quarta-feira, 18 de maio de 2016

Contestação de Brisa do Abismo, Auto-estradas de Portugal

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Meritíssimo Doutor Juiz de Direito


Processo nº 839728
Brisa do Abismo – Estradas de Portugal, SA - Sociedade Comercial Anónima, com sede na Rua das Tulipas, nº 4, Freguesia de São Domingos da Rama, do Concelho de Oeiras,  pessoa colectiva número 5383401,  ré no processo em apreciação, em que o AUTOR Jó Neves Pereira, CC nº 17623940, casado e residente na Rua das Gaivotas, número 15, Lisboa, vem a Ré apresentar a


CONTESTAÇÃO

DOS FACTOS

A ré Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal, apresentou o requerimento de dispensa de AIA, devidamente fundamentado perante a entidade licenciadora, Infra-estruturas de Portugal, e obteve o seu parecer favorável.

Juntamente, foi remetido um Estudo de Impacte Ambiental. Devido à completude e rigor do mesmo, o requerimento de dispensa de AIA obteve também o Parecer favorável da Autoridade de AIA.

O Estudo de impacte ambiental, assim como o referido requerimento de dispensa de AIA, o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente e o despacho de dispensa de AIA, são documentos públicos podendo ser consultados, entre outros locais, na página institucional da Brisa do Abismo na internet.



O Despacho de dispensa de AIA foi emitido de forma legal, pelo Ministério da Economia conjuntamente com o Ministério do Ambiente, sendo divulgado na já referida página da internet, sob o título “despacho de dispensa de AIA – auto-estrada KA-14”.

Sendo todos os documentos públicos e divulgados de modo democrático, não se compreende como podem os AA alegar uma omissão ou violação de dever por parte da Brisa do Abismo, RR.

A conduta de escoamento de água é justificada por necessidade de saneamento básico. A RR está desobrigada a garantir o seu bom estado, não só porque o saneamento básico é responsabilidade da tutela, mas também e sobretudo porque existe uma proibição que decorre do contrato celebrado entre esta e o Estado.


A referida Estação de Saneamento Básico já havia sido objecto de AIA


Não foi fornecida prova suficiente da existência do acidente.


O AA. Depois de ter sofrido acidente não chamou as autoridades policiais, quando o deveria ter feito. Assim, não existe descrição dos danos pelas autoridades competentes. Colocando em dúvida se terá existido mesmo um acidente.


10°
Para além de não ter contactado as autoridades, o AA também não contactou a assistência em viagem da concessionária.



11°
Não são arroladas testemunhas que possam depor sobre a veracidade do acidente.
Em suma, o AA. Não faz prova da existência do facto – acidente, ou do nexo causal com o aluimento da estrada, apresentando apenas a conta dos alegados danos.


DO DIREITO

12°
A RR, Brisa do Abismo, requereu a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme artigo 4° do DL 151-B/2013 (RAIA)

13°
O Ministério da Economia e o Ministério do Ambiente dispensaram a Avaliação de Impacte Ambiental. A dispensa foi deferida por despacho de acordo com o artigo 4°, n° 1, do referido Decreto-lei

14°
O motivo alegado pelas autoridades governamentais para a dispensa do processo de AIA foi devidamente fundamentado, com base na urgência e interesse público na construção da estrada.

15°
Urgência devida à necessidade de construção de uma via de circulação rápida para potencializar o acesso mais rápido do Corpo de Bombeiros à cidade, devido ao elevado risco de incêndio na região.

16°
Não é verdade que houve qualquer omissão de dever por parte da ré Brisa do Abismo, uma vez que, no cumprimento dos ónus legais impostos houve apresentação do requerimento de dispensa de AIA, devidamente fundamentado perante a entidade licenciadora, Infra-estruturas de Portugal e obteve o seu parecer favorável.

17°
Conforme artigo 7°, d, RAIA, é competencia da entidade que licencia ou autoriza o projeto decidir sobre a sujeição ou não ao procedimento de AIA dos projetos abrangidos pelos n.° 3 a 5 do artigo 1° e dela dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA.


18°
O n° 3, artigo 1º do RAIA abrange os projetos tipificados no anexo I do presente decreto-lei, o qual abrange a construção das autoestradas.


19°
De fato não foi realizada uma avaliação de impacto ambiental, não por ato ilícito da empresa BRISA DO ABISMO, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, que apenas se sujeitou ao decidido pelas autoridades governamentais, as quais reportaram a avaliação em questão como desnecessária, de forma a dar-se continuidade à obra pública.


20°
Outrossim, diante da decisão do ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela em favor do deferimento do pedido de dispensa da AIA, foram impostas no licencimameto certas medidas de minimização dos efeitos ambientais considerados relevantes e que foram devidamemte cumpridas pela empresa.


21°
Ora, a ré também foi prejudicada pela eventual falta de discernimento do Estado, pois, acreditando estar dispensada da avaliação, realizou a obra com toda a diligência.


22°
Além do mais, tais danos foram causados pelo rompimento de uma conduta de escoamento, de responsabilidade única e exclusiva do Estado, para a realização do saneamento básico da região. Inclusive, tal área de saneamento já havia sido apreciada com a licença ambiental, após os procedimentos de avaliação de impacto ambiental.





Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária


23°
É do entendimento de que em sede de responsabilidade civil objectiva da concessionária está em causa uma presunção de incumprimento, no âmbito da lei nº24/2007.

  24º
Neste âmbito e ao contrário do que é alegado pelos autores, para se exonerar de responsabilidades, basta que a concessionária prove que cumpriu todas as obrigações que para si advêm do contrato de concessão (obrigações de meios), ou, por outro lado, demonstre que o incumprimento se ficou a dever a causa a que é alheia.


25°
Ora tal como se provou, a Brisa-Auto Estradas de Portugal SA, cumpriu todos os deveres a que estava adstrito no caderno de encargos bem como se provou que os estragos causados se deveram ao facto de não haver devida manutenção das condutas de água, causa esta que lhe é alheia.

26°
Portanto conclui-se facilmente que os danos causados se produziram sem qualquer culpa da parte do Réu.

27°
Enquanto ao lesado, ao contrário do que foi alegado, não demonstrou da ocorrência do acidente no domínio da autoestrada, tendo na sua origem uma das situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º1 do art.º 12.º,da lei nº24/2007 e consequente produção de dano, e do nexo de causalidade entre a causa invocada e o dano.

28º
No entanto, para desencadear o funcionamento da presunção prevista no n.º 1 do art.º 12.º, é requisito obrigatório que, na origem do acidente, tenha estado uma das três situações previstas nas alíneas a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, b) Atravessamento de animais ou c). Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais do mesmo número, o que deverá ser alegado e provado pelo autor (lesado). Ora a situação em apreço não se enquadra em qualquer das situações elencadas neste artigo, que tem um conteúdo taxativo que por isso de forma alguma se poderia reconduzir ao caso em apreço.

29°
Por outro lado, a única forma de funcionar a presunção de incumprimento ao abrigo da alínea c) seria em casos em que não houvesse por parte da concessionária o cumprimento dos deveres de cuidado na construção e para garantir segurança na circulação. Tal como ficou demonstrado, em parecer da entidade Infraestruturas de Portugal e da Agência Portuguesa do Ambiente, assim como o cumprimento do caderno de encargos, a Brisa-Autoestradas de Portugal SA cumpriu todos os deveres que eram legalmente exigidos indo até para além destes.
30°
E tal como alegado pelo autor, quando faz referência ao n.º 3 do art.º 12.º e á doutrina de Menezes Cordeiro, se se concluir que estamos perante um caso de força maior teríamos obviamente que excluir a responsabilidade da concessionária mesmo que houvesse a verificação de uma das situações enumeradas nas alíneas a),b) ou c).

                              Da Responsabilidade Extracontratual do Estado

31º
O autor alega, que, pelo fato de o Estado ter incumbido á “Brisa do Abismo Autoestrada Portugal”, a função de realizar uma obra pública, também esta, em caso de dano, é tida como responsável solidaria mesmo que não haja contrato celebrado diretamente entre a autoridade estatal e o lesado.

32º
Neste caso verifica-se que estamos perante uma concessionária de autoestrada, e nesses termos constata-se que existe um regime específico que versa sobre a responsabilidade das concessionárias em caso de acidente de viação, que se encontra presente na Lei nº24/2007, de 18 de julho.

33º
O contrato celebrado entre o Estado e a concessionária é definido como um contrato administrativo, mais especificamente, um contrato de concessão de obras públicas a que está acoplada uma concessão de exploração do domínio público. Ou seja, um contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública, cobrando aos utentes as devidas taxas de utilização.

34º
O financiamento necessário à realização do objeto da concessão é assim assegurado pela concessionária e pelo Estado, tendo a primeira o direito a receber as importâncias das portagens, por si cobradas aos seus utentes, e os rendimentos decorrentes da exploração de áreas de serviço.

35º
A doutrina tem versado sobre o fato de estarmos perante uma relação contratual entre a concessionária e o utente, aplicando-se neste termos a responsabilidade contratual, ou se por outro lado aderindo às teses delituais, a relação entre utente e concessionária centra-se numa relação extracontratual.

36º
Um dos defensores das teses delituais é o Prof. Menezes Cordeiro que defende que as concessionárias de autoestradas só poderiam ser responsabilizadas perante terceiros, se, com dolo ou mera culpa, violassem ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

37º
Neste sentido, e apesar de posteriormente a lei nº24/2007, estabelecer como principio a culpa da concessionária, para o referido Professor, haveria reconhecidas dificuldades em enquadrar a relação utente concessionária num plano contratual.

38º
A Responsabilidade que decorre da lei nº24/2007 é uma responsabilidade objectiva e não contratual.

39º
Haveria, portanto, responsabilidade delitual da concessionária quando houvesse violação das normas de proteção, que correspondem aos deveres convencionados no contrato de concessão, referentes à tutela e proteção dos interesses dos utentes.

40º
Assim, em caso de dano, a concessionaria “Brisa do Abismo Autoestrada Portugal” não será responsável por ter cumprido todas as normas e deveres de cuidado e segurança, que evitam a violação de interesses e direitos dos utilizadores decorrentes do próprio contrato entre a concessionaria e o Estado

41º
Não existe portanto, responsabilidade civil contratual ou delitual.


42º
Pelo que se conclui que não há qualquer razão para alegação da aplicação deste regime já que o caso não se enquadra em nenhuma das alíneas  do n.º1 do artigo 12, nem se poderá imputar a responsabilidade ao Réu no caso se considere ser um motivo de força maior.

43º
A inversão do ónus da prova consiste em uma exceção à regra de distribuição do ónus da prova estabelecida pelo artigo 342º, CC.

44º
A exceção à regra, por sua vez, está configurada no artigo 344º, CC.

45º
Ao fazer a apreciação dos artigos supracitados, resta claro que, no caso, aplica-se a regra e não a exceção.

46º
Aqui, não há que falar em inversão do ónus da prova, visto que não se configurou nenhuma das situações previstas no artigo correspondentes.

47º
Os critérios que determinam a aplicação da exceção em detrimento da regra, sejam os constantes no nº 1, seja a situação narrada no nº 2, do artigo 344º, CC, não se fazem presentes no caso em apreço.

48º
A parte autora fundamenta o seu pedido de inversão do ónus probatório na suposta existência de uma probatio diabólica para si.

49º
A teoria da prova diabólica é, em verdade, aquela que trata a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da produção da prova por parte do lesado como fundamento para a imputação do ónus à parte lesante.
50º
A prova diabólica seria, portanto, uma prova impossível, ou excessivamente onerosa de ser suportada pelo lesado.

51º
Afirma a parte autora que “aplica-se a este caso a teoria chamada probatio diabólica, teoria esta cada vez mais presente tanto na jurisprudência quanto na doutrina, segundo a qual nos casos em que a prova for impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o ónus da mesma deve ser distribuído aos sujeitos processuais que tenham capacidade de suportá-la”.

52º
Ora, em primeiro lugar, não se trata, aqui, de provas impossíveis ou excessivamente difíceis de serem elaboradas pelo autor porque a “ignorância técnica” relativa à engenharia, argumentada pela autora, não justifica o reconhecimento de uma prova diabólica, uma vez que é possível ao autor alegar os factos pressuposto da responsabilidade civil, o que não o faz.

53º
Assim, o autor deveria, no mínimo, apresentar prova da existência do acidente, nomeadamente através de auto policial.

54º
Não acionou a autoridade competente, não tendo sido possível verificar o cumprimento das normas legais impostas ao condutor, como inspeção periódica obrigatória, seguro obrigatório e estado psicológico compatível com a condução (ausência de consumo de álcool e estupefacientes).

55º
Também não é impossível ao autor mostrar o nexo causal entra o facto e o dano, o que não o fez.

56º
Nesse caso, o pedido de inversão do ónus da prova não passa de uma falácia que visa tirar de si a responsabilidade de provar um direito que na verdade não tem como provar por sua própria negligência.
57º
Lembramos, ainda, que a probatio diabólica é apenas uma teoria. A regra continua a ser aquela, já mencionada, presente no artigo 342º, nº 1, CC, de que cabe àquele que invocar um direito a elaboração das provas dos fatos constitutivos do direito alegado. Não se configurando nenhuma situação excepcional elencada no artigo 344º, CC, não há se falar em inversão do ónus da prova.

58°
De acordo com a enquadramento delitual da responsabilidade civil, que fora majoritário na jurisprudência durante longo tempo, há a formação de duas correntes. Perante este enquadramento, é inadmissível a tese contratual porque o único contrato existente é aquele que se estabeleceu entre o Estado e a concessionária (sendo o utente alheio).

59°
Como consequência, o ónus da prova da culpa da concessionária na ocorrência de qualquer acidente, nos termos do artigo 487º CC, recai sobre o lesado, salvo se, no caso concreto, for aplicável o regime da responsabilidade por danos provocados por coisas (previsto no art. 493º CC).

60°

Dessa forma, como defende veementemente Menezes Cordeiro, recai sobre o utente ónus de provar, não apenas a ilicitude (incumprimento de deveres legais destinados a tutelar terceiros), como a existência de culpa da concessionária, nos termos do art. 487º/1.

61°
Na opinião de Menezes Cordeiro, as concessionárias de autoestradas só poderiam ser responsabilizadas perante terceiros, se, com dolo ou mera culpa, violassem ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, conforme art.º 483.º nº1 do C. Civil que estabelece estas duas modalidades de imputação aquiliana de danos.

62°
No mesmo sentido se pronunciou Carneiro da Frada, restringindo o seu âmbito de aplicação aos danos causados pela própria coisa em si mesma. Para este Autor, numa interpretação segundo o princípio da culpa, a inversão do ónus da prova consagrado pelo art. 493º/1 só pode equacionar-se em relação àqueles prejuízos que, segundo as regras da experiência, se evitariam com toda a segurança caso o dever de vigilância tivesse sido observado.

63°
Salientando, ainda, que os deveres da concessionária são, à partida, apenas os previstos na lei (deveres legais emergentes dos contratos de concessão e respetivas bases) pelo que configura direito especial em relação ao art. 493º/1 (direito comum), não existindo, assim, margem para responsabilizar para além daquilo que deriva da respetiva tipificação legal.

64°
A única certeza é que a concessionária pretende explorar a autoestrada nos termos estipulados no contrato de concessão, pelo que, no ponto de vista de Carneiro da Frada, não seria de vislumbrar que estas quisessem celebrar atos suscetíveis de lhe serem prejudiciais, não sendo legítimo presumir essa vontade.

65°
As expectativas de “correspondência” da concessionária àquilo que os utentes pagam não são suficientes para dar por fechado um contrato, nem substituem as respetivas declarações, uma vez que as expectativas dos utentes serão meramente unilaterais.
66°
 Os pedidos feitos à BRISA DO ABISMO não se sustentam.

67°
O automóvel em causa não se encontrava segurado, sendo que o seguro automóvel é obrigatório. A ausência de seguro revela uma conduta negligente do condutor.

68°
A suposta despesa com a reparação do veículo automotor, no valor de 8.000 (Oito mil euros), não possui especificamente quais os danos ocasionados pelo buraco resultante do aluimento da via. Assim, é muito provável que a parte autora tenha realizado benfeitorias que não integram o quantum indenizatório.


69°
O valor de 16.500 (Dezesseis mil e quinhentos euros) referente à soma dos três meses de salários também é extremamente questionável, haja vista que a parte autora apenas apresenta em anexo uma simples tabela feita em um programa de computador, além de não possuir nenhum outro dado efetivamente comprovado, legal e sério para comprovar o valor da sua renda.

70°
O valor de 9.000 (9 mil euros) referente ao empréstimo também não se sustenta por falta da prova de que este empréstimo realmente existiu e mesmo existindo/ se existiu, não há nenhuma razão lógico-jurídica do pedido, haja vista que a lesada já faz o pedido referente ao seu quantum salarial de três meses.

71°
Com relação aos danos não patrimoniais, é certo que é de respeitar e de se entender todos os transtornos que um acidente pode ocasionar. Entretanto, isto não implica uma relação causal onde apenas a ocorrência de um fato imprevisto seja suficiente para justificar o pedido de uma indenização.

72°
Devemos, portanto, levar em consideração, e de maneira exaustiva, o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o ato ilícito, além de se atentar às particularidades que a concretude do caso exigem para caracterização de uma indenização não patrimonial, como a personalidade da vítima e o seu sofrimento. 

73°
Pelo que consta, a autora afirma:
“ ( Estou disposto à) ir até às últimas consequências, de forma a dar uma lição à construtora e às autoridades competentes.”

74°
O lesado ao justificar o seu pedido de indenização, no valor de 10.000 (Dez mil euros), por danos não patrimoniais, julga-se no direito por ter “exposto a sua vida financeira ao pedir o empréstimo” e por ter que “ utilizar-se de meios alternativos para realizar seus afazeres cotidianos, como deixar seus filhos na escola”.

75°
Levando em consideração os dizeres acima, constata-se que o objetivo do lesado não é buscar o seu direito e alcançar à justiça através das instituições constitucionalmente consagradas, mas sim agir de modo corretivo através de um pedido de pecúnia excessiva e ilegítima perante a empresa que, repito, não possui responsabilidade nenhuma. 

PEDIDO
De acordo com o exposto requer:
a)      Absolvição do réu do pedido, de modo que a presente demanda inicial seja julgada totalmente improcedente;
b)      A condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;


PROVA TESTEMUNHAL
Pedro Alves Cabral – Comandante do Corpo de Bombeiros da sede do Distrito, solteiro, residente na Avenida do Brasil, nº8, Coimbra.
Maria Vital – Engenheira ambiental com especialização em peritagem, divorciada, residente em Avenida do Campo Grande, nº38 1ºesq.,Fortaleza
                                                                                                                      
PROVA DOCUMENTAL

Anexo 1 - Parecer da IP
Anexo 2 - Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente
Anexo 3 - Despacho de Dispensa de AIA  

JUNTA PROCURAÇÃO FORENSE 
E COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA
TAXA DE JUSTIÇA


NESTES TERMOS
E NOS TERMOS DO DIREITO APLICÁVEL,

Rute Henriques
Luiza C. Alencar
Alysson Castro
Thaís Machado
Isabela Coringa
Nádia Hafez

Hugo Leonardo








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