terça-feira, 3 de maio de 2016

O dever fundamental de proteção ao ambiente na Constituição Brasileira e Portuguesa


 

Nos tempos hodiernos, há uma prevalência retórica pelos direitos fundamentados em uma Constituição. Muitos sabem quais são os seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou ambientais, porém, o mesmo não se nota aos respectivos deveres. Em matéria ambiental,  a Constituição da República Brasileira (CRFB)  preleciona o seguinte:

“Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

No mesmo sentido, a Constituição da República Portuguesa preleciona:

 

“Art. 66-1:  Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”

 

O “meio ambiente” tutelado por ambos dispositivos constitucionais não se restringem apenas aos elementos naturais ( água, fauna, flora, etc), mas também aos elementos artificiais e culturais construídos pelo homem. Isso, dentre outros fatores, encerra as discussões de que a tutela ambiental possui uma visão fundamentalmente ecocêntrica, sendo mais razoável defender uma visão antropocêntrica, já que passamos a preservar e buscar meios sustentáveis de desenvolvimento porque queremos uma boa qualidade de vida, sendo o direito ao ambiente uma extensão do direito à (uma qualidade de) vida.

 

Na Constituição Portuguesa, o dever fundamental de proteção ao ambiente previsto no Art.66 vinculam exclusivamente os cidadãos. Isso não significa que o Estado não possui obrigações com um ambiente ecologicamente equilibrado, mas o legislador optou por alocá-las no Art.9 ao tratar das “ Tarefas fundamentais do Estado”. Esse dever é considerado um dever fundamental proprio sensu ou autônomo, pois não depende de qualquer outro direito. Isso na prática é fundamental! Vejamos o seguinte:  Temos o dever de respeitar o ambiente e devemos, por exemplo, respeitar as plantas. Do ponto de vista antropocêntrico ( e mais razoável), as plantas não possuem direitos, já que não são pessoas e, portanto, não possuem personalidade. Como o dever de respeitar o ambiente é autônomo, não depende de que haja o direito, a planta é protegida dada a imperatividade desse dever. A mesma situação podemos exemplificar com o chamado  “direito ambiental das gerações futuras”. Ora, àqueles que sequer foram concebidos, não possuem sequer expectativas de direitos. Porem, impera sobre nós o dever de respeitar, proteger e não agredir o ambiente, justificando uma tutela ambiental pensada para as futuras gerações.  

 

Já na Constituição Brasileira, o dever fundamental de preservar o ambiente é um dever não autônomo, pois está associado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, vincula tanto particulares como o próprio Estado. Outra característica desse direito-dever é a sua multifuncionalidade, onde o Estado deve agir positivamente e também se abster para proteger o ambiente e impedir que terceiros o destruam ou degradem.
 
Publicado por: Alysson Jansen Castro

 
Bibliografia:
CANOTILHO, Gomes- Comentários à Constituição Brasileira- Editora Saraiva
SILVA, Vasco Pereira da- Verde Cor de direito- Lições de Direito do Ambiente (2002)- Coimbra, Almedina
Tiago Antunes: Ambiente: Um direito, mas também um dever- Estudos em memória do Prof. Antônio Marques dos Santos, II, Coimbra: Coimbra Editora, pp 645-662.
 

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