DESASTRES AMBIENTAIS NO BRASIL E O DIREITO DO AMBIENTE
Por: Elisa Cristina Bertucci Reuter
A
ocorrência de desastres está comumente ligada a um déficit regulatório do
Direito Ambiental, seja pela ocupação irregular de áreas de proteção
permanente, pelo descumprimento de padrões preventivos previstos nos
licenciamentos ambientais, pela ocupação desordenada do solo, ou pela injustiça
ambiental, entre outros exemplos possíveis.
Um
direito ambiental eficaz tem relação direta com a gestão dos desastres. Sendo
assim, um grande desafio à capacidade estrutural do Estado para lidar com as
consequências do fenômeno das mudanças climáticas, no que toca especificamente
à intensificação de desastres climáticos, consiste em tornar prioritárias as
ações e os investimentos em prevenção e gestão de risco. Hoje, mesmo com a inovação
legislativa trazida pela Lei de Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
(Lei n. 12.608/12), os números de investimento governamental, em nível federal,
atestam que os maiores investimentos são despendidos apenas após a ocorrência
dos desastres, sendo uma ínfima parte investida em prevenção e mitigação.
Ressalta-se que esta lei veio com o objetivo
de trazer um foco na prevenção de inundações bruscas, deslizamentos de grande impacto
e processos hidrológicos ou geológicos correlatos. Esta lei, entretanto, por si
só, não tem o caráter transformador pretendido, pois, como ja citado acima,
a realidade recente demonstra que os
sistemas jurídico e político ainda se apresentam fortemente influenciados
pelo modelo de atuação estatal preponderantemente pós-desastres, não
havendo maiores preocupações e investimentos na prevenção.
Destarte, a situação atual indica uma
urgente mudança de ênfase nas políticas de gestão de desastres, devendo
priorizar as medidas preventivas e mitigatórias, a fim de evitar ou minimizar
as consequências lesivas de tais fenômenos.
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