quarta-feira, 1 de junho de 2016

O Direito do Ambiente e a dificuldade de sua consideração como Direito Fundamental


        O Direito do Ambiente, por não ser reconhecido no âmbito individual como outros direitos historicamente consagrados como o Direito a Propriedade, saúde, liberdade, entre outros, e, por possuir natureza singular, sofre dificuldades teóricas para ser percebido como direito fundamental. Em diversas classificações deste tipo de direito feitos pela doutrina, é possível atribuir ao Direito do Ambiente o papel de integrante da terceira geração de direitos fundamentais. Isto porque se tratam de direitos não relacionadas ao homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.[1] Além disso, a determinação do direito como pertencente à terceira geração se deve ao tempo histórico no qual o direito do ambiente foi recepcionado pelo mundo jurídico, mais especificamente na segunda metade do século XXI, quando foi acolhido também o direito ao desenvolvimento e à conservação do património histórico e cultural.
          Entretanto, apesar de poder ser classificado como direito de terceira geração, o direito do ambiente sofre a distorção de ser tratado como direito subjetivo público, e não como puro direito fundamental. Este tipo de interpretação, principalmente no âmbito de análise do artigo 66 da constituição portuguesa, é criticada por Carla Amado Gomes, que considera isto como uma leitura apressada da primeira parte do artigo mencionado. Versa o texto constitucional:   
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1.    Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

         O direito como é mencionado no texto acima pode nos levar a crer na consistência de um direito subjetivo público, mas considerando a irrelevância jurídica que é causada pelo caráter não autónomo relativamente aos direitos pessoais e individuais, outra dimensão do direito deve ser analisada. Segundo a professora Carla Amado Gomes essa dimensão seria mais objetiva, sendo representada pelo dever de proteção do ambiente e a responsabilidade perante este.[2]
        Apesar, desta posição de parte da doutrina de afastar a mencionada essência subjetiva do direito do ambiente, o argumento mencionado não estabelece o direito em questão como direito fundamental, uma vez que só busca negar o caráter de individualidade do direito e não traze-lo para os direitos fundamentais. Muito pode-se discutir a cerca do direito do ambiente para realizar tal tarefa, como considera-lo uma extensão de outros direitos, como por exemplo o direito à vida e à saúde, ou ainda, percebe-lo como diluído em todos os direitos que envolvam de alguma forma. Essas tentativas só demonstram a dificuldade de tornar o direito do ambiente como direito fundamental plenamente reconhecido. O que pode nos trazer certa clareza sobre o porque da dificuldade mencionada é analisar tal direito sob uma perspectiva moderna de direitos fundamentais.
      Jorge Reis Novais em sua obra Direitos Fundamentais: Trunfos Contra a Maioria, afirma que a concepção de direitos fundamentais deriva da possibilidade de qualquer individuo ter suas garantias naturais protegidas contra qualquer imposição legal mesmo que esta tenha sido democraticamente estabelecida, considerando aqui a consagração dos direitos em questão na Lei Maior do Estado e o controlo de um tribunal constitucional. [3]
        Esta ideia de garantia de exercício de direito mesmo quando este ser afrontado por uma maioria da população é mais facilmente percebida quando colocada em questão direitos clássicos, como os da primeira e segunda geração. Reconhecer a restrição de direito como a vida, a saúde e trabalho diante de uma lei que afronte os direitos fundamentais em questão não exige consideração da esfera coletiva do direito, como acontece no direito do ambiente. Devido ao mencionado caráter difuso que está presente na garantia em questão, pleitear o direito com alegação que litigue a decisão da maioria é mais difícil de se fazer com sustentação, uma vez que se necessita da própria ideia de coletividade a qual esta se afrontando, que por sua vez é base do pensamento moderno de direitos fundamentais. A inerência da ideia de coletividade presente na luta contra a maioria e no direito do ambiente é um fator que dificulta o reconhecimento do direito do ambiente como direito fundamental puro.

Andre Gramazio de Lima

 1 Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes - 2014 p.145
2 Introdução ao Direito do Ambiente – Carla Amado Gomes – 2014 p.35 e seg.
3 Direitos Fundamentais: Trunfos Contra a Maioria - 2006

http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/tertuliano/dhnaidademoderna.html

http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10795&n_link=revista_artigos_leitura
























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