sexta-feira, 3 de junho de 2016

A PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO AMBIENTAL





As transformações as quais sofreu o modelo de Estado, bem como a necessidade de adaptação às complexidades da vida social, levou à transformação, também, da relação entre os indivíduos e o poder público. O que, num momento passado, era descontínuo e periódico, passou ser algo permanente, por assim dizer.  

Nesse sentido, tem-se a expressão “legitimação pelo procedimento” a qual corresponde a um “novo fundamento de legitimidade para as decisões públicas que, no moderno Estado de Direito, acresce à legitimação democrática, decorrente do voto democrático, e a legitimidade material, decorrente da legalidade e do mérito das decisões”, nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva que, por sua vez, utilizou NIKLAS LUHMANN como referência. O procedimento, ao permitir a participação dos indivíduos e das instituições, viabiliza decisões mais adequadas e representativas.

O artigo 66º, nº 2 da Constituição portuguesa, ao positivar a importância do Estado e dos cidadãos para a garantia do direito fundamental ao meio ambiente, realça a necessidade do procedimento nas questões ambientais. O mesmo dispositivo, em seu artigo 9º, nº1, alíneas c) e e) reforça ainda mais as tarefas do Estado de “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais” e de “defender o meio ambiente”, tendo em vista a concretização de um Estado de Direito do Ambiente.

Com relação ao procedimento legislativo de ambiente, vale dizer que ele é distinto em razão dos órgãos competentes e dos atos a praticar. A participação, nesses procedimentos, também é variável. A competência legislativa, por exemplo, distingui-se, quanto à matéria, da seguinte forma:

  • Assembleia da República: reserva relativa no que diz respeito à matéria de bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do patrimônio, segundo o artigo 165º, nº 1, alínea g), da Constituição.
  • Governo: própria, em matéria de ambiente – artigo 198º, nº 1, alínea a) da Constituição; autorizada - artigo 198º, nº1, alínea b) da Constituição -, no domínio da reserva relativa; de desenvolvimento das leis de bases do ambiente – artigo 198, nº1º, alínea c), da Constituição.
  • Assembleias Regionais: própria no domínio do ambiente, mas respeitando determinadas condições – artigo 227º, nº1, alínea a), da Constituição; autorizada, desde que isso lhe seja permitido pela a Assembleia e não se trate de matéria que devessem antes ser tratadas em lei de bases – artigo 227º, nº1, alínea b) da Constituição; de desenvolvimento, em função de interesse específico das regiões – artigo 227º, nº1, alínea c), da Constituição. 

No procedimento legislativo, a participação dos particulares não tem a mesma relevância que nos procedimentos administrativos e judiciais. Tal fator é característico do Estado de Direito e resulta da legitimidade própria de que gozam os órgãos do poder legislativo nesse modelo de Estado, onde a participação é encarada como instrumento auxiliar.

No que se refere ao domínio do ambiente, é através das organizações não governamentais (ONGA's) que acontece participação institucional no procedimento legislativo, segundo a Lei nº 35/98, de 18 de Julho. O artigo 6º da referida lei diz que as ONGA's “têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria do ambiente”.

Há, ainda, a possibilidade de “grupos de cidadãos eleitores” participarem do procedimento legislativo (artigo 167, nº 1, 2 e 3 da Constituição), onde lhes é facultado provocar o procedimento legislativo na Assembleia da República, além de manifestar a sua opinião quanto ao conteúdo do diploma a elaborar, dentre eles o ambiental.

Por último, o direito de petição atribuído aos cidadãos, apesar de não está diretamente relacionado à função legislativa, visto ser essa de natureza genérica e abstrata, pode servir como despertador aos já citados órgãos competentes para questões relativas ao meio ambiente.

Thaís Machado 

REFERÊNCIAS:
"http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=755&tabela=leis" 
Constituição da República Portuguesa, 2014, Aafdl
Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito, 2005, Almedina

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