As
transformações as quais sofreu o modelo de Estado, bem como a
necessidade de adaptação às complexidades da vida social, levou à
transformação, também, da relação entre os indivíduos e o poder
público. O que, num momento passado, era descontínuo e periódico,
passou ser algo permanente, por assim dizer.
Nesse
sentido, tem-se a expressão “legitimação pelo procedimento” a
qual corresponde a um “novo fundamento de legitimidade para as
decisões públicas que, no moderno Estado de Direito, acresce à
legitimação democrática, decorrente do voto democrático, e a
legitimidade material, decorrente da legalidade e do mérito das
decisões”, nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva
que, por sua vez, utilizou NIKLAS LUHMANN como referência. O
procedimento, ao permitir a participação dos indivíduos e das
instituições, viabiliza decisões mais adequadas e representativas.
O
artigo 66º, nº 2 da Constituição portuguesa, ao positivar a
importância do Estado e dos cidadãos para a garantia do direito
fundamental ao meio ambiente, realça a necessidade do procedimento
nas questões ambientais. O mesmo dispositivo, em seu artigo 9º,
nº1, alíneas c) e e) reforça ainda mais as tarefas do Estado de
“assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos
na resolução dos problemas nacionais” e de “defender o meio
ambiente”, tendo em vista a concretização de um Estado de Direito
do Ambiente.
Com relação ao procedimento legislativo de ambiente, vale dizer
que ele é distinto em razão dos órgãos competentes e dos atos a
praticar. A participação, nesses procedimentos, também é
variável. A competência legislativa, por exemplo, distingui-se,
quanto à matéria, da seguinte forma:
- Assembleia da República: reserva relativa no que diz respeito à matéria de bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do patrimônio, segundo o artigo 165º, nº 1, alínea g), da Constituição.
- Governo: própria, em matéria de ambiente – artigo 198º, nº 1, alínea a) da Constituição; autorizada - artigo 198º, nº1, alínea b) da Constituição -, no domínio da reserva relativa; de desenvolvimento das leis de bases do ambiente – artigo 198, nº1º, alínea c), da Constituição.
- Assembleias Regionais: própria no domínio do ambiente, mas respeitando determinadas condições – artigo 227º, nº1, alínea a), da Constituição; autorizada, desde que isso lhe seja permitido pela a Assembleia e não se trate de matéria que devessem antes ser tratadas em lei de bases – artigo 227º, nº1, alínea b) da Constituição; de desenvolvimento, em função de interesse específico das regiões – artigo 227º, nº1, alínea c), da Constituição.
No procedimento legislativo, a participação dos particulares não tem a mesma relevância que nos procedimentos administrativos e judiciais. Tal fator é característico do Estado de Direito e resulta da legitimidade própria de que gozam os órgãos do poder legislativo nesse modelo de Estado, onde a participação é encarada como instrumento auxiliar.
No
que se refere ao domínio do ambiente, é através das organizações
não governamentais (ONGA's) que acontece participação
institucional no procedimento legislativo, segundo a Lei nº 35/98,
de 18 de Julho. O artigo 6º da referida lei diz que as ONGA's “têm
o direito de participar na definição da política e das grandes
linhas de orientação legislativa em matéria do ambiente”.
Há,
ainda, a possibilidade de “grupos de cidadãos eleitores”
participarem do procedimento legislativo (artigo 167, nº 1, 2 e 3 da
Constituição), onde lhes é facultado provocar o procedimento
legislativo na Assembleia da República, além de manifestar a sua
opinião quanto ao conteúdo do diploma a elaborar, dentre eles o
ambiental.
Por
último, o direito de petição atribuído aos cidadãos, apesar de
não está diretamente relacionado à função legislativa, visto ser
essa de natureza genérica e abstrata, pode servir como despertador aos
já citados órgãos competentes para questões
relativas ao meio ambiente.
Thaís Machado
REFERÊNCIAS:
"http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=755&tabela=leis"
Constituição
da República Portuguesa, 2014, Aafdl
Pereira
da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito, 2005, Almedina
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