Reflexão acerca dos preceitos constitucionais sobre o direito do ambiente
Notas introdutórias
Primeiramente
é de referir que de entre os artigos sobre direito do ambiente terá que se
destacar o artigo 66.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa.
Desde da
constituição de 76 várias foram as alterações que foram feitas ao texto
fundamental. O artigo 66º escapou a quase todas as revisões só havendo uma
significativa alteração em 1989 onde acentuou a transversalidade da temática
ambiental e a necessidade de integração.
Esta
alteração foi de grande importância pois trouxe um novo modo de compreensão e
de relevo da tutela, procedimental e jurisdicional do ambiente (introduziu um
mecanismo de extensão da legitimidade processual – ação popular)
A quarta revisão
constitucional procedeu a novas alterações, como mais relevantes á que referir
aquelas que foram feitas quanto às tarefas fundamentais do Estado em que o
legislador decidiu incluir, na alínea d) do artigo 9.º, a par dos direitos económicos,
sociais e culturais, uma nova categoria de direitos ambientais.
Mas tal como
refere a Professora Carla Amado este artigo redunda na impossibilidade de dar
de forma clara a resposta a três quês: o que é o ambiente? O que é o “direito
ao ambiente”? O que é o dano ecológico? A técnica legislativa utilizada neste
artigo visava acentuar a transversalidade, contudo tal teria sido mais eficaz
se tal estivesse presente no artigo 9º, apelando aí à tarefa estadual de
harmonização entre os vários objetivos. Segundo a referida professora “se
pretendia ajudar a definir os contornos do bem jurídico ambiente, falhou
rotundamente o desígnio, na medida em que o miscelaneou com um conjunto de bens
jurídicos já claramente sob alçada de dispositivos constitucionais específicos
(vide os artigos 60º, 64º, 65º, 78º da CRP)”. Ou seja, esta norma
constitucional levou a que se gerasse uma indefinição do bem jurídico ambiente.
O Simbolismo das Normas
Constitucionais
Neste âmbito
muito se discute da relevância prática da tutela constitucional ambiental. Esta
tutela teve um primeiro impulso na constituição por influencia da declaração de
Estocolmo que embora bem-intencionada pouco conteúdo prático se retira enquanto
“artigo ambiental”.
Neste
sentido e tal como defende Carla Amado Gomes o “direito ao ambiente nada mais é
do que uma “testa de ferro”, um rótulo que encobre sempre uma posição jurídica
de retaguarda.”. Tratam-se de normas que em si se vão traduzir, num outro
direito, de carácter pessoal ou patrimonial.
Se for feita
uma analise das varias jurisdições (administrativa e cível) bem como das
decisões do TEDH denota-se que as questões pretensamente ambientais são
resolvidas por apelo a outros direitos ou princípios.
Olhando para
o artigo 66º/1 verificamos que o seu primeiro segmento é, pois, irrelevante —
bem como a categoria de “direitos ambientais”, na alínea d) do artigo 9º —,
bastando aos objetivos de mobilização cívica e de afirmação de um interesse de
fruição de um bem coletivo o disposto no artigo 52º/3 da CRP.
Por outro
lado, as lesões pessoais não passaram a ter proteção especial pois tal já estão
protegidas pelas vias tradicionais. Relembre-se, neste sentido, o caso das
obras do metro de Lisboa decido por um Tribunal Português atesta bem a
desnecessidade de consagração de um “direito ao ambiente” em face de normas de proteção
específicas de direitos de personalidade.
A tutela ambiental, a acrescentar alguma coisa
ao quadro que resulta da proteção de direitos de personalidade e propriedade,
tem que incidir exclusivamente sobre a preservação e promoção da qualidade dos
bens ambientais naturais. Só esta via interpretativa dará sentido útil ao
artigo 66º da CRP e salvará a tutela ecológica de uma amputação fatal (porque
sempre mediada por uma lesão à esfera jurídica pessoal).
A
importância destas normas constitucionais vê ainda a sua importância mais
reduzida visto a estreita dependência em que o Direito do Ambiente se encontra
do bloco de legalidade comunitária. A consulta de qualquer compêndio de legislação
ambiental é bem demonstrativa de que o edifício que alberga o quadro jurídico
de proteção do ambiente em tem os seus alicerces em diretivas comunitárias. O enquadramento
sistemático da tutela ambiental em Portugal é, pois, tributário da integração
comunitária e do respeito pelos princípios da lealdade e da uniformidade na interpretação
e aplicação das normas. Este enquadramento jurídico da proteção do ambiente em
Portugal alcançou este desenvolvimento a que hoje devido á legislação ambiental
criada pela União Europeia.
Por fim de
concluir que a principal critica a fazer a estes artigos constitucionais é a que
estes devem ser mais concretos e que conseguir transpor uma verdadeira tutela
jurisdicional dos direitos ambientais. Existe assim outras formas de garantir a
tutela do coletivo no caso de haver violação dos direitos ambientais violados. As
normas constitucionais referidas apenas asseguram mecanismos para havendo
relação individual existir mais garantias e mecanismos de defesa. O artigo 66.º
é apenas uma forma de exigir ao Estado a conservação ou punição no caso de
lesão dos componentes ambientais.
Bibliografia:
Carla Amado
Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, A.A.F.D.Lisboa 2014
Vasco
Pereira Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2002
Hugo Alves Leonardo, n.º 23388
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