Meritíssimo
Doutor Juiz de Direito
Processo nº 839728
Brisa do Abismo – Estradas de Portugal,
SA - Sociedade Comercial Anónima, com sede na Rua das Tulipas, nº 4, Freguesia
de São Domingos da Rama, do Concelho de Oeiras,
pessoa colectiva número 5383401,
ré no processo em apreciação, em que o AUTOR Jó Neves Pereira, CC nº
17623940, casado e residente na Rua das Gaivotas, número 15, Lisboa, vem a Ré
apresentar a
CONTESTAÇÃO
DOS FACTOS
1º
A ré Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal,
apresentou o requerimento de dispensa de AIA, devidamente fundamentado perante
a entidade licenciadora, Infra-estruturas de Portugal, e obteve o seu parecer
favorável.
2º
Juntamente, foi remetido um Estudo de Impacte
Ambiental. Devido à completude e rigor do mesmo, o requerimento de dispensa de
AIA obteve também o Parecer favorável da Autoridade de AIA.
3°
O Estudo de impacte ambiental, assim como o
referido requerimento de dispensa de AIA, o Parecer da Agência Portuguesa do
Ambiente e o despacho de dispensa de AIA, são documentos públicos podendo ser
consultados, entre outros locais, na página institucional da Brisa do Abismo na
internet.
4°
O Despacho de dispensa de AIA foi emitido de
forma legal, pelo Ministério da Economia conjuntamente com o Ministério do
Ambiente, sendo divulgado na já referida página da internet, sob o título
“despacho de dispensa de AIA – auto-estrada KA-14”.
5°
Sendo todos os documentos públicos e divulgados
de modo democrático, não se compreende como podem os AA alegar uma omissão ou
violação de dever por parte da Brisa do Abismo, RR.
6°
A conduta de escoamento de água é justificada por
necessidade de saneamento básico. A RR está desobrigada a garantir o seu bom
estado, não só porque o saneamento básico é responsabilidade da tutela, mas
também e sobretudo porque existe uma proibição que decorre do contrato
celebrado entre esta e o Estado.
7°
A referida Estação de Saneamento Básico já havia
sido objecto de AIA
8°
Não foi fornecida prova suficiente da existência
do acidente.
9º
O AA. Depois de ter sofrido acidente não chamou
as autoridades policiais, quando o deveria ter feito. Assim, não existe
descrição dos danos pelas autoridades competentes. Colocando em dúvida se terá
existido mesmo um acidente.
10°
Para além de não ter contactado as autoridades, o
AA também não contactou a assistência em viagem da concessionária.
11°
Não são arroladas testemunhas que possam depor
sobre a veracidade do acidente.
Em suma, o AA. Não faz prova da existência do
facto – acidente, ou do nexo causal com o aluimento da estrada, apresentando apenas
a conta dos alegados danos.
DO
DIREITO
12°
A
RR, Brisa do Abismo, requereu a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental
(AIA), conforme artigo 4° do DL 151-B/2013 (RAIA)
13°
O
Ministério da Economia e o Ministério do Ambiente dispensaram a Avaliação de Impacte Ambiental. A
dispensa foi deferida por despacho de acordo com o artigo 4°, n° 1, do referido
Decreto-lei
14°
O
motivo alegado pelas autoridades governamentais para a dispensa do processo de
AIA foi devidamente fundamentado, com base na urgência e interesse público na construção
da estrada.
15°
Urgência
devida à necessidade de construção de uma via de circulação rápida para
potencializar o acesso mais rápido do Corpo de Bombeiros à cidade, devido ao
elevado risco de incêndio na região.
16°
Não é verdade que houve qualquer omissão de dever
por parte da ré Brisa do Abismo, uma vez que, no cumprimento dos ónus legais impostos
houve apresentação do requerimento de dispensa de AIA, devidamente fundamentado
perante a entidade licenciadora, Infra-estruturas de Portugal e obteve o seu
parecer favorável.
17°
Conforme artigo 7°, d, RAIA, é competencia da entidade
que licencia ou autoriza o projeto decidir sobre a sujeição ou não ao
procedimento de AIA dos projetos abrangidos pelos n.° 3 a 5 do artigo 1° e dela
dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA.
18°
O n° 3,
artigo 1º do RAIA abrange os projetos tipificados no anexo I do
presente decreto-lei, o qual abrange a construção das autoestradas.
19°
De fato não foi realizada uma avaliação de impacto
ambiental, não por ato ilícito da empresa BRISA DO ABISMO, AUTO-ESTRADAS DE
PORTUGAL, que apenas se sujeitou ao decidido pelas autoridades governamentais,
as quais reportaram a avaliação em questão como desnecessária, de forma a
dar-se continuidade à obra pública.
20°
Outrossim, diante da decisão do ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da
tutela em favor do deferimento do pedido de dispensa da AIA, foram impostas no
licencimameto certas medidas de minimização dos efeitos ambientais considerados
relevantes e que foram devidamemte cumpridas pela empresa.
21°
Ora, a ré
também foi prejudicada pela eventual falta de discernimento do Estado, pois,
acreditando estar dispensada da avaliação, realizou a obra com toda a
diligência.
22°
Além do mais, tais danos foram causados pelo
rompimento de uma conduta de escoamento, de responsabilidade única e exclusiva
do Estado, para a realização do saneamento básico da região. Inclusive, tal
área de saneamento já havia sido apreciada com a licença ambiental, após os
procedimentos de avaliação de impacto ambiental.
Da Responsabilidade
Civil Objetiva da Concessionária
23°
É do entendimento de que em sede de responsabilidade civil objectiva da
concessionária está em causa uma presunção de incumprimento, no âmbito da lei nº24/2007.
24º
Neste âmbito e ao contrário do que é
alegado pelos autores, para se exonerar de responsabilidades, basta que a
concessionária prove que cumpriu todas as obrigações que para si advêm do
contrato de concessão (obrigações de meios), ou, por outro lado, demonstre que
o incumprimento se ficou a dever a causa a que é alheia.
25°
Ora tal como se provou, a Brisa-Auto
Estradas de Portugal SA, cumpriu todos os deveres a que estava adstrito no
caderno de encargos bem como se provou que os estragos causados se deveram ao
facto de não haver devida manutenção das condutas de água, causa esta que lhe é
alheia.
26°
Portanto conclui-se facilmente que os danos causados se produziram sem
qualquer culpa da parte do Réu.
27°
Enquanto ao lesado, ao contrário do que
foi alegado, não demonstrou da ocorrência do acidente no domínio da
autoestrada, tendo na sua origem uma das situações elencadas nas alíneas a), b)
e c) do n.º1 do art.º 12.º,da lei nº24/2007 e consequente produção de dano, e do nexo de
causalidade entre a causa invocada e o dano.
28º
No entanto, para desencadear o
funcionamento da presunção prevista no n.º 1 do art.º 12.º, é requisito
obrigatório que, na origem do acidente, tenha estado uma das três situações
previstas nas alíneas a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas
faixas de rodagem, b) Atravessamento de animais ou c). Líquidos na via, quando
não resultantes de condições climatéricas anormais do mesmo número, o que
deverá ser alegado e provado pelo autor (lesado). Ora a situação em apreço não
se enquadra em qualquer das situações elencadas neste artigo, que tem um
conteúdo taxativo que por isso de forma alguma se poderia reconduzir ao caso em
apreço.
29°
Por outro lado, a única forma de
funcionar a presunção de incumprimento ao abrigo da alínea c) seria em casos em
que não houvesse por parte da concessionária o cumprimento dos deveres de
cuidado na construção e para garantir segurança na circulação. Tal como ficou
demonstrado, em parecer da entidade Infraestruturas de Portugal e da Agência
Portuguesa do Ambiente, assim como o cumprimento do caderno de encargos, a
Brisa-Autoestradas de Portugal SA cumpriu todos os deveres que eram legalmente
exigidos indo até para além destes.
30°
E tal como alegado pelo autor, quando
faz referência ao n.º 3 do art.º 12.º e á doutrina de Menezes Cordeiro, se se
concluir que estamos perante um caso de força maior teríamos obviamente que
excluir a responsabilidade da concessionária mesmo que houvesse a verificação
de uma das situações enumeradas nas alíneas a),b) ou c).
Da Responsabilidade Extracontratual do Estado
31º
O autor alega, que, pelo fato de o Estado ter
incumbido á “Brisa do Abismo Autoestrada Portugal”, a função de realizar uma
obra pública, também esta, em caso de dano, é tida como responsável solidaria
mesmo que não haja contrato celebrado diretamente entre a autoridade estatal e
o lesado.
32º
Neste caso verifica-se que estamos perante
uma concessionária de autoestrada, e nesses termos constata-se que existe um
regime específico que versa sobre a responsabilidade das concessionárias em
caso de acidente de viação, que se encontra presente na Lei nº24/2007, de 18 de
julho.
33º
O contrato celebrado entre o Estado e a
concessionária é definido como um contrato administrativo, mais
especificamente, um contrato de concessão de obras públicas a que está acoplada
uma concessão de exploração do domínio público. Ou seja, um contrato
administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra
pública, cobrando aos utentes as devidas taxas de utilização.
34º
O financiamento necessário à realização do
objeto da concessão é assim assegurado pela concessionária e pelo Estado, tendo
a primeira o direito a receber as importâncias das portagens, por si cobradas
aos seus utentes, e os rendimentos decorrentes da exploração de áreas de
serviço.
35º
A doutrina tem versado sobre o fato de
estarmos perante uma relação contratual entre a concessionária e o utente,
aplicando-se neste termos a responsabilidade contratual, ou se por outro lado
aderindo às teses delituais, a relação entre utente e concessionária centra-se
numa relação extracontratual.
36º
Um dos defensores das teses delituais é o
Prof. Menezes Cordeiro que defende que as concessionárias de autoestradas só
poderiam ser responsabilizadas perante terceiros, se, com dolo ou mera culpa,
violassem ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal
destinada a proteger interesses alheios.
37º
Neste sentido, e apesar de posteriormente
a lei nº24/2007, estabelecer como principio a culpa da concessionária, para o
referido Professor, haveria reconhecidas dificuldades em enquadrar a relação
utente concessionária num plano contratual.
38º
A
Responsabilidade que decorre da lei nº24/2007 é uma responsabilidade objectiva
e não contratual.
39º
Haveria, portanto, responsabilidade
delitual da concessionária quando houvesse violação das normas de proteção, que
correspondem aos deveres convencionados no contrato de concessão, referentes à
tutela e proteção dos interesses dos utentes.
40º
Assim, em caso de dano, a concessionaria “Brisa do Abismo Autoestrada Portugal” não será
responsável por ter cumprido todas as normas e
deveres de cuidado e segurança, que evitam a violação de interesses e direitos
dos utilizadores decorrentes do próprio contrato entre a concessionaria e o
Estado
41º
Não existe portanto, responsabilidade
civil contratual ou delitual.
42º
Pelo que se conclui que não há qualquer
razão para alegação da aplicação deste regime já que o caso não se enquadra em
nenhuma das alíneas do n.º1 do artigo
12, nem se poderá imputar a responsabilidade ao Réu no caso se considere ser um
motivo de força maior.
43º
A inversão do ónus da prova consiste em uma
exceção à regra de distribuição do ónus da prova estabelecida pelo artigo 342º,
CC.
44º
A exceção à regra, por sua vez, está configurada
no artigo 344º, CC.
45º
Ao fazer a apreciação dos artigos supracitados,
resta claro que, no caso, aplica-se a regra e não a exceção.
46º
Aqui, não há que falar em inversão do ónus da
prova, visto que não se configurou nenhuma das situações previstas no artigo
correspondentes.
47º
Os critérios que determinam a aplicação da
exceção em detrimento da regra, sejam os constantes no nº 1, seja a situação
narrada no nº 2, do artigo 344º, CC, não se fazem presentes no caso em apreço.
48º
A parte autora fundamenta o seu pedido de
inversão do ónus probatório na suposta existência de uma probatio diabólica para si.
49º
A teoria da prova diabólica é, em verdade, aquela
que trata a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da produção da prova por
parte do lesado como fundamento para a imputação do ónus à parte lesante.
50º
A prova diabólica seria, portanto, uma prova
impossível, ou excessivamente onerosa de ser suportada pelo lesado.
51º
Afirma a parte autora que “aplica-se a este caso
a teoria chamada probatio diabólica,
teoria esta cada vez mais presente tanto na jurisprudência quanto na doutrina,
segundo a qual nos casos em que a prova for impossível ou excessivamente
difícil de ser produzida, o ónus da mesma deve ser distribuído aos sujeitos
processuais que tenham capacidade de suportá-la”.
52º
Ora, em primeiro lugar, não se trata, aqui, de
provas impossíveis ou excessivamente difíceis de serem elaboradas pelo autor
porque a “ignorância técnica” relativa à engenharia, argumentada pela autora,
não justifica o reconhecimento de uma prova diabólica, uma vez que é possível
ao autor alegar os factos pressuposto da responsabilidade civil, o que não o
faz.
53º
Assim, o autor deveria, no mínimo, apresentar
prova da existência do acidente, nomeadamente através de auto policial.
54º
Não acionou a autoridade competente, não tendo
sido possível verificar o cumprimento das normas legais impostas ao condutor,
como inspeção periódica obrigatória, seguro obrigatório e estado psicológico
compatível com a condução (ausência de consumo de álcool e estupefacientes).
55º
Também não é impossível ao autor mostrar o nexo
causal entra o facto e o dano, o que não o fez.
56º
Nesse caso, o pedido de inversão do ónus da prova
não passa de uma falácia que visa tirar de si a responsabilidade de provar um
direito que na verdade não tem como provar por sua própria negligência.
57º
Lembramos, ainda, que a probatio diabólica é apenas uma teoria. A regra continua a ser
aquela, já mencionada, presente no artigo 342º, nº 1, CC, de que cabe àquele
que invocar um direito a elaboração das provas dos fatos constitutivos do
direito alegado. Não se configurando nenhuma situação excepcional elencada no
artigo 344º, CC, não há se falar em inversão do ónus da prova.
58°
De
acordo com a enquadramento delitual da responsabilidade civil, que fora
majoritário na jurisprudência durante longo tempo, há a formação de duas
correntes. Perante este enquadramento, é inadmissível a tese contratual porque
o único contrato existente é aquele que se estabeleceu entre o Estado e a
concessionária (sendo o utente alheio).
59°
Como
consequência, o ónus da prova da culpa da concessionária na ocorrência de
qualquer acidente, nos termos do artigo 487º CC, recai sobre o lesado, salvo
se, no caso concreto, for aplicável o regime da responsabilidade por danos
provocados por coisas (previsto no art. 493º CC).
60°
|
Dessa
forma, como defende veementemente Menezes Cordeiro, recai sobre o utente ónus
de provar, não apenas a ilicitude (incumprimento de deveres legais destinados
a tutelar terceiros), como a existência de culpa da concessionária, nos
termos do art. 487º/1.
61°
Na opinião de Menezes Cordeiro, as
concessionárias de autoestradas só poderiam ser responsabilizadas perante
terceiros, se, com dolo ou mera culpa, violassem ilicitamente o direito de
outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios,
conforme art.º 483.º nº1 do C. Civil que estabelece estas duas modalidades de
imputação aquiliana de danos.
62°
No mesmo sentido se pronunciou Carneiro da
Frada, restringindo o seu âmbito de aplicação aos danos causados pela própria
coisa em si mesma. Para este Autor, numa interpretação segundo o princípio da
culpa, a inversão do ónus da prova consagrado pelo art. 493º/1 só pode
equacionar-se em relação àqueles prejuízos que, segundo as regras da
experiência, se evitariam com toda a segurança caso o dever de vigilância
tivesse sido observado.
63°
Salientando, ainda, que os deveres da
concessionária são, à partida, apenas os previstos na lei (deveres legais
emergentes dos contratos de concessão e respetivas bases) pelo que configura
direito especial em relação ao art. 493º/1 (direito comum), não existindo,
assim, margem para responsabilizar para além daquilo que deriva da respetiva
tipificação legal.
64°
A única certeza é que a concessionária pretende
explorar a autoestrada nos termos estipulados no contrato de concessão, pelo
que, no ponto de vista de Carneiro da Frada, não seria de vislumbrar que
estas quisessem celebrar atos suscetíveis de lhe serem prejudiciais, não
sendo legítimo presumir essa vontade.
65°
As expectativas de “correspondência” da
concessionária àquilo que os utentes pagam não são suficientes para dar por
fechado um contrato, nem substituem as respetivas declarações, uma vez que as
expectativas dos utentes serão meramente unilaterais.
|
66°
Os
pedidos feitos à BRISA DO ABISMO não se sustentam.
67°
O
automóvel em causa não se encontrava segurado, sendo que o seguro automóvel é
obrigatório. A ausência de seguro revela uma conduta negligente do condutor.
68°
A
suposta despesa com a reparação do veículo automotor, no valor de 8.000 (Oito
mil euros), não possui especificamente quais os danos ocasionados pelo buraco
resultante do aluimento da via. Assim, é muito provável que a parte autora
tenha realizado benfeitorias que não integram o quantum indenizatório.
69°
O
valor de 16.500 (Dezesseis mil e quinhentos euros) referente à soma dos três
meses de salários também é extremamente questionável, haja vista que a parte
autora apenas apresenta em anexo uma simples tabela feita em um programa de
computador, além de não possuir nenhum outro dado efetivamente comprovado,
legal e sério para comprovar o valor da sua renda.
70°
O
valor de 9.000 (9 mil euros) referente ao empréstimo também não se sustenta por
falta da prova de que este empréstimo realmente existiu e mesmo existindo/ se
existiu, não há nenhuma razão lógico-jurídica do pedido, haja vista que a
lesada já faz o pedido referente ao seu quantum
salarial de três meses.
71°
Com
relação aos danos não patrimoniais, é certo que é de respeitar e de se entender
todos os transtornos que um acidente pode ocasionar. Entretanto, isto não
implica uma relação causal onde apenas a ocorrência de um fato imprevisto seja
suficiente para justificar o pedido de uma indenização.
72°
Devemos,
portanto, levar em consideração, e de maneira exaustiva, o nexo de causalidade
entre o fato ocorrido e o ato ilícito, além de se atentar às particularidades
que a concretude do caso exigem para caracterização de uma indenização não
patrimonial, como a personalidade da vítima e o seu sofrimento.
73°
Pelo
que consta, a autora afirma:
“ ( Estou disposto à) ir até
às últimas consequências, de forma a dar uma lição à construtora e às
autoridades competentes.”
74°
O
lesado ao justificar o seu pedido de indenização, no valor de 10.000 (Dez mil
euros), por danos não patrimoniais, julga-se no direito por ter “exposto a sua vida financeira ao pedir o
empréstimo” e por ter que “
utilizar-se de meios alternativos para realizar seus afazeres cotidianos, como
deixar seus filhos na escola”.
75°
Levando
em consideração os dizeres acima, constata-se que o objetivo do lesado não é
buscar o seu direito e alcançar à justiça através das instituições
constitucionalmente consagradas, mas sim agir de modo corretivo através de um
pedido de pecúnia excessiva e ilegítima perante a empresa que, repito, não
possui responsabilidade nenhuma.
PEDIDO
De
acordo com o exposto requer:
a) Absolvição
do réu do pedido, de modo que a presente demanda inicial seja julgada
totalmente improcedente;
b) A
condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios;
PROVA
TESTEMUNHAL
Pedro Alves Cabral – Comandante do Corpo
de Bombeiros da sede do Distrito, solteiro, residente na Avenida do Brasil,
nº8, Coimbra.
Maria Vital – Engenheira ambiental com
especialização em peritagem, divorciada, residente em Avenida do Campo Grande,
nº38 1ºesq.,Fortaleza
PROVA DOCUMENTAL
Anexo 1 - Parecer da IP
Anexo 2 - Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente
Anexo 3 - Despacho de Dispensa de AIA
JUNTA PROCURAÇÃO FORENSE
E COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA
TAXA DE JUSTIÇA
NESTES TERMOS
E NOS TERMOS DO DIREITO APLICÁVEL,
Rute Henriques
Luiza C. Alencar
Alysson
Castro
Thaís Machado
Isabela Coringa
Nádia Hafez
Hugo Leonardo


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