sábado, 4 de junho de 2016

Ressarcimento

Toda a análise em sede de direito do ambiente prender-se-á com a questão do bem jurídico que é o ambiente, sendo um direito subjectivo de todo e qualquer cidadão.
Frisando uma intensa evolução de consciência no plano internacional, influenciando a nossa ordem jurídica interna, é imprescindível centralizar uma acção preventiva.

O meio ambiente que se visa salvaguardar não revela repercussões a curto prazo, sendo, portanto, um bem jurídico de difícil protecção, na medida em que, no momento da actuação, poder-se-à não se verificar dano algum.

É aqui que se deve centrar a questão, numa actuação fiel à preocupação do direito do ambiente e prevenir danos que se possam vir a repercutir no futuro, ainda que noutras gerações.
Aliás, salienta-se, desde já, o princípio intergeracional, assentando, este, na intenção de ressarcir a presente geração aquando a degradação do meio ambiente, sendo possível proporcionar às gerações seguintes a mesma qualidade de que esta usufrui.
Falhando a prevenção, cumpre accionar um meio de ressarcimento para que, sempre que possível, se possa repor a mesma qualidade ambiental que se teria antes da ocorrência do facto lesivo

No entanto, precisamente pelo facto poder não originar, desde logo, danos visíveis, é mais propício ao homem pensar apenas no presente, cingindo as suas diligências, na prossecução da salvaguarda do bem ambiental, à sua actuação individual. Há, pois, uma dilação temporal demasiado ampla entre o facto e o dano, havendo quem fale de um “fenómeno da poluição difusa”.

Ou seja, enquanto cidadãos será menos trabalhoso fazer uma separação do lixo porque ele, como invisíveis no mundo, não mudará nada na conjuntura mundial, da mesma maneira que, precisamente por ser apenas um, não afectará a qualidade do ambiente para os seus descendentes. Por sua vez, como empresa, esta tenderá em vista o seu fim mediato, o lucro, não tendo, muitas vezes, uma consciência que reduza o dano ambiental.
Em ambos os casos evidenciam-se factores que se sobrepõem à integridade dos recursos ecológicos em prol do conforto/lucro.

Surge, pois, toda uma eminência de um dano ecológico, ou seja, uma acção/omissão prejudicial À integridade de um bem ambiental natural.
No entanto, não será, claro, o mundo científico que sentirá essas repercussões, sendo, portanto, o próprio homem que cria o impacto que o sentirá, estando subjacente uma lógica antropocêntrica, colocando os seres humanos como o destinatário dos danos.

A questão é, considerando a dilatação temporal, como é que se poderá proceder à avaliação dos danos, o nexo causal e a imputação do comportamento? Ademais, considerando uma falha na função preventiva, como poder quantificar o impacto para accionar a função reparadora do direito do ambiente? Há que considerar que neste âmbito será difícil ressarcir in natura dado o carácter dos bens naturais, muitas vezes não regeneráveis e de difícil reversão.


Considerando, desde já, a nossa integração geográfica na Europa, cumpre frisar a importância de uma política comunitária para que se possa atingir um quadro normativo semelhante a toda o Europa. Não se chegaria a lado nenhum se uma parte do mundo, neste caso, uma parte da Europa, promovesse a prevenção ambiental e, outra, tivesse uma postura de desleixo. É, pois, uma questão de grande importância transfronteiriça.

Atendendo ao princípio do primado europeu, previsto na CRP, artigo 8º, cumpre referir uma directiva do parlamento europeu, 2004/35/CE, de 21 de Abril, transposta pelo nosso ordenamento jurídico através do DL 147/2008, de 29 de Julho. Esta directiva assenta numa regulação de prevenção e reparação do dano ecológico.

Precisamente pela dificuldade acima mencionada, de avaliar o dano, considerando a dilatação temporal, e, subjacente ao princípio da prevenção no direito do ambiente, o DL assenta numa visão alargada de responsabilidade, independentemente da verificação do dano.

Uma das evidências mais fortes no âmbito da prevenção é a existência de actos autorizativos, sendo, aliás, uma forma de controlo por parte do Estado. Este controlo não visa restringir a liberdade de inciativa econômica, visa, apenas, garantir a prossecução do interesse público na protecção do meio ambiente, tutelado através de mecanismos administrativos. Nesta medida, os sujeitos ficam adstritos a uma conduta limitada, configurando uma acusação de facere, pati e Non facere.

No entanto, paralelamente aos actos autorizativos, cumpre um acompanhamento de fiscalização para controlo da actividade permitida. Contudo, nada obsta a que sejam necessários novos actos autorizativos, na medida em que poderão haver alterações legislativas – internas, comunitárias ou internacionais, para acompanhar o processo constante de mutação. Ou até mesmo alterações factuais.


A questão que se coloca é, verificando se um dano ecológico, quem poderá ter interesse para requerer medidas reparatórias?

Sendo um interesse difuso, e, considerando ser um direito subjectivo, qualquer cidadão terá legitimidade processual para requerer uma defesa a um bem de fruição colectiva, zelando pelo meio ambiente.

O dano ambiental, em sentido amplo, é de natureza pública, podendo a sua salvaguarda ter um impulso assente na acção popular para uma tutela contenciosa contra o operador.

Por sua vez, restringindo o âmbito de dano ambiental, há uma tutela para cada um, dano ecológico, sendo esse o primeiro a ser ressarcido, e, de seguida, o dano ambiental, se ainda houve algo a ressarcir. Trata-se, pois, de esferas diferentes. O primeiro atinge o meio ambiente em si, já o segundo, além de atingir o meio ambiente, afecta o interesse de um indivíduo, incidindo o ressarcimento do dano ambiental nessa esfera individual..

Deste modo, garante-se tanto a protecção do ambiente, como a posição do homem no ambiente.

Mariana Vilaça e Moura

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