Por Maria do Carmo Quintana
Em
1990, nasceu na Comunidade Europeia a necessidade de consagrar formalmente o
direito à informação ambiental. Entendeu-se que a comunidade tem um papel
importante na defesa eficaz do ambiente, e que o direito à informação lhe
permite uma maior consciência da necessidade de proteger este bem jurídico, bem
como lhe oferece mais meios para agir. Assim, o direito à informação ambiental,
quando eficaz, assegura a participação da comunidade nas decisões ambientais,
oferecendo uma maior proteção do ambiente.
Esta
consagração teve expressão na diretiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho,
que teve como objecto, tal como enunciado no seu artigo 1º, “assegurar a
liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na
posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas
informações devem ser postas à disposição”.
Conquanto
esta diretiva tinha como objecto assegurar a liberdade de acesso às informações,
no seu artigo 3º/2 estavam plasmadas sete restrições a este acesso.
A
aprovação da primeira diretiva sobre a avaliação de impacto ambiental, diretiva
85/337/CEE, de 27 de Junho, teve aqui um papel muito importante, já que
desenvolveu uma consciencialização do acesso à informação como meio essencial
da participação pública e do crescimento da vigilância partilhada da qualidade
ambiental.
Em 1990, nasceu a Agência Europeia do
Ambiente, tendo entrado em vigor em 1993, com a missão de prover informação
sólida e independente sobre o ambiente. Atualmente esta agência é composta por
trinta e três estados membros, e é dotada de uma estrutura permanente e centralizada
de tratamento e difusão de informações ambientais.
Em
Portugal, já em 2006, surge a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que resulta da
transposição da diretiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de
Janeiro, para o ordenamento português, e que revoga a referida diretiva do
Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Esta lei é especial em relação à Lei de Acesso
aos Documentos Administrativos, Lei 65/93 de 26 de Agosto. Esta lei também
apresenta restrições, tal como a lei que foi revogada, estando estas no artigo
11º.
A
consagração do direito de acesso do público às informações sobre ambiente no
nosso ordenamento jurídico não se apresenta de modo aglomerado, mas dispersa
por vários diplomas legais.
Na
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) este decorre da conjugação
do artigo 66º com o artigos 48º e 268º,
entre outros. De facto, no seu número 1, o artigo 66º expõe que “todos têm
direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender”. Já no artigo 48º está explanado o direito de qualquer
cidadão a participar na vida pública e a pedir esclarecimentos sobre os atos do
Estado, e outras entidades públicas, e também da gestão dos assuntos públicos. O artigo 268º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP) de 1976, contempla, numa dupla dimensão, o direito de acesso à
informação. No artigo 268º, por um lado, no nº1, encontramos uma vertente
subjetiva, notando-se que a informação e o acesso às suas fontes são
fundamentais para que o cidadão entenda o fundamento e as fronteiras dos seus
direitos em contraposição com os poderes públicos. Por outro lado, no nº2,
estamos perante uma vertente objectiva, já que o controlo da transparência da
decisão administrativa está subordinado à hipótese de os cidadãos se informarem
e serem informados sobre a marcha do iter procedimental.
Na
Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente (LBA), estão fixadas as
bases da política de ambiente, tal como enunciado no seu artigo 1º, “em
cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP”. Tal como
esta lei, também a Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo,
aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto adopta medidas que têm como
objectivo a promoção da participação das
populações na formulação e execução da política de ambiente, ordenamento do território
e do urbanismo.
Também
no Código do Procedimento Administrativo (CPA) vem consagrado, nos artigos 61º
a 65º, o direito à informação dos interessados pela Administração acerca dos
procedimentos em que sejam diretamente interessados.
A
Lei nº 35/98, de 18 de Julho, define o estatuto das Organizações Não Governamentais
(ONG) de Ambiente e oferece a estas organizações o direito de consulta
e informação próximo dos órgãos da Administração Pública sobre documentos
ou decisões administrativas centrados no ambiente, e a legitimidade para, no
caso de estes não lhes serem fornecidos, requerer a intimação judicial das
autoridades públicas.
Por
fim, uma outra fonte importante deste direito é a Convenção de Aarhus, assinada
em 25 de Junho de 1998 por trinta e cinco Estados e pela União Europeia. Encontrando-se
aberta à assinatura de todos os países pertencentes à Organização das Nações
Unidas, emergiu assim o primeiro instrumento universal de democratização das
decisões sobre o ambiente. Esta
convenção, também denominada de Convenção da Comissão Económica para a Europa
das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no
Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente foi
assinada por Portugal em 1998 e ratificada em 2003, através do Decreto do Presidente
da República n.º 9/2003, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
da República n.º 11 /2003, de 25 de Fevereiro. A Convenção de Aarhus surge como
resposta à fraca atuação da Agência Europeia do Ambiente (de que falei em cima)
no que concerne à densificação do direito à informação ambiental. de Esta
convenção tem como pilares fundamentais o acesso à informação ambiental (artigos
4º e 5º), a participação
do público em processos de decisão (artigos 6º, 7º e 8º), e o acesso à justiça em matéria de ambiente (artigo 9º), de modo a assegurar os
direitos dos cidadãos. Esta convenção foi tida como inovadora por conjugar os
direitos ambientais com os direitos humanos, tendo como base a crença de que só
será atingida sustentabilidade com a participação de todos os cidadãos.
Existindo já todos estes instrumentos
relativos ao direito à informação ambiental, cabe-nos a nós, cidadãos, sermos
responsáveis e atentos ao meio ambiente, bem como à atuação do Governo, e participar
ativamente na sua defesa e num desenvolvimento sustentável. Ou seja, sermos
partes de um desenvolvimento capaz de suprir as
necessidades da nossa geração, sem comprometer a capacidade de atender às
necessidades das gerações futuras.
http://www.eea.europa.eu/pt/about-us/who
http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jurisprudencia_final_comisbn.pdf
file:///Users/Joao/Downloads/Dir2003_4_CE_AcessoInformacaoAmb_2009RelPt.pdf
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