Acidente Ecológico na Baía de Guanabara
O acidente ecológico na Baía de Guanabara entrou para a história do Brasil e, especialmente, do estado do Rio de Janeiro onde é localizada a Baía. Aconteceu no dia 18 de janeiro no ano 2000 por problemas na tubulação da Refinaria Duque de Caxias, também conhecida como REDUC.
Foi calculado que cerca de 1,3 milhões de litros de óleo cru foram lançados na Baía, deixando uma mancha de mais de 50 quilômetros quadrados. Além de atingir o Manguezal da área de proteção ambiental (APA) de Guapimirim e várias praias banhadas pela Baía, o acidente também fez com que fauna e flora desse ecossistema fossem afetados e com que fossem causados prejuízos de ordem econômica e social relativos à população da região que dependia daqueles recursos hídricos para sua subsistência.
A causa fundamental do acidente foi a falha na instalação do oleoduto PE-2 da Petrobrás, empresa brasileira cujo presidente à época era Henri Phillipe Reichstui. A multa aplicada à referida empresa foi de 94 mil reais, o que hoje equivale a cerca de 423 mil euros. Esse valor foi demandado em parte pela FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente) e em parte pelo Instituto Regional de Florestas. Já a multa aplicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) foi de 50 milhões de reais, o que hoje perfaz um total de cerca de 225 milhões de euros.
Os valores a princípio parecem altos, mas tendo em vista que trata-se de um prejuízo ambiental cuja natureza enseja alta dificuldade de reparação monetária, ao passo que muitas vezes não é possível determinar a extensão do dano causado, tampouco avaliar quanto seria necessário para compensá-lo, percebemos que o valor da indenização, por mais alto que possa parecer, pode não ser suficiente para fazer com que aquele ecossistema volte a ser como era anteriormente ao acidente.
No dia 22 de janeiro do mesmo ano, a empresa Petrobrás, responsável pelo dano, fez um comunicado à imprensa declarando que arcaria com todos os prejuízos provenientes do acidente, bem como manda a lei brasileira de número 6.938, art. 4º, inciso VII (lei de política nacional do meio ambiente).
Além da lei já mencionada, o ordenamento jurídico brasileiro determina que a proteção ambiental seja objeto de proteção constitucional, segundo o artigo 225, §3º da Constituição Federal Brasileira, segundo o qual ''as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados''. Assim sendo, a proteção ambiental ganha aplicação direta e força hierárquica elevada no ordenamento brasileiro, por ser incluída no texto constitucional de 1988. Por conta da citada aplicação direta, o dano ambiental, em específico por sua característica de bem comum, enseja pretensão de reparação difusa, justamente porque se trata se um bem cuja indivisibilidade é clara e cujo dano afeta à coletividade.
Nesse sentido, a reparação de tal dano é feita, no direito brasileiro, por meio do instituto da responsabilidade civil, isto é, apuração do dano e indenização. Esta segunda tem o objetivo de fazer com que a situação retorne ao chamado 'status quo ante', ou seja, o estado em que no caso aquele ecossistema se encontrava antes da ocorrência do dano. Por conta de tamanha seriedade do acidente, é perceptível dificuldade, ou até impossibilidade, de retorno ao status quo ante.
Por conta dessa dificuldade típica da reparação do dano ambiental, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente de número 6.938 estabelece que a modalidade de responsabilidade civil adotada nesses casos seja relativa à interpretação objetiva desse instituto. A responsabilidade civil objetiva é aquela em que a exigibilidade de reparação do dano é devida quando é possível a demonstração do nexo causal entre a lesão ao ambiente e a conduta - seja comissiva, seja omissiva - do responsável pelo dano. Nesse sentido, entendemos que em casos como este de acidentes ambientais, a responsabilidade civil consiste em desvencilhar a obrigação de reparação pelo dano da comprovação de culpa (leia-se: negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente causador do dano.
As devidas indenizações não fora pagas em sua totalidade até hoje pela Petrobrás, que hoje, 16 anos depois, deve reparação à cerca de 20 mil pescadores que tiveram sua atividade profissional prejudicada. Segundo Sérgio Ricardo, ambientalista e fundador do Movimento Baía Viva, houve uma diminuição da atividade pesqueira de 90% desde a data do acidente.
No âmbito internacional, o Brasil também pode ser responsabilizado do acordo com o artigo 1º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1.982, dispõe ser poluição marítima toda introdução, pelo homem, direta ou indireta, de qualquer substância potencialmente nociva aos recursos vivos, à vida marinha e à alteração da qualidade da água do mar e, o artigo 192 desta Convenção impõe aos Estados a obrigação de proteger o preservar o ambiente marinho. Além disso, o sétimo princípio da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, organizado pela Organização das Nações Unidas em 1.972, impõe aos Estados o dever de impedir qualquer tipo de contaminação dos mares e, seu vigésimo segundo princípio chama os Estados à cooperação internacional, visando a responsabilização daqueles cujas atividades realizadas sob sua jurisdição ou controle causarem ao meio ambiente internacional.
Bibliografia: http://www.ceped.ufsc.br/2000-derramamento-de-oleo-na-baia-de-guanabara/
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26445-26447-1-PB.pdf
Publicado por: Victória Monjardim

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