No dia 5 de novembro de 2015 o rompimento de uma barragem de rejeitos causou o maior acidente ecológico da história do Brasil. A fatalidade aconteceu na localidade de Mariana, interior do estado de Minas Gerais. A empresa responsável pela exploração da mineradora daquela região é a 'Samarco Mineração', cujos donos são as empresas Vale e BHP Billiton. A enxurrada de lama tóxica continha óxido de ferro e o rompimento da barragem fez com que 650km de Rios entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo fossem contaminados.
Além do desastre ecológico, que provavelmente causou danos permanentes e incorrigíveis à este ecossistema, as consequências sociais também foram gravíssimas. Milhares de famílias ficaram desabrigadas, porque suas casas foram tomadas pela lama e a contaminação da água das regiões próximas também acarreta problemas de saúde em toda a população a que a consome.
Analisando o acidente da ótica jurídica, é importante ressaltar que segundo o artigo 176 da Constituição Federal do Brasil de 1988, a jazida mineradora é propriedade da União e deve ser administrada por ela segundo o decreto lei número 226/67, art. 1º.
Para que o poder público autorize a exploração da jazida por uma empresa privada, como no caso de Mariana, é necessário que haja previamente uma autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira segundo o artigo 2º do código de mineração brasileiro. Além disso, é ônus do minerador realizar o chamado Estudo de Impacto Ambiental, segundo manda o artigo 225, inciso 1º, parágrafo IV da constituição brasileira e, ainda, elaborar planos emergenciais em caso de dano ambiental. Por conta do potencial de degradação inerente à atividade mineradora, é necessária a observância tanto do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável positivado no artigo 225, caput também da carta constitucional brasileira - segundo o qual a atividade econômica deve respeitar a capacidade de renovação da natureza, afim de preservar os recursos e, simultaneamente, garantir o desenvolvimento econômico - quanto o princípio da precaução, proposto formalmente na conferência do Rio 92.
No que se refere a punição dos responsáveis pelo dano ambiental descrito no presente trabalho, a sanção deve ser feita nas três esferas: civil, penal e administrativa (artigo 225, parágrafo 3º, constituição federal brasileira). No tocante à responsabilidade civil, o artigo 927, parágrafo único do código civil brasileiro, defende expressamente a modalidade de responsabilidade civil objetiva nesses casos. Isso significa que o causador do dano responde, independentemente de culpa, ou seja, é preciso apenas prova o nexo de causalidade entre o dano e o agente lesivo. Já na esfera administrativa, adota-se nesse caso a teoria da culpa presumida, a partir da interpretação combinada dos artigos 7, parágrafo 3º da lei 9605 e o artigo 11, inciso II da lei 8429 referentes à chamada improbidade administrativa. Finalmente, a responsabilidade penal é aplicável à este caso através da lei de crimes ambientais vigente no Brasil que tem número 6938 de 1998.
Apesar do dano ambiental não poder ser reparado e ser impossível o retorno ao status quo ante, como os demais danos de ordem patrimonial, a indenização imposta à empresas Vale e BHP Billiton foi estabelecida no valor de 20 bilhões de reais para custear programas ambientais de reparação no local para os próximos 10 anos.
Bibliografia:
http://noticias.terra.com.br/brasil/desastre-em-mariana-e-o-maior-acidente-mundial-com-barragens-em-100-anos,874a54e18a812fb7cab2d7532e9c4b72ndnwm3fp.html
Constituição Brasileira de 1988
Legislação complementar pertinente
Publicado por: Victoria Monjardim
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