosas) de onde aquela poderá resultar.
- Decreto-Lei nº 147/2008[1]
Por tudo isto, tem muitíssimo relevo nesta sede o
Decreto-Lei nº 147/2008 (doravante, RJRDA), que estabelece o Regime Jurídico da
Responsabilidade por Danos Ambientais, tendo visado transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Outubro.
3.1. Dano
ecológico Vs. dano ambiental
A qualificação de um certo dano como ecológico ou
como ambiental é de grande importância. Dela decorre a determinação dos
requisitos de cuja verificação depende o funcionamento dos esquemas de
responsabilidade, bem como da legitimidade para a actuar.
Os bens ambientais podem ser perspectivados de
dois modos diversos, segundo os tipos diferentes de utilidades que
proporcionam.
Enquanto
coisas, os bens ambientais naturais podem ser objecto de direitos patrimoniais
privados, sendo individualmente apropriáveis e gerando utilidades divisíveis.
Já enquanto valores de equilíbrio do ecossistema, os mesmos bens ganham uma
dimensão imaterial, proporcionando utilidades indivisíveis, e não podendo ser
objecto de apropriação individual.
Entende-se por dano ambiental aquele que se dá na
esfera jurídica de um privado (sobre um seu direito ou interesse protegido), através da agressão a componentes ambientais. Afectando componentes
ambientais não especialmente protegidos, essa agressão prejudica apenas os interesses pessoais
ou patrimoniais privados que sobre eles pairem. Em suma, os danos ambientais
são danos privados que ocorrem como consequência da contaminação do ambiente.
Com o tempo, porém, como produto da crescente
preocupação ambiental, nasceu um novo conceito no universo dos danos ao
ambiente: os danos ecológicos. Esta autonomização não espelha mais do que a
tomada de consciência da dimensão imaterial dos bens ambientais a que ainda
agora aludia. Estes são os danos que são causados à natureza tomada como valor
em si, a componentes ambientais a que o legislador concedeu uma protecção
reforçada por os considerar de maior importância e do interesse geral da
comunidade. Assim, existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é
perturbado.
3.2. Responsabilidade
por danos ambientais
A lei regula a responsabilidade por danos
ambientais no Capítulo II do RJRDA, estabelecendo a possibilidade de ela se
obter tanto pela via subjectiva, como pela objectiva (cfr. arts. 7º e 8º).
A responsabilidade subjectiva por danos ambientais
depende de culpa (dolo ou negligência) e gera uma obrigação de reparar o dano,
que pode ser atenuada ou mesmo excluída na eventualidade de ter existido um
facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento do
dano verificado (art. 9º).
Já a responsabilidade objectiva, independente da
culpa, por dano ambiental depende de o dano ter sido provocado pela prática das
actividades económicas elencadas no Anexo III ao diploma, cuja prática coloca
naturalmente certos componentes ambientais em perigo.
3.3. Responsabilidade
por danos ecológicos
A responsabilidade por danos ecológicos é
disciplinada no Capítulo III do Decreto-Lei nº 147/2008, juntamente com a imposição
de obrigações de prevenção.
Quanto a danos deste tipo, são também
equacionáveis os dois tipos de responsabilidade: subjectiva e objectiva.
No que à responsabilidade objectiva diz respeito,
ela reconduz-se também aqui aos danos causados ao ambiente no desempenho de
actividades elencadas no Anexo III, mas com uma especificidade: a prática das
ditas actividades gera a adopção de deveres de prevenção (previstos no art.
14º), cujos custos de implementação são suportados pelo seu beneficiário (art.
19º, nº 1), e, só na eventualidade do incumprimento destes deveres, se gera a
responsabilidade independentemente de culpa (arts. 12º, nº 1).
Ao regime da responsabilidade subjectiva (art.
13º) ficam sujeitos apenas os danos ecológicos gerados por actividades não
prevista no Anexo III do Decreto-Lei.
Precisamente, por serem gerados por actividades
que a lei não considerou à partida serem especialmente perigosas para os bens
ambientais, a responsabilidade por estes danos ecológicos depende da
demonstração de dolo ou negligência do agente, designadamente pela não adopção
das medidas de prevenção que a lei impõe.
- A prova do nexo causal
A prova do nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o dano verificado (necessária em todas as formas de responsabilidade
descritas) está, ex vi do art. 5º,
RJRDA, sujeita a um regime particularmente favorável ao autor da eventual acção
de responsabilidade, bastando que o demonstre em termos de mera verosimilhança,
ou probabilidade, ou aptidão do facto para gerar aquele dano, e não de certeza
jurídica.
Com isto consegue-se superar um dos tradicionais
obstáculos ao funcionamento da responsabilidade por danos ao ambiente. Os muitos
quilómetros que tantas vezes distam entre o lugar do facto e o lugar do dano
tornavam todo o aparelho da responsabilidade inútil na vida prática.
- Cumulação e prevalência
Chegados aqui, impõe-se a interrogação acerca da
possibilidade de se cumularem contra o mesmo agente e pelo mesmo facto danoso
responsabilidades por danos ambientais e ecológicos ou se, pelo contrário, uma
consome a outra.
Precisamente porque o seu objecto é diverso, a lei
declara expressamente a possibilidade da sua cumulação, nos arts. 12º, nº 2, e
13º, nº 2, RJRDA.
O art. 10º, nº 1, RJRDA, acrescenta, porém um
dado: se o agente reparar o dano provocado (simultaneamente ambiental e
ecológico), nos termos do disposto no Capítulo III, já não haverá obviamente
direito a pedir a reparação (do que já foi reparado) nos termos previstos no
Capítulo II.
BIBLIOGRAFIA
CONDESSO, Fernando dos Reis, Direito do Ambiente
– Normas, Doutrina, Jurisprudência, Questões Actuais, Almedina (edit.),
(Coimbra), 2014.
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do
Ambiente, 2ª Edição, AAFDL (edit.), (Lisboa), 2014.
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental,
Almedina (edit.), (Coimbra), 2007.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde, Côr de Direito,
2ª reimpressão, Almedina, (Coimbra), 2002.
[1] Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, ultimamente alterado pelo
Decreto-Lei nº 13/2016, de 09 de Março.
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