domingo, 5 de junho de 2016

E a saga continua...A co-incineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras: o caso de souselas



1.O direito de participação e o direito de ação popular:    
                                   
Os bens ambientais são bens coletivos, individualmente inapropriáveis, e que assumem um importante papel na qualidade de vida das populações. Embora a tutela dos mesmos seja, no primeiro plano, uma responsabilidade estatal, há que proceder a um entendimento adaptado do conceito de legitimidade procedimental e processual no que toca a tais bens.                                         
O Estado, no seu dever de tutela dos bens ambientais, deve, nos termos do artigo 66º/2 da Constituição, permitir o envolvimento e a participação dos cidadãos quando procede à tomada de uma decisão que terá impacto sobre o ambiente. Trata-se do direito de participação dos cidadãos, que é uma manifestação da democracia participativa e que constitui exercício de cidadania, sendo também uma concretização do princípio de estado de direito democrático, nos temros do artigo 2º da Constituicao. É trata-se de um direito cujo exercício legitima e concretiza as decisões da Administração.
 Outra manifestação desta extensão da legitimidade aos atores sociais é o direito de “pedir contas” à administração (accountability), direito esse que se encontra principalmente materializado no direito de ação popular.                                     
 Atualmente, o regime jurídico da ação popular consta da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, nos capítulos I e III, que define os casos e modos em que os cidadãos, assim como outros intervenientes, podem exercer o direito de ação popular.                            
 O recurso à ação popular possibilita a prevenção, cessação e perseguição judicial de infrações a normas defensoras de interesses difusos, entre os quais se encontra a “preservação do ambiente”, nos termos do artigo 52º/3/a) da Constituição. Trata-se de um mecanismo que também possibilita a responsabilização da Administração pelas suas decisões.
No que concerne ao direito de participação procedimental, o mesmo encontra eco na já referida Lei nº83/95, nos capítulos I e II. Tal direito, no que concerne ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, encontra-se materializado no artigo 29º do RAIA, referente à consulta pública, cuja concretização é, nos termos do artigo 29º/3 do RAIA, da competência da autoridade de AIA, que decidirá acerca da  forma como a mesma se irá processar, “em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução”, com vista a permitir “uma efetiva auscultação do público interessado”.                                        
Desde a implementação da solução da co-incineração de RIP em cimenteiras, várias foram as situações de conflito, relativas a tal solução, opondo Governo a grupos de cidadãos, organizações ambientais, populações locais, autoridades locais e partidos da oposição. Um dos casos com maior visibilidade no que toca ao movimento de contestação existente é o caso de Souselas, uma localidade muito próxima de Coimbra, que esteve na base do exercício do direito de ação popular pelos habitantes de Coimbra, por diversas vezes.                                 
 No complexo processo que existiu com vista à implementação de tal solução em Portugal, quando o primeiro procedimento de AIA se iniciou, e por isso foi aberta a fase de consulta pública, as populações das potenciais localidades para a implementação do processo de co-incineração (que eram as localidades de Alhandra, Outão, Maceira-Liz, assim como Souselas) manifestaram-se contra a hipótese da materialização de tal realidade nas cimenteiras já existentes em tais localidades. Apesar da contestação popular, a 28 de Dezembro de 1998 foi aprovada pela Ministra do Ambiente a localização das co-incineradoras nas localidades de Maceira e Souselas. A segunda vaga de protestos seguiu-se pouco tempo depois, pela população, autoridades das localidades e associações ambientalistas, devido a uma mudança no que toca às localidades “eleitas”, por a Comissão Científica Independente (CCI), no seu parecer, ter indicado Outão e Souselas como as localidades cujas cimenteiras poderiam realizar, numa primeira fase de carácter experimental, as operações de co-incineração.                                                                             
Com o início da fase experimental, houve uma materialização da tão contestada “ameaça”, o que levou ao recurso a ações administrativas pela população de tais localidades. No caso de Souselas, sucessivas ações foram intentadas pelo Grupo de Cidadãos de Coimbra, que passado tantos anos tiveram sucesso na sua pretensão de acabar com o processo de co-incineração na cimenteira de Souselas. Os fundamentos para tais ações foram o facto de consideraram a solução da co-incineracao como uma política governamental mal conseguida, assim como a prejudicialidade de tais processos para áreas essenciais à vida coletiva como a qualidade do ambiente, e por constituir uma ameaça à saúde pública, em virtude da exposição dos habitantes da localidade de Souselas às emissões de dioxinas resultantes do processo de co-incineração.                                               
Um direito que se relaciona com o direito de participação procedimental e que assume um papel crucial no exercício daquele é o direito à informação, ao possibilitar que os particulares colaborem com a administração na prevenção de danos ambientais através de uma atuação informada.
A participação dos cidadãos faz com que haja uma co-tutela conjunta dos bens ambientais, não se cingindo apenas à administração o dever de tutela. E assim, é uma concretização da democracia participativa. 
Contudo, há que atentar ao facto de a realização da fase da consulta pública, especialmente nos procedimentos administrativos autorizativos, apresentar-se como uma faca de dois gumes, por assim dizer, uma vez que a administração poderá adoptar por uma de duas abordagens no que concerne à participação dos cidadãos. Por um lado, pode relevar as objeções apresentadas, total ou parcialmente, e isso implicará uma maior morosidade do procedimento autorizativo, em virtude de ter de haver lugar a reponderações e à realização de novas diligências procedimentais para responder a tais objeções. Ou então a Administração poderá realizar tal fase apenas com a finalidade de cumprir uma formalidade procedimental, uma vez que já terá feito previamente a tal momento a sua decisão, ou porque teme que a adaptação face a tais objeccoes implique uma perda do controlo do procedimento. É manisfesto que a primeira atitude é a mais consentânea com o principio da democracia participativa, da qual a participação dos interessados é uma concretização. Contudo, há que atender à realidade: por vezes os cidadãos quando apresentam a sua posição acerca da futura decisão a ser tomada não se encontram devidamente informados no que toca às componentes ciêntifica e técnica dos processos que se pretendem implementar. Sabemos que cabe à administração disponibilizar aos interessados a informação relevante, e esta deve ser apresentada de um modo que seja compreensível para os cidadãos que à mesma acedam. 
       Contudo, há que ter em conta que no domínio ambiental, as questões que requerem uma resposta e que desembocam em escolhas porventura contestáveis pelos cidadãos, porque descontentes com as mesmas, apresentam-se caracterizadas por uma enorme complexidade, o que torna difícil que haja um funcionamento “eficiente” da participação dos cidadãos nos procedimentos autorizativos, por não se encontrarem devidamente esclarecidos sobre todos os aspetos que são relevantes para a decisão final, ou porque um esclarecimento sólido iria implicar um enorme dispêndio de tempo no que toca a perceber toda a informação acessível, em virtude da falta de preparação dos cidadãos em determinados campos. 
       Outro aspeto dificultador são os chamados “egoísmos locais”, em virtude de uma determinada decisão que visa a prossecução de um interesse público, poder vir a materializar-se numa determinada localidade. As contestações dos cidadãos com base na filosofia do “not in my backyard” constituem um factor que condiciona a prossecução dos interesse públicos em jogo.
      No que toca ao caso em apreço, embora tenha havido um intenso movimento contestatário por parte das populações locais na fase de discussão pública  acerca de uma potencial implementação da solução da co-incineração de RIP em cimenteiras nas localidades a que os mesmos pertenciam, não podemos esquecer que estamos, em suma, perante um interesse público que reclamava uma prossecução imediata, em virtude da urgência de se encontrar uma solução para o problema dos RIP, e portanto, trata-se de um interesse público que, ao ser prosseguido, traria benefícios gerais, a nível nacional, para toda a população portuguesa. Para além do mais, como adiante será explanado, foram adotadas as necessárias medidas preventivas para reduzir os efeitos nocivos na qualidade do ambiente e na saúde pública. 
    

2. A coincineração de RIP e o princípio da prevenção:

É pertinente perguntar de que forma é que se procurou garantir a observância do princípio da prevenção, no longo processo que visou implementar a solução da co-incineração de RIP em cimenteiras e que culminou com a decisão de implementação de tal processo nas cimenteiras de Souselas e Outão,                   
 O principio da prevenção encontra-se consagrado no artigo 66º/2/a) da Constituição, e o artigo 3º/2/a) da Lei de Bases do Ambiente, e visa, mediante uma antecipação dos potenciais efeitos lesivos da atuação de um determinado operador económico, que tal atuação tenha de se desenvolver conjugada com medidas que evitem ou pelo menos minimizem os efeitos negativos no ambiente.  
 Tendo em conta o atual estado da sociedade, que pode ser caracterizada como uma sociedade que leva a cabo uma atuação de risco, em termos práticos, na maioria dos casos, o princípio da prevenção não poderá reclamar que sejam evitados todos os danos ambientais advenientes da atuação em causa, por tal não ser possivel de se realizar, devendo então ser estabelecidas medidas de minimização dos danos, que irão permitir que não ocorra uma lesão intolerável dos bens ambientais.                                                                    
Ora, tendo isto em conta, podemos concluir que este princípio encontra-se estreitamente conexo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º/2 da Constituição, que implica que o princípio da prevenção não seja perspetivado em termos absolutos, como reclamando que sejam evitados todos os danos ambientais. Isto porque será sempre necessário proceder a uma ponderação dos bens e interesses públicos que estão em jogo na situação concreta, nomeadamente o direito de iniciativa económica privada versus o interesse público de proteção ambiental.                                                                                      
 O princípio da prevenção surge corporizado principalmente nos atos autorizativos, nomeadamente no procedimento de avaliação do impacto ambiental, que impõe que sejam observadas pelo operador económico que obtém uma declaração de impacte ambiental favorável determinadas medidas de minimização dos impactes ambientais negativos, nos termos do artigo 5º/b) e 16º/4 do RAIA, assim como tem o seu papel no licenciamento ambiental, corporizado nas melhores técnicas disponíveis (MTD) e nos valores limites de emissão (VLE), podendo os VLE ser definidos em função das MTD, como se depreende dos artigos 3º/mmm), 3º/nnn), 8º, 19º/7, 23º/2/a e b), 30º e 31º do Decreto-lei nº127/2013, que devem ser aplicadas e respeitadas pelo operador económico que obteve a licença.                                                                                                                           Na decisão de implementar o tratamento de RIP através da co-incineração, podemos identificar interesses públicos diversos. Por um lado, o facto de a continuação da exposição aos resíduos industriais perigosos, em virtude da ausência de um processo eficaz de tratamento dos mesmos, pôr em causa a saúde pública ( artigo 64º CRP) e o ambiente (artigo 66º CRP), versus o facto de o processo de co-incineração de RIP evitar a exposição incontrolada das pessoas aos RIP, mas ao mesmo tempo constituir uma ameaça à preservação do ambiente, e à saúde publica, devido à sujeição das populações locais, e da fauna e flora dos sítios onde tal solução se encontrava implementada, às emissões de dioxinas e furanos resultantes de tal processo. Tratando-se de dois interesses que reclamavam resposta, foi implementada a co-incineração, mas com medidas preventivas.           
 Tendo em conta os regimes legais consagrados ao longo dos tempos no que toca a este modo de tratamento de RIP, podemos concluir que o princípio da prevenção foi observado. O Decreto-lei nº273/98, que transpôs a directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, previa formas de acautelar o risco adveniente dos processos de co-incineração devido à incerteza ciêntifica sobre os seus reais efeitos para os bens ambientais e a saúde pública, mas sem paralisar tais processos. Assim, tal diploma impunha rigorosas condições de funcionamento e requisitos técnicos às instalações de incineração e fixava patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes pelas instalações. Hoje o diploma encontra-se revogado, sendo aplicável o Decreto-lei nº 85/2005, de 28 de Abril, que transpôs a diretiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro, que  veio estabelecer novos requisitos mínimos para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos, e que visou o estabelecimento e a manutenção rigorosa das condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, tranduzindo-se portanto na imposição de medidas de prevenção mais exigentes.                              
 Para além disto, a criação da CCI, destinada a proceder a um estudo acerca da viabilidade da solução de co-incineração para o tratamento de RIP, consubstancia uma etapa que se revestiu de carácter preventivo.
           
               
CONCLUSÃO:

      A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, de Abril do presente ano, constitui um marco importante nesta matéria da co-incineração de RIP em cimenteiras, e sem dúvida que irá voltar a acender a discussão pública acerca de tal solução, que ainda continua a ser aplicada na cimenteira de Outão. Para além do mais, a decisão em apreço é a prova de que o direito de ação popular é um direito efetivo, que realmente pode levar à inviabilização das decisões administrativas, e assim à “reprovação” pelos cidadãos das mesmas.                                                           
    Na altura que que se discutiu acerca da implementação da solução da co-incineração de RIP em cimenteiras, o principal argumento do Governo para implementar tal solução foi o da urgência da decisão em causa, por na altura ser necessário arranjar uma solução para dar resposta a um problema que há muito existia.
   Como concluímos, na implementação de tal solução foi observado o principio da prevenção, que no caso em apreço não pode reclamar uma aplicação num sentido absoluto, no sentido de evitar todos os danos ambientais, assim como à saúde pública. Se propugnássemos por uma aplicação absoluta do princípio da precaução (que pode ser considerado como um subprincípio do princípio da prevenção), visto que não existem certezas ciêntificas exactas acerca dos efeitos ambientais e dos efeitos na saúde pública, talvez ainda hoje não tivéssemos uma solução a dar para o problema do tratamento dos resíduos industriais perigosos. Hoje em dia, em virtude da sociedade de risco, é impossível prevenir todos os riscos, e por isso a imposição de uma exigência no sentido de evitar todos os danos é irrealista.                                    
     Contudo, podemos colocar esta pergunta: será que, atualmente, esta decisão no que toca ao tratamento a dar aos RIP, que se encontra a ser aplicada há mais de uma década, ainda constitui a solução que melhor prossegue os interesses públicos subjacentes?                                                                                     
      A co-incineracao de resíduos não é a única solução possível nos dias de hoje para dar uma resposta ao tratamento a dar aos RIP. A contestação por parte das pessoas contra a mesma, tanto por razões relacionadas com o impacto ambiental da co-incineracao, como o impacto na saúde das populações locais, irá continuar. O argumento cientifico, se avançado no sentido de justificar a manutenção de tal solução, é falível, em virtude do constante progresso cientifico, que legitima que se façam exigências no sentido de encontrar soluções alternativas menos danosas, apesar das medidas preventivas que são aplicáveis no sentido de miniminar os danos.                   
    Considero que a solução atual, que agora se reduz a ter uma aplicação efetiva na cimenteira de Outão, deverá ser repensada, tendo em conta as alternativas que hoje existem, e a possibilidade de serem implementadas em Portugal. É um facto que existem soluções de tratamento alternativo de tais resíduos que minimizam os danos nos bens embientais e na saúde pública, e há que ter em conta que o princípio da prevenção não se basta com uma solução para o presente, reclamando, pois uma solução projetada a pensar no futuro, e por isso uma solução que seja sustentável a longo prazo.


Vitória Guimarães Pontes, aluna nº 23310


Bibliografia:

Gomes, Carla Amado, Introdução ao direito do ambiente, 2ª edição, Lisboa – AAFDL, 2014

Silva, Liliana Cunha, Co-incineração entre a serra e o mar, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2007, Relatório de Mestrado

Gomes, Carla Amado, A co-incineracao de resíduos industriais perigosos: notas à margem de uma polémica, In: Textos dispersos de direito do ambiente, Lisboa, 2005

Nunes, João Arriscado, Controvérsia ciêntifica e conflitos ambientais em Portugal: o caso da co-incineração de resíduos industriais perigosos, In: Revista crítica de ciências sociais, Coimbra, 2003, Nº 65, p.129 – 150

Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de direito: lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2002

Condesso, Fernando, Direito do ambiente: normas, doutrina, jurisprudência: questões atuais, Coimbra, Almedina, 2014

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