domingo, 5 de junho de 2016

O direito à informação ambiental

Por Maria do Carmo Quintana


Em 1990, nasceu na Comunidade Europeia a necessidade de consagrar formalmente o direito à informação ambiental. Entendeu-se que a comunidade tem um papel importante na defesa eficaz do ambiente, e que o direito à informação lhe permite uma maior consciência da necessidade de proteger este bem jurídico, bem como lhe oferece mais meios para agir. Assim, o direito à informação ambiental, quando eficaz, assegura a participação da comunidade nas decisões ambientais, oferecendo uma maior proteção do ambiente.

Esta consagração teve expressão na diretiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho, que teve como objecto, tal como enunciado no seu artigo 1º,  assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição”.

Conquanto esta diretiva tinha como objecto assegurar a liberdade de acesso às informações, no seu artigo 3º/2 estavam plasmadas sete restrições a este acesso.

A aprovação da primeira diretiva sobre a avaliação de impacto ambiental, diretiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, teve aqui um papel muito importante, já que desenvolveu uma consciencialização do acesso à informação como meio essencial da participação pública e do crescimento da vigilância partilhada da qualidade ambiental.

Em 1990, nasceu a Agência Europeia do Ambiente, tendo entrado em vigor em 1993, com a missão de prover informação sólida e independente sobre o ambiente. Atualmente esta agência é composta por trinta e três estados membros, e é dotada de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informações ambientais.

Em Portugal, já em 2006, surge a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que resulta da transposição da diretiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, para o ordenamento português, e que revoga a referida diretiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Esta lei é especial em relação à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, Lei 65/93 de 26 de Agosto. Esta lei também apresenta restrições, tal como a lei que foi revogada, estando estas no artigo 11º.

A consagração do direito de acesso do público às informações sobre ambiente no nosso ordenamento jurídico não se apresenta de modo aglomerado, mas dispersa por vários diplomas legais.

Na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) este decorre da conjugação  do artigo 66º com o artigos 48º e 268º, entre outros. De facto, no seu número 1, o artigo 66º expõe que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Já no artigo 48º está explanado o direito de qualquer cidadão a participar na vida pública e a pedir esclarecimentos sobre os atos do Estado, e outras entidades públicas, e também da gestão dos assuntos públicos. O artigo 268º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) de 1976, contempla, numa dupla dimensão, o direito de acesso à informação. No artigo 268º, por um lado, no nº1, encontramos uma vertente subjetiva, notando-se que a informação e o acesso às suas fontes são fundamentais para que o cidadão entenda o fundamento e as fronteiras dos seus direitos em contraposição com os poderes públicos. Por outro lado, no nº2, estamos perante uma vertente objectiva, já que o controlo da transparência da decisão administrativa está subordinado à hipótese de os cidadãos se informarem e serem informados sobre a marcha do iter procedimental.

Na Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente (LBA), estão fixadas as bases da política de ambiente, tal como enunciado no seu artigo 1º, “em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP”. Tal como esta lei, também a Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto adopta medidas que têm como objectivo a  promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente, ordenamento do território e do urbanismo.

Também no Código do Procedimento Administrativo (CPA) vem consagrado, nos artigos 61º a 65º, o direito à informação dos interessados pela Administração acerca dos procedimentos em que sejam diretamente interessados.

A Lei nº 35/98, de 18 de Julho, define o estatuto das Organizações Não Governamentais (ONG) de Ambiente e oferece a estas organizações o direito de consulta e informação próximo dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas centrados no ambiente, e a legitimidade para, no caso de estes não lhes serem fornecidos, requerer a intimação judicial das autoridades públicas.

Por fim, uma outra fonte importante deste direito é a Convenção de Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998 por trinta e cinco Estados e pela União Europeia. Encontrando-se aberta à assinatura de todos os países pertencentes à Organização das Nações Unidas, emergiu assim o primeiro instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente. Esta convenção, também denominada de Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente foi assinada por Portugal em 1998 e ratificada em 2003, através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de Fevereiro. A Convenção de Aarhus surge como resposta à fraca atuação da Agência Europeia do Ambiente (de que falei em cima) no que concerne à densificação do direito à informação ambiental. de Esta convenção tem como pilares fundamentais o acesso à informação ambiental (artigos 4º e 5º), a participação do público em processos de decisão (artigos 6º, 7º e 8º), e o acesso à justiça em matéria de ambiente (artigo 9º), de modo a assegurar os direitos dos cidadãos. Esta convenção foi tida como inovadora por conjugar os direitos ambientais com os direitos humanos, tendo como base a crença de que só será atingida sustentabilidade com a participação de todos os cidadãos.

 O direito à informação ambiental deve ser cada vez mais defendido e efetivamente exercido, já que é dever de cada um de nós proteger o ambiente, não só para o nosso presente, mas também para as gerações futuras, estando assim o direito à informação diretamente relacionado com a responsabilidade e a solidariedade intergeracionais.

 Existindo já todos estes instrumentos relativos ao direito à informação ambiental, cabe-nos a nós, cidadãos, sermos responsáveis e atentos ao meio ambiente, bem como à atuação do Governo, e participar ativamente na sua defesa e num desenvolvimento sustentável. Ou seja, sermos partes de um desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da nossa geração, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das gerações futuras.


 Fontes: 
http://www.eea.europa.eu/pt/about-us/who  

 http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jurisprudencia_final_comisbn.pdf  

 file:///Users/Joao/Downloads/Dir2003_4_CE_AcessoInformacaoAmb_2009RelPt.pdf 


Sem comentários:

Enviar um comentário