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| fonte: http://www.ambientelegal.com.br/ |
O Princípio do Poluidor pagador (PPP) surge pela primeira
vez no âmbito do direito comunitário na Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio
de 1972, concretizado do seguinte modo: “o
poluidor deve suportar os custos de desenvolvimento das medidas de controlo da
poluição decididas pelas autoridades públicas para garantir que o ambiente
esteja num estado aceitável”
Foi incorporado e consagrado enquanto Princípio
Constitucional de Direito Comunitário Ambiental com o Acto Único Europeu,
figurando então no art.174º/2 do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), neste momento definiram-se também os objectivos da política ambiental a prosseguir na Comunidade.
Actualmente pode ser encontrado no art.191º/2 do TUE, vigorando
também enquanto princípio constitucional no direito interno por força da norma
66º nº2 alínea h) da Constituição da República Portuguesa.
A lógica subjacente ao PPP é a seguinte: os sujeitos económicos
sendo beneficiários de uma determinada actividade poluente deverão ser
responsabilizados, por via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que
resultam do exercício dessa actividade para a comunidade. Por outras palavras, numa
lógica económica, é a internalização dos custos decorrentes da poluição pelo próprio
poluidor, para que esses mesmos custos não tenham de ser suportados por toda a
sociedade. Ainda que o produtor opte por fazer os custos recaírem sobre o
produto final – imputando-os aos consumidores – isto não será um problema pois
levará a um aumento do preço do bem e consequente redução da sua procura.
Diminui portanto, a procura por bens cujo processo produtivo é causador de
poluição.
O PPP têm natureza jurídica de principio, e portanto, conforme já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não dá lugar a aplicabilidade imediata, necessitando de concretização normativa. A concretização mais relevante consta da DIRECTIVA 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
Qual a finalidade?
Para o prof. GOMES CANOTILHO trata-se de assegurar a
precaução e prevenção de danos ambientais, assim como promover a justiça na repartição
dos custos com as medidas públicas de luta contra a degradação do ambiente.
Em sentido semelhante, ALEXANDRA ARAGÃO, refere os três subprincípios
concretizadores do PPP: (i) o princípio da precaução, (ii) o princípio da
prevenção e (iii) o princípio da correcção na fonte.
Podemos daqui retirar os três principais objectivos da prossecução
do PPP:
(i) Precaução: Reduzir emissões potencialmente poluentes,
mesmo não existindo certeza cientifica da prejudicialidade das mesmas ou prova do
nexo causal entre emissões e danos causados.
(ii) Prevenção: Antecipar a possibilidade de ocorrência de
danos ambientais e evitá-los a montante através do controlo das fontes de
poluição. É na concretização deste principio que surge a avaliação de impacte
ambiental, testes e procedimentos prévios à colocação de certos produtos no
mercado, imposições de licenciamento e limites às emissões poluentes. É aqui
patente a relação com o PPP, já que como refere a prf. Alexandra Aragão, é o
poluidor quem está mais apto a internalizar os custos de prevenção e controlo
da poluição.
(iv) Correcção na fonte: Prevenção dos danos ambientais na “fonte”,
i.e., actuando na origem temporal e espacial dos mesmos. Impondo ao poluidor – “fonte”
da poluição – que recorra a tecnologias, matérias-primas e processos menos
poluentes, ao invés de actuar em fim de linha (por exemplo, colocando filtros
aos efluentes ou incinerando os resíduos).
Ao PPP está subjacente uma dimensão positiva e uma dimensão
negativa, ou seja, se cabe ao poluidor suportar os custos económicos da
poluição decorrente do seu processo produtivo, então tais custos deverão ser
suportados pelo poluidor e não por outrem. Como refere ISABEL MARQUES DA SILVA,
desta dimensão negativa do PPP decorre a “proibição de subvenções aos
poluidores”.
Quem é o poluidor-pagador?
Segundo o nº3 da comunicação anexa à Recomendação do
Conselho 75/436 de 3 de Março de 1975, poluidor é “aquele que degrada directa
ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação” tendo
a DIRECTIVA 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de
prevenção e reparação de danos ambientais, no seu art.2º, n.6, definido “«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que
execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional
assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o
funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou
autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade;”
No caso de existir numero plural de poluidores cumulativamente então todos deverão pagar, pois todos contribuem para o dano.
Já no caso de existir uma cadeia de produção poluidora, deverá apreciar-se qual o elo da cadeia que em melhores condições se encontra para controlar as condições que originam a poluição.
Já no caso de existir uma cadeia de produção poluidora, deverá apreciar-se qual o elo da cadeia que em melhores condições se encontra para controlar as condições que originam a poluição.
O que paga?
O PPP abrange tanto os custo directos (decorrentes das medidas
de precaução e prevenção directamente tomadas pelo poluidor) segundo o critério
de existência ou não de provas cientificas de dano, quanto os custo indirectos
(decorrentes do desenvolvimento de politicas de ambiente e despesas com a protecção
do mesmo). De forma sucinta, a prf. ALEXANDRA ARAGÃO sistematiza do seguinte
modo:
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| FONTE: ARAGÃO,Alexandra, "O Princípio do Poluidor Pagador - Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente”, 2014, Coimbra Editora p.164 |
Como paga?
Os pagamentos poderão ser de duas naturezas distintas: Novos
Custos ou Lucros Cessantes;
No primeiro caso há lugar a novos custos com aquisição de
bens e equipamentos, ou serviços, por modo a reduzir as emissões poluentes. Existem novos custos, também quanto transferências pecuniárias
unilaterais - como no caso dos impostos e taxas ecológicas.
Já no segundo caso há uma diminuição dos ganhos esperados, por consequência,
por exemplo, de imposição de limites às emissões poluentes ou ao numero de bens que poderão ser produzidos.
É possível recorrer a instrumentos normativos (normas legais coactivas) ou
financeiros (impostos e taxas), sendo também conforme ao PPP o recurso a
títulos de poluição (que incorporam direitos a poluir e são transaccionáveis no
mercado ou em leilão).
Cabe ainda uma chamada de atenção para o n.5 do art.192º do
TUE que consagra uma excepção ao PPP: Quando a medida que visa concretizar o
PPP implique custos desproporcionados esta deve prever “derrogações de carácter
temporário e/ou um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão”
Rute Henriques
Bibliografia
ARAGÃO, Alexandra, “O Princípio do Poluidor - Pagador -
Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente”, 2014, Coimbra Editora;
FERNANDES, Teresa Pereira Nobre, “O Principio do Poluidor-pagador”,
2010, Lisboa
SILVA, Isabel Marques da, “O Princípio do poluidor-pagador”
in Estudos do Direito do Ambiente,2003, Publicações Universidade Católica
SILVA, Vasco Pereira da, “ Verde Cor de Direito – Lições de
Direito do Ambiente”, 2004, Almedina


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