sábado, 4 de junho de 2016

Dano Ecológico vs. Dano Ambiental


 Nádia Hafez, nº 22572



A diferença entre Dano Ecológico e Dano Ambiental radica no conceito de Dano, e só apenas em função do prejuízo pode-se determinar, por quem, quando e sob que requisitos os danos devem ser reparados.
Devido a evolução da sociedade, nomeadamente a evolução industrial, a ocorrência de danos ambientais tornam-se cada vez mais pertinente, no fundo, a sociedade é a grande geradora de impactos ambientais.
Alguns autores defendem que o Direito ao Ambiente (consagrado no artigo 66º da CRP) tem uma componente individual, coletiva e fundamental. A própria Constituição o reforça, e é daqui que se extrai a responsabilização pela produção de danos ambientais, determinando as consequências daquele que pratica atividades de risco.

Existe Doutrina que defende que dano ecológico, entende-se por uma agressão ou lesão provocada aos componentes ou bens naturais, como o solo, a água, a fauna ou flora. Outros autores defendem que o dano ecológico, é um dano insuscetível de valor pecuniário, não sendo assim uma lesão de valor patrimonial, mas sim uma lesão ou violação de interesses protegidos pela natureza.

No entanto a doutrina maioritária, entende que ao Dano Ambiental associam-se os danos provocados a bens jurídicos concretos, através da intervenção de particulares, enquanto que ao Dano Ecológico correspondem as lesões causadas aos vários componentes ambientais sem que tenham sido violados direitos dos particulares.
No Dano ambiental existe uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem lesado, enquanto que no dano ecológico não se encontra esta relação, pois aqui não existe propriamente um lesado individualmente. Assim sendo, os Danos ecológicos não são suscetíveis de indemnização, pelo simples fato de não haver uma determinação do lesante e do lesado, existe apenas um princípio de um interesse geral de defesa e proteção do ambiente.



E como funciona a Responsabilidade destes Danos?


Nos danos Ecológicos, não existe efetivamente um lesado. Então como vamos responsabilizar alguém, se ninguém sofreu um Dano? O estado tem esse papel.
Na medida em que o bem ambiental é um bem publico, e qualquer agressão feita a este bem, considera-se como um dano público.

O Decreto-lei 147/2008 trata desta matéria, regulando a responsabilidade por danos ambientais. A regra é de que é necessário que os pressupostos da responsabilidade esteja reunida para se poder imputar a responsabilidade por danos ao ambiente, sendo um dos pressupostos, a Culpa. Mas há casos em que podemos imputar responsabilidade, independentemente de Culpa, basta que o sujeito pratique uma atividade perigosa (Ex: Passear com um Tigre na rua; Transportar ilicitamente bens tóxicos)
           O Anexo III no DL identifica as atividades Perigosas, para as quais não é necessário provar a Culpa (Dolo e negligencia), pois já está inerente a estas atividades a perigosidade da conduta.
           Em ambos os danos, tanto ecológico, como ambiental há responsabilidade objetiva e subjetiva. O que distingue os dois regimes é o fato de nos danos Ecológicos não haver um lesado individualmente, e por isso exclui-se as indemnizações, ficando ressalvada a reparação do dano





Bibliografia:

 CARLA AMADO GOMES, Textos Dispersos de Direito do Ambiente – Vol. III, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2010

CANOTILHO, Gomes J. J., A Responsabilidade por Danos Ambientais- Aproximação Juspublicística, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994

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