1. Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental, embora possa ser moroso, é um importante instrumento de acompanhamento e prevenção contra os impactos que uma determinada atividade pode vir a trazer para o ambiente (instalações ou unidades técnicas fixas que tenham probabilidade de causar relevante impacto ambiental). Atua mediante o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões de poluentes, prevenção e controle dos ruídos e da produção de resíduos.
Esse processo, que possui diversas etapa, pode resultar na emisão ou não de uma licença ambiental que, junto as demais linceças, permitirá a obra. Pode também estabelecer condições e deveres.
2. O Licenciamento Ambiental no Brasil
O Brasil, até então, adotava esse sistema de licenciamento ambiental,entretanto, nesta quarta-feira (27/04), foi aprovada uma proposta de emenda a Constituição que pretende derrubar esse licenciamento para as obras públicas, tornando necessário apenas a apresentação de um estudo prévio de impacto ambiental.
Deixa de existir a necessidade de um ato administrativo sobre o possibilidade ou não de uma obra pública, devido ao seu impacto no ambiente. Após apresentar-se o EIA, a obra não pode mais ser suspensa ou cancelada, salvo por fatos supervenientes. Com base na burocracia para se conseguir o licenciamento ambiental, os parlamentares brasileiros defenderam que a aprovação de tal PEC tem por objetivo garantir a celeridade e economia das obras públicas.
3. A questão da Mutilateralidade
As relações jurídicas no Direito do Ambiente são relações mutilaterais. Não há
mais espaço para a perspectiva particularista (bilateral), onde só se relacionam o particular e a Administração, pois leva-se em consideração os efeitos relativamente à terceiros, quer se afetem diretamente ou indiretamente.
A proteção do meio ambiente, por mecanismos como os de prevenção, é uma forma de efetivar a tutela do direito fundamental da pessoa humana a um ambiente e vida de qualidade. Desse modo, tal emenda afronta a Constituição, que garante aos seus cidadãos esse direito e os permitem ser parte, direta ou indiretamente, em procedimentos que afentem o ambiente e, consequentemente, sua qualidade de vida e suas garantias constitucionais.
4. Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente (2002), Coimbra, Almedina.
GOMES, Carla Amado; Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas)- II Vol. (2008), Lisboa, AAFDL.
Notícia:
http://m.politica.estadao.com.br/noticias/geral,comissao-do-senado-aprova-pec-que-derruba-licenciamento-ambiental-para-obras,10000028489
Publicado por : Luiza V. Alencar
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