sábado, 28 de maio de 2016

Teorema de Coase

Apesar de, no âmbito do Direito do Ambiente, a prevenção ser palavra de ordem, importa ainda saber que consequências decorrem da violação de direitos de protecção ambiental, e que papel têm as autoridades públicas no estabelecimento de tais efeitos.
Parece resultar da realidade observada que a ausência de intervenção estatal teria consequências catastróficas em termos ecológicos. Pode isto inferir-se da história recente: à medida que a intervenção estatal – sob a forma de regulamentação e sensibilização – cresce, tendem a decrescer as agressões ao meio ambiente.

Tradicionalmente, defende-se que pelas externalidades negativas (o caso da poluição) responde quem lhes deu origem. Esta tese, defendida por Pigou, determinaria, por exemplo, que uma empresa que poluísse um qualquer recurso estaria obrigada a uma indemnização, ou seria obrigada a um imposto proporcional à poluição que originasse, etc..
A teoria de Coase surge no âmbito de uma Análise Económica do Direito, aplicando-se uma lógica microeconómica para prever os efeitos de normas jurídicas.
Segundo este Autor, o problema das externalidades negativas seria resolúvel sem recurso a instrumentos de responsabilização de quem lhes tivesse dado origem[1]. Coase critica a ideia a que chama “optimismo institucional”, segundo a qual da intervenção estatal resultaria sempre uma situação mais favorável do que a resultante de uma actuação livre dos agentes.
Mas, segundo o Autor, a apresentação do problema é, desde logo, mal formulada. Assim, não devia pensar-se apenas “como limitar a acção de quem cria o dano”, dado que tal formulação contraria a natureza recíproca do problema. Ou seja, o Autor crê que, ao limitar a acção de quem causa o dano por algum dos meios supracitados, estar-se-ia a criar um novo dano, desta feita na esfera de quem originou o primeiro. A questão será, então, “qual o maior dano?”.
Indirectamente, Coase propõe, deste modo, uma abordagem diferente também no âmbito do direito do ambiente. Tradicionalmente (tomando o mesmo exemplo), a abordagem ao problema seria sempre numa lógica de imposição de limites à fábrica. No entanto, aí estar-se-ia, sem mais, a decidir que o bem ambiente se sobrepõe ao bem que a fábrica produzisse. Mesmo que, de facto, tal ordem de valores fosse razoável, a restrição imposta por esse raciocínio poderia ser desproporcionada.
Basicamente, Coase vem defender que a responsabilização é desnecessária, dado que as partes chegariam sempre, num cenário de livre actuação, à solução mais eficiente. Parece, no entanto, que tal conclusão só procederia num cenário em que a actuação dos agentes fosse sempre racional.

Esta crítica afigura-se fácil no caso, dado por Antenor Tosello Vaz S. Beccaro[2], em que um campo cultivado é atravessado por um caminho-de-ferro que, quando passa o comboio, emite faíscas. Ora, as faíscas põem em risco o campo cultivado, sendo o dano resultante da concretização desse risco avaliado em 1200$. O preço de equipar o caminho-de-ferro com um aparelho que impede as faíscas é de 1000$.
Imaginando um cenário em que o dono do caminho-de-ferro não pudesse ser responsabilizado, este não teria qualquer interesse em comprar o referido equipamento. Já o teria o agricultor, dado que é preferível gastar 1000$ no aparelho do que perder os 1200$ do campo danificado.


Lucro possível
Despesa
Lucro real
Caminho-de-ferro
x
0
x
Campo
1200
1000
200

Num cenário em que o proprietário do caminho-de-ferro fosse responsável, este poderia fazer uma de duas coisas: ou comprava o aparelho (gastando 1000$, para não ter que pagar, eventualmente, os 1200$), ou escolhia não comprar, arriscando pagar os 1200$ ou nada.


Lucro possível
Despesa
Lucro real
Caminho-de-ferro
x
1000
x-1000
Caminho-de-ferro 2
x
0
x
Campo
1200
0
1200

Ou seja, desta hipótese resulta que não é irrelevante a responsabilidade para efeitos de compensação das externalidades. Na segunda hipótese tudo dependeria da opção do dono do caminho-de-ferro. Ora, parece-me manifestamente insuficiente, enquanto fundamento de uma teoria, uma lógica que permita uma tão grande variedade de resultados (tenha-se em consideração o facto de o exemplo dado ser não somente simples mas, creio, simplista).
A teoria de Coase pode criticar-se por assentar na preocupação dos agentes com a maior eficiência e não com o maior lucro. Segundo os seus exemplos, seria possível chegar-se, sem qualquer intervenção estatal, às soluções mais eficazes. No entanto, os exemplos dados são de grande artificialidade, e toda a lógica baseia-se num altruísmo que me parece não existir.
Mesmo do ponto de vista microeconómico, parece não proceder a teoria explanada. Isto porque os exemplos dados são estáticos e redutores da realidade, na medida em que há demasiados factores “controlados” e tidos como imutáveis. A solução só funciona num cenário demasiado rígido para ser plausível.
Coase apresenta todos os seus exemplos partindo do pressuposto de que os custos de transacção[3] são muito baixos ou iguais a zero (de modo a que não sejam impeditivos da escolha mais eficiente pelos agentes). Mas é o próprio Autor que reconhece que, na realidade, tais cenários são praticamente impossíveis, sendo, não raras vezes, tais custos muito elevados. Refere ainda Coase que tal é o caso em matéria ambiental. Isto porque, regra geral, os custos de transacção associados a esta área são muito elevados, impossibilitando a negociação directa entre os intervenientes (pense-se nos casos frequentes entre indivíduos e grandes multinacionais). Nestes casos, reconhece o Autor a importância da intervenção estatal.

Concluindo, não obstante as inegáveis virtudes do cenário apresentado por Coase e a admissibilidade da correcção das suas suposições e conclusões, parece não ser possível, no âmbito do Direito do Ambiente, adoptar a lógica avançada por este Autor. Talvez num futuro que se espera próximo a adaptabilidade desta tese seja uma possibilidade plausível.




[1] COASE, Ronald (1960). The Problem of Social Cost. The Journal of Law and Economics 3
[2] BECCARO, Antenor Tosello Vaz S., (2005). O Teorema de Ronald Coase

[3] Custos de transacção são todas as despesas “em que se incorre na troca de utilidades e na afectação comutativa de recursos, quando se busca uma contraparte, se negoceia com ela, se prevêem e supervisionam as contingências do cumprimento, etc. – sendo que se podem subsumir a essa categoria mais geral (…) os custos de negociação,(…) os custos de definição dos direitos em jogo”

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