Contratos
de Adaptação Ambiental
Notas
Introdutórias
A administração ao abrigo do direito fundamental ao ambiente,
consagrado na CRP sobretudo no artigo 66.º, tem em seu poder uma série de
instrumentos para proteger e promover esse direito, criados por ato legislativo
próprio. Carla Amado Gomes divide estes instrumentos em 4 grandes grupos, são
eles os preventivos, os reparatórios, os repressivos e os de fomento.
Começando pelos instrumentos preventivos, estes
instrumentos seguem à risca toda a lógica subjacente ao princípio da prevenção.
São exemplos de instrumentos preventivos os planos especiais de ordenamento do
território, actos autorizativos ambientais e os contratos de adaptação ambiental.
Os Contratos de adaptação ambiental tratam-se de um
modo de concertação entre a Administração Pública e as empresas potencialmente
poluidoras, nos termos do qual se procede a uma derrogação temporária dos
comandos imperativos.
A Administração atual recorre cada vez mais, por
motivos financeiros e de eficiência, a processos de contratação com operadores
privados. Tal como refere Vasco Pereira da Silva, tornou-se comum a
participação dos particulares na prossecução do interesse público, de modo que
a contratação se tornou numa alternativa à prática de actos administrativos.
Ao nível legislativo á que referi a importância do Decreto-Lei
n.º 236/98, de 1 de Agosto que prevê a possibilidade de a Administração
celebrar com um privado um contrato que derrogue as normas sobre valores-limite
de emissões poluentes. Os contratos de adaptação ambiental estão previstos no
artigo 68.º do referido diploma, ao passo que os contratos de promoção
ambiental estão previstos no artigo 78.º do mesmo regime jurídico.
Características
Analisando agora os traços característicos, tendo
sempre presente que, apesar de os contratos de adaptação ambiental e os
contratos de promoção ambiental seguirem um regime jurídico idêntico, são
diferentes no objeto. Seguindo a posição de Vasco Pereira da Silva tentando
apresentar os traços de cada um dos diferentes instrumentos separadamente, ou
seja, tem finalidades diferentes.
Os contratos de promoção ambiental têm como finalidade
promover a "melhoria da qualidade das águas" e a "protecção do
meio aquático", nos termos do exposto no artigo 68.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Já os contratos de adaptação ambiental
seguem uma finalidade de "adaptação à legislação ambiental em vigor (...)
e à redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio
aquático e no solo", conforme o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Quanto aos sujeitos, Vasco Pereira da Silva diz que
importa aqui distinguir duas fases da contratação, para depois determinar quem
é passível de se qualificar como sujeito de um contrato de adaptação ou
promoção ambiental. Os contratos de adaptação e promoção ambientais não são contratos
administrativos típicos.
Numa primeira fase, surgem os sujeitos da negociação e
celebração do acordo-tipo que, nos contratos de promoção ambiental são as
associações representativas do sector em causa, por um lado, e o Ministério do
Ambiente e o ministério responsável pelo sector de atividade económica em
questão (artigo 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto), por
outro, e nos contratos de adaptação ambiental são partes as associações
representativas dos sectores industriais e agro-alimentares e o Ministério do
Ambiente e o ministério responsável pelo sector de atividade económica em
questão (artigo 78.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto). Esta
fase leva à assinatura e celebração do acordo-tipo que se aplica apenas às
partes contraentes.
Numa segunda fase, surgem os sujeitos da relação
contratual, que ganham esse estatuto por via de uma adesão àqueles
contratos-tipo. Podem aderir a eles quaisquer empresas de um determinado sector
de atividade económica, independentemente de estarem ou não representadas pela
associação que celebrou o acordo-tipo, isto nos termos do exposto nos artigos
68.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
Quanto ao objeto de cada um dos contratos em causa: enquanto
que os contratos de promoção ambiental têm como objeto o facto de os
particulares se comprometerem a seguir normas de descarga mais exigentes do que
as que se encontram em vigor para o sector de atividade e para as empresas
aderentes (artigo 68.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto), os
contratos de adaptação ambiental visam a adaptação da legislação ambiental em
vigor, através da adoção de prazos e de um calendário, que visa a progressiva e
gradual adaptação da empresa em causa à lei.
O contrato de adaptação ambiental, referido no artigo
78.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, permite a derrogação das normas
de descarga, no sentido de "degradar o índice de proteção aplicável"
tal como refere Carla Amado Gomes os contratos de adaptação ambiental,
celebrados entre a Administração e estruturas representativas de empresas de um
certo sector, visam afastar a aplicação da lei que estabelece limites às
descargas de resíduos no meio ambiente, isto porque a adaptação das empresas a
nova legislação é quase sempre caracterizada por custos elevados suportados
pelas empresas, de modo que a Administração, como alternativa à ativação
imediata do sistema contra-ordenacional, celebra contratos com estas empresas,
estabelecendo um plano que torne menos abrupta e pesada a transição para
regimes jurídicos diferentes ou a adoção de novas políticas ambientais.
Os contratos de promoção ambiental, pelo contrário,
são contratos que vinculam as empresas aderentes a "normas de descarga de
águas residuais para o meio hídrico e solo mais exigentes do que as aplicáveis
ao sector da atividade em causa" (Carla Amado Gomes: 205). Como podemos
constatar pela análise do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de
1 de agosto, os contratos de promoção ambiental consistem em acordos entre a
Administração e as empresas envolvidas que visam estabelecer um limite mais
baixo de descargas para estas empresas. Digamos que estes contratos levantam
também problemas que veremos adiante, mas que podemos adiantar já estarem
conexos com a aplicação a todas as empresas do sector em causa, tendo, por
isso, eficácia externa.
Este contrato administrativo tem natureza bilateral,
de liberdade de celebração como alternativa à adoção de atos administrativos e
de contratos de adesão.
Contra a legalidade e vigência deste contrato
infere-se Carla Amado Gomes indicando que existe violação ao próprio princípio
subjacente a eles, isto porque o Estado, ao celebrar o contrato, apoia "a
manutenção do status quo de degradação ambiental", deixando de o combater,
para o passar a apoiar. A Prof.ª afirma ainda que a atitude do Estado
"constitui uma demissão das responsabilidades públicas de proteção do
ambiente", trazendo à colação também a existência de violações dos
compromissos assumidos com a União Europeia e um "atentado aos princípios
norteadores de uma política coerente e eficaz de proteção do ambiente".
Também os contratos de promoção ambiental são alvos de
critica, estes contratos são criticados por serem inconstitucionais porque
violam o artigo 112.º, n.º 5, da CRP, na medida em que são contratos públicos a
alterar normas legais e, acrescente-se, com eficácia externa, ou seja, afetam
terceiros não contraentes.
Para Vasco Pereira da Silva, há uma série de situações
em que a celebração destes contratos é possível sem que haja violação do bloco
de legalidade. Primeiro, quando a celebração dos contratos aqui em causa couber
na margem de livre decisão da Administração, é sempre possível e legal. Em
segundo lugar, a celebração de contratos de promoção e adaptação ambiental
também é possível quando, ao afastar-se dos limites legais, encontre cabimento
na previsão legislativa, não corresponda a uma situação de fraude à
constituição ou à lei e não ponha em causa princípios fundamentais da atuação
administrativa (igualdade, proporcionalidade e imparcialidade).
Notas
Finais
Concluindo entendo que não se pode afirmar que estes
contratos são todos violadores do princípio da legalidade e das disposições
constitucionais, seguindo assim a tese do Prof.º Vasco Pereira da Silva, já que
estes contratos por vezes estabelecem condições menos favoráveis que as estabelecidas
na lei, por acordo, dando-se prevalência à autonomia privada. Para mais nos
contratos de adaptação ambiental o que sucede é que o infractor não deixa de o
ser por celebrar o contrato com a Administração. Ele continua a estar numa zona
de ilegalidade. O que se pretende apenas é que, em vez de o infractor acumular
sanções pecuniárias, numa lógica de retribuição, o infractor deverá ser
compelido a alterar os seus comportamentos gradualmente, até que se afaste da
zona de ilegalidade e se confine à da legalidade. Por outro lado, é também de
considerar que, em termos de eficácia, este tipo de contratos pode, em certos
casos, assegurar um maior cumprimento em comparação com a mera sujeição a
comandos legais não desincentivando ao cumprimento das metas ambientais.
Bibliografia:
- Carla Amado
Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, A.A.F.D.Lisboa 2014
- Vasco
Pereira Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina
2002
Hugo Alves Leonardo, n.º 23388
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