quarta-feira, 18 de maio de 2016

CONTESTAÇÃO - MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA






MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Campos do Pragal, Praça da Portagem, código postal 2809-013, Almada, Portugal, vem, por intermédio de seus procurados devidamente qualificados oferecer:

CONTESTAÇÃO


Em razão da demanda interposta por JÓ NEVES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos adiante:

                         1.    DOS FATOS
O autor alegou que no dia 01 de novembro de 2015 saiu com o seu automóvel, modelo mini cooper, placa GU-41-84, de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta, pela auto-estrada KA-14, com destino à Foz da Figueirinha, pegando a auto-estrada que foi recentemente inaugurada, há 2 (dois) meses. Porém, em determinada parte do percurso, foi surpreendido com um buraco na via, tendo caído no mesmo, restando com diversos danos materiais em sua viatura a qual demorou três meses para ser reparada. Alega ainda que estava dirigindo com a velocidade mínima permitida.
Arguiu que as autoridades competentes alegaram não ser necessária a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), e que confrontando a empresa responsável pela construção da auto-estrada, esta afirmou ter cumprido todas as exigências para a construção. Discorreu ainda acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, abordando a Teoria do Risco Administrativo. Suscitou a prova diabólica e requereu a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista os motivos citados, o autor ingressou com pedidos de danos materiais e morais contra o Ministério de Infra-Estrutura de Portugal solidariamente com a empresa Brisa do Abismo, Auto-estradas de Portugal, totalizando o valor de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros).

                              2.    DA DISPENSA DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)
            Primeiramente, cumpre salientar que a parte autora alega a necessidade da aprovação do Regime Jurídico da AIA em projetos públicos e privados conforme o Decreto Lei 69/2000 de 3 de maio. Tal alegação foi baseada na informação fornecida pelo Ministério das Infra-estruturas após a ocorrência do fato em causa. Contudo, cumpre-se fazer algumas observações pertinentes.
Trata-se de uma auto-estrada recentemente construída e em perfeito estado de conservação. Cumpre salientar que tal estrada liga duas regiões que recentemente se tornaram importantes polos para a economia portuguesa. O Estado, diante necessidade de viabilizar a interligação de tais regiões, viu-se na iminência de construir uma auto-estrada em caráter de urgência.
Após a realização do processo de licitação, e a devida aprovação e contratação da empresa “Brisa do Abismo – Auto-estradas de Portugal”, o Ministério da Infraestrutura fez um requerimento de dispensa de procedimento de AIA em razão do caráter de urgência da obra, baseando-se no Artigo 4º Decreto-Lei n.º 151-B/2013 que prevê:
Artigo 4º - Dispensa de procedimento de AIA
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a descrição do projeto e a indicação dos principais efeitos no ambiente, bem como, os elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Assim, o pedido de dispensa da AIA foi apresentado em circunstâncias excepcionais e com a devida fundamentação, e aprovado conforme despacho nº 20724/2015, ambos em anexo.
            Portanto, é indubitável que o Estado agiu conforme os preceitos legais, na medida que, ante o caráter de urgência da obra realizou o devido pedido de dispensa da AIA, o qual foi aprovado pela autoridade competente.

                              3.    DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
O autor alega que o réu foi omisso em duas ocasiões: no descumprimento do dever de vigilância, sendo supostamente responsável no plano extracontratual; e na não realização da Avaliação de Impacto Ambiental, que, como já foi demonstrado, foi dispensada em razão do caráter de urgência da obra.
Como já foi referido na presente contestação, não houve necessidade de um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, não se sustentando o argumento de qualquer omissão pelo requerido neste sentido, uma vez que o pilar desta premissa não se enquadra no presente caso.
Além da não necessidade da Avaliação de Impacto Ambiental, há de se ressaltar o papel de vigilância por parte do Ministério das Infraestruturas foi realizado com os devidos cuidados com fulcro nas constantes avaliações periódicas da obra (em anexo), papel este que era seu único encargo, visto que a responsabilidade pela construção da rodovia estava a encargo da empresa contratada.
Portanto, fica afastada a responsabilidade extracontratual do Estado, tanto pela ausência de omissão na vigilância da obra quanto pela não realização da AIA.

            3.1 AUSÊNCIA PROBATÓRIA
A requerente invoca a teoria do risco administrativo e a obrigação de indenização pelo ato lesivo. Entretanto, considerando os cuidados tomados pelo Ministério da Infraestrutura, tanto a suposta omissão por parte do órgão como a responsabilidade de indenização são infundadas.
Nesse sentido, é possível perceber no Acórdão proferido pelo STJ em 06/05/2013 que não basta a mera declaração do dano para que o Estado seja civilmente responsável por. É necessária prova do nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado e o dano:
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de viação - Pressupostos I - O instituto da responsabilidade civil não se limita, no âmbito do direito público, a satisfazer as necessidades de reparação e de prevenção à semelhança do que sucede no direito civil. A responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade, não só porque assegura a conformidade ao direito dos actos estaduais, como a indemnização por sacrifícios impostos cumpre a outra função do Estado, que a realização da justiça material.
II - Sustentado o pedido de indemnização formulado pelo autor nos prejuízos sofrido pelo despiste do seu automóvel em resultado do gelo que se formou na via pública na sequência de uma ruptura de um esgoto público, competindo aos serviços municipalizados a manutenção da conduta e a limpeza da via, tendo o Município transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora, tal pedido suporta-se na responsabilidade civil extracontratual, para o que é necessário alegar e provar os factos consubstanciadores dos requisitos do art.º 483, do CC.
III - Não tendo as instâncias dado como provado que no circunstancialismo do acidente a água gelada existente no pavimento da via provinha de esgoto público, falece a acção. 06-05-2003 - Revista n.º 1987/02 - 1.ª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar
No caso em tela, mesmo que seja declarada a inversão do ônus da prova, o autor não se isenta de provar o fato que constituí seu direito, pois não seria razoável exigir por parte do Estado produzir provas contra si mesmo. Tem-se que, além do fato de que nenhuma das provas juntadas aos autos têm força probatória para tanto, o réu junta com a presente peça documentais de todos os seus argumentos.
Dessa maneira, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado pela parte autora.

        3.2 DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR
Cumpre ressaltar novamente que, diante do caráter de urgência da obra, o Estado, realizou a devida licitação, aprovou a empresa “Brisa auto-estradas de Portugal” como concessionária e essa passou a ser responsável pela execução da construção, incumbindo ao ente público apenas de realizar o acompanhamento.
Diante disso, as medidas tomadas pelo Ministério de Infraestrutura só não conseguiram evitar a ocorrência do buraco na via devido a um fator de força maior.
Foi constatado pela equipe do Ministério de Infraestrutura, logo após o ocorrido, que o sistema de canalização subterrâneo da via foi comprometido por um animal encontrado morto (foto em anexo), o qual, por sua vez, impediu o escoamento de água. Mesmo estando dentro dos padrões estabelecidos em lei, o escoamento foi danificado por fator de força maior, pois é imprevisível ao Estado que um animal entre no sistema de escoamento e o comprometa. Cumpre-se ressaltar que, por parte do ente público, todas as devidas medidas de manutenção e acompanhamento do sistema hídrico foram realizadas.
O número 1 do artigo 11 do DL 67/2007 prevê que:
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização. 
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No mesmo sentido, Ulpiano, em sua contribuição ao Direito Romano já caracterizava força maior como o fato que não poderia ser evitado, assim como Manuel de Andrade e Cabral de Moncada, que reputavam a irresistibilidade como característica inerente ao conceito em discussão. A Portaria 1318/95 de 7/11 define:
Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade do operador, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.
Diante disso, a responsabilidade do Estado é afastada na medida que não foi responsável por qualquer parcela do dano, pois o fato que o gerou foi alheio a si, sendo inteiramente imprevisível
  
4.    DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PROVA DIABÓLICA
Tem-se que a argumentação quanto à responsabilidade do réu se baseia em duas alegações: a primeira, que a obra deveria ter sido submetida a uma Avaliação de Impacto Ambiental e que, não tendo sido, o réu descumpriu com seu dever de agir (ou seja, foi omisso, cometendo um ato ilícito); a segunda, que o réu não cumpriu com seu dever de vigilância a respeito da obra pública e deve ser responsabilizado pelos danos causados por ela.
Pelas regras presentes no Código Civil, quem deve se responsabilizar pela prova dos fatos constitutivos de seu direito é a parte autora, nos termos do artigo 342 nº 1 (um) deste diploma.
Portanto, cabe ao demandante provar em juízo a procedência das suas alegações, juntando aos autos prova idônea capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em sua peça vestibular e, segundo o número 2 (dois) do mesmo dispositivo, ao demandado cabe o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Importante salientar que, ao contrário do que foi alegado na petição inicial, a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício.
Tal instituto é autorizado nas seguintes hipóteses:
1.         Em Ações de simples apreciação negativa (ou seja, que visam unicamente obter a declaração da inexistência de um direito ou de um fato);
2.         No caso de presunções legais (como por exemplo, o disposto no artigo 7º do Código de Registro Predial);
3.         A fim de provar a caducidade do direito de acionar o judiciário;
4.         Em casos de recusa de cooperação;
Neste passo, verifica-se que o caso em tela não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima citadas, não sendo cabível a aplicação do instituto do ônus da prova.
Ainda, invoca o Autor o artigo 493 do Código Civil a fim de reforçar sua argumentação a respeito da sua ausência de encargo de produzir provas. Ocorre que o número 2 (dois) deste dispositivo elucida que:
Artigo 493:
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Ou seja, a inversão por analogia trazida pelo autor na exordial não se aplicaria ao caso, pois foram empregadas as providências exigidas a fim de prevenir os danos, porém situações como no caso em tela fogem da capacidade do Estado o fator de previsibilidade.
Quanto à prova diabólica, é inegável a impossibilidade de provar um fato negativo. Porém, o réu explanou diversas vezes a respeito de ausência de omissão de sua parte ao acompanhar a construção da auto-estrada e o provou através de documentos anexados à presente peça e demonstrou que encaminhou o pedido de dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental. Portanto, resta-se claro que não há fato negativo, apenas alegações fantasiosas por parte do demandante, invocadas a fim de locupletar-se indevidamente, ao tentar se eximir de provar o alegado. É requisito da boa-fé processual que as partes aleguem fatos verdadeiros, e não fazer presunções ou alegações falsas com o intuito de se beneficiarem.
De qualquer sorte, a fim de demonstrar sua boa-fé e o interesse em solucionar o litígio e prestar as devidas informações, o réu encaminha em anexo à presente peça um cronograma que demonstra a presença de engenheiros especializados na obra, a fim de fiscalizar o andamento desta.
Ademais, o fato do autor ser leigo não o exime de produzir prova técnica (a qual pode ser feita por meio de perícia) ou de provar os fatos que alegou.
Portanto, como fora acima alegado e provado, resta-se clara a impossibilidade de inversão do ônus da prova, não devendo o Autor ser desincumbido de provar os fatos que alegou.

                            5.    DOS DANOS PATRIMONIAIS
            Alega a parte autora que, em decorrência do acidente, obteve inúmeros prejuízos, requerendo, portanto uma indenização de 8.000 (oito mil euros), a título do conserto do carro, 9.000 (nove mil euros), a título do empréstimo requerido aos familiares, perfazendo um total de 17.000 (dezessete mil euros) caracterizados como danos emergentes, bem como uma indenização no valor total 16.500€ (dezesseis mil e quinhentos euros) referente aos lucros cessantes.
A responsabilidade civil do Estado está afastada na medida que não resta comprovado o nexo de causalidade alegado pela parte autora, bem como não houve culpa por parte deste réu já que não existia qualquer fator de previsibilidade quanto ao aluimento da via, fato este ocasionado por força maior.
            Contudo, caso seja entendido que houve culpa por parte deste réu, cumpre-se fazer algumas observações quanto aos valores requeridos pela parte autora a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento ilícito.
Primeiramente, a parte autora traz um comprovante de gastos referente ao conserto do carro no mínimo duvidoso, visto que o valor fornecido está em conflito em relação ao alegado, devendo a parte autora acostar documentos condizentes com a realidade. De antemão, a parte ré realizou pesquisas em diversos setores de reforma automotiva, sugerindo-se, portanto o valor de 4.000.
            Posteriormente, a parte autora alega na exordial que realizou empréstimo junto a seus familiares, contudo não traz os comprovativos de que tal ação foi realizada, apenas juntando um mero documento que indica os gastos mínimos mensais fixos da família, sendo, portanto, incabível ao Estado arcar com custos decorrentes de tal ato.
Além disso, os valores requeridos à título de lucros cessantes não trazem consigo o comprovativo do vínculo empregatício do autor com a empresa Uber, tampouco real documento que comprove rendimentos recebidos que, por sua vez, impossibilita qualquer compensação em razão dos valores que o autor deixou de ganhar pela incidência do sinistro.
Portanto, requer seja o Estado afastado do dever de indenizar em razão de força maior. Contudo, caso seja entendido que a parte ré teve parcela de culpa no dano, requer seja o autor indenizado em 4.000€ à titulo de danos patrimoniais.

                      6.    DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
O autor alega ter sofrido intenso desgaste emocional, estresse e constrangimento, ao necessitar pedir dinheiro emprestado para seus familiares. Todavia, estes fatos não restaram comprovados, tendo em vista que o autor apenas citou que ‘’pediu dinheiro emprestado’’ e jamais comprovou isto em nenhum dos documentos acostados.
Acerca disto, Carlos Roberto Gonçalves se posiciona da seguinte forma:
 (...)O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as consequências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

As consequências citadas pelo demandante ao ter ficado sem o carro em questão se detém na necessidade de ter andado de transporte público. Então, é notório que o autor não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real, já que andar de transportes públicos não é nenhuma humilhação, e sim uma realidade diária vivida por milhares de portugueses. Além do mais, o demandante não juntou aos autos nenhum recibo de transporte público ou extratos de contas bancárias, que comprovasse os fatos alegados pelo mesmo. Sendo assim, aplica-se o artigo 505º do Código Civil culminado com o art. 503º:

Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
       1 . Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
       2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
       3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
  Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Dessa maneira, resta-se comprovado o não dever de indenizar do Estado quanto aos danos morais sofridos, visto que esses restaram inexistentes.
Contudo, caso seja entendido que o autor veio a sofrer qualquer dano decorrente do sinistro, requer seja minorado o valor da indenização de danos morais em razão do princípio da razoabilidade afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito pela parte autora.

                          7.    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL
Cabe ressaltar que os únicos documentos acostados à petição inicial que interferem na controvérsia do caso são: orçamento do conserto do veículo, gráfico de rendimento médio, tabela de gastos médios.
Quanto ao orçamento do conserto do veículo, é possível verificar várias inconsistências no documento. Primeiramente, o autor alega que gastou um total de 8.000,00 no conserto do veículo, mas ao analisar o documento, é possível observar que o mecânico orçou o conserto no valor de 250,00.

Ainda, no documento consta que a marca do veículo era um Nissan Versa, sendo que nos fatos o autor alega que o veículo era um Mini Cooper:





Portanto, é clara a controvérsia do documento, não podendo este ser utilizado como prova do valor que o autor desembolsou para reparar seu veículo.
Além disso, a parte autora traz como prova de seus rendimentos como motorista da empresa Uber apenas gráficos. Contudo, estes não têm força para representar o real rendimento do autor nem sequer comprovar seu vínculo empregatício visto que não são documentos oficiais. Deveria, portanto, ter apresentado um contracheque, provando cabalmente seus proventos.
Ademais, cabe ressaltar que o faltou com seu dever de provar o alegado, limitando-se apenas a fazer alegações falsas a fim de locupletar-se indevidamente e prejudicar os réus.
Sendo assim, não apenas impugna a validade dos documentos apresentados, como requer a apresentação de documentos válidos a fim de valorar corretamente quaisquer danos, caso seja entendido pela responsabilização do réu

                     8.   DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
     1.    Seja reconhecida em juízo a desnecessidade da AIA;
     2.    Seja o réu declarado ausente de culpa em razão da existência de força maior e do dever de vigilância cumprido afastando a responsabilidade indenizatória patrimonial e extrapatrimonial.
   3.    Em caso de reconhecimento de culpa por parte do réu, requer seja minorada a indenização patrimonial requerida pela parte autora para 4.000, bem como a indenização extrapatrimonial seja definida de acordo com o critério da razoabilidade.
     4.    Seja indeferida a inversão do ônus da prova.
     5.    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial prova documental e depoimento pessoal.
Nesses termos, pede deferimento


                                                       Lisboa, 18 de maio de 2016.


Os procuradores
André Gramazio, 10823
Gabriela Possiede, 13579
Fabiano Guimarães, 15110
Laura Cortiana, 12234
Carolina Marchiori, 13657

Documentos em anexo:
Procuração
Fotos da construção e fator de força maior
Pedido de dispensa da AIA
Autorização de dispensa da AIA
Cronograma de acompanhamento de obra
Orçamento estimado para conserto de carro



 Procuração:
 


Fotos da Construção 







Fator de força maior


 











Pedido de dispensa da AIA

 
 






 Autorização de dispensa da AIA 

 

Cronograma de acompanhamento de obra


 


Orçamento estimado para conserto de carro






          


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