segunda-feira, 30 de maio de 2016

TUTELA PENAL DO DIREITO DO AMBIENTE

DO BEM JURÍDICO AMBIENTE:

 Não existe grande divergência doutrinária quanto à qualificação do Ambiente enquanto bem jurídico. Conforme o Professor Figueiredo Dias elucida, “bem jurídico é a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo reconhecido como socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”.

 O Ambiente, numa perspectiva unitária que encerra as suas diferentes componentes (como o solo, o ar, a água, o ambiente sonoro, a fauna, a flora e a paisagem), faz constituir um interesse da comunidade (e também de cada pessoa individualmente) na preservação e manutenção da qualidade desse colectivo unitário que se designa ambiente.

 O Ambiente é um bem jurídico com tutela constitucional no art. 66.º da CRP sendo também tutelado por outros ramos do direito que concretizam esse princípio e direito fundamental constitucional, o que se verifica portanto, em sede de Direito Penal.


DOS CRIMES AMBIENTAIS



 Não é possível defender a não existência de tutela penal do direito ao ambiente, uma vez que, após a revisão de 1995 ao Código Penal (CP), passaram a constar do mesmo, crimes contra o ambiente juridicamente previstos e tipificados enquanto tal. Actualmente, e após várias alterações encontram-se previstos, a saber, o crime de dano contra a Natureza (art. 278.º CP); crime de poluição (art. 279.º CP); Crime de actividades perigosas para o ambiente (art. 279º-A CP) crime de poluição com perigo comum (art. 280.º CP); e crime de incêndio florestal (art. 274.º CP) ou seus actos preparatórios (art. 275º CP). São verdadeiros crimes ecológicos (excepção feita ao art.280º CP, conforme desenvolvido infra) pois visam proteger directamente o bem jurídico-penal ambiente, independentemente da existência de lesão aos bens jurídicos ou património das pessoas.



 O art. 280º CP visa a protecção do ambiente por forma indirecta, já que o seu fim imediato será a tutela da vida, integridade física e de bens patrimoniais de valor elevado, não constituindo um crime ecológico mas tão só ambiental.


 No que respeita ao crime de incêndio florestal (art.274º CP), este prevê e pune o comportamento, por forma a tutelar o bem jurídico ambiente de um comportamento gravemente lesivo, independente de verificadas ou determinadas as lesões (e ainda que possam funcionar enquanto agravantes), sendo puníveis os próprios actos preparatórios nos termos do art. 275º CP.



DA TUTELA PENAL DO DIREITO DO AMBIENTE



 A necessidade de tutela penal do ambiente enquanto bem jurídico, que cominou na revisão de 1995, surge junto com a consciência da dimensão potencialmente devastadora que a acção humana pode reflectir no meio ambiente. Essa dimensão, a que o direito - à semelhança de outras ciências - foi alheio no passado, veio a tornar-se evidente com a evolução tecnológica e cientifica da sociedade, sendo o direito confrontado com a escassez e vulnerabilidade de determinados recursos naturais sob constante risco de lesão. Vivemos pois, numa sociedade que a generalidade da doutrina designa de “sociedade de risco”.


 A progressiva tomada de consciência pela sociedade civil da gravidade que a ameaça ao ambiente representa e a complexidade subjacente à questão da sustentabilidade ambiental, faz surgir consensos acerca da censurabilidade de que os comportamentos contra o meio ambiente actualmente se revestem, originando uma vontade social de que estes comportamentos sejam devidamente sancionados.



 O Principio da subsidiariedade do direito penal exige que este ramo do direito seja a ultima ratio de tutela por implicar as mais fortes restrições dos direitos, liberdades e garantias, só devendo o direito penal intervir quando outros ramos do direito não permitam dar uma resposta razoável à questão, já que aquele visa proteger os direitos e interesses essenciais (art. 18º nº2 da CRP).


 É, no entanto, relevante referir que nenhum deles tem por objecto a protecção genérica do bem jurídico ambiente. Isso não implica que o bem jurídico ambiente não seja merecedor de tutela penal. O legislador fragmentou essa tutela através da previsão de vários artigos que pretendem articular-se para em conjunto proteger o bem jurídico ambiente. O art. 278º CP, tem como fim específico a tutela da fauna, flora e recursos do subsolo e o art. 279º CP dispensa atenção à água, ao solo, ao ar e ambiente sonoro. No que respeita ao art. 279º-A, este é mais específico, concentrando-se em actividades perigosas para o ambiente, mais concretamente o caso de transferência de resíduos quando essa actividade esteja abrangida pelo art. 2º, n. 25 do Regulamento (CE) nº 1013/2006, e quanto a substâncias que empobreçam a camada de ozono.

 A razão da incriminação dos comportamentos ambientalmente nocivos é a importância da qualidade do meio ambiente para a vida, a saúde e o bem-estar de todos os indivíduos assim como as potenciais consequências que os danos ambientais possam causar à vida e saúde das pessoas.

 A tutela penal deve ser excepcional e o mais consensual possível, pois reflecte um consenso social que lhe é prévio. Foi essa consciencialização prévia da comunidade social que originou a legitimidade para o direito penal criminalizar comportamentos consensualmente considerados enquanto infracções lesivas do direito constitucional ao ambiente. No mesmo sentido, a existência de um Direito ao Ambiente enquanto Direito fundamental constitucionalmente consagrado (art. 66º da CRP), legitima o legislador penal a agir em defesa desse bem jurídico fundamental. A Constituição enquanto lei hierarquicamente superior do ordenamento jurídico, expressa o projecto que uma determinada comunidade pretende realizar, pelo que se espera concordância entre os bens constitucionais e os bens defendidos em sede de lei ordinária. É o que se verifica em matéria de lei penal ambiental, por força do Código Penal.

 Ainda que outros ramos do direito tutelem adequadamente o direito do ambiente, como é o caso do direito administrativo, direito civil, direito contra-ordenacional ou direito fiscal… Tal não basta para conter os perigos que a “sociedade de risco” representa, tornando-se fundamental que o direito penal opere nesta matéria, tanto através da sua função punitiva, como sobretudo através da sua função preventiva.


 O Professor Vasco Pereira da Silva enumera algumas das vantagens da opção pela tutela penal para defesa do ambiente:

- A importância da existência de crimes ambientais, que pela sua existência conferem à defesa do ambiente mais dignidade jurídica;
- Mais intensidade na tutela do ambiente, que não se basta na aplicação de sanções pecuniárias como aplica ou poderá aplicar penas privativas da liberdade 

- A existência de garantias próprias do processo penal, como o in dubio pro reo

 Podemos perceber, contudo, alguma dificuldade na criminalização dos comportamentos lesivos do ambiente, entre as quais, o facto da criminalização em sede de Código Penal não permitir a imputação a pessoas colectivas, uma vez que a responsabilidade resultante do CP tem carácter pessoal (art. 11º CP).

Tal traduz-se numa menor eficácia da tutela penal, pois sabe-se que são as pessoas colectivas quem mais atenta contra o ambiente, nomeadamente em exercício de actividade económica. Restará portanto, responsabilizar quem pratique o acto material que preencha o tipo incriminador, quando o houver ou for possível determinar.

 É possível o recurso às figuras da comparticipação ou autoria mediata por modo a encontrar uma solução materialmente justa que permita a punição do resultado causado pela actuação das pessoas colectivas: no exemplo dado pelo Professor Gomes Canotilho, o director de uma empresa poderia ser responsabilizado como autor mediato do crime ecológico, desde que o seu empregado actuasse cumprindo ordens, no exercício das suas funções e na prossecução do interesse da empresa.


CONCLUSÃO

 Portanto, e por tudo quanto acima exposto, será de concluir que a tutela penal do direito ambiental deve criminalizar as condutas mais gravosas, porque essas serão altamente atentatórias daquele que é um direito fundamental inerente à própria dignidade da pessoa humana. Por isso, não poderá ser negada a tutela penal do direito do ambiente. 

 Contudo, sem que isso implique um recurso exagerado ou desadequado do direito penal do ambiente, que não deve em caso algum, ser usado como meio ordinário de tutela.

 Mais eficazes serão outros ramos do direito a tutelar delitos ambientais de pequena dimensão ou importância, uma vez que, meras sanções contra-ordenacionais ou mecanismos de responsabilização civil são mecanismos de tutela suficientemente adequados para dissuadir os comportamentos lesivos do ambiente.

 A tutela penal operará quando a censurabilidade do acto lesivo for altamente consensual e decorrente de uma consciencialização prévia à criminalização. 

 Conforme a consciência consensual  quanto à censurabilidade do delito ambiental vai aumentando e intensificando com o passar do tempo na nossa sociedade, assim se espera que a tutela penal vá abarcando cada vez mais delitos, punindo-os de forma mais intensa, numa tendência de evolução contrária à da generalidade dos delitos tutelados por via do Direito Penal.

Rute Henriques


Bibliografia
  • Figueiredo Dias, Jorge de; Comentário conimbricense ao Código Penal, Tomo II, 2001
  • Figueiredo Dias, Jorge de; Sobre o Papel do Direito Penal na Protecção do ambiente
  • Gomes Canotilho, José; Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta
  • Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito, 2005, Almedina,
  • Silva Dias, Augusto; Ramos do Direito Penal relacionados com a protecção do futuro, 2008
  • Sousa Mendes, Paulo de; Vale a pena o Direito Penal do Ambiente?, 2000, AAFDL

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