sexta-feira, 3 de junho de 2016

Danos ecológicos e danos ambientais

A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 66.o, consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”

Infelizmente esse direito é constantemente abalado, são diversos os danos que o ambiente sofre e que prejudicam direta ou indiretamente os indivíduos.

O dano ambiental “lato sensu”, após o DL 147/2008, pode ser dividido em duas formas, o dano ecológico e o dano ambiental “stricto sensu”.

DL 147/2008 (Preâmbulo)
“Durante muitos anos a problemática da responsabilidade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consitia na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais — ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente.
Com o tempo, todavia, a progressiva consolidação do Estado de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribuídas várias designações nem sempre coincidentes: dano ecológico puro; dano ecológico propriamente dito; danos causados ao ambiente; danos no ambiente. Assim, existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva n.o 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.[…]”

O dano ecológico pode ser entendido como aquele que ocorre ao bem público ambiente de titulariedade da coletividade, esse dano fere o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.o da CRP.

CARLA AMADO GOMES[1] sustenta a noção de que o dano ecológico é o dano causado à integridade de um bem ambiental natural. Também resalta as dificuldades dessa distinção, a resistência à noção de dano ecológico devido a lógica antropocêntrica, onde os seres humanos são o centro das preocupacões ambientais, além dessa objeção existem as dificuldades práticas de peso, que se deve a vários fatores que dificultam a caracterização do dano ecológico, como a dilatação temporal entre o fato e o dano, a poluição difusa, as causas naturais e humanas, ademais há os problemas relativos a avaliação do dano.

GOMES CANOTILHO[2] defende que o dano ecológico é um dano ressarcível, resultado da alteração, deterioração ou destruição do ambiente unitariamente compreendido. Não há nenhuma relação entre lesante e lesado, mas sim um interesse comum, coletivo, na defesa do ambiente, não existindo espaço para responsabilidade individual. São lesões intesas mas que não violam direitos individuais. Não é possível um particular pedir uma indenização por esse dano, , a não ser que ele aja em nome da coletividade.

Por danos ambientais propriamente dito, temos a lesão de bens jurídicos concretos, constitutivos do bem ambiente, como o solo, a luz, a água e o ar. Para GOMES CANOTILHO só aqui seria possível a responsabilidade individual. Esse dano afeta a posição individual do particular.

Enquanto o dano ecológico possui uma natureza mais ecocêntrica, onde o objetivo principal é reparar os danos acusados à natureza em si mesma, os danos ambientais possuem uma natureza antropocêntrica, por se concentrarem em ressacir os danos sobre a personalidade ou o património de indivíduos.




Bibliografia:

1. O que há de novo no Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2009.
2. GOMES CANOTILHO, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – VOL. LXIX, Coimbra, 1993



Aluno: Alysson Jansen Castro

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