A inevitabilidade de danos ao ambiente,
considerando a sociedade altamente industrializada, seria, no ponto de vista de
Carla Amado Gomes, a justificação da equivalência da responsabilização de danos
com os princípios orientadores da atividade legislativa no que concerne à
proteção ambiental, como o princípio da prevenção.¹ É interessante analisar
nesta ideia a tentativa de elevação de um instituto jurídico para um patamar
onde se encontram apenas as raízes que fundam as diretrizes legislativas que
originam justamente este mesmo instituto jurídico. Neste caso, o princípio da
prevenção, que representa o pilar do Direito do Ambiente, prescrito no artigo
66 da CRP, e o instituto proveniente do Direito Civil consistindo numa
compensação pecuniária e prevista no artigo 566 do Código Civil.
Sem
pretender identificar a diferenciação da natureza desses elementos
(responsabilidade x princípio da prevenção), o importante a se discutir é o
reconhecimento destes instrumentos jurídicos de responsabilização como
fundamentais para a proteção do ambiente (seja este o fim em si mesmo ou a
proteção do próprio ser humano, considerando a visão antropocêntrica do Direito
do Ambiente), devendo possuir base dos esforços legislativos também fora âmbito
civil. É possível identificar isto na Lei de Bases do Ambiente de modo direto
em duas alíneas do artigo 3:
Artigo 3.º Princípios materiais
de ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está
subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
f) Da responsabilidade, que
obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou
negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a
aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização
nos termos da lei;
g) Da recuperação, que obriga o
causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se
encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
É ainda encontrado
este tipo de previsão legislativa na carta magna portuguesa:
Artigo 52.º Direito de petição e direito de acção
popular
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa
dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos
previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a
correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das
infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de
vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
Apesar
destas duas importantes provisões legislativas, a lei mais importante na missão
de regulação da responsabilidade por danos ambientais é o Decreto Lei n147/2008.
Este decreto representou basicamente a transposição das disposições da Directiva
2004/35/CE do parlamento europeu para o Direito português. Interessante ponto a
se destacar, voltando novamente ao ponto da responsabilização e o seu
equiparamento com os princípios do direito do ambiente, especialmente o
princípio da prevenção, são os fundamentos em que se assentam a mencionada
directiva do parlamento europeu. Apesar de possuir diversas referências e o
colocar como circunstância direta da responsabilização ambiental, o princípio
da prevenção não possui tratamento como elemento único e pilar do directiva, o
que aumenta a sua subordinação ao princípio do poluidor-pagador. Assim dispõe o
preâmbulo do texto:
Considerando
o seguinte:
(2) A prevenção e a reparação de
danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do
poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do
desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente directiva deve
portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja actividade
tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de
induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a
reduzir os riscos de danos ambientais
(18) Segundo o princípio do
«poluidor-pagador», o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça
iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou
reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por
intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em
causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem
a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua
ameaça iminente.
Não é
pretensão aqui presente em considerar que o texto em questão “escolheu” um
princípio em detrimento do outro, mas podemos perceber o tratamento dado ao
poluidor-pagador, dando lhe um status mais eficiente pelo menos enquanto base de
texto normativo no que cerne à responsabilização por dano ambiental.
Essas
observações reforçam a discussão entre responsabilização por danos ambientais e
os princípios que o dão origem à essa, enquanto influências na legislação europeia.
Andre
Gramazio de Lima
n
28656
¹GOMES,
Carla Amado - Introdução ao Direito do Ambiente 2 edição 2014 p.241
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