EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
MINISTÉRIO
DAS INFRA-ESTRUTURAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua
Campos do Pragal, Praça da Portagem, código postal 2809-013, Almada, Portugal,
vem, por intermédio de seus procurados devidamente qualificados oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em
razão da demanda interposta por JÓ NEVES PEREIRA, já devidamente qualificado
nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos adiante:
1.
DOS
FATOS
O
autor alegou que no dia 01 de
novembro de 2015 saiu com o seu automóvel, modelo mini cooper, placa GU-41-84,
de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta, pela auto-estrada KA-14, com destino à Foz da
Figueirinha, pegando a auto-estrada que foi recentemente inaugurada, há 2
(dois) meses. Porém, em determinada parte do percurso, foi surpreendido com um
buraco na via, tendo caído no mesmo, restando com diversos danos materiais em
sua viatura a qual demorou três meses para ser reparada. Alega ainda que estava
dirigindo com a velocidade mínima permitida.
Arguiu
que as autoridades competentes alegaram não ser necessária a Avaliação de
Impacto Ambiental (AIA), e que confrontando a empresa responsável pela
construção da auto-estrada, esta afirmou ter cumprido todas as exigências para
a construção. Discorreu ainda acerca da responsabilidade extracontratual do
Estado, abordando a Teoria do Risco Administrativo. Suscitou a prova diabólica
e requereu a inversão do ônus da prova.
Tendo
em vista os motivos citados, o autor ingressou com pedidos de danos materiais e
morais contra o Ministério de Infra-Estrutura de Portugal solidariamente com a
empresa Brisa do Abismo,
Auto-estradas de Portugal, totalizando o valor de €
43.000,00 (quarenta e três mil euros).
2.
DA
DISPENSA DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)
Primeiramente, cumpre salientar que
a parte autora alega a necessidade da aprovação do Regime Jurídico da AIA em
projetos públicos e privados conforme o Decreto Lei 69/2000 de 3 de maio. Tal
alegação foi baseada na informação fornecida pelo Ministério das Infra-estruturas
após a ocorrência do fato em causa. Contudo, cumpre-se fazer algumas
observações pertinentes.
Trata-se de uma auto-estrada recentemente
construída e em perfeito estado de conservação. Cumpre salientar que tal
estrada liga duas regiões que recentemente se tornaram importantes polos para a
economia portuguesa. O Estado, diante necessidade de viabilizar a interligação
de tais regiões, viu-se na iminência de construir uma auto-estrada em caráter
de urgência.
Após a realização do processo de licitação, e a
devida aprovação e contratação da empresa “Brisa do Abismo – Auto-estradas de
Portugal”, o Ministério da Infraestrutura fez um requerimento de
dispensa de procedimento de AIA em razão do caráter de urgência da obra, baseando-se
no Artigo 4º Decreto-Lei n.º 151-B/2013 que prevê:
Artigo 4º
- Dispensa de procedimento de AIA
1 - Em
circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a
autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela
do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de
AIA.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta à
entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de
dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a
descrição do projeto e a indicação dos principais efeitos no ambiente, bem
como, os elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela
área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos
abrangidos pelo presente decreto-lei.
Assim,
o pedido de dispensa da AIA foi apresentado em circunstâncias excepcionais e
com a devida fundamentação, e aprovado conforme despacho nº 20724/2015, ambos em anexo.
Portanto, é indubitável que o Estado
agiu conforme os preceitos legais, na medida que, ante o caráter de urgência da
obra realizou o devido pedido de dispensa da AIA, o qual foi aprovado pela
autoridade competente.
3. DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO
ESTADO
O
autor alega que o réu foi omisso em duas ocasiões: no descumprimento do dever
de vigilância, sendo supostamente responsável no plano extracontratual; e na
não realização da Avaliação de Impacto Ambiental, que, como já foi demonstrado,
foi dispensada em razão do caráter de urgência da obra.
Como
já foi referido na presente contestação, não houve necessidade de um
procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, não se sustentando o argumento
de qualquer omissão pelo requerido neste sentido, uma vez que o pilar desta
premissa não se enquadra no presente caso.
Além
da não necessidade da Avaliação de Impacto Ambiental, há de se ressaltar o
papel de vigilância por parte do Ministério das Infraestruturas foi realizado
com os devidos cuidados com fulcro nas constantes avaliações periódicas da obra
(em anexo), papel este que era seu único encargo, visto que a responsabilidade
pela construção da rodovia estava a encargo da empresa contratada.
Portanto,
fica afastada a responsabilidade extracontratual do Estado, tanto pela ausência
de omissão na vigilância da obra quanto pela não realização da AIA.
3.1 AUSÊNCIA PROBATÓRIA
A
requerente invoca a teoria do risco administrativo e a obrigação de indenização
pelo ato lesivo. Entretanto, considerando os cuidados tomados pelo Ministério
da Infraestrutura, tanto a suposta omissão por parte do órgão como a
responsabilidade de indenização são infundadas.
Nesse
sentido, é possível perceber no Acórdão proferido pelo STJ em 06/05/2013 que não
basta a mera declaração do dano para que o Estado seja civilmente responsável
por. É necessária prova do nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado e
o dano:
Responsabilidade
civil do Estado - Acidente de viação - Pressupostos I - O instituto da
responsabilidade civil não se limita, no âmbito do direito público, a
satisfazer as necessidades de reparação e de prevenção à semelhança do que
sucede no direito civil. A responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento
de legalidade, não só porque assegura a conformidade ao direito dos actos
estaduais, como a indemnização por sacrifícios impostos cumpre a outra função
do Estado, que a realização da justiça material.
II
- Sustentado o pedido de indemnização formulado pelo autor nos prejuízos
sofrido pelo despiste do seu automóvel em resultado do gelo que se formou na
via pública na sequência de uma ruptura de um esgoto público, competindo aos
serviços municipalizados a manutenção da conduta e a limpeza da via, tendo o
Município transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora, tal pedido
suporta-se na responsabilidade civil extracontratual, para o que é necessário
alegar e provar os factos consubstanciadores dos requisitos do art.º 483, do
CC.
III
- Não tendo as instâncias dado como provado que no circunstancialismo do
acidente a água gelada existente no pavimento da via provinha de esgoto
público, falece a acção. 06-05-2003 - Revista n.º 1987/02 - 1.ª Secção - Pinto
Monteiro (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar
No
caso em tela, mesmo que seja declarada a inversão do ônus da prova, o autor não
se isenta de provar o fato que constituí seu direito, pois não seria razoável exigir
por parte do Estado produzir provas contra si mesmo. Tem-se que, além do fato
de que nenhuma das provas juntadas aos autos têm força probatória para tanto, o
réu junta com a presente peça documentais de todos os seus argumentos.
Dessa
maneira, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar o
nexo de causalidade alegado pela parte autora.
3.2 DA OCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR
Cumpre
ressaltar novamente que, diante do caráter de urgência da obra, o Estado,
realizou a devida licitação, aprovou a empresa “Brisa auto-estradas de Portugal”
como concessionária e essa passou a ser responsável pela execução da
construção, incumbindo ao ente público apenas de realizar o acompanhamento.
Diante
disso, as medidas tomadas pelo Ministério de Infraestrutura só não conseguiram
evitar a ocorrência do buraco na via devido a um fator de força maior.
Foi constatado pela equipe do Ministério de
Infraestrutura, logo após o ocorrido, que o sistema de canalização subterrâneo
da via foi comprometido por um animal encontrado morto (foto em anexo), o qual,
por sua vez, impediu o escoamento de água. Mesmo estando dentro dos padrões
estabelecidos em lei, o escoamento foi danificado por fator de força maior,
pois é imprevisível ao Estado que um animal entre no sistema de escoamento e o
comprometa. Cumpre-se ressaltar que, por parte do ente público, todas as
devidas medidas de manutenção e acompanhamento do sistema hídrico foram
realizadas.
O número 1 do artigo 11 do DL 67/2007 prevê que:
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de
direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou
serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos
gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado,
podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias,
reduzir ou excluir a indemnização.
.
No
mesmo sentido, Ulpiano, em sua contribuição ao Direito Romano já caracterizava
força maior como o fato que não poderia ser evitado, assim como Manuel de
Andrade e Cabral de Moncada, que reputavam a irresistibilidade
como característica inerente ao conceito em discussão. A Portaria 1318/95 de
7/11 define:
Considera-se
caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se
produzem independentemente da vontade do operador, designadamente as situações
de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão,
alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.
Diante
disso, a responsabilidade do Estado é afastada na medida que não foi
responsável por qualquer parcela do dano, pois o fato que o gerou foi alheio a
si, sendo inteiramente imprevisível
4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PROVA
DIABÓLICA
Tem-se que a
argumentação quanto à responsabilidade do réu se baseia em duas alegações: a
primeira, que a obra deveria ter sido submetida a uma Avaliação de Impacto Ambiental
e que, não tendo sido, o réu descumpriu com seu dever de agir (ou seja, foi
omisso, cometendo um ato ilícito); a segunda, que o réu não cumpriu com seu
dever de vigilância a respeito da obra pública e deve ser responsabilizado
pelos danos causados por ela.
Pelas regras presentes
no Código Civil, quem deve se responsabilizar pela prova dos fatos
constitutivos de seu direito é a parte autora, nos termos do artigo 342 nº 1
(um) deste diploma.
Portanto, cabe ao
demandante provar em juízo a procedência das suas alegações, juntando aos autos
prova idônea capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em sua peça
vestibular e, segundo o número 2 (dois) do mesmo dispositivo, ao demandado cabe
o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
invocado.
Importante salientar
que, ao contrário do que foi alegado na petição inicial, a inversão do ônus da
prova no caso dos autos é incabível, pois não se encontram presentes os
requisitos autorizadores do benefício.
Tal instituto é autorizado nas
seguintes hipóteses:
1.
Em
Ações de simples apreciação negativa (ou seja, que visam
unicamente obter a declaração da inexistência de um direito ou de um fato);
2.
No caso de presunções legais (como
por exemplo, o disposto no artigo 7º do Código de Registro Predial);
3.
A fim de provar a caducidade do
direito de acionar o judiciário;
4.
Em casos de recusa de cooperação;
Neste passo,
verifica-se que o caso em tela não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima
citadas, não sendo cabível a aplicação do instituto do ônus da prova.
Ainda, invoca o Autor o
artigo 493 do Código Civil a fim de reforçar sua argumentação a respeito da sua
ausência de encargo de produzir provas. Ocorre que o número 2 (dois) deste
dispositivo elucida que:
Artigo 493:
2. Quem causar
danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza
ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se
mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o
fim de os prevenir.
Ou seja, a inversão por
analogia trazida pelo autor na exordial não se aplicaria ao caso, pois foram
empregadas as providências exigidas a fim de prevenir os danos, porém situações
como no caso em tela fogem da capacidade do Estado o fator de previsibilidade.
Quanto à prova
diabólica, é inegável a impossibilidade de provar um fato negativo. Porém, o réu
explanou diversas vezes a respeito de ausência de omissão de sua parte ao
acompanhar a construção da auto-estrada e o provou através de documentos
anexados à presente peça e demonstrou que encaminhou o pedido de dispensa da
Avaliação de Impacto Ambiental. Portanto, resta-se claro que não há fato
negativo, apenas alegações fantasiosas por parte do demandante, invocadas a fim
de locupletar-se indevidamente, ao tentar se eximir de provar o alegado. É
requisito da boa-fé processual que as partes aleguem fatos verdadeiros, e não
fazer presunções ou alegações falsas com o intuito de se beneficiarem.
De qualquer sorte, a
fim de demonstrar sua boa-fé e o interesse em solucionar o litígio e prestar as
devidas informações, o réu encaminha em anexo à presente peça um cronograma que
demonstra a presença de engenheiros especializados na obra, a fim de fiscalizar
o andamento desta.
Ademais, o fato do
autor ser leigo não o exime de produzir prova técnica (a qual pode ser feita
por meio de perícia) ou de provar os fatos que alegou.
Portanto,
como fora acima alegado e provado, resta-se clara a impossibilidade de inversão
do ônus da prova, não devendo o Autor ser desincumbido de provar os fatos que
alegou.
5.
DOS
DANOS PATRIMONIAIS
Alega a parte autora
que, em decorrência do acidente, obteve inúmeros prejuízos, requerendo,
portanto uma indenização de €8.000 (oito mil euros), a título do conserto do carro, €9.000 (nove mil euros), a título do empréstimo requerido aos familiares,
perfazendo um total de €17.000 (dezessete mil euros) caracterizados
como danos emergentes, bem como uma indenização no valor total 16.500€ (dezesseis mil e quinhentos euros) referente aos
lucros cessantes.
A responsabilidade civil do Estado está afastada na medida que não resta
comprovado o nexo de causalidade alegado pela parte autora, bem como não houve
culpa por parte deste réu já que não existia qualquer fator de previsibilidade
quanto ao aluimento da via, fato este ocasionado por força maior.
Contudo,
caso seja entendido que houve culpa por parte deste réu, cumpre-se fazer
algumas observações quanto aos valores requeridos pela parte autora a fim de
afastar a possibilidade de enriquecimento ilícito.
Primeiramente, a parte autora traz um comprovante de gastos referente ao
conserto do carro no mínimo duvidoso, visto que o valor fornecido está em
conflito em relação ao alegado, devendo a parte autora acostar documentos
condizentes com a realidade. De antemão, a parte ré realizou pesquisas em
diversos setores de reforma automotiva, sugerindo-se, portanto o valor de €4.000.
Posteriormente,
a parte autora alega na exordial que realizou empréstimo junto a seus
familiares, contudo não traz os comprovativos de que tal ação foi realizada, apenas
juntando um mero documento que indica os gastos mínimos mensais fixos da
família, sendo, portanto, incabível ao Estado arcar com custos decorrentes de
tal ato.
Além disso, os valores requeridos à título de lucros cessantes não
trazem consigo o comprovativo do vínculo empregatício do autor com a empresa
Uber, tampouco real documento que comprove rendimentos recebidos que, por sua
vez, impossibilita qualquer compensação em razão dos valores que o autor deixou
de ganhar pela incidência do sinistro.
Portanto, requer seja o Estado afastado do dever de indenizar em razão
de força maior. Contudo, caso seja entendido que a parte ré teve parcela de
culpa no dano, requer seja o autor indenizado em 4.000€ à titulo de danos patrimoniais.
6.
DOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
O autor alega ter sofrido intenso desgaste
emocional, estresse e constrangimento, ao necessitar pedir dinheiro emprestado
para seus familiares. Todavia, estes fatos não restaram comprovados, tendo em
vista que o autor apenas citou que ‘’pediu dinheiro emprestado’’ e jamais
comprovou isto em nenhum dos documentos acostados.
Acerca disto, Carlos Roberto Gonçalves se posiciona
da seguinte forma:
(...)O dano moral não vem a ser a
angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso,
como muitos pensam, e sim as consequências que esses estados trazem à vítima. O
dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos
cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).
As
consequências citadas pelo demandante ao ter ficado sem o carro em questão se
detém na necessidade de ter andado de transporte público. Então, é notório que o
autor não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real,
já que andar de transportes públicos não é nenhuma humilhação, e sim uma
realidade diária vivida por milhares de portugueses. Além do mais, o demandante
não juntou aos autos nenhum recibo de transporte público ou extratos de contas
bancárias, que comprovasse os fatos alegados pelo mesmo. Sendo assim, aplica-se
o artigo 505º do Código Civil culminado com o art. 503º:
Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
1
. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação
terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de
comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo,
mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
Artigo 505.º
(Exclusão
da responsabilidade)
Sem
prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do
artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou
a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento
do veículo.
Dessa
maneira, resta-se comprovado o não dever de indenizar do Estado quanto aos danos
morais sofridos, visto que esses restaram inexistentes.
Contudo,
caso seja entendido que o autor veio a sofrer qualquer dano decorrente do
sinistro, requer seja minorado o valor da indenização de danos morais em razão
do princípio da razoabilidade afastando qualquer possibilidade de
enriquecimento ilícito pela parte autora.
7. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA
INICIAL
Cabe
ressaltar que os únicos documentos acostados à petição inicial que interferem
na controvérsia do caso são: orçamento do conserto do veículo, gráfico de
rendimento médio, tabela de gastos médios.
Quanto
ao orçamento do conserto do veículo, é possível verificar várias
inconsistências no documento. Primeiramente, o autor alega que gastou um total
de €8.000,00
no conserto do veículo, mas ao analisar o documento, é possível observar que o
mecânico orçou o conserto no valor de €250,00.
Ainda,
no documento consta que a marca do veículo era um Nissan Versa, sendo que nos
fatos o autor alega que o veículo era um Mini Cooper:
Portanto,
é clara a controvérsia do documento, não podendo este ser utilizado como prova
do valor que o autor desembolsou para reparar seu veículo.
Além
disso, a parte autora traz como prova de seus rendimentos como motorista da
empresa Uber apenas gráficos. Contudo, estes não têm força para representar o
real rendimento do autor nem sequer comprovar seu vínculo empregatício visto
que não são documentos oficiais. Deveria, portanto, ter apresentado um contracheque,
provando cabalmente seus proventos.
Ademais,
cabe ressaltar que o faltou com seu dever de provar o alegado, limitando-se
apenas a fazer alegações falsas a fim de locupletar-se indevidamente e
prejudicar os réus.
Sendo
assim, não apenas impugna a validade dos documentos apresentados, como requer a
apresentação de documentos válidos a fim de valorar corretamente quaisquer
danos, caso seja entendido pela responsabilização do réu
8.
DOS
PEDIDOS
Diante
do exposto, requer:
1. Seja
reconhecida em juízo a desnecessidade da AIA;
2. Seja o
réu declarado ausente de culpa em razão da existência de força maior e do dever
de vigilância cumprido afastando a responsabilidade indenizatória patrimonial e
extrapatrimonial.
3. Em
caso de reconhecimento de culpa por parte do réu, requer seja minorada a
indenização patrimonial requerida pela parte autora para €4.000,
bem como a indenização extrapatrimonial seja definida de acordo com o critério
da razoabilidade.
4. Seja
indeferida a inversão do ônus da prova.
5. Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial
prova documental e depoimento pessoal.
Nesses
termos, pede deferimento
Lisboa,
18 de maio de 2016.
Os
procuradores
André
Gramazio, 10823
Gabriela
Possiede, 13579
Fabiano
Guimarães, 15110
Laura
Cortiana, 12234
Carolina
Marchiori, 13657
Documentos
em anexo:
Procuração
Fotos
da construção e fator de força maior
Pedido
de dispensa da AIA
Autorização
de dispensa da AIA
Cronograma
de acompanhamento de obra
Orçamento
estimado para conserto de carro
Procuração:
Fotos da Construção
Autorização de dispensa da AIA
Cronograma
de acompanhamento de obra
Orçamento
estimado para conserto de carro





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