terça-feira, 10 de maio de 2016

Do princípio de justiça intergeracional, em especial no Direito do Ambiente



Da legitimação pré-jurídica do princípio de justiça intergeracional enunciado no artigo 66, nº. 2, al. d) da Constituição
            Um princípio de solidariedade é um princípio de responsabilidade. Perceber o fundamento de uma tal responsabilidade é perceber o âmbito da mesma e o sentido da norma constitucional que o consagra. É preciso então perguntar: temos responsabilidade para com o futuro? Porquê?
            Há várias formas de justificar a justiça intergeracional. Podemos fundamentar com base na filosofia, seja pelo ramo da ética, seja pelo ramo da política. Há quem procure fundamento na ciência, maxime na ecologia. Não nos parece que o Sein se deva misturar com o Sollen e, por isso, preferimos lançar mão de um argumento filosófico, necessariamente valorativo, do que um qualquer argumento de ordem técnico-científica, meramente explicativo e que, por isso mesmo, não serve de justificação bastante a nenhum dever.
            Vamos, portanto, deslindar, através de argumentos éticos e de filosofia política, como justificar o sacrifício do presente em prol do futuro[1].
            Não faltam teorias que justifiquem esse imperativo de justiça mas nem todas procedem. Na verdade, parece-nos que só há um punhado delas, de todo o rol das que vimos, que coloca argumentação forte o suficiente para mover os cépticos numa reflexão sobre o dever de respeito das condições de vida das gerações futuras. Dentre estas tentaremos abordar sucintamente quatro delas: a de John Rawls, a de François Ost, a de Edith Brown Weiss e a de Wilfred Beckerman. Antes disto, porém, fixemos terminologia.
            Por “Justiça”, no sentido de John Rawls, que adoptamos, entende-se o dar a cada um o que lhe é devido no âmbito de relações de reciprocidade de prestações[2]. Entenda-se, porém, que a reciprocidade de prestações tem o seu ponto essencial no sinalágma, ainda que difuso, isto é, o que verdadeiramente importa é a relação e já não se cada uma das prestações é exactamente do mesmo valor económico-social – de outro modo nunca se justificaria, v.g., a justiça distributiva. A Justiça é uma parte da Ética. Daqui surge a questão: podem as gerações futuras prestar alguma coisa à geração presente para que se cumpra a correspectividade no conceito de Justiça?
            Por “Moral” entendemos um acordo social espacio-temporalmente delimitado sobre aquilo que é o Sollen. No fundo, a Moral é, ela mesma, um Sein.
            Por “Ética” entendemos uma verdade perene, igual em todo o tempo e lugar, fundada na natureza da pessoa enquanto tal na sua relação com os seus semelhantes. Podemos usar Ética enquanto sinónimo de Direito Natural na concepção de Gaius. A Ética contém a Justiça.
            Por “gerações futuras” entendemos aquelas que ainda não existem e não as gerações posteriores à existência do sujeito-referência. Por exemplo, do ponto de vista de um idoso às portas da morte, um recém-nascido já é geração presente. Daqui nasce a pergunta: podem as gerações futuras, por serem não-existentes, serem portadoras de direitos? É que no âmbito da correspectividade da Justiça há sempre uma parte activa e uma outra passiva; a parte passiva está identificada mas e a activa? Pode chamar-se verdadeiramente activa?
            Para respondermos a estas questões voltemos à argumentação filosófica e retomemos a linha que havíamos iniciado.
            A teoria de John Rawls sobre a justiça intergeracional funda-se na ideia de taxa de desconto intergeracional (rate of saving) e no seu montante. Esta taxa representa o montante do sacrifício que as sociedades presentes têm para deixarem património, seja de que natureza for, às gerações vindouras dessa mesma sociedade. Rawls legitima a existência e exigibilidade dessa taxa de desconto intergeracional na sua teoria do contrato social aliado à posição originária e ao véu de ignorância que recai sobre todos os sujeitos éticos, maxime sobre o legislador, cujas leis serão a justiça positivada. De facto, enquanto sujeitos numa hipotética posição originária sem qualquer conhecimento sobre que posição ocupam no seio da sociedade ou em que ponto do espaço-tempo têm existência, os sujeitos éticos, numa perspectiva de gestão do risco, hão-de decidir justamente segundo a chamada regula aurea[3]. Ficaria, assim, acautelada a justiça das decisões sobre o valor da taxa de desconto intergeracional.
            É necessário perguntar a Rawls que tipo de justiça pode haver em pedir às gerações presentes que abdiquem de si para dar a outrem sem que este último consiga retribuir um tal esforço. Como diria Herzen, “o desenvolvimento humano é uma forma de injustiça cronológica, dado que os que vêm depois beneficiam do trabalho dos seus predecessores sem pagarem o mesmo preço”[4]. De facto isto não se coaduna com a definição de Justiça fundada na reciprocidade de prestações que apresentámos. Rawls vem responder dizendo que a questão da justiça não se coloca pela inexorabilidade da situação: seria uma espécie de injustiça natural com a qual se teria de lidar. O Autor volta a lançar mão da sua teoria do véu de ignorância e por aí se fica.
            Concluindo, devemos dizer que a teoria de John Rawls se consubstancia numa ética forçada pelo véu de ignorância e pela hipótese da posição originária. A inexorabilidade de uma tal situação, como apontada pelo Autor, parece ser o seu “calcanhar de Aquiles” porque sustenta um dever ético de poupar para as gerações futuras no Sein da chamada injustiça natural, acabando por não responder a Herzen e cair numa espécie de falácia naturalista. Para fundar a justiça intergeracional na Ética temos, portanto, de avançar para uma outra concepção.
            Passemos então à teoria de François Ost. Segundo este Autor, reportando-se especificamente à questão ecológica, o dever de poupar o meio ambiente para as gerações futuras funda-se no que ele chama de modelo trust. Para Ost, o planeta é património comum da humanidade e as gerações presentes não o recebem para si, como se fosse propriedade, mas para usufruirem dele enquanto propriedade fiduciária e passá-lo à geração seguinte. O curso temporal da humanidade na sua relação com o planeta Terra seria quase uma corrida de estafetas.
            Assim, haveria uma responsabilidade objectiva das gerações presentes, fiduciárias, de garantir a sustentabilidade ambiental para usufruto das gerações seguintes, que seriam os beneficiários. No fundo, receberíamos dos nossos antepassados o planeta em fidúcia para o usarmos sustentadamente e passarmos à geração seguinte e assim sucessivamente.
            Tendo em conta a definição de Justiça fundada na correspectividade, Ost lança um contra-argumento que tenta rebater de imediato: “É certo que, se concentrarmos o olhar sobre a nossa relação com as gerações futuras, o vínculo é assimétrico: todas as obrigações são para nós, todos os benefícios para elas. Não poderíamos, com efeito, esperar para nós próprios a mínima vantagem. Mas, é evidente o quanto esta limitação do olhar é enganosa: nós não nos encontramos mais no princípio do mundo, de forma que a natureza que nos rodeia bem como a cultura de que beneficiamos herdámo-las, nós próprios, das gerações anteriores”[5].
            Diz Ost que o extremo último da exigência ética é o “restabelecer da igualdade na interacção, mesmo quando o contexto é totalmente dissimétrico”. Desculpar-nos-á o exímio académico mas não podemos concordar. É que com assimetria não há reciprocidade e, na nossa concepção, sem reciprocidade, qualquer que ela seja, não há Justiça. Parece-nos ainda que este tipo de postulados sem fundamentação dada – que o Autor não a dá – não faz avançar a ciência moral, como diria Bentham[6].
            Na nossa opinião esta teoria, por muito aliciante que seja, peca por simbolismo a mais. De facto, colocando esta concepção em frente do contra-argumento do egoísmo e da possibilidade de facto de aproveitar, usar e abusar do meio ambiente, parece que o céptico não ficaria convencido de que teria um dever para com os unborn[7]. Estamos aqui, e sempre, a lidar com limitações à liberdade individual ou de empresa pelo que não é qualquer argumento que deitará por terra as possibilidades das gerações presentes fazerem uso livre do planeta em que vivem. No entanto, pensamos, é de louvar esta teoria que parece menos fatalista e mais justificada do que a de Hans Jonas que, por fundadora que seja da chamada Nova Ética, não oferece, na nossa opinião, qualquer fundamentação ética adequada para o céptico e, por isso mesmo, deve ser deixada de lado nesta investigação[8].
            Temos ainda a teoria de Edith Brown Weiss. Esta Autora parte de uma concepção semelhante à de Ost – os recursos naturais como trust – mas refina, e muito, uma tal teoria. É que Brown Weiss acaba por pôr a tónica de uma tal responsabilidade na própria dignidade da pessoa humana e nos direitos iguais e inalienáveis que, por direito natural, todas as pessoas têm. Para além de justificar a solidariedade intergeracional com a tónica individualista dos direitos naturais, a Autora ainda faz uso da teoria do Estado, este um argumento de filosofia política, para precisar que a Sociedade e o Estado não são projectos a termo, são, sim, projectos de continuidade, fazendo com que os laços da comunidade sócio-política sejam entre os mortos, os vivos e aqueles que viverão[9]. Um argumento pré-jurídico fundado na filosofia política é sempre axiologicamente mais frágil do que um argumento ético. No entanto, verdade seja dita, é um argumento que não pretende ser mais do que aquilo que é: não é uma verdade política encapotada na Ética. Além disso, este argumento é complementar do argumento dos direitos inalienáveis dos cidadãos, o que leva a que, reconhecendo esses direitos aos vivos, sejamos forçados a reconhecê-los também aos que hão-de viver na sua qualidade de pessoa e não de cidadão.
            Como a Autora não se inibiu do argumento de filosofia política, terá agora de responder a uma questão política: a de saber se não deve a política dar preferência à justiça intrageracional face à intergeracional. É que, de facto, e até do ponto de vista dos direitos inalienáveis da pessoa, o próprio direito à vida é posto em causa diariamente ou por causas naturais (sismos, seca, etc.) ou por problemas de falta de justiça na distribuição alimentar (falta de alimentos e água potável na África subsariana, etc.). Não devemos nós tratar primeiro dos vivos antes de pensar nos que hão-de vir? É que reconhecer responsabilidade para com os vindouros é reconhecer-lhes direitos; mas não devemos, por outro lado, esquecer os deveres que temos – esses já constituídos pelo nascimento dessas pessoas – para com aqueles que, vivendo, na verdade limitam-se a sobreviver ou, infelizmente, até nem isso. Uma responsabilidade de escala planetária para com os vindouros é facilmente secundarizada face a uma responsabilidade à escala planetária para com os viventes.
            A esta questão, Brown Weiss não responde satisfatoriamente, limitando-se a assegurar que o cuidado com a justiça intrageracional não preclude o cuidado com a justiça intergeracional. Parece óbvio, porém, que esta argumentação não procede porque a taxa de desconto intergeracional e os recursos nela aplicados – ou não aplicados – fará com que diminuam as possibilidades de acção face aos viventes. Veja-se, por exemplo, que a deflorestação para criação de centros urbanos com água potável, rede sanitária, etc., que daria guarida a vários indivíduos que passam vidas totalmente precárias afectará a qualidade do ar e da terra de certa área geográfica e a inversa também é verdade. É que é preciso não esquecer que boa parte da civilização erguida nos chamados países desenvolvidos fez-se muito à custa da depauperação do meio ambiente. Podemos, porém, como parece pretender a Autora, encontrar um justo equilíbrio entre o respeito por uma e outra dimensões da justiça. No entanto, parece-nos que os direitos inalienáveis dos viventes suplantam, em urgência e em dignidade, os direitos dos unborn. Assim, estamos perante um imbróglio complexo que não deixa resposta clara à vista. Apesar disto, honra seja feita a Brown Weiss no que toca à justificação da responsabilidade para com o futuro. Onde a Autora falha é no âmbito e não na fundamentação ontológica.
            Por fim, temos a concepção de Wilfred Beckerman. Este Autor, adiante-se, tem uma teoria que difere das precedentes aqui apresentadas uma vez que propõe defender a falta de argumentação que defenda um dever ético de assegurar direitos para as gerações futuras. Apesar disto, Beckerman não é alheio às preocupações ecológicas.
            Beckerman apresenta desde logo o seu silogismo para negar quaisquer direitos às gerações futuras no âmbito de uma teoria da justiça: 1) As gerações futuras não podem ter direitos porque não existem; 2) Qualquer teoria da justiça coerente implica reconhecer ou conferir direitos às pessoas; 3) Logo, os hipotéticos interesses das gerações futuras não podem ser protegidos ou promovidos dentro do quadro de uma teoria da justiça[10].
            À luz do que temos dito até agora não parece difícil perceber o sentido deste silogismo. A relação de reciprocidade ínsita à justiça implica direitos e deveres correspectivos. Parece lógico ao Autor que, neste preciso momento, não há qualquer tipo de direito do lado das gerações futuras pelo simples facto de elas não existirem. Daqui à conclusão não há dificuldades.
            Não contente com o resultado do seu silogismo, Beckerman adverte que nem só de Justiça vive o Homem. Pede então à Moral um qualquer tipo de obrigação para as gerações presentes tomarem conta dos eventuais interesses das gerações futuras. Não tarda também a barrar em dificuldades. Como saber quais os interesses das gerações futuras? Uma sociedade que vive num estádio civilizacional mais desenvolvido com certeza sentirá outro tipo de necessidades que as gerações presentes não sentiram. Como fazer essa “futurologia”? Como salienta Jorge Pereira da Silva[11], parece que “a verdadeira questão que desafia o mundo do Direito não é, assim, tanto a de saber se os indivíduos do presente estão vinculados para com as gerações posteriores, mas antes a de saber como se fundamenta e se conforma juridicamente essa vinculação”. O saber como se fundamenta um tal dever  e qual o seu âmbito é o problema de Beckerman. Eliminou a Justiça e a Ética como eventuais fundamentos. Restou-lhe a Moral, conceito bem mais elástico, mas não se furtou às dificuldades de delimitar o âmbito de uma tal responsabilidade, tal como acontecera com Brown Weiss.
            Chegou a uma conclusão interessante: a melhor maneira de respeitar os eventuais interesses das gerações futuras é respeitando os interesses das gerações presentes. Citando o Autor: “Acredito que a mais valiosa herança que podemos deixar às gerações futuras será uma sociedade decente caracterizada por instituições justas e respeito pelos direitos humanos (...)”. Esta ideia parece ser o máximo a que se pode chegar. Mas, onde se chegou, diga-se de passagem, foi a não fazer nada sobre as gerações futuras per si. Beckerman deixa nas mãos de um eventual efeito reflexo o dever de levar às gerações futuras oportunidades de liberdade e de vida.
            Em abstracto parece tudo bem. Se trouxermos isto para o campo que aqui nos ocupa, o desenvolvimento sustentável de uma perspectiva ecológica, vamos ver que este argumento parece oferecer lugar às mesmas críticas que se fizeram a Brown Weiss. Se esta lutava por encontrar o equilíbrio entre o quantum a dar à justiça intergeracional e o quantum a dar à justiça intrageracional num mundo de recursos finitos, Beckerman luta com a impossibilidade de garantir que o respeito pelos direitos humanos de todos os vivos, incluindo talvez o direito ao egoísmo – e qual o quantum admissível – não use demasiados recursos para garantir que passamos o mundo às gerações futuras em condições ecológicas decentes à sua vida e desenvolvimento.
            Usamos a nossa voz para defender Beckerman: uma crítica destas só teria razão de ser se nos esquecêssemos de uma realidade que se impõe chamada transgeracionalidade. Com isto queremos fazer menção ao fenómeno de sobreposição constante de gerações. Na vida de uma pessoa, desde o seu nascimento à morte, vão-se sobrepondo cerca de 3 ou 4 gerações e todas elas exigindo respeito pela sua pessoa e respectivos direitos. Parece-nos que, tal qual a “mão invisível” de Adam Smith vai, umas vezes melhor outras vezes pior, ditando muito do que acontece no mercado, também a transgeracionalidade vai acabar por garantir um certo equilíbrio na utilização dos recursos. E quando as gerações mais recentes vão sentindo os efeitos da poluição, nomeadamente no chamado aquecimento global, vão elas ficando cada vez mais alerta e instruídas sobre o que fazer, o como fazer e, mais importante, vão elas mesmas, através de representação democrática e legitimada, tomar as rédeas do seu próprio futuro – tal qual vemos acontecer hoje; e assim sucessivamente dentro deste fenómeno da transgeracionalidade.
            Em suma, vamos adoptar a tese de Beckerman quando diz o seguinte:
1)     Se algum dever existe de respeito por uma tal rate of saving com beneficiários nas gerações futuras, de que já falava Rawls, um tal dever não parece ser imperativo de Justiça, nem um imperativo da Ética;
2)     Há de facto um dever, mas fundado na Moral, de respeito pelas gerações futuras (como argumentos podemos elencar as referidas teorias de Ost e de Brown Weiss que, embora por nós criticadas, dão argumentos válidos para sustentar um tal dever moral mas já não ético ou de justiça);
3)     Há um dever de Justiça e de Ética de respeitar os vivos enquanto pessoas;
4)     O respeito por esse dever moral conclui-se em não fazer nada pelo futuro em si mesmo. Podemos apelar à transgeracionalidade para garantir um certo “auto-refreamento social” para impedir que o egoísmo nos leve longe de mais e venha a afectar a vida ou a qualidade de vida dos nossos filhos e netos (isto é, as gerações mais próximas da nossa presente) e de nós próprios. Não será, portanto, necessário impôrmo-nos um qualquer dever de respeito concreto por isto ou aquilo fundado em qualquer teoria do dever ser para com o futuro. Como já dissemos, o Sein, pela voz dos elementos sociais das várias gerações, fará com que se respeite o planeta. O que falta, porém, é que a sociedade internacional olhe para si e para o presente e que pense em si mesma enquanto sociedade com uma certa seriedade que por vezes lhe vem faltando.


A operatividade do princípio da justiça intergeracional

            É altura de se definir o âmbito e a operatividade deste "princípio de justiça intergeracional".
          Uma vez fundamentado o pré-jurídico, podemos dizer que o art. 66º/2, al. d) da CRP está legitimado não só enquanto norma constitucional mas como imposição do respeito pelas pessoas. No entanto, em consonância com o dito, parece de se retirar o último inciso quando se refere a um pretenso dever autónomo de solidariedade para com as gerações futuras. Consideramos que será demasiado exigir às gerações presentes pensar a muito longo prazo em quem não existe nem tem direitos.
            O âmbito do nosso dever de protecção do ambiente, nomeadamente no que se refere ao aproveitamento racional de recursos (v.g., não gastar tanto petróleo ou utilizar tanta água) e renovação ambiental (v.g., plantar mais árvores), será só para com os nossos filhos e netos, ou bisnetos se já forem nascidos. Em termos rudimentares, o avô deve poupar água para que o neto, quando chegar à idade do avô, tenha também acesso à água. Poupar, aqui, significa apenas aproveitar racionalmente, evitar o desperdício.
            Em suma, a nível da operatividade, a norma constitucional em análise estabelece apenas um dever: aproveitamento racional dos recursos naturais tendo em conta a sua renovabilidade e a estabilidade ecológica. Mas uma visão integrada do art. 66º mostra mais deveres a respeitar para conseguir um ambiente sadio: controlo da poluição e da erosão, ordenar o território para as diversas actividades humanas, criar reservas naturais, educação ambiental, preservar a arquitectura e zonas históricas. Tudo isto contribui para efectivar os direitos dos vivos e para permitir, em cadeia, os “direitos” dos que hão-de viver.
            Querer interpretar mais amplamente do que isto parece ser invadir a esfera de liberdade garantida aos indivíduos pelo Estado. Assim, este não poderá onerar demasiado os indivíduos com deveres autónomos de respeito pelo ambiente em honra a indivíduos que só viverão dentro de 100 anos ou mais, até porque, como tentámos provar, efeitos semelhantes se conseguem através da reunião do respeito pelos vivos com o fenómeno da transgeracionalidade. Logo, dito isto, é de reconhecer que os titulares activos dos deveres de respeito pelo ambiente legalmente impostos são os nossos concidadãos e não os unborn; a protecção destes últimos virá do efeito reflexo a que já fizemos menção. Será, portanto, de acabar com a retórica da solidariedade intergeracional uma vez que não faz sentido nenhum em Estado de Direito que preserva as liberdades dos indivíduos. Note-se, porém, que é preciso que o Direito se efective e que não seja ele próprio proclamatório. Cumprindo as directivas constitucionais do artigo 66º, directivas que nos parecem muito completas, está o futuro assegurado.
            Daremos um outro exemplo antes de avançar. Dir-se-á que, por esta lógica, o petróleo, com uma taxa temporal de renovabilidade muito baixa, chegará ao fim não tarda muito e que talvez os nossos trinetos, como algumas previsões já querem fazer crer, não lhe terão acesso. Devem ser lançadas as seguintes ideias: uma é a que o petróleo sempre haveria de acabar e que se não era para os nossos trinetos, era para os indivíduos daqui a 6 ou 7 gerações; é uma fatalidade que não está nas mãos do Homem resolver. Parece-nos indiferente quando acabe o petróleo, até porque ele vai mesmo terminar e será tão desagradável o seu fim para a próxima geração como seria para as 3 ou 4 próximas gerações se fosse no seu tempo que acabasse. Além disso, diga-se a verdade, o uso do petróleo provoca efeitos adversos ao ambiente e à qualidade de vida na mesma proporção da utilidade do seu uso. E para provar o tal efeito da transgeracionalidade na afectação racional dos recursos, tendo em vista o fim deste combustível fóssil, estão agora a ser equacionadas fontes de energia renovável que substituam o petróleo. Logo, a utilidade do petróleo terá sucedâneo e podemos concluir que a “nova” interpretação do artigo 66/2, al. d) da CRP funciona de facto. Numa opinião muito pessoal, ainda bem que o petróleo vai acabar e que há novas opções de energia bem mais limpa.
            Algumas mentes mais catastróficas dirão que não é bastante assegurar o que até aqui foi dito porque seria estar a depositar as nossas esperanças em quem só pretende tirar uso do imediato sem pensar no futuro. Foi por isso mesmo que o Direito criou um princípio que daria resposta a este nosso optimismo que embora lógico diriam ser ingénuo. Este princípio é o princípio da precaução. Trataremos dele na próxima publicação.






[1] Desenvolvidamente sobre este tema, veja-se MARIA DA GLÓRIA GARCIA, O lugar do Direito na protecção do Ambiente, 2007, Almedina, Coimbra págs. 71-141 e 253-366 e FRANÇOIS OST, A Natureza à margem da Lei: a Ecologia à prova do Direito, 1995, Instituto Piaget, Lisboa, págs. 303-349.
[2] JOHN RAWLS, Uma teoria da Justiça, 3ª edição, 2013, Presença, Barcarena, págs. 28 e 29. Para a definição do Autor, diga-se que a Justiça é o “conjunto específico de princípios para a atribuição de direitos e deveres e para a determinação do que se entende ser a distribuição adequada dos encargos e benefícios da cooperação em sociedade”. Mais à frente, estabelece o Autor as notas essenciais do conceito de Justiça: proibição de discriminação arbitrária e equilíbrio adequado da distribuição.
[3] Esta regra consubstancia-se na ideia de “não fazer a outrem o que não desejamos para nós” ou, pela positiva, “fazer como gostaríamos que nos fosse feito”. Esta regra é corolário da posição de respeito para com o outro e para com a sua dignidade enquanto pessoa.
[4] ALEXANDER HERZEN, apud, JOHN RAWLS, op. cit., pág. 230.
[5] FRANÇOIS OST, op. cit., pág. 340.
[6] “But enough of metaphor and declamation: it is not by such means that moral science is to be improved. JEREMY BENTHAM, An introduction to the principles of morals and legislation, cap. I, §2.
[7] Como bem aponta Edith Brown Weiss sobre as teorias da solidariedade intergeracional: “This ethical and philosophical commitment acts as a constraint on a natural inclination to take advantage of our temporary control over the earth’s resources, and to use them only for our own benefit without careful regard for what we leave to our children and their descendents. This may seem a self-centered philosophy, but it is actually part of the logic that governs daily economic decisions about the use of our resources”. Cfr. EDITH BROWN WEISS, In fairness to future generations and sustainable development, in American University Law Review, nr. 8 (1992), pág. 19.
[8] Em toda a sua obra, Hans Jonas não oferece argumentos para fundamentar a sua teoria da responsabilidade para com o futuro. A sua teoria parece surgir dela mesmo, o que não parece viável à nossa pesquisa.
[9] Esta concepção parte, em grande medida, de EDMUND BURKE, apud, EDITH BROWN WEISS, op. cit., pág. 21.
[10] Cfr. WILFRED BECKERMAN, The impossibility of a theory of intergenerational justice, in Handbook of intergenerational justice, 2006, Jörg Tremmel, ed., Oxford, págs. 53 e 54.
[11] JORGE PEREIRA DA SILVA, Ensaio sobre a protecção constitucional dos direitos das gerações futuras, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, 2010, Almedina, Coimbra, págs. 459 e 460.

PUBLICADO POR: TELMO RODRIGUES, aluno nº. 23827.

Sem comentários:

Enviar um comentário