O DL 147/2008 veio renovar o regime da responsabilidade civil ecológica, da responsabilidade por danos causados ao ambiente, como dispõe em seu preâmbulo: se num primeiro momento a construção do Estado de direito ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da prevenção, actualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o princípio da responsabilização. TIAGO ANTUNES resalta que o Decreto-Lei foi alvo de muitas críticas, principalmente pela sua falta de clareza, que suscitou diversas dúvidas interpretativas e correntes de pensamentoe e por possuir pontos que destoam da Directiva n.o 2004/35/CE.
Pode-se dizer que o DL 146/2008 trouxe força à distinção, até então relutante, entre dano ecológico e dano ambiental, o legislador nacional se preocupou em abranger tanto os danos ecológicos, como os pessoais ou patrimoniais, de modo que há duas formas de responsabilidades, a responsabilidade por dano ecológico e a responsabilidade por dano ambiental.
O mencionado DL traz diferentes formas de compensar os sujeitos lesados, inclusive por meio de indenizações.
Conforme o seu respectivo preâmbulo, o DL estabelece dois regimes distintos, um da responsabilidade civil subjetiva e objetiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indenizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. E o regime da responsabilidade administrativa, destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2004/35/CE.
A responsabilidade por dano ecológico, compreendida no Capítulo III, se refere a lesões de componentes ambientais, danos provocados ao meio-ambiente que afetam a coletividade como um todo, de maneira difusa. Já a responsabilidade por danos ambientais, compreendida no Capítulo II, refere-se a lesões que afetam a posição individual do particular, sofridas por indivíduos determinados.
Desse modo, o Capítulo II regula a forma como o poluidor deve responder perante a vítima direta da sua ação poluente, enquanto o Capítulo III regula as obrigações tanto de prevenção, quanto de reparação, de danos ao ambiente, as quais o Estado tem o dever de assegurar seu cumprimento.
No âmbito da responsabilidade por danos ambientais, Capítulo II, o artigo 7.o do DL 147/2008 dispõe sobre a responsabilidade objetiva, onde quem, independentemente da existência de culpa ou dolo, em virtude do exercício de uma atividade económica, que seja abragida pelo anexo III do mencionado decreto-lei, ofender direitos ou interesses alheios causando lesão à qualquer componente ambiental está obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.
Referente à responsabilidade subjetiva, temos, no artigo 8.o, que aquele que agir com dolo ou mera culpa e assim ofender direitos ou interesses alheios por meio da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.
No âmbito da responsabilidade por danos ecológicos, Capítulo III, temos que a responsabilidade objetiva ocorrerá independente de dolo ou culpa, desde que, do exercício de qualquer das atividades mencionadas no anexo III, resulte dano ambiental ou mesmo ameaça iminente de dano, há então a responsabilidade de adotar medidas de prevenção e reparação dos danos ou das ameaças causadas.
A responsabilidade por danos ecológicos subjetiva, por sua vez, é abrangida pelo artigo 13.o, onde o operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer atividade contante no anexo III do decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades, é responsável pela adoção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados.
Bibliografia:
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2014.
TIAGO ANTUNES, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, in Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente. Verdes Textos, I, Lisboa: AAFDL, 2009.
Publicado por : Luiza Vitória Cordeiro de Alencar, n.o. 28678.
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