segunda-feira, 30 de maio de 2016

COMENTÁRIO AO DECRETO Nº 8437/2015 QUE DELIMITA AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO EM LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS

Laura Cortiana Machado de Souza

Um dos assuntos mais controvertidos em matéria de direito ambiental no Brasil sempre foi a definição de competência para licenciamento ambiental. Tais conflitos existiam foi a Constituição Federal de 1988 havia estabelecido a competência comum da União, Estados e Municípios.
Após 23 anos da vigência de indefinição, em 2011, foi editada a Lei Complementar nº 140 que objetivava estabelecer formas de cooperação entre os entes da federação e, portanto, acabar com os conflitos e a lacuna existente. Contudo, a lei ainda deixou em aberto a possibilidade de um decreto estabelecer outros tipos que seriam licenciados pelo IBAMA
Visando eliminar tais conflitos frequentes entre os órgãos públicos, bem como a insegurança jurídica decorrente dessa lacuna, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto nº 8437/2015 que regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, estabelecendo os tipos de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Por meio desse decreto, o Governo Federal fixou normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas e da fauna. Além disso, estabelece as situações que o IBAMA -Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão federal ligado ao  Ministério do Meio Ambiente deverá ser chamado para licenciar obras de infraestrutura tais como portos, ferrovias, portos públicos,  terminais portuários de uso privado, bem como exploração e produção de petróleo, sistema de transmissão e geração de energia elétrica, além de projetos de usina hidrelétrica, termelétrica e eólica.
Contudo, o decreto não seguiu à risca os critérios estabelecidos pela LC 140/2011 para definir as atividades e empreendimentos que serão licenciadas perante o IBAMA, visto que inseriu o critério da dominialidade, não previsto na Lei Complementar, como definidor do critério aplicável às ferrovias.
No setor elétrico o IBAMA só assumirá a responsabilidade pelo licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas e termelétricas quando essas  tiverem capacidade de geração superior a 300 megawatts (MW). Já em projetos de menor capacidade, o processo será dirigido por órgãos estaduais e municipais. No entanto, se o empreendimento afetar diretamente o território de mais de um Estado da Federação, como, por exemplo, a área inundada por reservatório de uma usina invadir o Estado do Paraná e Santa Catarina, a competência será do Ibama.
Outrossim, no setor elétrico o IBAMA será responsável pelos futuros projetos de geração eólica, somente quando forem desenhados parques eólicos a serem instalados no mar (modelo praticamente inexistente até então).
Além disso, a exploração de gás de xisto será de total competência do IBAMA.
Quanto aos transportes, o IBAMA só atuará para licenciar rodovias e hidrovias federais quando as intervenções envolverem mais de 200km de extensão. Contudo, se os trechos forem menores e cruzarem dois Estados, compete à avaliação do IBAMA.
Portante, observa-se até o presente momento que a edição desse decreto tende a fornecer maior autonomia aos Estados e Municípios. A edição do decreto, por si só, já é um importante avanço pois preenche uma importante lacuna normativa que era responsável por trazer insegurança jurídica àqueles que empreendem no Brasil e por consequência, celeridade e melhora do procedimento de licença ambiental.
Leia o decreto na íntegra em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2015/decreto-8437-22-abril-2015-780587-publicacaooriginal-146718-pe.html
REFERÊNCIAS
Acesso em 27/05/2016


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