Nos tempos
hodiernos, há uma prevalência retórica pelos direitos fundamentados em uma
Constituição. Muitos sabem quais são os seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais ou ambientais, porém, o mesmo não se nota aos respectivos deveres. Em
matéria ambiental, a Constituição da
República Brasileira (CRFB) preleciona o
seguinte:
“Art. 225: Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.”
No mesmo sentido, a Constituição da República Portuguesa
preleciona:
“Art. 66-1: Todos têm direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
O “meio ambiente” tutelado por ambos dispositivos
constitucionais não se restringem apenas aos elementos naturais ( água, fauna,
flora, etc), mas também aos elementos artificiais e culturais construídos pelo
homem. Isso, dentre outros fatores, encerra as discussões de que a tutela
ambiental possui uma visão fundamentalmente ecocêntrica, sendo mais razoável
defender uma visão antropocêntrica, já que passamos a preservar e buscar meios
sustentáveis de desenvolvimento porque queremos uma boa qualidade de vida,
sendo o direito ao ambiente uma extensão do direito à (uma qualidade de) vida.
Na Constituição Portuguesa, o dever fundamental de proteção
ao ambiente previsto no Art.66 vinculam exclusivamente os cidadãos. Isso não
significa que o Estado não possui obrigações com um ambiente ecologicamente
equilibrado, mas o legislador optou por alocá-las no Art.9 ao tratar das “
Tarefas fundamentais do Estado”. Esse dever é considerado um dever fundamental proprio sensu ou autônomo, pois não depende de qualquer outro direito. Isso na prática é
fundamental! Vejamos o seguinte: Temos o
dever de respeitar o ambiente e devemos, por exemplo, respeitar as plantas. Do
ponto de vista antropocêntrico ( e mais razoável), as plantas não possuem
direitos, já que não são pessoas e, portanto, não possuem personalidade. Como o
dever de respeitar o ambiente é autônomo, não depende de que haja o direito, a
planta é protegida dada a imperatividade desse dever. A mesma situação podemos
exemplificar com o chamado “direito
ambiental das gerações futuras”. Ora, àqueles que sequer foram concebidos, não
possuem sequer expectativas de direitos. Porem, impera sobre nós o dever de
respeitar, proteger e não agredir o ambiente, justificando uma tutela ambiental
pensada para as futuras gerações.
Já na Constituição Brasileira, o dever fundamental de preservar
o ambiente é um dever não autônomo,
pois está associado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Além disso, vincula tanto particulares como o próprio Estado.
Outra característica desse direito-dever é a sua multifuncionalidade, onde o Estado deve agir positivamente e também
se abster para proteger o ambiente e impedir que terceiros o destruam ou
degradem.
Publicado por: Alysson Jansen Castro
CANOTILHO, Gomes- Comentários à Constituição Brasileira- Editora Saraiva
SILVA, Vasco Pereira da- Verde Cor de direito- Lições de Direito do Ambiente (2002)- Coimbra, Almedina
Tiago Antunes: Ambiente: Um direito, mas também um dever- Estudos em memória do Prof. Antônio Marques dos Santos, II, Coimbra: Coimbra Editora, pp 645-662.
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