DO BEM JURÍDICO
AMBIENTE:
Não existe
grande divergência doutrinária quanto à qualificação do Ambiente enquanto bem
jurídico. Conforme o Professor Figueiredo Dias elucida, “bem jurídico é a
expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou
integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo reconhecido como
socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”.
O Ambiente, numa
perspectiva unitária que encerra as suas diferentes componentes (como o solo, o
ar, a água, o ambiente sonoro, a fauna, a flora e a paisagem), faz constituir um
interesse da comunidade (e também de cada pessoa individualmente) na
preservação e manutenção da qualidade desse colectivo unitário que se designa
ambiente.
O Ambiente é um bem jurídico com tutela
constitucional no art. 66.º da CRP sendo também tutelado por outros ramos do
direito que concretizam esse princípio e direito fundamental constitucional, o
que se verifica portanto, em sede de Direito Penal.
DOS CRIMES AMBIENTAIS
Não é possível defender a não existência de
tutela penal do direito ao ambiente, uma vez que, após a revisão de 1995 ao
Código Penal (CP), passaram a constar do mesmo, crimes contra o ambiente
juridicamente previstos e tipificados enquanto tal. Actualmente, e após várias
alterações encontram-se previstos, a saber, o crime de dano contra a Natureza
(art. 278.º CP); crime de poluição (art. 279.º CP); Crime de actividades
perigosas para o ambiente (art. 279º-A CP) crime de poluição com perigo comum (art.
280.º CP); e crime de incêndio florestal (art. 274.º CP) ou seus actos
preparatórios (art. 275º CP). São verdadeiros crimes ecológicos (excepção feita
ao art.280º CP, conforme desenvolvido infra) pois visam proteger directamente o
bem jurídico-penal ambiente, independentemente da existência de lesão aos bens
jurídicos ou património das pessoas.
O art. 280º CP visa a protecção do
ambiente por forma indirecta, já que o seu fim imediato será a tutela da vida,
integridade física e de bens patrimoniais de valor elevado, não constituindo um
crime ecológico mas tão só ambiental.
No que respeita ao crime de incêndio florestal (art.274º CP), este prevê e pune
o comportamento, por forma a tutelar o bem jurídico ambiente de um
comportamento gravemente lesivo, independente de verificadas ou determinadas as
lesões (e ainda que possam funcionar enquanto agravantes), sendo puníveis os
próprios actos preparatórios nos termos do art. 275º CP.
DA TUTELA PENAL DO DIREITO DO AMBIENTE
A necessidade
de tutela penal do ambiente enquanto bem jurídico, que cominou na revisão de
1995, surge junto com a consciência da dimensão potencialmente devastadora que
a acção humana pode reflectir no meio ambiente. Essa dimensão, a que o direito
- à semelhança de outras ciências - foi alheio no passado, veio a tornar-se
evidente com a evolução tecnológica e cientifica da sociedade, sendo o direito
confrontado com a escassez e vulnerabilidade de determinados recursos naturais
sob constante risco de lesão. Vivemos pois, numa sociedade que a generalidade da
doutrina designa de “sociedade de risco”.
A progressiva tomada de consciência pela sociedade
civil da gravidade que a ameaça ao ambiente representa e a complexidade
subjacente à questão da sustentabilidade ambiental, faz surgir consensos acerca
da censurabilidade de que os comportamentos contra o meio ambiente actualmente
se revestem, originando uma vontade social de que estes comportamentos sejam
devidamente sancionados.
O Principio da subsidiariedade do direito penal
exige que este ramo do direito seja a ultima ratio de tutela por implicar as
mais fortes restrições dos direitos, liberdades e garantias, só devendo o
direito penal intervir quando outros ramos do direito não permitam dar uma
resposta razoável à questão, já que aquele visa proteger os direitos e
interesses essenciais (art. 18º nº2 da CRP).
É, no entanto,
relevante referir que nenhum deles tem por objecto a protecção genérica do bem
jurídico ambiente. Isso não implica que o bem jurídico ambiente não seja merecedor
de tutela penal. O legislador fragmentou essa tutela através da previsão de vários
artigos que pretendem articular-se para em conjunto proteger o bem jurídico
ambiente. O art. 278º CP, tem como fim específico a tutela da fauna, flora e
recursos do subsolo e o art. 279º CP dispensa atenção à água, ao solo, ao ar e
ambiente sonoro. No que respeita ao art. 279º-A, este é mais específico,
concentrando-se em actividades perigosas para o ambiente, mais concretamente o
caso de transferência de resíduos quando essa actividade esteja abrangida pelo
art. 2º, n. 25 do Regulamento (CE) nº 1013/2006, e quanto a substâncias que
empobreçam a camada de ozono.
A razão da
incriminação dos comportamentos ambientalmente nocivos é a importância da
qualidade do meio ambiente para a vida, a saúde e o bem-estar de todos os
indivíduos assim como as potenciais consequências que os danos ambientais possam
causar à vida e saúde das pessoas.
A tutela penal
deve ser excepcional e o mais consensual possível, pois reflecte um consenso
social que lhe é prévio. Foi essa consciencialização prévia da comunidade
social que originou a legitimidade para o direito penal criminalizar
comportamentos consensualmente considerados enquanto infracções lesivas do
direito constitucional ao ambiente. No mesmo sentido, a existência de um
Direito ao Ambiente enquanto Direito fundamental constitucionalmente consagrado
(art. 66º da CRP), legitima o legislador penal a agir em defesa desse bem
jurídico fundamental. A Constituição enquanto lei hierarquicamente superior do
ordenamento jurídico, expressa o projecto que uma determinada comunidade pretende
realizar, pelo que se espera concordância entre os bens constitucionais e os
bens defendidos em sede de lei ordinária. É o que se verifica em matéria de lei
penal ambiental, por força do Código Penal.
Ainda que
outros ramos do direito tutelem adequadamente o direito do ambiente, como é o
caso do direito administrativo, direito civil, direito contra-ordenacional ou
direito fiscal… Tal não basta para conter os perigos que a “sociedade de risco”
representa, tornando-se fundamental que o direito penal opere nesta matéria,
tanto através da sua função punitiva, como sobretudo através da sua função
preventiva.
O Professor Vasco Pereira da Silva enumera algumas das vantagens da opção pela tutela penal para defesa do ambiente:
- A importância da existência de crimes ambientais, que pela sua existência conferem à defesa do ambiente mais dignidade jurídica;
- Mais intensidade na tutela do ambiente, que não se basta na aplicação de sanções pecuniárias como aplica ou poderá aplicar penas privativas da liberdade
- A existência de garantias próprias do processo penal, como o in dubio pro reo
Podemos perceber, contudo,
alguma dificuldade na criminalização dos comportamentos lesivos do
ambiente, entre as quais, o facto da criminalização em sede de Código Penal não
permitir a imputação a pessoas colectivas, uma vez que a responsabilidade
resultante do CP tem carácter pessoal (art. 11º CP).
Tal traduz-se numa menor eficácia da
tutela penal, pois sabe-se que são as pessoas colectivas quem mais atenta
contra o ambiente, nomeadamente em exercício de actividade económica. Restará portanto, responsabilizar quem pratique o
acto material que preencha o tipo incriminador, quando o houver ou for possível
determinar.
É possível o recurso às figuras da comparticipação ou autoria mediata por modo a
encontrar uma solução materialmente justa que permita a punição do resultado
causado pela actuação das pessoas colectivas: no exemplo dado pelo Professor
Gomes Canotilho, o director de uma empresa poderia ser responsabilizado
como autor mediato do crime ecológico, desde que o seu empregado actuasse
cumprindo ordens, no exercício das suas funções e na prossecução do interesse
da empresa.
CONCLUSÃO
Portanto, e por tudo quanto acima
exposto, será de concluir que a tutela penal
do direito ambiental deve criminalizar as condutas mais gravosas, porque essas
serão altamente atentatórias daquele que é um direito fundamental inerente à
própria dignidade da pessoa humana. Por isso, não poderá ser negada a tutela
penal do direito do ambiente.
Contudo, sem que isso implique um recurso exagerado ou desadequado do direito penal do ambiente, que não deve em caso algum, ser usado como meio ordinário de tutela.
Mais eficazes serão outros ramos do direito a tutelar delitos ambientais de pequena dimensão ou importância, uma vez que, meras sanções contra-ordenacionais ou mecanismos de responsabilização civil são mecanismos de tutela suficientemente adequados para dissuadir os comportamentos lesivos do ambiente.
A tutela penal operará quando a censurabilidade do acto lesivo for altamente consensual e decorrente de uma consciencialização prévia à criminalização.
Conforme a consciência consensual quanto à censurabilidade do delito ambiental vai aumentando e intensificando com o passar do tempo na nossa sociedade, assim se espera que a tutela penal vá abarcando cada vez mais delitos, punindo-os de forma mais intensa, numa tendência de evolução contrária à da generalidade dos delitos tutelados por via do Direito Penal.
Rute Henriques
Bibliografia
- Figueiredo Dias, Jorge de; Comentário conimbricense ao Código Penal, Tomo II, 2001
- Figueiredo Dias, Jorge de; Sobre o Papel do Direito Penal na Protecção do ambiente
- Gomes Canotilho, José; Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta
- Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito, 2005, Almedina,
- Silva Dias, Augusto; Ramos do Direito Penal relacionados com a protecção do futuro, 2008
- Sousa Mendes, Paulo de; Vale a pena o Direito Penal do Ambiente?, 2000, AAFDL
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