Apesar de, no âmbito do Direito
do Ambiente, a prevenção ser palavra de ordem, importa ainda saber que
consequências decorrem da violação de direitos de protecção ambiental, e que
papel têm as autoridades públicas no estabelecimento de tais efeitos.
Parece resultar da realidade
observada que a ausência de intervenção estatal teria consequências
catastróficas em termos ecológicos. Pode isto inferir-se da história recente: à
medida que a intervenção estatal – sob a forma de regulamentação e
sensibilização – cresce, tendem a decrescer as agressões ao meio ambiente.
Tradicionalmente, defende-se que
pelas externalidades negativas (o caso da poluição) responde quem lhes deu
origem. Esta tese, defendida por Pigou, determinaria, por exemplo, que uma
empresa que poluísse um qualquer recurso estaria obrigada a uma indemnização,
ou seria obrigada a um imposto proporcional à poluição que originasse, etc..
A teoria de Coase surge no
âmbito de uma Análise Económica do Direito, aplicando-se uma lógica
microeconómica para prever os efeitos de normas jurídicas.
Segundo este Autor, o problema
das externalidades negativas seria resolúvel sem recurso a instrumentos de
responsabilização de quem lhes tivesse dado origem[1].
Coase critica a ideia a que chama “optimismo institucional”, segundo a qual da
intervenção estatal resultaria sempre uma situação mais favorável do que a
resultante de uma actuação livre dos agentes.
Mas, segundo o Autor, a
apresentação do problema é, desde logo, mal formulada. Assim, não devia
pensar-se apenas “como limitar a acção de quem cria o dano”, dado que tal
formulação contraria a natureza recíproca do problema. Ou seja, o Autor crê
que, ao limitar a acção de quem causa o dano por algum dos meios supracitados,
estar-se-ia a criar um novo dano, desta feita na esfera de quem originou o
primeiro. A questão será, então, “qual o maior dano?”.
Indirectamente, Coase propõe,
deste modo, uma abordagem diferente também no âmbito do direito do ambiente.
Tradicionalmente (tomando o mesmo exemplo), a abordagem ao problema seria
sempre numa lógica de imposição de limites à fábrica. No entanto, aí
estar-se-ia, sem mais, a decidir que o bem ambiente se sobrepõe ao bem que a
fábrica produzisse. Mesmo que, de facto, tal ordem de valores fosse razoável, a
restrição imposta por esse raciocínio poderia ser desproporcionada.
Basicamente, Coase vem defender
que a responsabilização é desnecessária, dado que as partes chegariam sempre,
num cenário de livre actuação, à solução mais eficiente. Parece, no entanto,
que tal conclusão só procederia num cenário em que a actuação dos agentes fosse
sempre racional.
Esta crítica afigura-se fácil no
caso, dado por Antenor Tosello Vaz S. Beccaro[2],
em que um campo cultivado é atravessado por um caminho-de-ferro que, quando
passa o comboio, emite faíscas. Ora, as faíscas põem em risco o campo
cultivado, sendo o dano resultante da concretização desse risco avaliado em
1200$. O preço de equipar o caminho-de-ferro com um aparelho que impede as
faíscas é de 1000$.
Imaginando um cenário em que o
dono do caminho-de-ferro não pudesse ser responsabilizado, este não teria
qualquer interesse em comprar o referido equipamento. Já o teria o agricultor,
dado que é preferível gastar 1000$ no aparelho do que perder os 1200$ do campo
danificado.
Lucro possível
|
Despesa
|
Lucro real
|
|
Caminho-de-ferro
|
x
|
0
|
x
|
Campo
|
1200
|
1000
|
200
|
Num cenário em que o
proprietário do caminho-de-ferro fosse responsável, este poderia fazer uma de
duas coisas: ou comprava o aparelho (gastando 1000$, para não ter que pagar,
eventualmente, os 1200$), ou escolhia não comprar, arriscando pagar os 1200$ ou
nada.
Lucro possível
|
Despesa
|
Lucro real
|
|
Caminho-de-ferro
|
x
|
1000
|
x-1000
|
Caminho-de-ferro 2
|
x
|
0
|
x
|
Campo
|
1200
|
0
|
1200
|
Ou seja, desta hipótese resulta
que não é irrelevante a responsabilidade para efeitos de compensação das
externalidades. Na segunda hipótese tudo dependeria da opção do dono do caminho-de-ferro.
Ora, parece-me manifestamente insuficiente, enquanto fundamento de uma teoria,
uma lógica que permita uma tão grande variedade de resultados (tenha-se em
consideração o facto de o exemplo dado ser não somente simples mas, creio,
simplista).
A teoria de Coase pode
criticar-se por assentar na preocupação dos agentes com a maior eficiência e
não com o maior lucro. Segundo os seus exemplos, seria possível chegar-se, sem
qualquer intervenção estatal, às soluções mais eficazes. No entanto, os
exemplos dados são de grande artificialidade, e toda a lógica baseia-se num
altruísmo que me parece não existir.
Mesmo do ponto de vista
microeconómico, parece não proceder a teoria explanada. Isto porque os exemplos
dados são estáticos e redutores da realidade, na medida em que há demasiados
factores “controlados” e tidos como imutáveis. A solução só funciona num
cenário demasiado rígido para ser plausível.
Coase apresenta todos os seus
exemplos partindo do pressuposto de que os custos de transacção[3]
são muito baixos ou iguais a zero (de modo a que não sejam impeditivos da
escolha mais eficiente pelos agentes). Mas é o próprio Autor que reconhece que,
na realidade, tais cenários são praticamente impossíveis, sendo, não raras
vezes, tais custos muito elevados. Refere ainda Coase que tal é o caso em
matéria ambiental. Isto porque, regra geral, os custos de transacção associados
a esta área são muito elevados, impossibilitando a negociação directa entre os
intervenientes (pense-se nos casos frequentes entre indivíduos e grandes
multinacionais). Nestes casos, reconhece o Autor a importância da intervenção
estatal.
Concluindo, não obstante as
inegáveis virtudes do cenário apresentado por Coase e a admissibilidade da
correcção das suas suposições e conclusões, parece não ser possível, no âmbito
do Direito do Ambiente, adoptar a lógica avançada por este Autor. Talvez num
futuro que se espera próximo a adaptabilidade desta tese seja uma possibilidade
plausível.
[1] COASE, Ronald (1960). The Problem
of Social Cost. The Journal of Law and
Economics 3
[3] Custos
de transacção são todas as despesas “em que se incorre na troca de utilidades e
na afectação comutativa de recursos, quando se busca uma contraparte, se
negoceia com ela, se prevêem e supervisionam as contingências do cumprimento,
etc. – sendo que se podem subsumir a essa categoria mais geral (…) os custos de
negociação,(…) os custos de definição dos direitos em jogo”
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