domingo, 8 de maio de 2016

Petição Inicial-Caso prático

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA 

















JÓ NEVES PEREIRA, maior, autônomo, CC nº 17623940, NIF 258331150, casado e residente na Rua das Gaivotas, número 15, Lisboa, vem, por intermédios de suas advogadas devidamente instruídas, propor:

AÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

Em face de:

BRISA DO ABISMO, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, com sede na Praça do Comércio, em Lisboa;

MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS, com sede na Praça do Comércio, em Lisboa. Com os seguintes fundamentos:
DOS FATOS:
           
  1. No dia 01 de novembro de 2015, Jó Neves Pereira saiu com o seu automóvel, modelo mini cooper, placa GU-41-84, de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta, pela autoestrada KA-14, recentemente inaugurada há 2 (dois) meses, com pompa e circunstância, em direção à praia Foz da Figueirinha.

  2. Durante o caminho, no entanto, enquanto Jó dirigia na velocidade mínima da via, foi surpreendido por imenso buraco decorrente do aluímento da via, fato que ocasionou um grave acidente.

  3. Quanto à integridade física, Jó saiu ileso do acidente, entretanto, houve grandes danos à viatura. Este acidente causou muitos transtornos e desgastes à parte autora, visto que, fora desprendido um grande valor para a reparação da viatura. A parte autora sofreu um incômodo diário durante o período de 3 (três) meses da reparação do automóvel, por ter que se locomover com meios alternativos de transporte aos seus afazeres do dia a dia, como levar seu filho a escola. Salienta-se que o automóvel é o meio de subsistência de Jó.

  4. Ressalta-se que as autoridades competentes não realizaram uma prévia avaliação de impacto ambiental, e consequentemente, não levaram em consideração os riscos inerentes, tanto na execução da obra como na sua fiscalização.

  5.  Confrontando com esta situação, assim como pela repercussão mediática do caso, fonte do Ministério das Infra-estruturas, afirmou ter sido desnecessária a AIA, por “ estar em causa uma obra pública”, e acrescentando que o “aluímento da via foi provocado pela derrocada de uma conduta, destinada ao escoamento das águas, que se ficou a dever a circunstâncias imprevisíveis”.

  6. Por seu lado, a “Brisa do Abismo, Auto-estradas de Portugal ” alega ter realizado as obras com o zelo devido, tendo cumprido todas as exigências do caderno de encargos, pelo que “não aceita quaisquer culpas no caso da derrocada da conduta que levou ao colapso do pavimento, invocando ainda o caráter aleatório e imprevisível do comportamento dos elementos construtivos".
           
DO DIREITO

1)     Da competência do Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo é aquele competente para julgar o referido caso, por se tratar de entidade privada que exerce função administrativa pública, com disposições conjugadas dos artigos 4º nº 1, al. i), do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e 1º, nº 5 da Lei nº 62/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas).

2)  Da obrigatoriedade da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

O Ministério das Infra-Estruturas afirmou ser desnecessária uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), por “estar em causa uma obra pública”.

Por outro lado, cumpre frisar que o Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável.

Ou seja: é patente o equívoco do Ministério das Infra-Estruturas em abordar a avaliação em uma obra pública como desnecessária, pois, como visto, o Decreto-Lei descrito demonstra a indispensabilidade da avaliação tanto em obras privadas como públicas.

Assim, a infração ao presente estatuto (ato ilícito) gerou um dano que deverá ser apreciado pelo Judiciário.

3) Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
 
Como citado no subtópico anterior, deveria ter sido realizada a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) para garantir o instrumento imprescindível de prevenção. Contudo, como isso não ocorreu fica caracterizada a omissão por parte do Estado.     

Nos termos do Artigo 1º, números 1 e 2 e do Artigo 7.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é exclusivamente responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões que sejam ilícitas, seja com dolo ou culpa leve, pelos titulares dos órgãos, no exercício da função administrativa e por causa desse mesmo exercício.

Conforme o autor Emerson Gabardo[1], a atuação insuficiente da Administração Pública pode gerar e gerar-se da não ação. Viola os deveres correlatos ao direito fundamental à boa administração pública, e, de consequência, o próprio direito fundamental referido, o comportamento administrativo que seja omisso, “por descumprir um dever de agir estatuído para a Administração Pública”. A omissão administrativa configura afronta ao próprio direito fundamental à boa administração pública.

Neste viés, o professor Fausto de Quadros[2] afirma que, o acto ilícito pode consistir ou numa acção, ou numa omissão, também chamada de inactividade. Essa argumentação tem embasamento legal no seguinte artigo da Lei  n.º 67/2007, de 31 de Dezembro:

Artigo 9.º  “ Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.’’

Ressalta-se que esta lei de número 67/2007 é aplicável ao presente caso, como pode ser observado no seu artigo 1º: A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. Neste caso, administrativa.

Já no seu artigo 7º, n.1 fica claro que o Estado por ter sido omisso na sua função administrativa de requerer a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), deve ser responsabilizado:
“ 1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”
Ademais, é de fácil conclusão pela responsabilidade civil extracontratual ao conjugar o artigo 7º, n.1 da lei citada acima com o artigo 22 da Constituição da República Portuguesa: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”
Na verdade, é clarividente a responsabilidade civil extracontratual do Estado em relação ao acidente causado na autoestrada, uma vez que é inerente à sua função administrativa o dever de vigilância nos termos do artigo 493 do Código Civil e fiscalização de obras públicas.
Quando  o  Estado  incumbe  à  uma  empresa  particular,  neste  caso  ‘Brisa  do  AbismoAutoestrada  Portugal’,  a  função  de  realizar  uma  obra  pública  que  a  princípio  seria  dele,  se  responsabiliza  pelo  cumprimento  devido  desta  obrigação  e,  em  caso  de  dano,  é  tido  como  responsável  solidário  mesmo  que  não  haja  contrato  celebrado diretamente  entre  a  autoridade  estatal  e  o  lesado.
Assim, requer-se a responsabilização civil extracontratual do Ministério das Infra-Estruturas.

 3.1) Teoria do Risco Administrativo

            A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano proveniente somente do ato lesivo e injusto causado a vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do serviço público nem culpa dos seus agentes, basta a lesão. Ao contrário da teoria da culpa administrativa, no risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço e o dano por ele causado, e não a falta do mesmo.

A teoria do risco administrativo aplica-se ao presente caso, porque cabia ao Estado a realização da obra pública, entretanto, este transferiu essa responsabilidade para uma empresa privada.

Assume, portanto, o dever de fiscalização da obra que contratou. Esta, por sua vez, causou dano ao cidadão. Por isso, neste caso, é inferida a culpa do fato lesivo da administração.

4) Novo Regime de Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária

           Com a entrada em vigor da lei número 24/2007, de 18 de julho, foi estabelecido como entendimento pacífico que existe uma presunção de culpa (e ilicitude) aplicada ao âmbito as alíneas A, B e C do número 1 do artigo 12 (epígrafe de responsabilidade). 

           Tal disposição refere-se, em sua alínea C, que a concessionária é responsável por acidentes causados por líquidos na via que não tenham sido objeto de condições climáticas anormais, condições estas que, segundo o número 3 do mesmo artigo 12 são entendidas como ‘’condições climáticas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclone ou sismos’’, o que não se vislumbra no caso em voga. 

       Por conta disso, Menezes Cordeiro, sustenta inclusive, um novo regime de responsabilidade objetiva da concessionária a partir da instituição da lei de número 24/2007 através da conjugação do número 1, alínea C e número 3, alínea A do artigo acima referido.
 

“ Artigo 12º:
1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a)    Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;”

5) Prova Diábolica

O Autor da presente ação, sendo leigo em relação à conhecimentos de engenharia, encontra-se em dificílima posição para fornecer o material probatório constitutivo de seu direito que consoante o artigo 487, número 1[3] do código civil seria sua responsabilidade.

            Por conta disso, aplica-se à este caso a teoria chamada probatio diabolica, teoria esta cada vez mais presente tanto na jurisprudência quanto na doutrina, segundo a qual nos casos em que a prova for impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o ônus da mesma deve ser distribuído aos sujeitos processuais que tenham capacidade de suportá-la.

            Tal teoria aplica-se ao presente caso não só pela ignorância técnica do autor que o impediria ou dificultaria imenso a produção da prova constitutiva de seu direito, mas principalmente por conta da prova em questão ser negativa, ou seja, prova de uma não ação da empresa e do estado de vigilância e zelo na construção na autoestrada.

6) Inversão do ônus da Prova

            Como explicado no tópico anterior, entende-se que a prova que a princípio seria responsabilidade do lesado, torna-se ônus do demandado que teria, por conta de seu know how técnico maior capacidade de disponibiliza-la.

            De acordo com o Acórdão[4] do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1996, Sinde Monteiro admite aceitar que a concessionária, como detentora de um poder de fato e do dever de vigiar, não só a autoestrada como todos os seus componentes (incluindo o sistema de escoamento de drenagem), deve responder nos termos do artigo 493 do código civil, operando a presunção ode culpa, quando o incorreto funcionamento de um desses componentes der origem à um acidente, causando danos à seus utentes. Cabe, portanto, à concessionária, o ônus de provar que a ocorrência do evento danoso não ocorreu por culpa sua.

            Mesmo para Menezes Cordeiro[5] que entende como restrito o âmbito de incidência da inversão do ônus da prova, essa discussão seria aplicável justamente quando os danos fossem causados por riscos inerentes à coisa, como o desabamento do piso. Segundo ele, a estrada há de ser tida como coisa imóvel para fins da aplicação do artigo 493 do código civil.

            Carneiro da Frada[6], finalmente, reconhece também que a inversão do ônus da prova se justifica nos casos em que os prejuízos derivados do acidente poderiam plausivelmente terem sido evitados pela observação dos deveres de vigilância da empresa ora reclamada.

7) Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais

            Como já demonstrado, tanto a empresa Brisa do Abismo, auto-estrada de Portugal como o Estado devem ser responsabilizados. Isso implica em indenizar a parte lesada por danos patrimoniais e não patrimoniais.
           
7.1) Danos Patrimoniais

Danos patrimoniais são os danos que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e rege-se pelo princípio da reposição natural, expresso no artigo 562 do CCP:
“ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

            Neste caso, o princípio aplica-se à empresa, uma vez que ela, na qualidade de causadora do dano, fica obrigada à indenizar com o objetivo de fazer com que o lesado volte ao status quo ante, isto é, à situação que ele se encontrava antes de sofrer o dano.

Na literatura portuguesa, o Prof. Galvão Teles[7] clarifica tal ideia:  “Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.’’ 

        Ademais, consoante o artigo 501 do código civil, ‘’O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados à terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por estes danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários’’.

          Ressalta-se que a parte autora apresentou despesas com a reparação do automóvel, totalizando um valor de 8 (oito) mil euros, conforme documento anexo 1. É importante salientar que o veículo não é objeto de nenhum contrato de seguro.

            O lesado, na qualidade de motorista da empresa Uber, apresentou imenso prejuízo por ficar sem seu meio de sustento, uma vez que o carro foi objeto do acidente. Tendo assim, que se submeter ao incômodo de recorrer à um empréstimo de seus familiares para sobreviver durante o referido período de conserto. Empréstimo este no valor total de 9 (nove) mil euros como demonstrado no documento 2 anexo que apresenta os gastos mínimos mensais fixos da família do reclamante.

            Segundo o artigo 564 do Código Civil:
“ 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
           
            Destarte, requer-se uma indenização de 8.000 (oito mil euros), a título do conserto do carro, e 9.000 (nove mil euros), a título do empréstimo requerido aos familiares, perfazendo um total de 17.000 (dezessete mil euros) caracterizados como danos emergentes.

Além de uma indenização no valor total 16.500 (dezesseis mil e quinhentos euros) referente aos lucros cessantes, ou seja, o valor que a parte autora deixou de ganhar durante os 3 (três) meses em que não obteve sua renda mensal média de 5.500 (mil e quinhentos euros), como demonstrado no gráfico (vide anexo) realizado com base no seu rendimento liquido mensal.

 Como explica o acórdão do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. nº 277; pág. 258:

“ Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.’’                   

Finalmente, vale dizer que o valor de lucros cessantes citado foi calculado com base de probabilidade e verossimilhança, conforme gráfico acima que demonstra a média mensal dos ganhos do autor enquanto profissional de sua área.      

7.2) Danos não patrimoniais

Num Estado de Direito, sustentado pelo paradigma do princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 2.º da CRP), a tutela judicial dos direitos de personalidade, por via da compensação dos danos a estes provocados, é indispensável a reparação não só dos danos passíveis de apreciação econômica, como também os danos de natureza extrapatrimonial.

O dano não patrimonial, ou moral, tem como característica inerente o fato de não poder ser reparável. Em outras palavras, o desgaste emocional sofrido pela vítima por ofensa à seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra ou intimidade, jamais poderá ser calculado e restituído em valor pecuniário. Isso significa que, ao contrário do dano patrimonial, o valor pago pelo lesante nunca fará com que o lesado volte completamente ao status quo ante.

O autor, vítima do acidente descrito, sofreu danos não patrimoniais oriundos não só do estresse emocional e traumático do momento do acidente, como também do posterior incômodo no momento em que foi necessário se submeter à constrangimento de expor sua intimidade financeira ao de pedir o empréstimo à família. Além disso, sofreu imenso transtorno em utilizar-se de meios de transporte alternativo para realizar seus afazeres do cotidiano, como levar seu filho à escola.

Sendo assim, requer-se uma indenização no valor de 10.000€ a título de dano não patrimonial.

DOS PEDIDOS

            Expostas as razões de fato e de direito que embasam a presente demanda, passa o Autor a fazer seus pedidos, requerendo:

a)        A citação dos Réus para comparecerem às audiências a serem agendadas e ali expressar sua anuência ou, querendo, apresentar contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia;
b)        Que o Estado seja imediatamente compelido a reparar o dano na estrada, bem como seja instado a realizar a AIA, para se evitar novos acidentes como o caso em tela;
c)        Que seja deferida a inversão do ônus da prova, sendo as Requeridas compelidas a anexar toda a documentação pertinente ao caso (fotografias, filmagens, etc), consoante fundamentos expostos;
d)        A condenação solidária dos Réus ao pagamento, em favor do Autor, do montante de € 33.500 (trinta e três mil e quinhentos euros) a título de danos materiais, sendo que €17.000 (dezessete mil euros) de danos emergentes e de €16.500 (dezesseis mil e quinhentos euros) de lucros cessantes;
e)        A condenação solidária dos Réus ao pagamento, em favor do Autor no valor de 10.000 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais; 
f)         Sejam condenados os Réus a suportarem o ônus da sucumbência, arcando com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem arbitrados por V. Exª.


            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, máxime através dos documentos acostados e depoimento pessoal do autor.

Valor da causa: €43.500 (quarenta e três mil e quinhentos euros).

Lisboa, 08 de maio de 2016.

Junta: Procuração Forense, dois documentos e comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
E.D.
As Advogadas,
Elisa Cristina Reuter, 19909
Victoria Monjardim, 17898
Vanessa Fonseca,41611
Gabriela Salvoni,87987
Laura Oliveira,98743
Anexos

- Doc. 1
- Doc. 2
- Doc 3.
- Procuração Forense
- Comprovativo da Taxa de Justiça


Petição inicial redigida no âmbito da cadeira de Direito Ambiental.







[1] EMERSON GABARDO / DANIEL WUNDER HACHEM, Responsabilidade civil do Estado, faute duservice e o princípio constitucional da eficiência administrativa, in Responsabilidade Civil do Estado: desafios contemporâneos, São Paulo, 2010, p. 247.

[2] QUADROS, Fausto de Introdução, em Fausto de Quadros, Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, Coimbra, 1995. 
[3] Confira: Art.487 (culpa)- 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
[4]SINDE MONTEIRO, “Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996”, in RLJ, ano 131.º, pp. 50, 106-113, 378-379, ano 132.º, pp. 94 e 95.
[5] CORDEIRO, António Menezes, Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas autoestradas – Estudo de Direito Civil português, Almedina, Coimbra, 2004
[6] FRADA, Manuel Carneiro da, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes Ocorridos em Autoestradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Vol. II, Setembro de 2005, pp. 407-433; 
[7] TELES, Inocêncio Galvao. Direito das Obrigações. 6ª ed, Coimbra Editora, p. 373

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