EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE CÍRCULO DE LISBOA
JÓ NEVES PEREIRA, maior, autônomo, CC nº 17623940, NIF
258331150, casado e residente na Rua das Gaivotas, número 15, Lisboa, vem, por
intermédios de suas advogadas devidamente instruídas, propor:
AÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATO
ADMINISTRATIVO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Em face de:
BRISA DO ABISMO, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, com sede na
Praça do Comércio, em Lisboa;
MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS, com sede na Praça do
Comércio, em Lisboa. Com os seguintes
fundamentos:
DOS FATOS:
1. No dia 01 de novembro de 2015, Jó Neves
Pereira saiu com o seu automóvel, modelo mini cooper, placa GU-41-84, de
Montemor-Já-Um-Pouco-Careta, pela autoestrada KA-14, recentemente inaugurada há
2 (dois) meses, com pompa e circunstância, em direção à praia Foz da
Figueirinha.
2. Durante o caminho, no entanto,
enquanto Jó dirigia na velocidade mínima da via, foi surpreendido por imenso
buraco decorrente do aluímento da via, fato que ocasionou um grave acidente.
3. Quanto à integridade física, Jó saiu ileso do acidente,
entretanto, houve grandes danos à viatura. Este acidente causou muitos
transtornos e desgastes à parte autora, visto que, fora desprendido um grande
valor para a reparação da viatura. A parte autora sofreu um incômodo diário
durante o período de 3 (três) meses da reparação do automóvel, por ter que se
locomover com meios alternativos de transporte aos seus afazeres do dia a dia,
como levar seu filho a escola. Salienta-se que o automóvel é o meio de
subsistência de Jó.
4. Ressalta-se que as autoridades competentes
não realizaram uma prévia avaliação de impacto ambiental, e consequentemente,
não levaram em consideração os riscos inerentes, tanto na execução da obra como
na sua fiscalização.
5. Confrontando com
esta situação, assim como pela repercussão mediática do caso, fonte do
Ministério das Infra-estruturas, afirmou ter sido desnecessária a AIA, por “ estar em causa uma obra pública”, e
acrescentando que o “aluímento da via foi
provocado pela derrocada de uma conduta, destinada ao escoamento das águas, que
se ficou a dever a circunstâncias imprevisíveis”.
6. Por seu lado, a “Brisa do Abismo, Auto-estradas de Portugal
” alega ter realizado as obras com o zelo devido, tendo cumprido todas as
exigências do caderno de encargos, pelo que “não
aceita quaisquer culpas no caso da derrocada da conduta que levou ao colapso do
pavimento, invocando ainda o caráter aleatório e imprevisível do comportamento
dos elementos construtivos".
DO DIREITO
1)
Da competência do
Tribunal Administrativo
O
Tribunal Administrativo é aquele competente para julgar o referido caso, por se
tratar de entidade privada que exerce função administrativa pública, com
disposições conjugadas dos artigos 4º nº 1, al. i), do ETAF (Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais), e 1º, nº 5 da Lei nº 62/2007, de 31 de
Dezembro (Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas).
2) Da obrigatoriedade da Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA)
O Ministério das Infra-Estruturas
afirmou ser desnecessária uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), por “estar
em causa uma obra pública”.
Por outro lado, cumpre frisar
que o Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurídico da AIA dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, constituindo um instrumento preventivo fundamental da política de
desenvolvimento sustentável.
Ou seja: é patente o equívoco
do Ministério das Infra-Estruturas em abordar a avaliação em uma obra pública
como desnecessária, pois, como visto, o Decreto-Lei descrito demonstra a indispensabilidade
da avaliação tanto em obras privadas como públicas.
Assim, a infração ao presente
estatuto (ato ilícito) gerou um dano que deverá ser apreciado pelo Judiciário.
3) Da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado
Como
citado no subtópico anterior, deveria ter sido realizada a
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) para garantir o instrumento imprescindível
de prevenção. Contudo, como isso não ocorreu fica caracterizada a omissão por
parte do Estado.
Nos termos do Artigo 1º,
números 1 e 2 e do Artigo 7.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é
exclusivamente responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões que
sejam ilícitas, seja com dolo ou culpa leve, pelos titulares dos órgãos, no
exercício da função administrativa e por causa desse mesmo exercício.
Conforme
o autor Emerson Gabardo[1], a
atuação insuficiente da Administração Pública pode
gerar e gerar-se da não ação. Viola os deveres correlatos ao direito
fundamental à boa administração pública, e, de consequência, o próprio direito
fundamental referido, o comportamento administrativo que seja omisso,
“por descumprir um dever de agir estatuído para a Administração Pública”. A
omissão administrativa configura afronta ao próprio direito fundamental à boa
administração pública.
Neste viés, o professor Fausto
de Quadros[2]
afirma que, o acto ilícito pode consistir ou numa acção, ou numa omissão,
também chamada de inactividade. Essa argumentação tem embasamento legal no
seguinte artigo da Lei n.º 67/2007, de 31 de
Dezembro:
Artigo 9.º “ Consideram-se
ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes
que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares
ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que
resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.’’
Ressalta-se que esta lei de número 67/2007 é aplicável
ao presente caso, como pode ser observado no seu artigo 1º: A responsabilidade civil extracontratual do
Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes
do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo
disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
Neste caso, administrativa.
Já no seu artigo 7º, n.1 fica claro que o Estado por ter
sido omisso na sua função administrativa de requerer a Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA), deve ser responsabilizado:
“ 1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são
exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões
ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa
desse exercício.”
Ademais, é de fácil conclusão pela responsabilidade
civil extracontratual ao conjugar o artigo 7º, n.1 da lei citada acima com o
artigo 22 da Constituição da República Portuguesa: “O Estado e as demais entidades
públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos
seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no
exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação
dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”
Na verdade, é clarividente a
responsabilidade civil extracontratual do Estado em relação ao acidente causado
na autoestrada, uma vez que é inerente à sua função administrativa o dever de
vigilância nos termos do artigo 493 do Código Civil e fiscalização de obras
públicas.
Quando o Estado incumbe à
uma empresa particular, neste caso ‘Brisa
do AbismoAutoestrada Portugal’, a função de
realizar uma obra pública que a
princípio seria dele, se responsabiliza
pelo cumprimento devido desta obrigação e,
em caso de dano, é tido como
responsável solidário mesmo que não haja
contrato celebrado diretamente entre a autoridade
estatal e o lesado.
Assim, requer-se a responsabilização civil
extracontratual do Ministério das Infra-Estruturas.
3.1) Teoria do Risco
Administrativo
A teoria do risco administrativo faz
surgir a obrigação de indenizar o dano proveniente somente do ato lesivo e
injusto causado a vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do
serviço público nem culpa dos seus agentes, basta a lesão. Ao contrário da
teoria da culpa administrativa, no risco administrativo exige-se apenas o fato
do serviço e o dano por ele causado, e não a falta do mesmo.
A
teoria do risco administrativo aplica-se ao presente caso, porque cabia ao
Estado a realização da obra pública, entretanto, este transferiu essa
responsabilidade para uma empresa privada.
Assume,
portanto, o dever de fiscalização da obra que contratou. Esta, por sua vez,
causou dano ao cidadão. Por isso, neste caso, é inferida a culpa do fato lesivo
da administração.
4) Novo Regime de Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária
Com a entrada em vigor da lei número 24/2007, de
18 de julho, foi estabelecido como entendimento pacífico que existe uma
presunção de culpa (e ilicitude) aplicada ao âmbito as alíneas A, B e C do
número 1 do artigo 12 (epígrafe de responsabilidade).
Tal disposição refere-se,
em sua alínea C, que a concessionária é responsável por acidentes causados por
líquidos na via que não tenham sido objeto de condições climáticas anormais,
condições estas que, segundo o número 3 do mesmo artigo 12 são entendidas como
‘’condições climáticas manifestamente excepcionais, designadamente graves
inundações, ciclone ou sismos’’, o que não se vislumbra no caso em voga.
Por
conta disso, Menezes Cordeiro, sustenta inclusive, um novo regime de
responsabilidade objetiva da concessionária a partir da instituição da lei de
número 24/2007 através da conjugação do número 1, alínea C e número 3, alínea A
do artigo acima referido.
“ Artigo 12º:
1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e
em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens,
o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à
concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes
nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de
condições climatéricas anormais.
3 - São excluídos do
número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as
actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a)
Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente
graves inundações, ciclones ou sismos;”
5) Prova Diábolica
O Autor da presente ação,
sendo leigo em relação à conhecimentos de engenharia, encontra-se em dificílima
posição para fornecer o material probatório constitutivo de seu direito que consoante
o artigo 487, número 1[3]
do código civil seria sua responsabilidade.
Por
conta disso, aplica-se à este caso a teoria chamada probatio diabolica, teoria esta cada vez mais presente tanto na
jurisprudência quanto na doutrina, segundo a qual nos casos em que a prova for
impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o ônus da mesma deve ser
distribuído aos sujeitos processuais que tenham capacidade de suportá-la.
Tal teoria aplica-se ao presente caso
não só pela ignorância técnica do autor que o impediria ou dificultaria imenso
a produção da prova constitutiva de seu direito, mas principalmente por conta
da prova em questão ser negativa, ou seja, prova de uma não ação da empresa e
do estado de vigilância e zelo na construção na autoestrada.
6) Inversão do ônus
da Prova
Como explicado no tópico anterior, entende-se
que a prova que a princípio seria responsabilidade do lesado, torna-se ônus do
demandado que teria, por conta de seu know
how técnico maior capacidade de disponibiliza-la.
De acordo com o Acórdão[4]
do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1996, Sinde Monteiro admite
aceitar que a concessionária, como detentora de um poder de fato e do dever de
vigiar, não só a autoestrada como todos os seus componentes (incluindo o
sistema de escoamento de drenagem), deve responder nos termos do artigo 493 do
código civil, operando a presunção ode culpa, quando o incorreto funcionamento
de um desses componentes der origem à um acidente, causando danos à seus
utentes. Cabe, portanto, à concessionária, o ônus de provar que a ocorrência do
evento danoso não ocorreu por culpa sua.
Mesmo para Menezes Cordeiro[5]
que entende como restrito o âmbito de incidência da inversão do ônus da prova,
essa discussão seria aplicável justamente quando os danos fossem causados por
riscos inerentes à coisa, como o desabamento do piso. Segundo ele, a estrada há
de ser tida como coisa imóvel para fins da aplicação do artigo 493 do código
civil.
Carneiro da Frada[6],
finalmente, reconhece também que a inversão do ônus da prova se justifica nos
casos em que os prejuízos derivados do acidente poderiam plausivelmente terem
sido evitados pela observação dos deveres de vigilância da empresa ora
reclamada.
7) Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais
Como já demonstrado, tanto a empresa Brisa do Abismo, auto-estrada de
Portugal como o Estado devem ser responsabilizados. Isso implica em indenizar a
parte lesada por danos patrimoniais e não patrimoniais.
7.1) Danos Patrimoniais
Danos patrimoniais são os danos que se traduzem na
lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e
rege-se pelo princípio da reposição natural, expresso no artigo 562 do CCP:
“ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação
que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Neste caso, o princípio
aplica-se à empresa, uma vez que ela, na qualidade de causadora do dano, fica
obrigada à indenizar com o objetivo de fazer com que o lesado volte ao status quo ante, isto é, à situação que
ele se encontrava antes de sofrer o dano.
Na literatura
portuguesa, o Prof. Galvão Teles[7]
clarifica tal ideia: “Os danos emergentes traduzem-se numa
desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se
diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens);
se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante
(lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.’’
Ademais, consoante o
artigo 501 do código civil, ‘’O Estado e
demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados à terceiro pelos
seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão
privada, respondem civilmente por estes danos nos termos em que os comitentes
respondem pelos danos causados pelos seus comissários’’.
Ressalta-se que a parte
autora apresentou despesas com a reparação do automóvel, totalizando um valor
de 8 (oito) mil euros, conforme documento anexo 1. É importante salientar que o
veículo não é objeto de nenhum contrato de seguro.
O lesado, na qualidade
de motorista da empresa Uber, apresentou imenso prejuízo por ficar sem seu meio
de sustento, uma vez que o carro foi objeto do acidente. Tendo assim, que se
submeter ao incômodo de recorrer à um empréstimo de seus familiares para
sobreviver durante o referido período de conserto. Empréstimo este no valor
total de 9 (nove) mil euros como demonstrado no documento 2 anexo que apresenta
os gastos mínimos mensais fixos da família do reclamante.
Segundo o artigo 564 do
Código Civil:
“ 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o
tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis,
a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Destarte, requer-se uma indenização de €8.000 (oito mil euros), a título do conserto do carro, e €9.000 (nove mil euros), a título do empréstimo requerido
aos familiares, perfazendo um total de €17.000 (dezessete
mil euros) caracterizados como danos emergentes.
Além de uma indenização
no valor total €16.500 (dezesseis mil e
quinhentos euros) referente aos lucros
cessantes, ou seja, o valor que a parte autora deixou de ganhar durante os 3
(três) meses em que não obteve sua renda mensal média de €5.500 (mil e quinhentos euros),
como demonstrado no gráfico (vide anexo) realizado com base no seu rendimento
liquido mensal.
Como explica o acórdão do S.T.J de 23/5/78.,
B.M.J. nº 277; pág. 258:
“ Nos
lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um
direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação
jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.’’
Finalmente, vale dizer
que o valor de lucros cessantes citado foi calculado com base de probabilidade
e verossimilhança, conforme gráfico acima que demonstra a média mensal dos ganhos
do autor enquanto profissional de sua área.
7.2) Danos não patrimoniais
Num Estado de Direito, sustentado pelo paradigma do
princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 2.º da CRP), a tutela judicial
dos direitos de personalidade, por via da compensação dos danos a estes
provocados, é indispensável a reparação não só dos danos passíveis de
apreciação econômica, como também os danos de natureza extrapatrimonial.
O dano não patrimonial, ou moral, tem como
característica inerente o fato de não poder ser reparável. Em outras palavras,
o desgaste emocional sofrido pela vítima por ofensa à seu ânimo psíquico, moral
e intelectual, seja por ofensa à sua honra ou intimidade, jamais poderá ser calculado
e restituído em valor pecuniário. Isso significa que, ao contrário do dano
patrimonial, o valor pago pelo lesante nunca fará com que o lesado volte
completamente ao status quo ante.
O autor, vítima do acidente descrito, sofreu danos não
patrimoniais oriundos não só do estresse emocional e traumático do momento do
acidente, como também do posterior incômodo no momento em que foi necessário se
submeter à constrangimento de expor sua intimidade financeira ao de pedir o
empréstimo à família. Além disso, sofreu imenso transtorno em utilizar-se de
meios de transporte alternativo para realizar seus afazeres do cotidiano, como
levar seu filho à escola.
Sendo assim, requer-se uma indenização no valor de
10.000€ a título de dano não patrimonial.
DOS PEDIDOS
Expostas
as razões de fato e de direito que embasam a presente demanda, passa o Autor a
fazer seus pedidos, requerendo:
a) A citação dos Réus para comparecerem às audiências a serem
agendadas e ali expressar sua anuência ou, querendo, apresentar contestação,
sob pena de incorrer nos efeitos da revelia;
b) Que o Estado seja imediatamente compelido a reparar o dano na
estrada, bem como seja instado a realizar a AIA, para se evitar novos acidentes
como o caso em tela;
c) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, sendo as
Requeridas compelidas a anexar toda a documentação pertinente ao caso
(fotografias, filmagens, etc), consoante fundamentos expostos;
d) A condenação solidária dos Réus ao pagamento, em favor do
Autor, do montante de € 33.500 (trinta e três mil e quinhentos euros) a título
de danos materiais, sendo que €17.000 (dezessete mil euros) de danos emergentes
e de €16.500 (dezesseis mil e quinhentos euros) de lucros cessantes;
e) A condenação solidária dos Réus ao pagamento, em favor do
Autor no valor de 10.000 € (dez mil euros), a título de danos não
patrimoniais;
f) Sejam condenados os Réus a suportarem o ônus da sucumbência,
arcando com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a
serem arbitrados por V. Exª.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, máxime
através dos documentos acostados e depoimento pessoal do autor.
Valor da causa: €43.500 (quarenta e três mil e quinhentos euros).
Lisboa, 08 de maio
de 2016.
Junta: Procuração Forense, dois documentos e comprovativo de
pagamento da taxa de justiça.
E.D.
As Advogadas,
Elisa Cristina Reuter, 19909
Victoria Monjardim, 17898
Vanessa Fonseca,41611
Gabriela Salvoni,87987
Laura Oliveira,98743
Anexos
- Doc. 1
- Doc. 2
- Doc 3.
- Procuração Forense
- Comprovativo da Taxa de Justiça
Petição inicial redigida no âmbito da cadeira de Direito Ambiental.
[1] EMERSON
GABARDO / DANIEL WUNDER HACHEM, Responsabilidade civil do Estado, faute duservice e o princípio
constitucional da eficiência administrativa, in Responsabilidade Civil do Estado: desafios contemporâneos,
São Paulo, 2010, p. 247.
[1] EMERSON
GABARDO / DANIEL WUNDER HACHEM, Responsabilidade civil do Estado, faute duservice e o princípio
constitucional da eficiência administrativa, in Responsabilidade Civil do Estado: desafios contemporâneos,
São Paulo, 2010, p. 247.
[2] QUADROS, Fausto de Introdução, em
Fausto de Quadros, Responsabilidade civil extracontratual da Administração
Pública, Coimbra, 1995.
[3] Confira: Art.487 (culpa)- 1. É ao
lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção
legal de culpa.
[4]SINDE MONTEIRO, “Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
12 de Novembro de 1996”, in RLJ, ano 131.º, pp. 50, 106-113, 378-379, ano
132.º, pp. 94 e 95.
[5] CORDEIRO, António Menezes,
Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas autoestradas – Estudo de Direito
Civil português, Almedina, Coimbra, 2004
[6] FRADA, Manuel Carneiro da, “Sobre a
Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes Ocorridos em Autoestradas”,
in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Vol. II, Setembro de 2005, pp.
407-433;
[7] TELES, Inocêncio Galvao. Direito das Obrigações. 6ª ed,
Coimbra Editora, p. 373


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