domingo, 5 de junho de 2016

Transação e ambiente

Por: Gonçalo de Andrade Fabião


1. A transação no Direito Civil e no Direito Processual Civil (brevíssima análise)

A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. É isto que nos diz o n.º 1 do artigo 1248.º do Código Civil (CC), sendo que essas concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diferentes daquele controvertido, diz-nos o n.º 2 do mesmo artigo. Contudo, o artigo 1249.º CC previne-nos: é preciso que as partes possam dispor dos direitos objeto da transação[1]. Já o artigo 1250.º CC, referindo-se à forma deste contrato, faz referência a uma transação preventiva ou extrajudicial, que se contraporá a uma transação judicial. Assim, as primeiras previnem, pelo que não há nenhum litígio pendente[2], e as segundas terminam um litígio pendente[3]. Podemos, assim, extrair deste tipo contratual três elementos: (i) a existência de um litígio, (ii) que as partes procuram prevenir ou cessar, (iii) mediante recíprocas concessões.
            Ora, dos enunciados normativos citados, resulta uma natureza mista deste contrato, na medida em que produz efeitos materiais ao definir uma situação de Direito substantivo e efeitos processuais, na medida em que extinguem a instância através da conformação da sentença[4].
            Embora não seja nossa intenção descurar na transação preventiva ou extrajudicial, no âmbito de uma análise dos efeitos da transação no Direito Processual Civil seria insuficiente um não aprofundamento da transação judicial.
            José Lebre de Freitas classifica a transação como um negócio de autocomposição[5] do litígio. Segundo este Professor, a transação é um negócio de direito substantivo cujas “partes fazem valer no processo através de um ato, este de natureza processual, dirigido à extinção da instância”[6], pois a alínea d), do artigo 277.º CPC determina a extinção da instância por transação. Cremos que o ato de natureza processual que o Autor falar será classificado como ato postulativo[7], na medida em que visa a alteração da relação jurídica processual, mas está sujeito à apreciação do juiz, uma vez que é este quem homologa o contrato.
            De acordo com o n.º 2 do artigo 290.º do Código de Processo Civil (CPC), a transação judicial faz-se por termo no processo, podendo também ser feita em ata, se resultar de uma conciliação, conforme o n.º 4 do mesmo artigo. Como já dissemos, é depois o juiz que analisará a validade do ato, onde terá em conta os elementos da transação que enunciámos, assim como a disponibilidade das situações objeto do contrato pelas partes (290.º/3 CPC).


2. A admissibilidade da transação como reguladora de relações jurídico-administrativas[8]
            2.1. Não?

            Num estudo de João Taborda da Gama, o Autor enuncia várias críticas apontadas pela doutrina contra a admissibilidade da transação no âmbito das relações jurídico-administrativas[9]. Recuperaremos uma dessas posições.
            A primeira crítica que pode surgir resulta de um raciocínio automático que, confessamos, também o fizemos. É simples: se a Administração Pública está em litígio e acredita na procedência da sua pretensão, não poderá transigir, pois violaria o interesse público (conceder concessões a um particular quando não teria de conceder caso o litígio chegasse a uma sentença de mérito seria incompreensível). Do outro lado da moeda, se a Administração Pública não tivesse nenhuma fé no mérito da sua pretensão, não poderia transigir, na medida em que nem deveria ter havido lugar a litígio e, mesmo havendo, estaria a litigar de má-fé, pois estaria a obstar à procedência da pretensão do particular. Ora, este argumento não pode proceder, pois não concebe a dicotomia sempre presente em situações processuais: a verdade material nem sempre corresponde à verdade processual. Aliás, mesmo que ambas as verdades acabem por corresponder, há sempre uma incerteza no resultado da ação que será suficiente para se celebrar uma transação.
            Paulo Otero, embora nunca negue a possibilidade da Administração Pública transigir, considera que têm um efeito perverso no ordenamento jurídico, na medida em que permite a sobrevivência de atos e normas ilegais, suscetíveis de se consolidarem[10].


            2.2. Sim!

            O Contencioso Administrativo português está, hoje, preparado para a admissão de transações, na medida em que estas pressupõem um contencioso de plena jurisdição, i.e., subjetivo[11]. De facto, o longo percurso que o nosso Contencioso Administrativo percorreu, cuja base objetiva foi adornada com subjetivismos, primeiro por consagração expressa na Constituição e, finalmente, com a reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, podemos hoje dizer que temos uma Justiça Administrativa cuja base são as pretensões, i.e., subjetiva[12].
            De facto, há manifestações de um ambiente favorável à celebração de transações pela Administração Pública. Vejamos.
            Se conjugarmos a alínea b), do n.º 6, do artigo 1.º, assim como o artigo 278.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CPP), e ainda o artigo 200.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resultam dois importantes princípios: o da admissão geral da celebração de contratos administrativos[13] e o da fungibilidade dos atos administrativos e dos contratos administrativos. Estes dois princípios fundamentam a celebração de qualquer contrato, donde não se exclui a transação[14].
            Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001 vem incentivar a resolução de litígios por meios alternativos. Embora sejam apontados apenas como exemplos a mediação e a arbitragem, cremos que a transação também se incluirá neste incentivo[15]. Embora de conteúdo político, muitas vezes as resoluções do Conselho de Ministros podem assumir caráter regulamentar[16], pelo que esta específica resolução poderá inserir-se no bloco de legalidade e, assim, constituir uma habilitação direta para o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, dos quais faz parte a transação.
            Finalmente, temos algumas menções à transação em diplomas de caráter geral. Se atentarmos ao Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), concluímos que compete à Junta de Freguesia instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros (artigo 19.º/d)), e compete ao Presidente da Câmara Municipal intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa a direitos de terceiros (artigo 35.º/2/g)). Também o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), faz uma referência à transação, conferindo ao relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores julgar extinta a instância por transação (artigo 27.º/1/e)).
            Concluímos este ponto afirmando que o Contencioso Administrativo está pronto para a transação, sendo esta incentivada pelo legislador. A questão de como se adaptam os elementos da transação no Direito Administrativo é algo que trataremos no ponto seguinte.


3. A disponibilidade e o direito ao ambiente

            Centrando o nosso estudo especificamente no Direito do Ambiente, importa não ceder à tentação de abordar todas as problemáticas subjacentes à compreensão da transação no Direito Administrativo e no Contencioso Administrativo. Sabemos, do exposto, que a transação é admissível e prevista. Sabemos também que um dos requisitos da transação é a disponibilidade da situação jurídica pelas partes. É sobre este requisito que concentraremos as nossas atenções.
            Esta problemática é abordada e tratada na doutrina por duas teses distintas.
            A primeira tese, encabeçada por Vasco Pereira da Silva, defende o ambiente como uma posição subjetiva[17]. O Professor jusadministrativista critica a doutrina que desconsidera o direito ao ambiente como direito subjetivo fundamentada na insusceptibilidade de apropriação do ambiente[18]. De facto, o direito ao ambiente enquanto direito fundamental deve ser perspetivado de um horizonte que pressuponha a existência de relações jurídicas, fontes de concretos direitos e deveres, “decorrentes da sua fruição individual.”[19] Assim, o direito ao ambiente é principalmente um direito de defesa contra o Estado, i.e., um direito fundamental negativo. Ora, entendido assim, está subjacente ao direito ao ambiente uma pretensão de atuação negativa da Administração; pretensão essa que está na disponibilidade da esfera jurídica do indivíduo. Assim, o primeiro requisito da transação estaria verificado.
            Contudo, Carla Amado Gomes não acompanha a posição acabada de descrever. A Autora parte de uma exposição praticamente irresistível, em que evidencia que, na verdade, o direito fundamental ao ambiente é vazio[20]. É inegável o conceito amplíssimo de “ambiente” que a nossa Constituição empregou no seu artigo 66.º n.º 1. Como saliente Carla Amado Gomes, este conceito “move-se em torno da pessoa e das suas necessidades”, o que acaba por retirar um conteúdo autónomo do direito ao ambiente, uma vez que já existe um direito à vida ou um direito à integridade física[21].
            A Professora cultora do Direito do Ambiente avança na sua apreciação, acabando mesmo por concluir que o direito ao ambiente tem apenas uma função de garantia de “posições procedimentais e processuais”, i.e., não é mais do que a garantia da participação dos indivíduos na gestão democrática dos bens ambientais[22].
            Não podemos acompanhar esta segunda posição. É imperativo relembrar que tratamos de um direito fundamental, i.e., uma realidade jurídica extremamente complexa que, para efeitos do seu tratamento, não deve ser considerada apenas no seu todo, mas sim na consideração individual de todas as pretensões, faculdades, interesses e direitos suscetíveis de o compor. Assim, as duas teses apresentadas não nos parecem ser antagónicas. De facto, é difícil autonomizar um conteúdo autónomo do direito ao ambiente, ainda para mais quando muitos desses interesses são difusos. Mas não nos atrevemos a dizer que essa tarefa é impossível. Se é facilmente apreensível uma função procedimental e processual do direito ao ambiente, o facto de já não ser a apreensão de uma pretensão de abstenção de intervenção exclui esta última do conteúdo do direito? Cremos que não; cremos que tanto a dimensão do direito ao ambiente apresentada por Vasco Pereira da Silva, assim como a dimensão apresentada por Carla Amado Gomes podem coabitar na complexidade que é um direito fundamental.
            Deste modo, aquando a celebração de uma transação, estará preenchido o requisito da disponibilidade da situação jurídica mediante a verificação casuística da pretensão apresentada pelo indivíduo, começando logo pela verificação da sua autonomia em relação a outros bens jurídicos.






[1] A disponibilidade dos direitos é reafirmada no artigo 289.º do Código de Processo Civil.
[2] Esta modalidade de transação leva Menezes Leitão a classifica-la como contrato de justiça privada. Cfr. Menezes Leitão; Direito das Obrigações vol. III (2014), Coimbra, Almedina, pp. 529 ss.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição (1997), Lisboa, Lex, p. 207.
[4] Ibidem.
[5] Contrapõe-se, portanto, aos mecanismos de hétero-composição, que pressupõem a intervenção de um terceiro. São exemplos a arbitragem, conciliação e mediação.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra; Código de Processo Civil anotado (2014), Coimbra, Coimbra Editora, p. 560.
[7] Sobre os atos postulativos, cfr. Paula Costa e Silva; Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo (2003), Coimbra, Coimbra Editora.
[8] Optamos por este título na medida em que aqui se analisará a transação quer no Direito Administrativo quer no Contencioso Administrativo e também devido ao papel cimeiro que a relação jurídico-administrativa tem quando se estuda o Direito Administrativo (subjetivo e adjetivo).
[9] João Taborda da Gama; “Contrato de transação no Direito Administrativo e Fiscal” in Estudos em Homenagem ao Professor Dourtor Inocência Galvão Telles vol. V (2003), Coimbra, Almedina, pp. 639 ss.
[10] Cfr. Paulo Otero; Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade (2003), Coimbra, Almedina, p. 1044.
[11] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos sobre o exercício de poderes públicos, transação e arbitragem (2014), Porto, Católica, p 216.
[12] Cfr. Vasco Pereira da Silva; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo (2013 – reimp. da 2ª edição), Coimbra, Almedina, pp. 182 ss.
[13] Vieira de Andrade conjuga este princípio com o princípio da admissibilidade da sujeição a arbitragem de questões relativas à validade de atos administrativos, presente nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 180.º CPTA. Cfr. A Justiça Administrativa – Lições (2015), Coimbra, Almedina, p. 411, nota 1062.
[14] Cfr. João Taborda da Gama; “Contrato de Transacção…” cit. p. 647 e também José Luís Esquível; Os Contratos Administrativos e a Arbitragem (2004), Coimbra, Almedina, p. 101.
[15] Parece ser também esta a posição defendida no Parecer P000132003, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
[16] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos; Direito Administrativo Geral tomo III – Actividade administrativo (2006), Lisboa, D. Quixote, p. 253.
[17] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina, pp. 90 ss.
[18] Cfr. Carla Amado Gomes; “Arbitragem administrativa e ambiente” in Arbitragem e Direito Público (coord. Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro) (2015), Lisboa, AAFDL, p. 440.
[19] Cfr. Vasco Pereira da Silva; Verde… cit. p. 95.
[20] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução ao Direito do Ambiente (2014), Lisboa, AAFDL, pp. 36 e ss.
[21] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 36 – 37.
[22] Cfr. Carla Amado Gomes; Introdução… cit. p. 38. E, no mesmo sentido, cfr. Gomes Canotilho; “O direito ao ambiente como direito subjectivo” in Estudos sobre Direitos Fundamentais (2004), Coimbra, Coimbra Editora, pp. 177 ss.


Bibliografia


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CANOTILHO, Gomes; “O direito ao ambiente como direito subjectivo” in Estudos sobre Direitos Fundamentais (2004), Coimbra, Coimbra Editora
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GOMES, Carla Amado; “Arbitragem administrativa e ambiente” in Arbitragem e Direito Público (coord. Carla Amado GomesDomingos Soares Farinho e Ricardo Pedro) (2015), Lisboa, AAFDL
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