O Green Procurement trata-se de «um processo mediante o qual as autoridades públicas procuram adquirir
bens, serviços e obras com um impacto ambiental reduzido em todo o seu ciclo de
vida quando comparado com bens, serviços e obras com a mesma função primária
que seriam de outro modo adquiridos.»
Com o passar do tempo, foram-se somando, na contratação pública,
novas preocupações para além das económicas, pois se ganhou a consciência que
estes contractos públicos teriam um grande impacto em vários sectores, entre
eles, o ambiental.
Como estudamos em aula, o direito ao ambiente é um direito
fundamental presente no artigo 9º, al. d) e e), e no artigo 66º da Constituição
da República Portuguesa, pelo que cabe ao Estado e, por isso, às entidades
públicas agirem de modo ambientalmente sustentável quando exercem os seus
poderes como o poder de compra e fomentarem desta forma o crescimento de um
mercado “mais verde”.
Trata-se de uma questão tão relevante pois as autoridades
públicas estão entre os grandes consumidores a nível europeu. Quem compra no mercado público pretende, à partida, conseguir
aquele bem ou serviço ao menor custo possível. Contudo, tem de respeitar
princípios mais exigentes do que o mercado privado, como os princípios de
transparência, da promoção da concorrência, de competitividade e também de
accountability, uma vez que o acionista é o contribuinte e cada euro gasto tem
de ser bem explicado mas também de responsabilidade.
Todos os dias são tomadas decisões acerca da aquisição de
bens, produtos ou serviços, que necessariamente têm um impacto ambiental que,
apesar de não poder ser totalmente evitado, pode muitas vezes ser minimizado. Estas
escolhas mais ecológicas podem consistir, entre outras coisas, na compra de
produtos e serviços energeticamente eficientes, no uso de energias renováveis, na
compra de bens produzidos a partir de materiais reciclados, etc.
Apesar do preconceito existente, estas escolhas mais ecológicas
não são obrigatoriamente mais custosas, pelo contrário, podem proporcionar
poupanças financeiras às autoridades públicas (em especial, quando se tem em
conta o curso de vida do produto). A aquisição de produtos de baixo consumo
energético ou que poupem água, por exemplo, pode contribuir para uma redução
significativa das faturas dos serviços de utilidade pública. A redução do teor
de substâncias perigosas nos produtos adquiridos pode diminuir os custos de
eliminação.
Estes contratos são um instrumento de caráter voluntário, pelo
que os Estados-Membros e as autoridades públicas podem decidir a título
individual em que medida o pretendem implementar. Constituem um instrumento de execução
de políticas públicas pois os mercados públicos podem criar tendências de
mercado, introduzindo conceitos como o de sustentabilidade ou da promoção da
inovação também no mercado privado.
Coloca-se, então, a problemática de como se pode integrar
estas preocupações ambientais na contratação pública.
Tanto a nível europeu como nacional
têm sido promovidas várias iniciativas no domínio dos contractos públicos
ecológicos através da alteração dos regimes jurídicos e também de acções de
formação, de divulgação e de esclarecimento das entidades adjudicantes.
Num plano europeu, foi definida a Estratégia
da Europa de
Desenvolvimento Sustentável (“Uma Europa
Sustentável para um mundo melhor: Estratégia Europeia para o Desenvolvimento
Sustentável”), chamada EUROPA 2020, e, para que se cumprissem os objetivos
nela definidos, foram elaboradas várias recomendações, diretivas e decisões do Tribunal
de Justiça Europeu. A nível legislativo, foram, por exemplo, fixadas normas
mínimas em matéria de eficiência energética que têm obrigatoriamente de ser
aplicadas.
Uma política de contratos públicos ecológicos
que não seja criteriosamente implementada pode falhar em aspetos como a questão
de saber quais os procedimentos a utilizar, quais os critérios a aplicar, e
como avaliar e verificar cuidadosamente as declarações ambientais apresentadas.
Esta política deve assentar em dois princípios:
- Obter a melhor relação
qualidade/preço, isto não significa que se opte pelo mais barato, mas sim pela opção
que cumpra de forma mais eficiente todas as necessidades, entre elas, a
necessidade de um desenvolvimento sustentável que proteja o ambiente;
- Agir com equidade, ou seja, agir
com transparência, proporcionalidade e igualdade de tratamento.
A nível nacional, tanto por transposição
das diretivas da EU, como por iniciativa própria, também foram pensadas medidas
de fomentação destes contratos.
A Estratégia Nacional para as compras
públicas ecológicas assenta, em parte, numa outra estratégia importante, a
Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS). Esta tem como base a
elaboração de programas que visem incentivar a gestão eficiente dos recursos e a
proteção e valorização do ambiente (através da escolha de soluções energéticas
mais eficientes e menos poluentes; no aproveitamento do potencial científico,
tecnológico e cultural como suportes de competitividade e coesão; etc.).
Neste
sentido, foram estabelecidos objetivos descritos na Resolução de Conselho de
Ministros nº 109/2007:
“- Preparar Portugal para a «Sociedade do Conhecimento», isto
significa, acelerar o desenvolvimento científico e
tecnológico como base para a inovação e a qualificação, e melhorar as qualificações
e criar as competências adequadas para um novo modelo de desenvolvimento;
- Crescimento sustentado, competitividade à escala global e eficiência energética;
- Melhor ambiente e valorização do património;
- Mais equidade, igualdade de oportunidades e coesão social,”
- etc.
Em Portugal, o sistema de compras públicas é governado pela Agência
Nacional de Compras Públicas, sob tutela do Ministério das Finanças. A ANCP
interage com as Unidades Ministeriais de Compras, uma por cada ministério, que
fazem a centralização das compras das entidades desses ministérios nos casos em
que isso já está definido.
A Professora Maria João Estorinho fala no seu manual de “Momentos–chave de um procedimento de
formação de um contrato público ambiental e socialmente responsável”.
Em primeiro lugar é necessário que haja uma decisão de
contratar (ART. 36º do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP), havendo
esta decisão é necessário definir qual a quantidade da compra pois, como se
pode prever, ao reduzir o volume das compras ao estritamente necessário está-se,
necessariamente, a reduzir o impacto ambiental a ela associado.
De seguida, é necessário escolher qual o procedimento (ART.
38º CCP) para a compra, cabe aqui questionar se as preocupações ambientais ou
sociais podem servir de causa legítima de justificação da escolha de um procedimento
específico.
No seu ART. 42º, nº 6, o CCP prevê a possibilidade de
integrar considerações sociais e ambientais no caderno de encargos. Torna-se
aqui necessária a articulação entre as normas sobre o procedimento de formação
dos contratos públicos e as normas sobre o procedimento de avaliação do impacto
ambiental, o que é um exemplo da relação estreita entre o Direito dos Contratos
Públicos e o Direito do Ambiente.
Como forma de provar o cumprimento das especificações
técnicas são importantes os rótulos ecológicos. Nos termos do ART. 49º, nº 7,
quando as especificações técnicas forem fixadas em termos de desempenho ou de
exigências funcionais que se reportem a práticas e critérios ambientais, o
caderno de encargos pode prever especificações pormenorizadas ou parte destas,
tal como definidas pelo rótulo ecológico europeu ou por qualquer outro rótulo
ecológico, desde que:
“a) Essas
especificações sejam adequadas à definição das características dos bens ou
serviços objeto do contrato a celebrar;
b) Os requisitos do
rótulo sejam elaborados com base numa informação científica;
c) Os rótulos
ecológicos sejam desenvolvidos por um procedimento em que possam participar
todas as partes interessadas;
d) Sejam acessíveis a
todas as partes interessadas.”
Na UE tem-se vindo a permitir o uso de etiquetas públicas e
privadas. Sendo que as etiquetas públicas certificam o cumprimento de princípios
como os de transparência, idoneidade e igualdade que a cima referimos.
Fontes:
- Maria João Estorinho, Curso de Direito dos Contratos Públicos
- Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente
- Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente
- http://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes
- http://ec.europa.eu/environment/
Marta Ulrich Bonvalot, nº 23327
Sem comentários:
Enviar um comentário