domingo, 5 de junho de 2016

O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COMO CHAVE DE GESTÃO DO RISCO: O CASO ESPECÍFICO DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS



A)   O problema de partida
            Como e com que legitimidade se podem refrear os ímpetos de um Homem que vive para o imediato e que se esquece das necessidades futuras?
            Na publicação anterior considerámos duas coisas: que o Estado de Direito não é um projecto a termo e que por isso as suas decisões têm de ser limitadas pelas (im)possibilidades de futuro. Viu-se ainda que o princípio da justiça intergeracional, embora não sendo um princípio de justiça stricto sensu, é um princípio moral a que a Constituição deu força jurídica e é com esta força e valor que temos de lidar.
            Destas duas conclusões afigura-se fácil dizer que é necessário ter em conta as possibilidades de futuro das pessoas a nascer sob pena de faltar um povo ao Estado e de o projecto constitucional morrer. Não é isso que pretende o Direito e por isso mesmo este foi forçado a encontrar soluções.

B)    Uma solução de prudência: o princípio da precaução
            As soluções passam essencialmente pelo uso de um princípio, amado por uns e odiado por outros, que é o da precaução. É de tal forma controversa a natureza e alcance dele que no Direito português temos duas formas de o encarar: ou como o encara a Escola de Coimbra (EC), com Gomes Canotilho e Alexandra Aragão[1], ou como o encara a Escola de Lisboa (EL), com Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva. A meio caminho parece estar a concepção de Rute Saraiva, aliando-se aos Professores de Coimbra quanto à autonomia do princípio mas já não quanto à amplitude dos efeitos[2]. Pessoalmente, e diga-se desde já a nossa opinião, concordamos com a EC.
            A EC advoga a autonomia deste princípio face a um outro que é o da prevenção, ao contrário da EL que considera que a precaução é uma das vertentes de um princípio da prevenção entendido latamente[3]. Cabe, então, distinguir.
            Tanto o princípio da prevenção como da precaução lidam com o fenómeno da gestão do risco. Porém, a prevenção lida com riscos conhecidos, ao contrário da precaução, que lida com riscos absoluta ou tendencialmente desconhecidos[4]. É esta a grande diferença. Um e outro são fundamentalmente regidos por exigências de proporcionalidade mas a metodologia seguida para a aplicação deste último princípio é forçosamente diferente tendo em conta a certeza ou a incerteza dos dados de facto em causa. Da metodologia de aplicação surge uma miríade de diferenças que abordaremos adiante.
            Sem estar a querer categorizar a natureza dos argumentos elencados, podemos apontar como contra os seguintes:
1)     O princípio da precaução é um princípio de medo e irracionalidade e coloca entraves ao desenvolvimento;
2)     O princípio da precaução não passa de um princípio político sem qualquer conteúdo que se possa chamar jurídico;
3)     O princípio da precaução não tem autonomia face ao princípio da prevenção;
4)     Ainda que se aceite o princípio da precaução como autónomo da prevenção, aquele tem um conteúdo de tal forma lato que acaba por ser uma mera cláusula de discricionariedade.
            Está na altura de rebater este argumentário.
            Quanto ao facto do princípio da precaução ser um princípio de medo e que dá azo ao império da irracionalidade e da desinformação, é de negar terminantemente. É que, precisamente, o que faz parte do princípio não é o medo mas o combate ao medo para não tornar o discurso de decisão capcioso. É contra o (ab)uso irracional do princípio da precaução que existe a obrigatoriedade de fundamentação, participação democrática no procedimento em causa, idoneidade e coerência, avaliação de risco e transparência procedimental[5]. Fica aqui claro o papel do princípio da proporcionalidade, que a generalidade da doutrina parece considerar ser o baluarte da precaução[6].
            Se uma decisão precavida é uma decisão proporcional, não fica a decisão administrativa – como já não ficaria qualquer outra ainda que tomada no âmbito de uma tão famigerada discricionariedade – exonerada de poder a vir judicialmente controlada. Ora, não há medo ou irracionalidade que possam passar despercebidos a um juiz, pelo menos se não tivermos em conta os limites internos do mundo do Jurídico.
            Digamos que está bem assegurado que o discurso não se vá tornar tendencioso para o lado dos catastrofistas que pretendem o chamado “risco zero”. Além disso os procedimentos em causa são, regra geral, de competência pluriorgânica. Dê-se o exemplo da regulação de organismos geneticamente modificados. Segundo a Directiva 2001/18/CE o procedimento desenrola-se numa clara articulação entre Estados-Membros e Comissão, ainda que com respeito pela subsidiariedade que preside ao Direito da União. Os órgãos decisores assim articulados são menos sujeitos a pressões na sua tomada de decisões
            Quanto ao facto de o princípio ser entrave ao desenvolvimento, parece que as próprias leis do mercado impedem que tal aconteça. Regressemos ao mundo regulatório dos OGM, que é o nosso case study. O interessado na colocação de produtos com OGM no mercado terá de fazer um pedido nesse sentido (já que a colocação desses produtos no mercado é relativamente proibido necessitando de licença). Esse pedido tem de ser instruído e essa instrução será regida pelo contraditório. Para obviar os entraves que o órgão decisor pode colocar à entrada desses produtos no mercado, o interessado tem o ónus de provar que não há riscos de grande monta que impeçam esse desiderato. Entre prova e contra-prova há-de acabar o interessado por desenvolver estudos suficientes e idóneos que contribuirão depois para o avanço científico-tecnológico. Coloca-se o ónus da investigação no interessado – que por o ser há-de levar a bom termo esta tarefa – e o interesse público virá a beneficiar disso mesmo, bem como o agente económico em causa porque exercerá actividade lucrativa.
            Quanto à falta de juridicidade do princípio, podemos responder com a querela em torno da normatividade do art. 191/2 do TFUE. A doutrina vem discutindo da aplicabilidade directa e suficiente determinação daquele preceito. Sem querer entrar nessa discussão, alcemos, com Luís Batista[7], a operatividade desse artigo no princípio da lealdade. Deste último decorre que os Estados-Membros não podem inviabilizar o cumprimento dos Tratados e devem tomar as medidas suficientes para os cumprir. Ora, ainda que se considere o art. 191/2 TFUE como uma policy, no sentido dworkiniano, pode-se muito bem dizer que, em honra ao princípio da lealdade, uma decisão que não respeite o art. 191/2 está a impedir o progresso para o cumprimento dos Tratados o que, do ponto de vista do Direito da União, será um ilícito passível de sindicância. Além disso, tanto a jurisprudência do TJUE como a doutrina já deram mais do que suficiente densificação ao princípio da precaução: e diz-se isto mesmo atentendo a um mínimo denominador comum entre as várias posições doutrinais em confronto.
            Uma terceira objecção é aquela a que já se aludiu entre a EC e a EL. Já se respondeu à crítica. Mas temos de nos debruçar um pouco mais sobre a resposta. Será que a mera natureza dos riscos – se são ou não conhecidos – obsta à autonomia da precaução face à prevenção? Parece que não. Como se disse a metodologia a abordar num e noutro princípio é distinta. Tendo em conta que para a prevenção os riscos são conhecidos e minimamente previsíveis, não haverá necessidade de uma tão profunda democratização do procedimento para legitimar a decisão, ao contrário do que acontece quando os riscos são desconhecidos em que é preciso ponderar muitos outros aspectos que não os meramente técnicos. Enquanto no princípio da precaução é necessário, a par da legitimação científica (titubiante pela natureza dos riscos) uma legitimação democrático-social, para a prevenção há-de dar-se uma importância decisiva à legitimação científica, podendo até dizer-se que há uma “ditadura da ciência” neste caso: é que contra factos [provados] não há argumentos.
            Entre entraves políticos e autonomia dogmática, os verdadeiros argumentos contra o uso do princípio da precaução surgem na determinação do conteúdo operativo da norma. É que, precisamente por haver legitimidade conjunta (científica e democrática) acrescida de uma proporcionalidade que pondera um sem-número de variáveis, é comum que se prefira uma operatividade restrita da precaução: precisamente para evitar arbitrariedade do decisor.
            Pensamos que pelos argumentos que demos acima, especialmente a exigência de fundamentação, esta crítica está, tanto quanto possível, rebatida. Ainda assim convém acrescentar mais argumentos.
            No que toca à aplicação em análise do princípio da precaução – os OGM – há que tomar em conta as possibilidades abertas pela novíssima Directiva (UE) 2015/412. Se antes parecia que no procedimento de regulação de OGM a última palavra seria da Comissão Europeia, agora parece que a última palavra seria do Estado-Membro em causa. Se antes se criticava que a decisão coubesse a um órgão que até carece de legitimidade democrática – pelo menos de um ponto de vista sociológico, coisa que muito se tem debatido – agora critica-se a discricionariedade aberta aos Estados-Membros: o facto de a Comissão Europeia, pela relativa falta de legitimidade democrática, não estar permeável a eleitoralismos que viciem a justiça da decisão, contrasta com os Estados-Membros que estão permeáveis a isso mesmo, permitindo que se crie o tal perigo de irracionalidade a que atrás nos referimos. Pelos motivos elencados supra, esse risco é mais real do que aparente no regime ainda vigente, mas já não no novo.
            É fundamentalmente no considerando 7 da citada Directiva que se encontra todo o problema que deu origem à sua aprovação: no regime antigo (Directiva 2001/18/CE) podiam os Estados-Membros ultrapassar a decisão final da Comissão fazendo uso da cláusula de salvaguarda (art. 23 da Directiva antiga) mas devido à excepcionalidade de uma cláusula de salvaguarda o processo era relativamente rígido de uma perspectiva de subsidiariedade de decisões. O que se viu foi um uso e abuso destas cláusulas, pelo que o Parlamento Europeu resolveu ceder aos interesses dos Estados-Membros concedendo-lhes a palavra final no que toca à proliferação de OGM no seu território.
            O novo artigo 26-B/3, introduzido pela nova Directiva na antiga, prevê que o Estado-Membro possa, embora fundamentadamente, limitar ou proibir o cultivo no seu território através da invocação de motivos tão indeterminados como “impactos sócio-económicos” ou “ordem pública”, bem entendido que este último não se basta a si mesmo, tendo de vir acompanhado de um outro para poder funcionar (26-B/3, §2). Apesar das comunicações à Comissão, este nº3 vem permitir a decisão do Estado-Membro mesmo à revelia de qualquer comunicação, muito embora isto possa violar o princípio de cooperação fiel que recai sobre os Estados-Membros para com a UE. É forçoso concluir que as possibilidades de arbitrariedade encapotada podem surgir.
            Em conclusão, o princípio da precaução é de extrema importância no acautelamento dos novos riscos científico-teconológicos e que as críticas que contra ele se põem são rebatíveis, ressalvado este caso de influxo que a nova Directiva parece significar e que a doutrina há-de ainda discutir.

C)   Pressupostos e aplicação do princípio da precaução
            Como pressupostos a doutrina encontra dois: tratar-se de novos riscos – e já não dos chamados riscos tradicionais –, sendo caracterizados por serem globais, retardados e irreversíveis, e que esses riscos sejam circundados por uma coroa de incerteza científica quanto ao que causa danos, ao porquê de serem causados danos ou ao se causa danos.
            Para um risco ser global é necessário que afecte várias regiões do planeta (exemplo nos CFC que libertados para a atmosfera repercutem os seus efeitos por todo o globo); para ser retardado é necesário que levem gerações a materializar-se (e daí toda a problemática de justiça intergeracional) mas que assumem, a certa altura, dimensões absolutamente destrutivas; para ser irreversível é preciso que os seus efeitos sejam duradouros de tal forma que, à escala temporal humana, se possa comparar como tal.
            É aqui que discordamos de Alexandra Aragão. A Professora parece dizer que os dois critérios são cumulativos (novos riscos e incerteza científica) mas parece-nos que basta a incerteza científica[8]. Ainda que o risco não seja global, retardado e irreversível, desde que haja incerteza científica quanto aos seus efeitos, parece de ser aplicado o princípio da precaução. De qualquer forma, e aqui se cede, é que havendo incerteza quanto aos efeitos não se saberá se o risco é global, retardado e irreversível. Para que este pressuposto tenha aplicação no âmbito do nosso princípio é necessário dizer que o risco não é em si global, etc., o que interessa é que a incerteza cause dúvidas se os perigos representados por esse risco podem vir a atingir aquelas proporções.
            Os OGM são um excelente caso de aplicação uma vez que até do ponto de vista do “se” causam danos existem dúvidas. Há quem defenda que não causam danos à saúde humana através da ingestão, há quem defenda que causam; há quem defenda que só podem causar danos ao ambiente e há quem defenda que causa danos ao ambiente e à saúde humana, etc. As posições são para todos os gostos.
            Desde já se afigura claro que a precaução é um princípio cimeiro no tratamento desta problemática. É um novo risco científico-tecnológico e há incerteza científica quanto aos efeitos.
            Quanto ao método de aplicação do princípio a doutrina elenca três momentos: ponderação de vantagens e inconvenientes (no fundo, colocar a questão em termos de facto), avaliação da aceitabilidade social dos riscos (a tal legitimidade democrática que se falava há pouco e que é central no princípio da precaução) e, por fim, a escolha das medidas precaucionárias (em que entra em cena o princípio da proporcionalidade).
            Em suma, podemos reiterar as seguintes ideias:
1)     de que a proporcionalidade, enquanto limite directo e imanente do princípio da precaução, oferece-lhe estabilidade e segurança quanto à sua aplicação, já que a proporcionalidade é ferramente bem conhecida dos juristas;
2)     As exigências qualificadas de fundamentação, transparência, participação nos procedimentos acautelam em muito uma boa aplicação do princípio;
3)     A competência conjunta (v.g., Estado-Membro, Comissão e Agências especializadas, no que toca aos OGM) que costuma acompanhar as decisões fundadas no princípio dá uma legitimidade maior às decisões.
            No fundo, o princípio da precaução não é princípio de medo e arbitrariedade e, pelo contrário, a sua aplicação está rodeada dos maiores cuidados para que não seja um princípio contra-producente.
           


[1] J. J. GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, págs. 48 e 49; ALEXANDRA ARAGÃO, Princípio da precaução: manual de instruções, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente (Vol. XI, nº22, 2008), Coimbra, pág. 17.
[2] RUTE SARAIVA, “Memórias de um Átomo”: nanotecnologia, percepção do risco e regulação, in Direito(s) dos riscos tecnológicos, AAFDL, 2014, págs. 515 e ss.; e ainda, RUTE SARAIVA, “Frankenorganismos”: os organismos geneticamente modificados (OGM) no Direito Internacional, entre a precaução e o desenvolvimento sustentado, in Direito(s) dos riscos tecnológicos, AAFDL, 2014, passim.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, pág. 67; CARLA AMADO GOMES, A prevenção à prova no Direito do Ambiente, Coimbra Editora, 2000, pág. 53.
[4] LUÍS CARLOS LOPES BATISTA, Contributo para a densificação do conteúdo jurídico do princípio da precaução no âmbito dos organismos geneticamente modificados, 2011, disponível em: www.icjp.pt/sites/default/files/media/833-1361.pdf, pág. 50.
[5] Para uma descrição dos limites que acompanham a decisão segundo a precaução: ALEXANDRA ARAGÃO, op. cit., pág.37.
[6] Para a relação entre proporcionalidade e precaução, vide RUTE SARAIVA, “Memórias (...)”, op. cit., pág. 517.
[7] LUÍS CARLOS LOPES BATISTA, op. cit., pág. 19.
[8] ALEXANDRA ARAGÃO, op. cit., págs. 20 e ss.

TEXTO ESCRITO POR: TELMO RODRIGUES, nº 23827

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