O Direito do Ambiente, por não ser reconhecido
no âmbito individual como outros direitos historicamente consagrados como o
Direito a Propriedade, saúde, liberdade, entre outros, e, por possuir natureza
singular, sofre dificuldades teóricas para ser percebido como direito
fundamental. Em diversas classificações deste tipo de direito feitos pela
doutrina, é possível atribuir ao Direito do Ambiente o papel de integrante da terceira
geração de direitos fundamentais. Isto porque se tratam de direitos
não relacionadas ao homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.[1]
Além disso, a determinação do direito como pertencente à terceira geração se
deve ao tempo histórico no qual o direito do ambiente foi recepcionado pelo
mundo jurídico, mais especificamente na segunda metade do século XXI, quando
foi acolhido também o direito ao desenvolvimento e à conservação do património
histórico e cultural.
Entretanto, apesar de poder ser
classificado como direito de terceira geração, o direito do
ambiente sofre a distorção de ser tratado como direito subjetivo público, e não
como puro direito fundamental. Este tipo de interpretação, principalmente no âmbito
de análise do artigo 66 da constituição portuguesa, é criticada por Carla Amado
Gomes, que considera isto como uma leitura apressada da primeira parte do
artigo mencionado. Versa o texto constitucional:
Artigo
66.º
Ambiente e qualidade de vida
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
O direito como é mencionado no texto acima
pode nos levar a crer na consistência de um direito subjetivo público, mas
considerando a irrelevância jurídica que é causada pelo caráter não autónomo
relativamente aos direitos pessoais e individuais, outra dimensão do direito
deve ser analisada. Segundo a professora Carla Amado Gomes essa dimensão seria
mais objetiva, sendo representada pelo dever de proteção do ambiente e a
responsabilidade perante este.[2]
Apesar, desta posição de parte da doutrina de
afastar a mencionada essência subjetiva do direito do ambiente, o argumento
mencionado não estabelece o direito em questão como direito fundamental, uma
vez que só busca negar o caráter de individualidade do direito e não traze-lo
para os direitos fundamentais. Muito pode-se discutir a cerca do direito do
ambiente para realizar tal tarefa, como considera-lo uma extensão de outros
direitos, como por exemplo o direito à vida e à saúde, ou ainda, percebe-lo
como diluído em todos os direitos que envolvam de alguma forma. Essas tentativas
só demonstram a dificuldade de tornar o direito do ambiente como direito
fundamental plenamente reconhecido. O que pode nos trazer certa clareza sobre o
porque da dificuldade mencionada é analisar tal direito sob uma perspectiva moderna
de direitos fundamentais.
Jorge Reis Novais em sua obra Direitos Fundamentais: Trunfos Contra a
Maioria, afirma que a concepção de direitos fundamentais deriva da
possibilidade de qualquer individuo ter suas garantias naturais protegidas
contra qualquer imposição legal mesmo que esta tenha sido democraticamente estabelecida,
considerando aqui a consagração dos direitos em questão na Lei Maior do Estado
e o controlo de um tribunal constitucional. [3]
Esta ideia de garantia de exercício de direito
mesmo quando este ser afrontado por uma maioria da população é mais facilmente
percebida quando colocada em questão direitos clássicos, como os da primeira e segunda geração. Reconhecer a
restrição de direito como a vida, a saúde e trabalho diante de uma lei que
afronte os direitos fundamentais em questão não exige consideração da esfera
coletiva do direito, como acontece no direito do ambiente. Devido ao mencionado
caráter difuso que está presente na garantia em questão, pleitear o direito com
alegação que litigue a decisão da maioria é mais difícil de se fazer com
sustentação, uma vez que se necessita da própria ideia de coletividade a qual
esta se afrontando, que por sua vez é base do pensamento moderno de direitos
fundamentais. A inerência da ideia de coletividade presente na luta contra a
maioria e no direito do ambiente é um fator que dificulta o reconhecimento do
direito do ambiente como direito fundamental puro.
Andre Gramazio de Lima
1 Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes
- 2014 p.145
2 Introdução ao Direito do
Ambiente – Carla Amado Gomes – 2014 p.35 e seg.
3 Direitos Fundamentais:
Trunfos Contra a Maioria - 2006
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/tertuliano/dhnaidademoderna.html
http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10795&n_link=revista_artigos_leitura
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