segunda-feira, 16 de maio de 2016

DESASTRES AMBIENTAIS NO BRASIL E O DIREITO DO AMBIENTE

Por: Elisa Cristina Bertucci Reuter

    A ocorrência de desastres está comumente ligada a um déficit regulatório do Direito Ambiental, seja pela ocupação irregular de áreas de proteção permanente, pelo descumprimento de padrões preventivos previstos nos licenciamentos ambientais, pela ocupação desordenada do solo, ou pela injustiça ambiental, entre outros exemplos possíveis.
    Um direito ambiental eficaz tem relação direta com a gestão dos desastres. Sendo assim, um grande desafio à capacidade estrutural do Estado para lidar com as consequências do fenômeno das mudanças climáticas, no que toca especificamente à intensificação de desastres climáticos, consiste em tornar prioritárias as ações e os investimentos em prevenção e gestão de risco. Hoje, mesmo com a inovação legislativa trazida pela Lei de Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n. 12.608/12), os números de investimento governamental, em nível federal, atestam que os maiores investimentos são despendidos apenas após a ocorrência dos desastres, sendo uma ínfima parte investida em prevenção e mitigação.
   Ressalta-se que esta lei veio com o objetivo de trazer um foco na prevenção de inundações bruscas, deslizamentos de grande impacto e processos hidrológicos ou geológicos correlatos. Esta lei, entretanto, por si só, não tem o caráter transformador pretendido, pois, como ja citado acima, a  realidade recente demonstra que os sistemas jurídico e político ainda se apresentam fortemente influenciados pelo modelo de atuação estatal preponderantemente pós-desastres, não havendo maiores preocupações e investimentos na prevenção.
   Destarte, a situação atual indica uma urgente mudança de ênfase nas políticas de gestão de desastres, devendo priorizar as medidas preventivas e mitigatórias, a fim de evitar ou minimizar as consequências lesivas de tais fenômenos.

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