sábado, 14 de maio de 2016

A Lei brasileira de crimes ambientais (Lei nº 9605/98)

             Basicamente, a redação do artigo 225 da Constituição Federal brasileira traz como finalidade do poder público a preservação do meio ambiente, reconhecendo, através do seu caput, o direito da população a um meio-ambiente de qualidade. As sanções que dizem respeito à violação desse direito protegido, estão contidas na  Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Esta lei surgiu para completar lacunas deixadas pelas esparsas leis que haviam sobre a punição no tocante ao desrespeito ao meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais prevê para a violação de bens jurídicos ambientais, desde multa, até a privação de liberdade como no caso do Artigo 33:
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Há também que se salientar, a lei traz expressamente os casos de exclusão de ilicitude:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A  Lei nº 9605/98 basicamente divide as violações como:
- crimes contra a fauna (art. 29 a art. 35)
- crimes contra a flora (art. 38 a art. 61)
- crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a art. 65)
- crimes contra a administração ambiental (art. 66 a art. 69)
Por fim cabe destacar que o Brasil, por possuir a maior floresta tropical do mundo e uma imensa biodiversidade, necessita de instrumentos que coibam práticas nocivas ao meio ambiente, sendo essa a principal finalidade da lei 9605/98. De fato referida lei sistematiza os crimes ambientais antes dispostos em leis esparsas.


Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
http://daniloborgescouto.jusbrasil.com.br/artigos/180577996/crimes-ambientais-e-o-principio-da-legalidade-estrita
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4994

Publicado por: Fabiano Tartari Guimarães

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