COMENTÁRIO AO DECRETO Nº
8437/2015 QUE DELIMITA AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO EM LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS
Laura Cortiana Machado de Souza
Um dos assuntos mais controvertidos em matéria
de direito ambiental no Brasil sempre foi a definição de competência para
licenciamento ambiental. Tais conflitos existiam foi a Constituição Federal de
1988 havia estabelecido a competência comum da União, Estados e Municípios.
Após 23 anos da vigência de indefinição, em
2011, foi editada a Lei Complementar nº 140 que objetivava estabelecer formas
de cooperação entre os entes da federação e, portanto, acabar com os conflitos
e a lacuna existente. Contudo, a lei ainda deixou em aberto a possibilidade de
um decreto estabelecer outros tipos que seriam licenciados pelo IBAMA
Visando eliminar tais conflitos frequentes
entre os órgãos públicos, bem como a insegurança jurídica decorrente dessa
lacuna, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto nº 8437/2015 que regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV,
alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, estabelecendo os tipos de empreendimentos e atividades cujo
licenciamento ambiental será de competência da União.
Por meio desse decreto, o
Governo Federal fixou normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção do ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas e da fauna. Além disso,
estabelece as situações que o IBAMA -Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão
federal ligado ao Ministério do Meio
Ambiente deverá ser chamado para licenciar obras de infraestrutura tais como portos,
ferrovias, portos públicos, terminais
portuários de uso privado, bem como exploração e produção de petróleo, sistema
de transmissão e geração de energia elétrica, além de projetos de usina
hidrelétrica, termelétrica e eólica.
Contudo, o decreto não seguiu
à risca os critérios estabelecidos pela LC 140/2011 para definir as atividades
e empreendimentos que serão licenciadas perante o IBAMA, visto que inseriu o
critério da dominialidade, não previsto na Lei Complementar, como definidor do
critério aplicável às ferrovias.
No setor elétrico o IBAMA só
assumirá a responsabilidade pelo licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas
e termelétricas quando essas tiverem capacidade de geração superior a 300
megawatts (MW). Já em projetos de menor capacidade, o processo será dirigido
por órgãos estaduais e municipais. No entanto, se o empreendimento
afetar diretamente o território de mais de um Estado da Federação, como, por
exemplo, a área inundada por reservatório de uma usina invadir o Estado do
Paraná e Santa Catarina, a competência será do Ibama.
Outrossim, no setor elétrico o IBAMA será
responsável pelos futuros projetos de geração eólica, somente quando forem
desenhados parques eólicos a serem instalados no mar (modelo praticamente
inexistente até então).
Além disso, a exploração de gás de xisto será de
total competência do IBAMA.
Quanto aos transportes, o IBAMA só atuará para
licenciar rodovias e hidrovias federais quando as intervenções envolverem mais
de 200km de extensão. Contudo, se os trechos forem menores e cruzarem dois
Estados, compete à avaliação do IBAMA.
Portante, observa-se até o
presente momento que a edição desse decreto tende a fornecer maior autonomia aos
Estados e Municípios. A edição do decreto, por si só, já é um importante avanço
pois preenche uma importante lacuna normativa que era responsável por trazer
insegurança jurídica àqueles que empreendem no Brasil e por consequência,
celeridade e melhora do procedimento de licença ambiental.
Leia o decreto na íntegra em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2015/decreto-8437-22-abril-2015-780587-publicacaooriginal-146718-pe.html
REFERÊNCIAS
http://www.saesadvogados.com.br/2015/04/23/novo-decreto-regulamenta-competencias-ambientais/
Acesso em 27/05/2016
Acesso em 27/05/2016
http://www.rochacerqueira.com.br/novas-tipologias-de-empreendimentos-e-atividades-sujeitas-ao-licenciamento-ambiental-federal/ Acesso em 27/05/2016
http://dietrichadvocacia.com.br/noticias/arquivo/id/423
Acesso em 27/05/2016
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