Laura Oliveira Spitzkopf
Hoje o homem tem direitos sobre a Natureza, mas também deveres para com a natureza, se deve discutir se a natureza tem direitos para com o Homem. Por isso se tem os direitos dos animais, das árvores, das flores, das florestas, da água, dos rios e dos mares.
A natureza carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que muitas vezes é dirigida contra o próprio homem, deve se equacionar o que a natureza representa como tal, independentemente do beneficio e da utilidade que tem e há-de continuar a ter para o homem.
De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva: “Proteção da natureza não é só um objetivo decertado pelo homem em beneficio só do homem, a natureza deve ser protegida em função dela mesma, e não somente como um objeto útil ao homem.”
As discussões acerca da questão ambiental têm se consolidado cada vez com maior resistência e persuasão. Isto porque começa-se a perceber o desenvolvimento sustentável enquanto elemento fundamental para o progresso da humanidade, o que culmina com a necessidade de reflexão, por parte da comunidade jurídica, dos instrumentos normativos existentes.
Neste sentido, embora muito se discuta sobre a necessidade de se proteger o meio ambiente, tornando-o e mantendo-o apto à vida humana, a natureza sempre é vista como um elemento a ser protegida pelo direito, mas não como um sujeito de direito. Sabe-se, no entanto, que uma nova vertente tenta romper com a ideologia predominante, impondo um novo paradigma, no qual a natureza passa a ser considerada sujeito de direitos.
O dispositivo constitucional equatoriano, de forma pioneira no mundo, eleva a natureza a sujeito de direitos, alegando que esta pode reivindicar perante as autoridades públicas a defesa de seus direitos. Apesar de ter inovado neste ponto, esta discussão não era tão nova – já haviam defensores desta ideia desde a década de 70 -, entende-se que o fato de ter uma Constituição na contemporaneidade merece atenção e análise.
A Constituição da República do Equador, aprovada em 2008, assim dispõe:
Art. 72. “A natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.
Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos se observarão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente.
O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema”
Se encontra aí uma opção ecocêntrica. Existe a posição antropocêntrica e a ecocêntrica. O antropocentrismo considera que, a natureza está a serviço do homem, que foi feito à imagem e semelhança de Deus ou cremos que somos apenas parte de algo maior e que compreende tudo o que nos rodeia, ou seja, os recursos naturais devem ser protegidos, porém em benefício do homem.
Incluir a ideia ecocêntrica no texto constitucional do Estado do Equador pode importar em relações sociais, econômicas e culturais com significativas diferenças em relação aos Estados da civilização antropocêntrica ocidental.
O Equador, certamente sob o manto da cultura indígena, que exerce grande poder de influência, legitimou, que recursos naturais podem ser partes na relação jurídica processual. Podem ser autores ou réus em uma ação civil. Assim, por exemplo, é possível que se autue, em nome de recursos naturais (árvores, rios, exemplares da fauna, etc.), uma ação inibitória da instalação de uma mineradora.
No Brasil por exemplo, seria difícil a implementação de tão radical mudança. A tradição é antropocêntrica, a Constituição é clara a respeito (artigo 225: todos têm direito a um meio ambiente sadio) e o todos no caso, são os seres humanos. Por outro lado, a doutrina não deixa margem a discussões. Como afirmam Rosa e Nelson Nery Jr. “Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material” (CPC Comentado, RT, 9ª. ed., p. 143). E legitimados são as pessoas, físicas ou jurídicas.
O direito subjetivo observa a relação existente entre pessoas físicas ou jurídicas que compõem a sociedade, as quais pretendem ser objeto das regras jurídicas existentes. Em outras palavras, sempre que se discute acerca de teorias subjetivas, busca-se analisar a aplicabilidade do direito enquanto norma em face do sujeito (seja ele pessoa física ou jurídica).
De acordo com Miguel Reale: o direito subjetivo é o interesse protegido que dá a alguém a possibilidade de agir. É, portanto, o interesse protegido enquanto atribui a alguém um poder de querer. (REALE, 2006, p. 255).
Nestes termos, constata-se nitidamente a preocupação em perceber a natureza enquanto um sujeito de direitos, que deve ter os seus direitos resguardados. Sabendo-se que a natureza por si só não poderá assumir a atitude protetiva, a própria Constituição permite que qualquer cidadão ou até mesmo a nação possa assumir esta atitude.
Muitos doutrinadores consideram essa visão subjetiva da natureza como ilógica perante a jurisdição pois, nas teorias subjetivas deve-se análisar: a teoria da vontade,a teoria do interesse e teoria eclética ou mista.
Inicialmente, a partir da ideia de que a teoria da vontade refere-se à vontade assegurada em lei, entende-se que a mesma não poderia ser aplicada à questão da natureza enquanto sujeito de direitos. Isto por que a natureza, por si só, não pode exprimir a sua vontade e, por consequência, retorna-se ao aspecto crítico desta teoria, segundo a qual muitas vezes nossas vontades são desrespeitadas em virtude do caráter coercitivo atribuído à lei. Se a natureza não pode exprimir vontade, para anunciar o que deseja, também não ser coagida a agir de uma maneira ou de outra. Deste modo, entende-se pela inaplicabilidade desta teoria como um todo.
No que diz respeito à teoria do interesse, entende-se que a mesma poderia ser aplicada à questão da natureza. Isto porque a natureza passa a ser vista enquanto o interesse a ser tutelado pelo Estado, em benefício da sociedade. Trata-se de uma perspectiva mais compatível com as ideias defendidas, por exemplo, na Constituição do Equador. Sabe-se, no entanto, que o interesse não é da natureza em si, mas da própria sociedade. Deste modo, esta teoria também não pode ser aplicada, vez que a natureza por si só não tem como exprimir suas vontades e interesses. Este, aliás, é o porque pelo qual também não se admite a adoção da teoria mista ou eclética.
Estes seriam os motivos porque muitos doutrinadores não concordam com a idéia de direito subjetivo da natureza, pois entendem não pode ser vista como sujeito de direitos, mas somente pode (e deve) ser estimulada a atitude de respeito para com a mesma, no intuito de favorecer o desenvolvimento sustentável e equilibrado. Acreditam ser uma decisão extremista e incompatível com a lógica jurídica.
Concluindo, a teoria subjetivista prioriza a natureza como um sujeito de direitos e deveres devendo ser respeitada não em benefício da sociedade mas em benefício dela mesma, tal teoria é considerada falha em muitoas discussões sobre o assunto pois não há como falar-se em natureza enquanto sujeito de direitos, tendo em vista que a própria natureza não pode exprimir suas ideias, vontades e interesses. Logicamnete deve-se adotar sempre medidas protetivas ao meio ambiente, porém tratando a natureza não como sujeito do direito, mas como elemento que necessita de proteção, elemento que deve ser protegido pelos sujeitos que formam o direito
BIBLIOGRAFIA:
VASCO Pereira da Silva. Verde cor de direito, Licões de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2008, 13h55
EQUADOR. Constituição da República do Equador. 2008.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Isabella Pearce. Capítulo 4: Previsões relativas ao meio ambiente nas Constituições Nacionais. In: Direito do Desenvolvimento Sustentavel: produção histórica internacional, sistematização e constitucionalização do discurso do desenvolvimento sustentável. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Univesidade de Coimbra, 2011.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
Sem comentários:
Enviar um comentário