sábado, 4 de junho de 2016

Análise a uma Providência Cautelar

“Providência cautelar não especificada intentada pelo Ministério Público ao abrigo do estatuído no artº 66º da CRP, artºs 42º e 45º da Lei nº 11/87, de 7/4 e artºs 26º-A e 381º do CPC.

Fundamenta-se a pretensão no facto das requeridas colocarem, diariamente, na varanda do apartamento onde residem, recipientes contendo arroz e água, que se destinam à alimentação de pombos. Essa actuação tem provocado uma elevada concentração de pombos no local, situação que vem perturbando a vida dos moradores; isto porque, os pombos inundam de penas e dejectos os telhados, as chaminés e os algerozes, as varandas e os estendais, bem como a rua e as viaturas nela estacionadas, o que, além do mais, coloca em perigo a saúde e a qualidade de vida das requeridas, e a das pessoas que residem na zona ou ali necessitam de se deslocar.

Visa-se, com a providência cautelar, a condenação das requeridas a absterem-se de continuar a alimentar os pombos, requerendo-se, ainda a fixação de uma “sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100 € por cada dia que as requeridas alimentem os pombos no apartamento, por forma a assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada”.

http://www.pgdlisboa.pt/apoio/apo_mostra_doc.php?nid=681&codarea=194

A providência cautelar em causa evidencia, desde logo, duas preocupações que subjazem ao direito do ambiente, o impacto nocivo para o ambiente e a respectiva repercussão na vida dos cidadãos. 

Há aqui uma clara correlação directa entre a acção humana das requeridas com a efectivação de um dano ambiental (refira-se dano ambiental em sentido restrito, como o dano que afecta uma posição individual, lesando o particular; ou seja, do dano ao componente ambiental há um prejuízo pessoal). Ainda que os pombos façam parte integrante do meio ambiente, como elemento de fauna, a sua concentração anómala na rua em questão está a provocar malefícios.

Uma das formas de respeitar o meio ambiente é, precisamente, perante uma actuação de “non facere”, ou seja, uma não acção. Há, pois, todo um funcionamento ecológico que se deve respeitar, sendo que, provocar uma concentração de pombos numa área restrita, colocando “em perigo a saúde e a qualidade de vida (…) residentes ou não no local”, na sequência da “sujidade que (os pombos) provocam, com as penas e dejectos que ali vêm depositando”, é de repelir.

A cumulação de pedidos prevista na providência cautelar incide nessa mesma actuação de “non facere”, de as requeridas se absterem de alimentar os pombos, e, caso o façam, ficarem sujeitas a uma medida sancionatória.

A ideia subjacente à sanção será uma espécie de prevenção e, simultaneamente, de reparação/ressarcimento (note-se a preferência de uma restituição natural). Ora, devendo ter consciência de que a sua acção é prejudicial aos habitantes da zona circunscrita, ao actuarem ficam sujeitas a um pagamento, consistindo esse numa sanção. No entanto, paralelamente, o facto de saberem que o terão que fazer por cada vez que alimentarem os pombos, estar-se-à perante uma tentativa de prevenção.

A prevenção é um dos princípios do direito do ambiente, encontrando-se previsto no artigo 66º da CRP, como um controlo comportamental de forma a evitar que as consequências nefastas ou não se verifiquem de todo, ou sejam mitigadas.

A este princípio subjaz outro que é a precaução (o professor Vasco Pereira da Silva não separa os princípios da prevenção e da precaução), assentando, ambos, numa antecipação de possíveis lesões, procurando evitá-las ou minorá-las. Nesta medida exige-se uma tarefa continuada.

O impacto que esta actuação tem repercute-se essencialmente na área geográfica circunscrita ao prédio em questão, no entanto, uma das características do direito do ambiente é a expansividade do impacto ambiental. Um dano dificilmente se cingirá a uma repercussão específica e controlável. Aliás, nesta providência a prevenção não se destina apenas aos residentes, mas também a quem não habite no local. As doenças enumeradas, causadas pela excessiva concentração de pombos, não se irá restringir apenas aos dois prédios em causa, sendo, pois, doenças infecciosas, “existindo maior probabilidade das pessoas contraírem uma patologia transmitida pelos pombos (…)”.

Por outro lado, esta conduta por parte das requeridas está a prejudicar/anular uma actuação por parte da Administração Local do Estado que visa, precisamente, proteger o meio ambiente, assente numa actuação de “facere”. Ora, se as entidades tomam diligências para prosseguir uma finalidade, os cidadãos não devem interferir em sentido contrário. No entanto, no caso em apreço, está em causa uma área correspondente à vida privada, à habitação, sendo uma invasão delicada por parte do Estado.

Neste sentido, revela-se, ainda mais, a necessidade de se poder lançar mão de meios jurisdicionais para promover o direito ao ambiente saudável e à saúde pública (estando aqui em causa, portanto, a afectação de indivíduos aquando o dano, consistindo no dano ambiental, contraposto ao ecológico) de que todos têm direito, tendo o Estado que criar um conjunto de instrumentos que possam ser activados por qualquer um. Estamos, pois, perante um interesse difuso.

O dano ao ambiente não precisa de ter repercussões negativas manifestas no exacto momento temporal, sendo, até, mais invulgar que tal suceda. Normalmente o impacto verifica-se a longo prazo, daí a extrema necessidade de prevenção continuada. Aliás, a prova de que um dano tem carácter iminente é, precisamente, a susceptibilidade de se recorrer às providências cautelares – meio jurisdicional que visa obter a tutela de um direito iminentemente lesado - , apelando ao seu processo urgente. 

Não é, pois, necessário que o dano já se tenha verificado, promovendo uma maior eficácia na prevenção do meio ambiente actuando aquando a iminência. Aliás, essa exigência, dano consumado, tornaria impraticável o recurso à restituição natural.

Assim, é, um dos mecanismos através dos quais se consegue assegurar a qualidade e a quantidade dos componentes ambientes, a par da figura da responsabilidade, de forma a garantir o equilíbrio.


Mariana Vilaça e Moura

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