Limite de emissão
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril :
“ A fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações eno ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica.”
Os gases com efeito de estufa (GEE) são responsáveis pelas mais intensas alterações climáticas da atualidade, de modo que nas últimas décadas esse fenômeno tem ganhado bastante atenção. Grande parte desses gases é produzida pelos seres humanos em diversas atividades, principalmente na queima de combustíveis fósseis, atividades industriais e queimadas de florestas.
O Protocolo de Quioto, qual Portugual é estado-membro, tem como um dos seus pricipais objetivos a redução das emissões de gases do efeito estufa.
As quotas de poluição funcionam como instrumento de regulação direta, que, de certa forma, torna o Governo mais flexível em relação às necessidades das industrias, que necessitam se adaptar ou não possuem condições de eliminar completamente a emissão de certos gases, podendo gerar efeitos sérios no mercado.
Desse modo o Governo estabelece um máximo de poluição considerado aceitável para cada poluente, levando em conta as circunstâncias e os impactos. O Título de emissão de gases do efeito estufa (TEGEE) é a licença concedida pelo orgão responsável, em Portugual pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para a emissão de GEE. O artigo 5.o, 1 , do DL 127/2013, determina as instalações que devem possuir essa licença.
CELE
Se o poluidor, que pussui LE, conseguir diminuir as suas emissões, poderá vender as quotas que não precise mais . Do mesmo modo, aquele poluidor que não consiga reduzir as emissões ao nível considerado aceitável para sua industria, poderá comprar as licenças de outras industrias da Europa.
Assim o mercado acaba por incentivar a redução de emissão dos GEE, uma vez que é possível obter lucro com sua venda, com a venda desses “direitos de poluição” e, por outro lado, gera gasto as empresas que precisam comprar lincenças por não se adaptarem, de modo que pode sair mais vantajoso, a longo prazo, desenvolver tecnologias não poluentes.
Por isso dizer que o CELE têm dois objetivos, um objetivo ambiental e um objetivo económico. Esse último objetivo é alcançado quando, pela compra e venda de licenças de emissão e as negociações realizadas, atenua-se o custo que o Governo teria com o combate à poluição, uma vez que as industrias que adiquirem licenças costumam ser apenas aquelas em que a redução da emissão desses gases seria ainda mais onerosa, enquanto as demais industrias se esforçariam para diminuir suas emissões, que podem ser evitadas de forma mais conveniente.
Esse instrumento cria um incentivo econômico à redução da poluição. É um regime jurídico obrigatório e vinculativo, entretanto, ao invés de recorrer às normas administrativas autoritárias, oferece aos operadores uma maior flexibilidade para que eles próprios possam regular as suas emissões de poluentes, podendo vender ou comprar licenças de emissão, conforme suas necessidades.
O comérico europeu de licenças de emissão, conforme DL 38/2013, de 15 de Março, não abrange todas as emissões de GEE, mas aplica-se apenas “às emissões provenientes das atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no anexo I, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição” – art. 3.o / 1.
Problemática:
Tiago Antunes levanta, em seu texto Agilizar ou Mercantilizar, uma importante questão, por meio desse processo de utilização de instrumentos administrarivos de mercado, o Governo estará realmente visando satisfazer as necessidades coletivas, ou, na realidade, estará cedendo à lógica economista e egoísta dos mercados de capitais?
Bibliografia:
Tiago Antunes, Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente, verdes textos I, Lisboa: AAFDL, 2014.
Luiza Vitória Cordeiro de Alencar, n 28678
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