segunda-feira, 30 de maio de 2016

BREVE ABORDAGEM ACERCA DO USO DE INSTRUMENTOS ECONÔMICOS VERSUS POLÍTICAS DE COMANDO E CONTROLE NO BRASIL. QUAL A MELHOR ALTERNATIVA?
Laura Cortiana Machado de Souza

INTRODUÇÃO
Os sinais de esgotamento da Terra quanto à sua capacidade de ofertar recursos dos quais não podemos viver sem são evidentes e resta claro que o tempo para atuar é exíguo. O meio ambiente sadio e equilibrado é um Direito Fundamental a ser concretizado pelo Estado Democrático de Direito através de normas de proteção ambiental e políticas públicas a ela relacionadas.
Os recursos naturais tendem a ser superexplorados, justamente por serem tratados como recursos livres ou de custo muito baixo. Diante disso a obrigação imposta ao ente estatal é preservar os recursos naturais, visto que, a utilização excessiva desses recursos caracteriza a sociedade contemporânea, degrada o meio ambiente e põe em risco a preservação dos recursos naturais. A partir disso, houve a necessidade de imputar valor a tais recursos e remuneração para aqueles que os preservam, bem como a cobrança pelo uso dos mesmos.
Portanto, diante das diversas teorias quanto a melhor maneira de se proteger o meio ambiente através de políticas de controle ou instrumentos econômicos, pergunta-se qual seria a alternativa aplicável à realidade brasileira, tendo em conta a biodiversidade e patrimônio ambiental existentes no país.

1. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Conforme Seroa da Motta (1997 apud JURAS, p. 5, 2009) existe grande número de princípios econômicos gerais que formam a filosofia básica para uma estratégia econômica e ambientalmente sustentável. O princípio do poluidor/usuário pagador é um deles o qual confere direitos que permitem a internalização de custos que não seriam normalmente incorridos pelo poluidor ou usuário (“externalidades”).
Segundo Milaré (2001 apud JURAS, p. 5, 2009), o princípio poluidor-pagador baseia-se na vocação redistributiva do Direito Ambiental e inspira-se na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados e que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, por consequência, assumi-los.
Para Benjamin (1993 apud JURAS, p. 5, 2009), o princípio do poluidor-pagador não se resume nafórmula ‘poluiu, pagou’. Segundo o autor, o princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição, sendo o seu alcance muito mais amplo, incluindo todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam bem como abarcando os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental.

2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O princípio da precaução, juntamente com o princípio do poluidor pagador, é utilizado com mais frequência para delinear a filosofia básica de estratégia econômica. O segundo fornece um mecanismo para lidar com a incerteza dos impactos. Tal princípio está ligado aos princípios de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas (DERANI, 2008 apud JURAS, p.6, 2009).

3. MECANISMOS DE PROMOÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Muitos mecanismos já foram desenvolvidos e utilizados a fim de promover estes princípios. Tais mecanismos podem ser “orientados para o controle”, de um lado, até a legislação de responsabilização “orientada para o litígio”, do outro lado. No meio desses dois lados, situa-se uma gama de instrumentos “orientados para o mercado” que se apoiam em uma certa mistura de regulamentos e incentivos econômicos para alcançar a proteção ambiental (SEROA DA MOTTA, 1997 apud JURAS, p. 6).

3.1 Política de Comando e Controle
            Segundo Almeida (1998, p. 43)
A principal característica da política de "comando e controle" é que a mesma trata o poluidor como "ecodelinqüente" e, como tal, não lhe dá chance de escolha: ele tem que obedecer a regra imposta, caso contrário se sujeita a penalidades em processos judiciais ou administrativos. A aplicação de multas em caso de não cumprimento é bastante usual

Outrossim, Almeida (1998, p. 44) traz como exemplo disso

(1) Padrões de poluição para fontes específicas (limites para emissão de determinados poluentes, por exemplo, de dióxido de enxofre);
(2) Controle de equipamentos: exigência de instalação de equipamentos antipoluição (por exemplo, filtros); obrigatoriedade de uso de tecnologias "limpas" já disponíveis;
(3) Controle de processos (exemplo: exigência de substituição do insumo empregado - de óleo combustível com alto teor de enxofre para outro com baixo teor);
(4) Controle de produtos: visa à geração de produtos "(mais) limpos", estabelecendo normas para produtos cujo processo de produção ou consumo final acarrete alguma forma de poluição. Exemplos: especificação da quantidade de agrotóxicos em produtos agrícolas e proibição de fabricação de carros com baixo desempenho energético;
(5) Proibição total ou restrição de atividades a certos períodos do dia, áreas etc., por meio de: concessão de licenças (não-comercializáveis) para instalação e funcionamento; fixação de padrões de qualidade ambiental em áreas de grande concentração de poluentes; e zoneamento. Tais medidas têm por finalidade um controle espacial das atividades dos agentes econômicos (um outro exemplo é o
rodízio de automóveis na cidade de São Paulo), procurando resguardar a capacidade de absorção de poluição do meio ambiente em questão;
(6) Controle do uso de recursos naturais por intermédio da fixação de cotas (nãocomercializáveis) de extração (exemplos: para extração de madeira e pesca; no caso da madeira, o governo pode exigir uma cota-árvore de reflorestamento para cada unidade de extração).

No Brasil, como exemplos de instrumentos de regulação direta podem citar-se o estabelecimento de padrões de emissão de poluentes, o licenciamento e as sanções administrativas e penais.

Há, contudo, críticas quanto às políticas de “comando de controle” que afirmam que tais políticas são ineficientes economicamente, seus custos administrativos são altos e que podem sofrer influências de determinados grupos de interesse. Por sua vez, a vantagem da utilização dessa política seria que esses instrumentos têm uma eficácia ecológica se fixada a norma de maneira apropriada e cumprida sem violação por parte dos poluidores.

3.2 Instrumentos Econômicos
Os instrumentos econômicos são amplamente considerados como uma alternativa economicamente eficiente e ambientalmente eficaz para complementar as estritas abordagens de comando e controle. Teoricamente, ao fornecerem incentivos ao controle da poluição ou de outros danos ambientais, os instrumentos econômicos permitem que o custo social de controle ambiental seja menor e podem ainda fornecer aos cofres do governo local a receita de que tanto necessitam (SEROA DA MOTTA, RUITENBEEK & HUBER, 1996 apud JURAS, p. 7, 2009).
Os instrumentos econômicos vêm ocupando espaço nos últimos anos. Segundo Almeida (1998)
Não causa estranheza o fato de a política ambiental brasileira se basear em "comando e controle", uma vez que a experiência internacional aqui relatada revela também o largo predomínio desta. Por outro lado, é inegável o recente e crescente interesse Internacional pelos instrumentos econômicos.

No mesmo sentido, Varela (2001, p.13 apud PEREIRA, LIMA & REYDON, p. 9, 2007):

...porque têm a finalidade de reduzir a regulamentação, dar maior flexibilidade aos agentes envolvidos perante alternativas, reduzir os custos de controle dos problemas ambientais e estimular desenvolvimento de tecnologia mais limpas. Podem ser chamados de mecanismo poluidor-pagador, quando o instrumento utilizado faz com que o poluidor pague pelo dano causado, ou usuário pagador, quando, por sua vez, é o usuário que tem que pagar pelo custo social total que o produto gera ao meio ambiente

Entre os instrumentos orientados para o mercado, encontram-se nos  incentivos fiscais e subsídios, tributos ambientais, sistemas de cobrança pelo uso de recursos ambientais, sistemas de depósito e retorno, multas por não atendimento a padrões ambientais, certificados transacionáveis e seguro e caução ambiental (CARNEIRO, 2001, MENDES E SEROA DA MOTTA, 1997, a e b apud JURAS, p. 6, 2009).

4. A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA E A ORIENTAÇÃO INTERNACIONAL
A experiência brasileira para a instituição de mecanismos de proteção ao ambiente tem sido crescente. No plano interno é observado na Constituição da República, um capítulo dedicado ao meio ambiente. Quanto à legislação infraconstitucional pode-se citar o Código Florestal, a Lei de Proteção à Fauna, e o Código de Pesca. Além disso, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente vigora desde 1981.
Outrossim, desde 1988 vigora lei específica sobre Crimes Ambientais contra fauna, flora, poluição e responsabilização penal da pessoa jurídica.
 A partir de 2000, entrou em vigor a Lei nº 9.985 que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Lei nº 9.966/2000 quanto ao controle de poluição da água por óleo, a Lei 11.428/2006 referente à proteção da Mata Atlântica e por fim a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006)
Contudo, grande parte das normas citadas são centradas nos mecanismos tradicionais de comando e controle, que segundo JURAS (2009) em seu estudo legislativo realizado afirma que:
Ocorre que as normas citadas são, em sua quase totalidade, centradas nos mecanismos tradicionais de comando e controle, de alto custo operacional e baixa efetividade, e não são suficientes, como a prática tem demonstrado, para reverter a degradação do meio  ambiente e tomar o rumo do desenvolvimento limpo. É imprescindível que o País avance na promoção de instrumentos econômicos capazes de incorporar o custo ambiental a produtos e serviços, permitindo ao mercado a absorção, de fato, do conceito da sustentabilidade. É preciso que sejam considerados os valores sociais e ecológicos que o bem ambiental disponibiliza aos empreendedores e à sociedade.

Ao passo que a política ambiental brasileira é, em quase em sua totalidade, voltada para mecanismos de comando e controle, há, por parte de órgãos internacionais, qual seja, a OCDE a convergência e consenso no sentido de se adotarem outras medidas alternativas mais baratas (embora ainda sejam predominantes as políticas de comando e controle). A exemplo disso está relatório final sobre a evolução da situação da política ambiental portuguesa apresentado pela OCDE em 2001 que resultou na seguinte recomendação nas palavras de MENDES (2003, p. 129)
As recomendações feitas a Portugal, no sentido de se utilizarem IE’s para aumentar o grau de eficácia da nossa política ambiental, refletem o crescente interesse e aceitabilidade política demonstrada para com este tipo de instrumentos por parte não apenas da OCDE, mas também da EU e das Nações Unidas. Perante as dificuldades que as políticas ambientais mais tradicionais, baseadas nas regulamentações e controles têm vindo a enfrentar, foi-se desenhando uma convergência de opiniões e de consensos políticos no sentido de, paralelamente a estas, se adoptarem outras medidas alternativas que sejam mais baratas, sobretudo, mais eficientes e que incorporem as questões ambientais nos mecanismos  para incentivar os agentes económicos a adoptarem comportamentos sustentáveis (UN, 19923; OECD, 2001b; EU, 2001). (grifo nosso)

5. INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA?

A política ambiental internacional orienta, sem dúvida, para a crescente adoção de instrumentos econômicos. As devidas vantagens são alegadas em relação às políticas de comando e controle. Contudo, a realidade brasileira suportaria tamanha mudança de filosofia ambiental?
Basicamente, é reconhecido e comprovado que as políticas de instrumentos econômicos são mais apropriadas e oferecem mais resultados quanto maior a capacidade institucional para sua implementação. Nesse sentido, segundo RUSSEL & POWELL (1996 apud ALMEIDA, p. 18, 1997) é preciso cautela, visto que, a capacidade institucional é um fator que está escasso nos países em desenvolvimento, tal como Brasil.
Portanto, a orientação para países que ainda estão em desenvolvimento e principalmente para países em transição da orientação quase exclusiva de “comando e controle” em direção à experimentação de novos instrumentos é cautela.
Esses autores reconhecem que
(...) Mesmo dentro de um único país em desenvolvimento, existem amplas diferenças nos tipos de problemas e nos arranjos institucionais. Um conselho útil será necessariamente específico para o problema e o arranjo institucional. Será lamentável se um entusiasmo ingênuo pelos incentivos econômicos no gerenciamento ambiental leve à sua adoção onde são inapropriados.

Portanto, esse alerta serve para o caso da política ambiental brasileira que, embora esteja em fase de experimentação de novos instrumentos, deve respeitar as características do funcionamento da estrutura interna do país para buscar o melhor resultado e atingir a da finalidade do Estado Democrático de Direito no que tange à proteção ambiental: o meio ambiente sadio e equilibrado a todos.





REFERÊNCIAS

ALMEIDA, L. T. Política Ambiental: uma análise econômica. Campinas, SP: São Paulo: Fundação Editora da Unesp, 1998.

ALMEIDA, L.T. O debate internacional sobre instrumentos de política ambiental e questões para o Brasil. Brasília, DF: Fundação Editora da Unesp, 1997.

BENJAMIN, A. H. V. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In: Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

DERANI, C. Direito ambiental econômico. São Paulo, Saraiva, 2008

JURAS, I. A.G.M.  Uso de instrumentos econômicos para a gestão ambiental países da OCDE e América Latina. Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. Brasília, Maio de 2009.

MENDES, Isabel. Instrumentos Económicos de Gestão Ambiental: O Caso Português. Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), p. 127-153, Lisboa, 2004 apud MENDES, I. (2003), “Pricing Recreation Use of National Parks for More Eficient Nature Conservation: an Application to the Portuguese Case”, European Environment 13, p 288-302.

MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção ambiental. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo v. 101, p. 357-378, jan/dez 2006

PEREIRA, Andrea; LIMA, Divina & REYDON, Bastiaan. As políticas de comando e controle são as melhore alternativas para o conhecimento tradicional?.VII Encontro da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica. Fortaleza, 27 a 28 de novembro de 2007.

SEROA DA MOTTA, R. Manual para valoração econômica de recursos ambientais.Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, 1998.

SEROA DA MOTTA, R. Regulação e instrumentos baseados no mercado: aspectos conceituais.In: Instrumentos econômicos para a gestão ambiental no Brasil. SEROA DA MOTTA, R. e YOUNG, C. E. F., (Coord.), Rio de Janeiro, 1997. 

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