domingo, 22 de maio de 2016

Reflexão acerca dos preceitos constitucionais sobre o direito do ambiente

Notas introdutórias

Primeiramente é de referir que de entre os artigos sobre direito do ambiente terá que se destacar o artigo 66.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa.
Desde da constituição de 76 várias foram as alterações que foram feitas ao texto fundamental. O artigo 66º escapou a quase todas as revisões só havendo uma significativa alteração em 1989 onde acentuou a transversalidade da temática ambiental e a necessidade de integração.
Esta alteração foi de grande importância pois trouxe um novo modo de compreensão e de relevo da tutela, procedimental e jurisdicional do ambiente (introduziu um mecanismo de extensão da legitimidade processual – ação popular)
A quarta revisão constitucional procedeu a novas alterações, como mais relevantes á que referir aquelas que foram feitas quanto às tarefas fundamentais do Estado em que o legislador decidiu incluir, na alínea d) do artigo 9.º, a par dos direitos económicos, sociais e culturais, uma nova categoria de direitos ambientais.
Mas tal como refere a Professora Carla Amado este artigo redunda na impossibilidade de dar de forma clara a resposta a três quês: o que é o ambiente? O que é o “direito ao ambiente”? O que é o dano ecológico? A técnica legislativa utilizada neste artigo visava acentuar a transversalidade, contudo tal teria sido mais eficaz se tal estivesse presente no artigo 9º, apelando aí à tarefa estadual de harmonização entre os vários objetivos. Segundo a referida professora “se pretendia ajudar a definir os contornos do bem jurídico ambiente, falhou rotundamente o desígnio, na medida em que o miscelaneou com um conjunto de bens jurídicos já claramente sob alçada de dispositivos constitucionais específicos (vide os artigos 60º, 64º, 65º, 78º da CRP)”. Ou seja, esta norma constitucional levou a que se gerasse uma indefinição do bem jurídico ambiente.


O Simbolismo das Normas Constitucionais

Neste âmbito muito se discute da relevância prática da tutela constitucional ambiental. Esta tutela teve um primeiro impulso na constituição por influencia da declaração de Estocolmo que embora bem-intencionada pouco conteúdo prático se retira enquanto “artigo ambiental”.
Neste sentido e tal como defende Carla Amado Gomes o “direito ao ambiente nada mais é do que uma “testa de ferro”, um rótulo que encobre sempre uma posição jurídica de retaguarda.”. Tratam-se de normas que em si se vão traduzir, num outro direito, de carácter pessoal ou patrimonial.
Se for feita uma analise das varias jurisdições (administrativa e cível) bem como das decisões do TEDH denota-se que as questões pretensamente ambientais são resolvidas por apelo a outros direitos ou princípios.
Olhando para o artigo 66º/1 verificamos que o seu primeiro segmento é, pois, irrelevante — bem como a categoria de “direitos ambientais”, na alínea d) do artigo 9º —, bastando aos objetivos de mobilização cívica e de afirmação de um interesse de fruição de um bem coletivo o disposto no artigo 52º/3 da CRP.
Por outro lado, as lesões pessoais não passaram a ter proteção especial pois tal já estão protegidas pelas vias tradicionais. Relembre-se, neste sentido, o caso das obras do metro de Lisboa decido por um Tribunal Português atesta bem a desnecessidade de consagração de um “direito ao ambiente” em face de normas de proteção específicas de direitos de personalidade.
 A tutela ambiental, a acrescentar alguma coisa ao quadro que resulta da proteção de direitos de personalidade e propriedade, tem que incidir exclusivamente sobre a preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais naturais. Só esta via interpretativa dará sentido útil ao artigo 66º da CRP e salvará a tutela ecológica de uma amputação fatal (porque sempre mediada por uma lesão à esfera jurídica pessoal).
A importância destas normas constitucionais vê ainda a sua importância mais reduzida visto a estreita dependência em que o Direito do Ambiente se encontra do bloco de legalidade comunitária. A consulta de qualquer compêndio de legislação ambiental é bem demonstrativa de que o edifício que alberga o quadro jurídico de proteção do ambiente em tem os seus alicerces em diretivas comunitárias. O enquadramento sistemático da tutela ambiental em Portugal é, pois, tributário da integração comunitária e do respeito pelos princípios da lealdade e da uniformidade na interpretação e aplicação das normas. Este enquadramento jurídico da proteção do ambiente em Portugal alcançou este desenvolvimento a que hoje devido á legislação ambiental criada pela União Europeia.

Por fim de concluir que a principal critica a fazer a estes artigos constitucionais é a que estes devem ser mais concretos e que conseguir transpor uma verdadeira tutela jurisdicional dos direitos ambientais. Existe assim outras formas de garantir a tutela do coletivo no caso de haver violação dos direitos ambientais violados. As normas constitucionais referidas apenas asseguram mecanismos para havendo relação individual existir mais garantias e mecanismos de defesa. O artigo 66.º é apenas uma forma de exigir ao Estado a conservação ou punição no caso de lesão dos componentes ambientais.

Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente,  A.A.F.D.Lisboa 2014

Vasco Pereira Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2002 

Hugo Alves Leonardo, n.º 23388

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