sexta-feira, 27 de maio de 2016

Responsabilização de danos e princípios do Direito do Ambiente

           A inevitabilidade de danos ao ambiente, considerando a sociedade altamente industrializada, seria, no ponto de vista de Carla Amado Gomes, a justificação da equivalência da responsabilização de danos com os princípios orientadores da atividade legislativa no que concerne à proteção ambiental, como o princípio da prevenção.¹ É interessante analisar nesta ideia a tentativa de elevação de um instituto jurídico para um patamar onde se encontram apenas as raízes que fundam as diretrizes legislativas que originam justamente este mesmo instituto jurídico. Neste caso, o princípio da prevenção, que representa o pilar do Direito do Ambiente, prescrito no artigo 66 da CRP, e o instituto proveniente do Direito Civil consistindo numa compensação pecuniária e prevista no artigo 566 do Código Civil.
          Sem pretender identificar a diferenciação da natureza desses elementos (responsabilidade x princípio da prevenção), o importante a se discutir é o reconhecimento destes instrumentos jurídicos de responsabilização como fundamentais para a proteção do ambiente (seja este o fim em si mesmo ou a proteção do próprio ser humano, considerando a visão antropocêntrica do Direito do Ambiente), devendo possuir base dos esforços legislativos também fora âmbito civil. É possível identificar isto na Lei de Bases do Ambiente de modo direto em duas alíneas do artigo 3:
Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente
 A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei;
g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
É ainda encontrado este tipo de previsão legislativa na carta magna portuguesa:
Artigo 52.º   Direito de petição e direito de acção popular
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; 


      Apesar destas duas importantes provisões legislativas, a lei mais importante na missão de regulação da responsabilidade por danos ambientais é o Decreto Lei n147/2008. Este decreto representou basicamente a transposição das disposições da Directiva 2004/35/CE do parlamento europeu para o Direito português. Interessante ponto a se destacar, voltando novamente ao ponto da responsabilização e o seu equiparamento com os princípios do direito do ambiente, especialmente o princípio da prevenção, são os fundamentos em que se assentam a mencionada directiva do parlamento europeu. Apesar de possuir diversas referências e o colocar como circunstância direta da responsabilização ambiental, o princípio da prevenção não possui tratamento como elemento único e pilar do directiva, o que aumenta a sua subordinação ao princípio do poluidor-pagador. Assim dispõe o preâmbulo do texto:
Considerando o seguinte:
(2) A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais
(18) Segundo o princípio do «poluidor-pagador», o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente.
     Não é pretensão aqui presente em considerar que o texto em questão “escolheu” um princípio em detrimento do outro, mas podemos perceber o tratamento dado ao poluidor-pagador, dando lhe um status mais eficiente pelo menos enquanto base de texto normativo no que cerne à responsabilização por dano ambiental.
       Essas observações reforçam a discussão entre responsabilização por danos ambientais e os princípios que o dão origem à essa, enquanto influências na legislação europeia.
Andre Gramazio de Lima
n 28656


¹GOMES, Carla Amado - Introdução ao Direito do Ambiente 2 edição 2014 p.241

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